PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DO RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS PARA 20%. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACORDÃO AO FIXAR O PERCENTUAL DE 2% EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. PROTELAÇÃO. MULTA. IMPOSÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nas apelações n. 0500157-40.2014.8.05.0088, em que figuram como embargante e embargada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO n. 0500157-40.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SÉRGIO SOUZA BRAGA
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARÃES, SÉRGIO SOUZA BRAGA
EMBARGADOS: AMERICANAS S/A e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, ELÁDIO MIRANDA LIMA, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA VICTÓRIA SANTOS COSTA, PATRÍCIA SHIMA, RICARDO MARFORI SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 99291090, opostos por Sérgio Souza Braga, em face de acórdão, ID 98545052, que negou provimento às apelações das rés e ao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés no pagamento de danos morais e materiais em razão de vício do produto televisor. Aduz o embargante que o acórdão teria incorrido em erro ao majorar os honorários sucumbenciais em apenas 2% (dois por cento) em grau recursal, ao argumento de que os honorários originariamente fixados na sentença já alcançavam o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual a majoração deveria corresponder a 20% (vinte por cento), e não ao patamar de 2% determinado no julgamento. Pugna pelo recebimento dos embargos em efeito modificativo para correção da apontada falha. Contrarrazões apresentadas, ID 99783033. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO n. 0500157-40.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SÉRGIO SOUZA BRAGA
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARÃES, SÉRGIO SOUZA BRAGA
EMBARGADOS: AMERICANAS S/A e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, ELÁDIO MIRANDA LIMA, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA VICTÓRIA SANTOS COSTA, PATRÍCIA SHIMA, RICARDO MARFORI SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do Código de Processo Civil, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o embargante sustenta que o acórdão hostilizado teria incorrido em erro ao fixar a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal no percentual de 2%, quando os honorários estabelecidos na sentença já correspondiam a 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual, segundo alega, a majoração deveria atingir 20% (vinte por cento). Porém, o acórdão objurgado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes levantadas nos recursos, cumprindo com as exigências do art. 489 do Código de Processo Civil, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum. A alegada falha quanto ao percentual de majoração dos honorários não se configura, pois o acórdão, ao fixar a majoração em 2%, exerceu legitimamente a discricionariedade que o art. 85, § 11, do CPC confere ao órgão julgador em grau recursal. Como expressamente consignado no julgado: "Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%." A questão central reside na correta compreensão do instituto da majoração recursal de honorários. O art. 85, § 11, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de elevar os honorários ao teto máximo previsto, tampouco estabelece qualquer fórmula matemática vinculante para o cálculo da majoração. O que a norma exige é tão somente que os honorários fixados em primeiro grau sejam majorados em sede recursal, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. No caso, a majoração em 2% foi aplicada sobre o percentual já fixado na sentença, de 10%, alcançando o total de 12%, patamar que se mostra plenamente compatível com os limites legais e com a extensão do trabalho desenvolvido na fase recursal. A circunstância de os honorários originários corresponderem a 10% não vincula o órgão ad quem a elevá-los necessariamente a 20%, porquanto a majoração recursal não é automática nem segue critério aritmético predefinido. O que o embargante denomina de "erro" no julgado consiste, na verdade, em mera discordância em relação ao quantum fixado a título de honorários recursais, matéria que foi devidamente apreciada e decidida no acórdão. Portanto, o que pretende o embargante é provocar a rediscussão de matéria já julgada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento. O julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa ao embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO n. 0500157-40.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SÉRGIO SOUZA BRAGA
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARÃES, SÉRGIO SOUZA BRAGA
EMBARGADOS: AMERICANAS S/A e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, ELÁDIO MIRANDA LIMA, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA VICTÓRIA SANTOS COSTA, PATRÍCIA SHIMA, RICARDO MARFORI SAMPAIO
VOTO