PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051913-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAN CARLOS SOPENA STRADMANN
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s):LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELICIANO LYRA MOURA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos bancários, na qual se pleiteia a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados, sob a alegação de superendividamento e comprometimento da subsistência do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos do agravante, considerando a Lei nº 14.181/2021 e o princípio da dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021 atualizou o CDC, introduzindo mecanismos de proteção ao consumidor superendividado, incluindo a garantia do mínimo existencial.

4. O agravante demonstrou comprometimento excessivo de seus rendimentos líquidos, com descontos atingindo 49,20%, ultrapassando limites normativos e jurisprudenciais.

5. O periculum in mora resta configurado diante da impossibilidade de o agravante arcar com sua subsistência básica, não se verificando risco de irreversibilidade que impeça a concessão da medida liminar.

6. A jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de preservar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento, autorizando a readequação dos descontos para garantir a manutenção do mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar os descontos relativos às parcelas dos empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida do agravante, distribuídos entre as entidades consignantes por ordem cronológica de contratação, até o julgamento final da ação revisional.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051913-30.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JUAN CARLOS SOPENA STRADMANN e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051913-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAN CARLOS SOPENA STRADMANN
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELICIANO LYRA MOURA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAN CARLOS SOPENA STRADMAN, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra decisão do colendo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contratos com pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, tombada sob o nº 8043554-88.2024.8.05.0001, proposta pelo agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros (6) demandados, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, observo que o pleito liminar se confunde exatamente com o próprio mérito do pedido principal, que versa sobre a repactuação da dívida, objetivando ajustar os termos e condições contratuais às atuais capacidades econômicas e financeiras do devedor. Tal pedido deve ser analisado em sede de cognição exauriente, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem levar em consideração as provas a serem produzidas nos autos.

Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar. 

Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelos fundamentos supra.


Irresignado, o Agravante alegou, em apertada síntese, que a situação financeira do referido é insustentável, haja vista os descontos realizados em seu salário a título de empréstimos consignados, os quais perfazem 49,20% (quarenta e nove, vinte por cento), comprometendo assim o princípio da dignidade humana e inviabilizando as condições necessárias para assegurar o mínimo existencial tanto para si quanto para sua família, considerando que é o principal provedor financeiro.

Afirmou ainda que acumula dívidas de R$ 215.584,42 (duzentos e quinze mil quinhentos e oitenta quatro reais e quarenta dois centavos) a título de empréstimos consignados, e que se encontra em um ciclo vicioso de dependência das Agravadas, fazendo com que torne a contratar novos empréstimos consignados tanto para o seu sustento, quanto para o de sua família.

Aduziu que a decisão, a qual afirma não ser possível deferir o pedido de forma prematura sob o risco de configurar periculum in mora inverso, demonstra uma interpretação equivocada do princípio da proporcionalidade, além de desconsiderar a hipossuficiência do Agravante em relação aos Agravados.

Assim, rogou pela tutela antecipada de urgência, com fito a determinar que os descontos das dívidas limitem-se ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida, uma vez que atualmente a mesma se limita a R$ 4.385,63 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

Recurso conhecido como próprio, tempestivo, custas dispensadas (ID 438900814).

No caso em comento, este Relator entendeu que há perigo de dano ao Agravante em razão do tempo, tratando-se o mesmo da parte hipossuficiente no processo. Ademais, em que pese o entendimento do magistrado primevo, entendo que não resta configurado o periculum in mora inverso, vez que decisão em sede de tutela de urgência a favor do Agravante poderá ser revertida ao final, em sede de cognição exauriente.

Considerando o disposto na Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando a proteção de consumidores que se encontram em situação de superendividamento e o fato de que o Agravante, que é servidor público estadual, ter apresentado descontos oriundos de empréstimos financeiros que representam 49,20% (quarenta e nove, vinte por cento) dos seus vencimentos, superando a limitação estabelecida pela norma de regência e pelo entendimento jurisprudencial, este Relator entendeu que restaram evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, deferindo em parte, o pedido emergencial, determinando:

1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos firmados com o BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO MASTER S.A. e BANCO SANTANDER (brasil) S.A., ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a fim de garantir que tal limite percentual fosse descontado mensalmente do contracheque do Agravante, até o julgamento final do processo de origem; 2) a fixação, em caso de descumprimento desta decisão, de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada ato de comprovado descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) que fossem juntados aos autos, pelo Agravado BANCO MASTER S.A, os dois contratos firmados com o Agravante, a fim de devidamente instrumentalizar o processo de 1º grau, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela mesma, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).

Ato contínuo, determinei a intimação dos Agravados para oferecimento de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.

BANCO DO BRASIL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 70327656), alegando erro material, vez que o contrato seria de empréstimo pessoal, sendo o valor debitado da conta apenas quando há saldo, diferentemente do contrato de empréstimo consignado. Segundo o embargante, o pagamento ocorre a depender do saldo em conta: havendo liquidez, debita-se a parcela; não havendo, não há o débito e o contrato fica em atraso. Requereu reforma da sentença para que não fosse aplicado ao mesmo as mesmas sanções aplicadas aos corréus.

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e BANCO SAFRA apresentaram CONTRARRAZÕES ao Agravo de instrumento (ID 71427280, ID 71427293 e ID 71544917).

Após decorrido o prazo, BANCO MASTER apresentou CONTRARRAZÕES (ID 71611865) para em seguida, informar que procedeu a suspensão dos descontos referentes às operações de saque (ID 71613377).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma dos arts. 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, Bahia, 12 de dezembro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051913-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAN CARLOS SOPENA STRADMANN
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELICIANO LYRA MOURA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JUAN CARLOS SOPENA STRADMAN, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra decisão do colendo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contratos com pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, tombada sob o nº 8043554-88.2024.8.05.0001, proposta pelo agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros (6) demandados, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, observo que o pleito liminar se confunde exatamente com o próprio mérito do pedido principal, que versa sobre a repactuação da dívida, objetivando ajustar os termos e condições contratuais às atuais capacidades econômicas e financeiras do devedor. Tal pedido deve ser analisado em sede de cognição exauriente, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem levar em consideração as provas a serem produzidas nos autos.

Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar. 

Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelos fundamentos supra.


Irresignado, o Agravante alega, em apartada síntese, que a situação financeira do referido é insustentável, haja vista os descontos realizados em seu salário a título de empréstimos consignados, os quais perfazem 49,20% (quarenta e nove, vinte por cento), comprometendo assim o princípio da dignidade humana e inviabilizando as condições necessárias para assegurar o mínimo existencial tanto para si quanto para sua família, considerando que é o principal provedor financeiro.

Afirma ainda que acumula dívidas de R$ 215.584,42 (duzentos e quinze mil quinhentos e oitenta quatro reais e quarenta dois centavos) a título de empréstimos consignados, e que se encontra em um ciclo vicioso de dependência das Agravadas, fazendo com que torne a contratar novos empréstimos consignados tanto para o seu sustento, quanto para o de sua família.

Aduz que a decisão, a qual afirma não ser possível deferir o pedido de forma prematura sob o risco de configurar periculum in mora inverso, demonstra uma interpretação equivocada do princípio da proporcionalidade, além de desconsiderar a hipossuficiência do Agravante em relação aos Agravados.

Assim, roga pela tutela antecipada de urgência, com fito a determinar que os descontos das dívidas limitem-se ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida, uma vez que atualmente a mesma se limita a R$ 4.385,63 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

Recurso conhecido como próprio, tempestivo, custas dispensadas (ID 438900814).

O BANCO DO BRASIL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 70327656), alegando erro material, vez que o contrato seria de empréstimo pessoal, sendo o valor debitado da conta apenas quando há saldo, diferentemente do contrato de empréstimo consignado. Segundo o embargante, o pagamento ocorre a depender do saldo em conta: havendo liquidez, debita-se a parcela; não havendo, não há o débito e o contrato fica em atraso. Requereu reforma da sentença para que não fosse aplicado ao mesmo as mesmas sanções aplicadas aos corréus.

Considerando que para fins de análise sobre a limitação de descontos relativos a parcelas de empréstimos independe a forma de contrato, julgo PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, apresenta CONTRARRAZÕES ao Agravo de instrumento (ID 71427280), impugnando a assistência judiciária gratuita e alegando litigância de má fé do Agravante, dado que o procedimento de consignação em folha de pagamento é regido pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, notadamente pelo art. 19, sendo que o citado Decreto autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro). Aduz a impossibilidade da aplicação da Lei nº 14.181/2021 na resolução de litígios entre a parte Agravante e a associação Agravada, por não existir relação de consumo entre as mesmas, vez que a Associação gravada não é um banco, e os benefícios somente são ofertados àqueles que forem efetivamente associados. Dessa forma, não pode ser tratada como instituição financeira, tampouco pode concorrer com as mesmas, sob pena de não poder atender aos seus associados. Afirma a não existência de descontos ilegais realizados pela Agravada já que, de acordo com as supracitadas normas, sendo a mesma uma associação, possui uma margem de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, e ainda o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração a título de mensalidades sociais, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança, porquanto efetuados dentro dos parâmetros estabelecidos.

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA apresenta CONTRARRAZÕES ao Agravo de instrumento (ID 71427293), adicionalmente afirmando que a Agravada, em sede de defesa, anexou toda documentação relevante que demonstra que a parte Agravante espontaneamente requereu e reiterou a sua filiação, bem como utilizou um dos benefícios oferecidos pela associação Agravada - auxílio financeiro (benefício assistencial), e que as modalidades que a parte Agravante se utilizou para solicitar o benefício – através do aplicativo da associação – exigem que o solicitante confirme que teve acesso aos documentos que regulamentam os benefícios ofertados pela Associação.

BANCO SAFRA apresentou CONTRARAZÕES (ID 71544917), alegando não assistir razão ao Agravante em seus argumentos, devendo ser mantido indeferimento da liminar em todos os seus termos. Afirma que este juízo não observou o contraditório, determinando a limitação do desconto em 35% dos vencimentos do Agravante, não merecendo guarida a decisão, posto que impõe a Agravada a permanência em uma situação de prejuízo ante a legalidade e legitimidade dos descontos, bem como ante a ausência dos requisitos que ensejariam o deferimento da liminar, conforme disposto no art. 300, do CPC. Afirma que o Banco Réu tomou todas as providências cabíveis para verificar a possibilidade de desconto consignado em folha, certificando-se de que havia margem suficiente para realização dos empréstimos na data de formalização dos contratos, não havendo impedimentos para sua efetivação, sendo incontestável, por conseguinte, a inexistência de qualquer conduta irregular por parte da instituição. Afirma que em caso de manutenção da liminar, faz-se necessário que seja delimitado o percentual que cada instituição financeira deverá descontar, visto que deve respeitar a ordem nos quais os contratos foram formalizados. Ou seja, deve ser analisado qual foi a instituição financeira que supostamente extrapolou a margem, o que não foi o caso do Agravado, pois possui contratos anteriores a diversos que estão no contracheque do Agravante. Se houve erro no valor descontado da folha da parte agravante, deveria por tal fato ser responsabilizado o órgão pagador que permitiu através do seu sistema o desconto de valores a maior. Requer seja indicado em sentença a proporção correspondente a cada um dos credores, sob pena da decisão judicial tornar-se inexequível, restando impossível cumprir a obrigação de fazer.

Após decorrido o prazo, BANCO MASTER apresentou CONTRARRAZÕES (ID 71611865) para em seguida, informar que procedeu a suspensão dos descontos referentes às operações de saque (ID 71613377).

A teor do quanto dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, nos seguintes termos:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)



Para concessão da tutela de urgência, fazem-se necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito - fumus boni juris, ou seja, o convencimento da existência de elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações iniciais, bem como o perigo de dano - periculum in mora, impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo, conforme preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, a antecipação da tutela de urgência não pode resultar em irreversibilidade da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

No caso em comento, entendo que há perigo de dano ao Agravante em razão do tempo, tratando-se o mesmo da parte hipossuficiente no processo. Ademais, em que pese o entendimento do magistrado primevo, entendo que não resta configurado o periculum in mora inverso, vez que decisão em sede de tutela de urgência a favor do Agravante poderá ser revertida ao final, em sede de cognição exauriente.

A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A nova redação do artigo 6º do CDC prevê em seus incisos XI e XII, como direitos básicos do consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, as quais, nos termos da regulamentação, podem ser promovidas por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. É prevista, ainda, a avaliação responsável pelo fornecedor ou intermediário do crédito, das condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, de acordo com o art. 54-D, II do CDC.

Não se ignora a necessidade de honrar as dívidas, mas é imperativo privilegiar a dignidade da pessoa humana. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, e neste caso, o Agravante, que é servidor público estadual, apresentou descontos oriundos de empréstimos financeiros que representam 49,20% (quarenta e nove, vinte por cento) dos seus vencimentos, superando a limitação estabelecida pela norma de regência e pelo entendimento jurisprudencial. No caso em tela, a repactuação das dívidas faz-se necessária de modo a assegurar a manutenção de condições mínimas de vida.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pedido, confirmando o efeito suspensivo concedido para determinar:

1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos firmados com o BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO MASTER S.A. e BANCO SANTANDER Brasil S.A., ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), distribuídos entre as entidades consignantes por ordem cronológica de contratação, a fim de garantir que tal limite percentual seja descontado mensalmente do contracheque do Agravante, até o julgamento final do processo de origem. As parcelas dos empréstimos deverão ser readequadas conforme essa limitação, permitindo-se a extensão do número de parcelas;

2) a fixação, em caso de descumprimento desta decisão, de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada ato de comprovado descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada agravado.

É como voto.

 Salvador, Bahia, 12 de dezembro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator