PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038637-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. REAJUSTE DO SÍMBOLO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 14.640/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 13.471/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.


CASO EM EXAME

 

Mandado de segurança impetrado por servidores públicos inativos, com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo à extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 14.640/2023 à vantagem pessoal de Estabilidade Econômica (símbolo TCE-06) incorporada aos proventos, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015.

A Administração Pública estadual deixou de aplicar o reajuste previsto para os servidores ativos à mencionada vantagem, sob o argumento de “desvinculação” da parcela incorporada.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) o § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura o reajuste da vantagem de Estabilidade Econômica aos servidores inativos; e (ii) o princípio da paridade remuneratória impõe a extensão dos reajustes conferidos aos servidores ativos aos proventos dos inativos que percebem idêntica vantagem.

 

RAZÕES DE DECIDIR

O art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 é expresso ao determinar que “a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”, sem distinção entre servidores ativos e inativos, razão pela qual se impõe a aplicação literal e teleológica do dispositivo.

O princípio da paridade remuneratória, consagrado nas regras de transição do art. 7º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º, p.u., da EC nº 47/2005, assegura que os proventos sejam revistos na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.

A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF é improcedente, uma vez que o pedido não visa aumento de vencimentos, mas o cumprimento da legislação vigente. Igualmente, a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois a decisão judicial reconhece direito subjetivo preexistente, não gerando nova despesa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 8040743-61.2024.8.05.0000) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 3105 e RE 590.260) reforça a legitimidade da extensão dos reajustes decorrentes da paridade entre ativos e inativos.

DISPOSITIVO E TESE

Segurança CONCEDIDA.

Tese de julgamento:

1. A vantagem de estabilidade econômica incorporada aos proventos de servidores inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015.

2. O princípio da paridade remuneratória assegura aos servidores inativos a extensão dos reajustes concedidos aos ativos que percebem idêntica vantagem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º, p.u.; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 14.640/2023; CPC/2015, art. 82, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3105, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 01.09.2005; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 25.11.2009; TJBA, MS nº 8040743-61.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, j. 08.04.2025; Súmulas 269 e 271/STF.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8038637-29.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e OUTROS e Impetrados o SUPERINTENDENTE DA SUPREV, o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONCEDER A SEGURANÇA, ao Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038637-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e OUTROS, servidores públicos inativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração e ao Superintendente da SUPREV, consubstanciado na negativa de estender aos seus proventos, especificamente na parcela de Estabilidade Econômica incorporada, o reajuste conferido aos símbolos remuneratórios dos servidores ativos do TCE/BA, por força da Lei Estadual nº 14.640/2023.

Os Impetrantes sustentam ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 e se aposentado com direito à paridade. 

Informam que adquiriram, em atividade, a vantagem pessoal de Estabilidade Econômica no símbolo TCE-06 e incorporaram 30% desse valor aos seus proventos, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. 

Alegam que o reajuste dos símbolos remuneratórios promovido pela Lei Estadual nº 14.640/2023 foi indevidamente aplicado apenas aos ativos, gerando prejuízo financeiro e violando o direito à paridade.

O Estado da Bahia manifestou-se (ID 67386123) pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese, que a Estabilidade Econômica incorporada adquire natureza de vantagem pessoal com reajuste apenas linear, não vinculado ao símbolo, e que o pleito afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Ministério Público, em parecer (ID 78323764), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a lide envolve interesse eminentemente patrimonial.

Os Impetrantes apresentaram réplica (ID 67872056) e noticiaram precedentes desta E. Seção, em caso análogo, foi reconhecido o direito, reiterando os fundamentos trazidos em exordial.

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038637-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia central reside na correta aplicação do princípio da paridade remuneratória e da legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 13.471/2015) à vantagem da Estabilidade Econômica incorporada aos proventos dos Impetrantes, frente ao reajuste conferido aos servidores ativos pela Lei Estadual nº 14.640/2023.

Os Impetrantes se aposentaram com a garantia da paridade remuneratória, conforme reconhecido em seus atos de inativação e pelas regras de transição vigentes à época (art. 7º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005). Este direito assegura que seus proventos sejam revisados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Ademais, a Lei Estadual nº 13.471/2015, que trata da Estabilidade Econômica no Estado da Bahia, estabeleceu uma regra específica para o reajuste da vantagem para os servidores que a incorporaram antes de sua extinção (no caso, TCE-06):

Art. 2º, § 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

A interpretação teleológica e literal desta norma não admite a distinção operada pela Administração, que alega a "desvinculação" da vantagem após sua incorporação para fins de reajuste. Se o legislador estadual quisesse que o reajuste fosse apenas linear e desvinculado do símbolo, não teria utilizado a expressão "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada".

O não reajuste da parcela de Estabilidade Econômica incorporada nos proventos dos Impetrantes, enquanto os servidores da ativa com a mesma vantagem foram beneficiados pelo reajuste dos símbolos remuneratórios promovido pela Lei Estadual nº 14.640/2023, configura manifesta violação à lei infraconstitucional e ao princípio da paridade constitucional, que impõe igualdade de tratamento.

Neste sentido, a própria Assessoria Jurídica do TCE/BA, instada a se manifestar sobre a questão, concluiu pela plausibilidade e amparo normativo e jurisprudencial para o deferimento do pleito, cabendo à SUPREV proceder aos respectivos ajustes em homenagem aos Princípios de Paridade e Integralidade.

A jurisprudência desta E. Seção Cível de Direito Público, em caso análogo, já vem proferindo decisões de forma favorável à tese dos Impetrantes, como se observa no Acórdão do MS nº 8040743-61.2024.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Cármem Lúcia Santos Pinheiro:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040743-61.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO e outros (4) Advogado (s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA . LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.640/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE . CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 13.471/2015 . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecimento do direito líquido e certo à extensão dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 14 .640/2023 aos valores incorporados a título de estabilidade econômica nos proventos dos impetrantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o § 2º do art . 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura aos servidores inativos a extensão dos reajustes incidentes sobre os valores do símbolo correspondente à estabilidade econômica; e (ii) se a aplicação do princípio da paridade entre servidores ativos e inativos garante tal direito aos impetrantes. III. Razões de decidir 3 . O art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 estabelece de forma expressa que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. Tal disposição não faz qualquer ressalva quanto à forma de percepção da estabilidade econômica, sendo aplicável tanto aos valores fixados nominalmente quanto percentualmente. 4. O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos encontra respaldo nos princípios constitucionais de igualdade e valorização do servidor público, não havendo fundamento legal para discriminação entre as categorias. 5. O reconhecimento do direito pleiteado não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas sim a garantia da aplicação da legislação vigente e do cumprimento do princípio da paridade remuneratória . IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A estabilidade econômica incorporada aos proventos de servidores inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. A aplicação do princípio da paridade assegura aos servidores inativos o mesmo reajuste concedido aos ativos que percebem a estabilidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 40, § 8º; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3105, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01 .09.2005; STF, RE 590.260, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, j. 25.11.2009 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8040743-61.2024.8.05 .0000, em que figuram como impetrantes ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO E OUTROS e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2025. Presidente DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80407436120248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025)

       No caso das alegações do Estado da Bahia no sentido de que a pretensão violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a Lei de Responsabilidade Fiscal não prosperam, posto que o pleito não busca aumento de de vencimentos com base no princípio da isonomia (equiparando cargos ou carreiras diferentes), mas sim o cumprimento do princípio constitucional da paridade (manutenção da equivalência de proventos e vencimentos de um mesmo cargo/vantagem), bem como da legislação específica (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.471/2015). 

O reconhecimento do direito líquido e certo à paridade não se confunde com a indevida atuação do Judiciário em função legislativa.

Sobre a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão da segurança para garantir o reajuste devido não representa aumento de despesa de pessoal, mas o reconhecimento e cumprimento de um direito subjetivo e legalmente constituído dos servidores inativos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os limites orçamentários da LRF não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos previstos em lei.

Diante do exposto, o direito líquido e certo dos Impetrantes de terem a sua Estabilidade Econômica, incorporada com base no símbolo TCE-06, reajustada na mesma proporção e data da modificação conferida aos servidores ativos pela Lei Estadual nº 14.640/2023, resta demonstrado.

O valor atual do símbolo TCE-06 é de R$26.821,66 (vinte seis mil, oitocentos e vinte um reais e sessenta seis centavos). Considerando a incorporação de 30% do valor do símbolo, a Estabilidade Econômica dos Impetrantes deve ser calculada em 0,30 x R$26.821,66 = R$ 8.046,50 (oito mil, quarenta seis reais e cinquenta centavos)

O prejuízo mensal para cada Impetrante, que vinha recebendo R$5.123,70 (cinco mil, cento e vinte três reais e setenta centavos), foi corretamente apurado em R$2.922,80 (dois mil, novecentos e vinte dois reais e oitenta centavos).

Ressalto que a concessão da segurança, ademais, deve abranger os efeitos patrimoniais devidos a partir da data de sua impetração, não sendo substitutivo de ação de cobrança própria, conforme o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.

Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"

 

Voto, portanto, no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por parte dos Impetrantes.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, e com o parecer da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o voto é no sentido de 

Pelo exposto, o voto é no sentido de:

  1. CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes, determinando às Autoridades Coatoras que apliquem imediatamente à vantagem pessoal de Estabilidade Econômica incorporada aos proventos dos Impetrantes o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do novo valor do símbolo TCE-06 (R$ 8.046,50), em observância ao art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 e ao princípio da paridade;
  2. DETERMINO à Administração Pública, a restituir aos Impetrantes a diferença dos valores que indevidamente deixaram de receber, a título de Estabilidade Econômica, desde a data da impetração deste Mandado de Segurança (14/06/2024);
  3. Custas e despesas processuais adiantadas pelos impetrantes a serem pagas por parte dos Impetrados, nos termos do art. 82, §2°, do CPC.

Para o cálculo dos valores retroativos, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20