PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. REAJUSTE DO SÍMBOLO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 14.640/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 13.471/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidores públicos inativos, com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo à extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 14.640/2023 à vantagem pessoal de Estabilidade Econômica (símbolo TCE-06) incorporada aos proventos, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. A Administração Pública estadual deixou de aplicar o reajuste previsto para os servidores ativos à mencionada vantagem, sob o argumento de “desvinculação” da parcela incorporada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura o reajuste da vantagem de Estabilidade Econômica aos servidores inativos; e (ii) o princípio da paridade remuneratória impõe a extensão dos reajustes conferidos aos servidores ativos aos proventos dos inativos que percebem idêntica vantagem. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 é expresso ao determinar que “a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”, sem distinção entre servidores ativos e inativos, razão pela qual se impõe a aplicação literal e teleológica do dispositivo. O princípio da paridade remuneratória, consagrado nas regras de transição do art. 7º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º, p.u., da EC nº 47/2005, assegura que os proventos sejam revistos na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF é improcedente, uma vez que o pedido não visa aumento de vencimentos, mas o cumprimento da legislação vigente. Igualmente, a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois a decisão judicial reconhece direito subjetivo preexistente, não gerando nova despesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 8040743-61.2024.8.05.0000) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 3105 e RE 590.260) reforça a legitimidade da extensão dos reajustes decorrentes da paridade entre ativos e inativos. DISPOSITIVO E TESE Segurança CONCEDIDA. Tese de julgamento: 1. A vantagem de estabilidade econômica incorporada aos proventos de servidores inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. O princípio da paridade remuneratória assegura aos servidores inativos a extensão dos reajustes concedidos aos ativos que percebem idêntica vantagem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º, p.u.; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 14.640/2023; CPC/2015, art. 82, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3105, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 01.09.2005; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 25.11.2009; TJBA, MS nº 8040743-61.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, j. 08.04.2025; Súmulas 269 e 271/STF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8038637-29.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e OUTROS e Impetrados o SUPERINTENDENTE DA SUPREV, o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONCEDER A SEGURANÇA, ao Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038637-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e OUTROS, servidores públicos inativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração e ao Superintendente da SUPREV, consubstanciado na negativa de estender aos seus proventos, especificamente na parcela de Estabilidade Econômica incorporada, o reajuste conferido aos símbolos remuneratórios dos servidores ativos do TCE/BA, por força da Lei Estadual nº 14.640/2023. Os Impetrantes sustentam ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 e se aposentado com direito à paridade. Informam que adquiriram, em atividade, a vantagem pessoal de Estabilidade Econômica no símbolo TCE-06 e incorporaram 30% desse valor aos seus proventos, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. Alegam que o reajuste dos símbolos remuneratórios promovido pela Lei Estadual nº 14.640/2023 foi indevidamente aplicado apenas aos ativos, gerando prejuízo financeiro e violando o direito à paridade. O Estado da Bahia manifestou-se (ID 67386123) pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese, que a Estabilidade Econômica incorporada adquire natureza de vantagem pessoal com reajuste apenas linear, não vinculado ao símbolo, e que o pleito afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público, em parecer (ID 78323764), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a lide envolve interesse eminentemente patrimonial. Os Impetrantes apresentaram réplica (ID 67872056) e noticiaram precedentes desta E. Seção, em caso análogo, foi reconhecido o direito, reiterando os fundamentos trazidos em exordial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038637-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia central reside na correta aplicação do princípio da paridade remuneratória e da legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 13.471/2015) à vantagem da Estabilidade Econômica incorporada aos proventos dos Impetrantes, frente ao reajuste conferido aos servidores ativos pela Lei Estadual nº 14.640/2023. Os Impetrantes se aposentaram com a garantia da paridade remuneratória, conforme reconhecido em seus atos de inativação e pelas regras de transição vigentes à época (art. 7º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005). Este direito assegura que seus proventos sejam revisados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Ademais, a Lei Estadual nº 13.471/2015, que trata da Estabilidade Econômica no Estado da Bahia, estabeleceu uma regra específica para o reajuste da vantagem para os servidores que a incorporaram antes de sua extinção (no caso, TCE-06): Art. 2º, § 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei. A interpretação teleológica e literal desta norma não admite a distinção operada pela Administração, que alega a "desvinculação" da vantagem após sua incorporação para fins de reajuste. Se o legislador estadual quisesse que o reajuste fosse apenas linear e desvinculado do símbolo, não teria utilizado a expressão "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada". O não reajuste da parcela de Estabilidade Econômica incorporada nos proventos dos Impetrantes, enquanto os servidores da ativa com a mesma vantagem foram beneficiados pelo reajuste dos símbolos remuneratórios promovido pela Lei Estadual nº 14.640/2023, configura manifesta violação à lei infraconstitucional e ao princípio da paridade constitucional, que impõe igualdade de tratamento. Neste sentido, a própria Assessoria Jurídica do TCE/BA, instada a se manifestar sobre a questão, concluiu pela plausibilidade e amparo normativo e jurisprudencial para o deferimento do pleito, cabendo à SUPREV proceder aos respectivos ajustes em homenagem aos Princípios de Paridade e Integralidade. A jurisprudência desta E. Seção Cível de Direito Público, em caso análogo, já vem proferindo decisões de forma favorável à tese dos Impetrantes, como se observa no Acórdão do MS nº 8040743-61.2024.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Cármem Lúcia Santos Pinheiro: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040743-61.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO e outros (4) Advogado (s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA . LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.640/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE . CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 13.471/2015 . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecimento do direito líquido e certo à extensão dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 14 .640/2023 aos valores incorporados a título de estabilidade econômica nos proventos dos impetrantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o § 2º do art . 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura aos servidores inativos a extensão dos reajustes incidentes sobre os valores do símbolo correspondente à estabilidade econômica; e (ii) se a aplicação do princípio da paridade entre servidores ativos e inativos garante tal direito aos impetrantes. III. Razões de decidir 3 . O art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 estabelece de forma expressa que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. Tal disposição não faz qualquer ressalva quanto à forma de percepção da estabilidade econômica, sendo aplicável tanto aos valores fixados nominalmente quanto percentualmente. 4. O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos encontra respaldo nos princípios constitucionais de igualdade e valorização do servidor público, não havendo fundamento legal para discriminação entre as categorias. 5. O reconhecimento do direito pleiteado não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas sim a garantia da aplicação da legislação vigente e do cumprimento do princípio da paridade remuneratória . IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A estabilidade econômica incorporada aos proventos de servidores inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. A aplicação do princípio da paridade assegura aos servidores inativos o mesmo reajuste concedido aos ativos que percebem a estabilidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 40, § 8º; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3105, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01 .09.2005; STF, RE 590.260, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, j. 25.11.2009 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8040743-61.2024.8.05 .0000, em que figuram como impetrantes ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO E OUTROS e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2025. Presidente DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80407436120248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025) No caso das alegações do Estado da Bahia no sentido de que a pretensão violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a Lei de Responsabilidade Fiscal não prosperam, posto que o pleito não busca aumento de de vencimentos com base no princípio da isonomia (equiparando cargos ou carreiras diferentes), mas sim o cumprimento do princípio constitucional da paridade (manutenção da equivalência de proventos e vencimentos de um mesmo cargo/vantagem), bem como da legislação específica (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.471/2015). O reconhecimento do direito líquido e certo à paridade não se confunde com a indevida atuação do Judiciário em função legislativa. Sobre a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão da segurança para garantir o reajuste devido não representa aumento de despesa de pessoal, mas o reconhecimento e cumprimento de um direito subjetivo e legalmente constituído dos servidores inativos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os limites orçamentários da LRF não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos previstos em lei. Diante do exposto, o direito líquido e certo dos Impetrantes de terem a sua Estabilidade Econômica, incorporada com base no símbolo TCE-06, reajustada na mesma proporção e data da modificação conferida aos servidores ativos pela Lei Estadual nº 14.640/2023, resta demonstrado. O valor atual do símbolo TCE-06 é de R$26.821,66 (vinte seis mil, oitocentos e vinte um reais e sessenta seis centavos). Considerando a incorporação de 30% do valor do símbolo, a Estabilidade Econômica dos Impetrantes deve ser calculada em 0,30 x R$26.821,66 = R$ 8.046,50 (oito mil, quarenta seis reais e cinquenta centavos) O prejuízo mensal para cada Impetrante, que vinha recebendo R$5.123,70 (cinco mil, cento e vinte três reais e setenta centavos), foi corretamente apurado em R$2.922,80 (dois mil, novecentos e vinte dois reais e oitenta centavos). Ressalto que a concessão da segurança, ademais, deve abranger os efeitos patrimoniais devidos a partir da data de sua impetração, não sendo substitutivo de ação de cobrança própria, conforme o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" Voto, portanto, no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por parte dos Impetrantes. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, e com o parecer da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o voto é no sentido de Pelo exposto, o voto é no sentido de: Para o cálculo dos valores retroativos, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038637-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO