PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003913-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ELAYNE ELOY LIMA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (QUINQUÊNIO). CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EFEITO CASCATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

  

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora contra Sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança, na qual pretendia a implementação da gratificação de quinquênio, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço (anuênio) que já recebe, com base nas Leis Municipais nº 749/2007 e nº 690/2006.

2. A Sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando-se na impossibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador, em observância ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal.

 

II. Questão em discussão

  

3. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 690/2006, com a gratificação adicional (quinquênio), instituída pela Lei Municipal nº 749/2007, ambas tendo como fato gerador o tempo de serviço público do servidor.

 

III. Razões de decidir 

 

4. A parte Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira e lotada na Secretaria de Educação, já percebe o adicional por tempo de serviço (anuênio), calculado sobre seu vencimento base, conforme previsto no artigo 86, da Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha).

5. A pretensão de acumular tal benefício com a gratificação de quinquênio, estabelecida no artigo 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Carreira dos Servidores da Educação), encontra óbice no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional veda que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados, para a concessão de acréscimos posteriores, visando impedir o denominado "efeito cascata".

6. Ambas as vantagens pleiteadas, anuênio e quinquênio, possuem o mesmo fato gerador: o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. A concessão cumulativa de duas gratificações, com idêntico fundamento, configuraria um bis in idem remuneratório, prática vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

7. Embora a parte Apelante argumente que as vantagens incidem sobre o vencimento base, a jurisprudência do STF é clara, ao proibir a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, mesmo que calculadas de forma singela sobre o vencimento. A questão não se resume ao cálculo de uma vantagem sobre a outra, mas à própria duplicidade de benefícios pela mesma razão fática, o que onera indevidamente o erário e viola os princípios da moralidade e da razoabilidade administrativa.

8. A Sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso, alinhando-se à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que, consistentemente, nega a cumulação de adicionais por tempo de serviço com o mesmo fato gerador.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

9. Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, integralmente, a sentença que julgou improcedente o pedido.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 690/2006 (Serrinha/BA), art. 86; Lei Municipal nº 749/2007 (Serrinha/BA), art. 28, I.

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8002641-02.2024.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025; Apelação/Reexame Necessário 8002119-09.2023.8.05.0248, Rel(a). Des(a). José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003913-65.2023.8.05.0248, em que figuram como Apelante NORMA DE JESUS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003913-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ELAYNE ELOY LIMA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação interposta por NORMA DE JESUS SANTOS em face da Sentença de Improcedência prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de Cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a implementação e o pagamento retroativo de vantagens pecuniárias decorrentes do tempo de serviço.

Em sua peça exordial (ID 91498460), a Autora relata ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de merendeira. Sustenta que, após completar os interstícios necessários, faz jus ao adicional de quinquênio de 05% (cinco por cento), a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei Municipal nº 749/2007, que rege os profissionais da educação. Alega que, embora receba o anuênio de 01% (um por cento) previsto na Lei Municipal nº 690/2006, a administração municipal se recusa a implementar o quinquênio cumulativo, o que geraria um prejuízo atual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico.

Devidamente citado, o Apelado apresentou contestação (ID 91499644). Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, a carência de interesse processual e a impugnação à gratuidade da justiça. No prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 21/09/2018. No mérito, sustentou que o quinquênio, previsto na Lei nº 749/2007, seria destinado, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de professor e que vem pagando à parte Apelante a remuneração exatamente devida ao seu período laboral, não incorrendo em nenhuma ilicitude.

Em sede de réplica (ID 91499665), a parte autora rebateu as preliminares e reforçou a tese de que a Lei Municipal nº 749/2007 abrange, expressamente, em seu artigo 2º, e artigo 8º, inciso II, os servidores de "apoio administrativo e de serviços auxiliares", como as merendeiras, não havendo distinção legal que exclua tais profissionais do direito às gratificações por tempo de serviço nela previstas.

Sobreveio a Sentença que, após rejeitar as preliminares e acolher a prescrição das parcelas anteriores a 13/09/2018, julgou improcedentes os pedidos.

A ratio decidendi fundamentou-se na premissa de que a percepção cumulativa de anuênio e quinquênio, ofende o comando constitucional, pois ambas as gratificações derivam do "efetivo exercício no serviço público municipal". Consignou que a cumulação geraria o chamado "efeito cascata" e o enriquecimento ilícito da parte Apelante.

Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação, asseverando que a Sentença fere o princípio da legalidade, pois nega um direito previsto em norma vigente e eficaz, qual seja, a Lei Municipal nº 749/2007, em seus artigos 2º, 8º, 10 e 28, a qual garante, expressamente, o direito ao quinquênio aos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino, também questionando a alteração injustificada no entendimento da magistrada, pugnando pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos.

Intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 91499728.

Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma dos artigos 937, inciso I, do CPC, e 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

JR01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003913-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ELAYNE ELOY LIMA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por NORMA DE JESUS SANTOS em face da Sentença de Improcedência prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de Cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a implementação e o pagamento retroativo de vantagens pecuniárias decorrentes do tempo de serviço.

Em sua peça exordial (ID 91498460), a Autora relata ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de merendeira. Sustenta que, após completar os interstícios necessários, faz jus ao adicional de quinquênio de 05% (cinco por cento), a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei Municipal nº 749/2007, que rege os profissionais da educação. Alega que, embora receba o anuênio de 01% (um por cento) previsto na Lei Municipal nº 690/2006, a administração municipal se recusa a implementar o quinquênio cumulativo, o que geraria um prejuízo atual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Reitera-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício deferido na decisão de ID 91499639 e que se estende a esta instância recursal.

A controvérsia recursal reside em definir se a servidora pública do Município de Serrinha, ocupante do cargo de merendeira e lotada na Secretaria de Educação, tem direito a perceber, cumulativamente, o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 690/2006), e a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), prevista no Plano de Carreira dos Servidores da Educação (Lei Municipal nº 749/2007).

A parte Apelante fundamenta sua pretensão na existência de duas leis municipais distintas, que, segundo sua interpretação, lhe garantiriam ambos os benefícios. De um lado, o artigo 86, da Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), institui o adicional por tempo de serviço:


“Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios”. 

  

Por sua vez, o artigo 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino), estabelece a gratificação de quinquênio:

 

“Art. 28, I - Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no quinquênio inicial, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997.que instituiu o Regime Jurídico Único”. 

  

É incontroverso que a parte Apelante já percebe o adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme demonstram os contracheques juntados aos autos (a exemplo do ID 91499633). A sua pretensão é de acumular tal verba com o quinquênio.

Contudo, tal pretensão não merece prosperar.

O cerne da questão reside na vedação constitucional à acumulação de vantagens pecuniárias que possuam o mesmo fato gerador. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é categórico neste particular:

 

“XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. 

 

Essa norma constitucional tem como escopo impedir o chamado "efeito cascata", que consiste na incidência de uma vantagem sobre outra, bem como o bis in idem remuneratório, ou seja, o pagamento em duplicidade pelo mesmo fundamento.

No caso em análise, tanto o anuênio quanto o quinquênio são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, em razão do decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público. A única diferença entre elas reside na periodicidade de concessão (anual para um, quinquenal para o outro) e no percentual. O fato gerador, contudo, é idêntico para ambos os benefícios.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada pela própria Apelante, embora flexibilize a interpretação do "efeito cascata", ao permitir que vantagens distintas incindam sobre a mesma base de cálculo (vencimento básico), não autoriza a concessão de duas vantagens distintas que possuam o mesmo fundamento.

Nos julgamentos dos Recursos Extraordinários em Agravo (ARE) 1.282.053 e 1.357.399, a Corte Suprema decidiu que o artigo 37, XIV, da Constituição:

 

"veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico".

 

A interpretação dada pela Apelante a esses julgados é equivocada. A tese do STF não autoriza a criação de duas vantagens com a mesma causa (tempo de serviço) e sua consequente acumulação. Na verdade, ela veda que uma vantagem (a exêmplo do quinquênio) incida sobre outra já incorporada (a exêmplo do anuênio), mas não chancela o pagamento de ambas se o fato gerador for o mesmo.

A concessão simultânea de anuênio e quinquênio, ambos calculados sobre o vencimento-base, representaria remunerar o servidor duas vezes pelo mesmo título: sua permanência no serviço.

A sentença de primeiro grau alinhou-se, de forma correta, ao entendimento consolidado dos Tribunais, inclusive desta Corte de Justiça, que tem rechaçado a cumulação de adicionais por tempo de serviço com idêntico fato gerador. A decisão vergastada destacou com acerto:

 

"A percepção do adicional por tempo de serviço e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o “efetivo exercício no serviço público municipal”, restando impossível a cumulação de referidas gratificações para se evitar o “efeito cascata” e o enriquecimento ilícito por parte do(a) autor(a)".

 

Ainda que a Lei nº 749/2007 preveja, em seu artigo 65, que os direitos ali estabelecidos são concedidos "Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais", tal disposição não tem o condão de sobrepor-se à vedação constitucional. A interpretação da legislação municipal deve ser feita em conformidade com a Constituição Federal, que é a norma de maior hierarquia em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, mesmo que o legislador municipal tenha tido a intenção de cumular os referidos benefícios, tal intenção esbarra em uma proibição constitucional expressa.

Ademais, Este Tribunal de Justiça da Bahia já enfrentou esta discussão em outros momentos, posicionando-se contrário ao pleito do Apelante:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio com o anuênio já percebido. A autora é servidora efetiva da Rede Pública Municipal de Ensino, regida pela Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos da Educação), que prevê adicional de 5% a cada quinquênio até o limite de 30%. Simultaneamente, percebe anuênio de 1% ao ano com base na Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos). O juízo de origem entendeu pela impossibilidade de cumulação, com fundamento no art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007, com o anuênio previsto na Lei Municipal nº 690/2006, quando ambas as vantagens têm por fundamento o mesmo fato gerador: o tempo de serviço prestado à municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo fato gerador, ainda que previstos em normas diferentes, de modo a evitar a sobreposição de vantagens e o denominado “efeito cascata” remuneratório. 4. Ambas as gratificações – anuênio e quinquênio – são adicionais por tempo de serviço que incidem sobre o vencimento básico e possuem natureza jurídica homogênea, sendo irrelevante a sua denominação, periodicidade ou percentuais distintos. 5. A interpretação sistemática das Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 conduz à conclusão de que o plano de cargos da educação não autoriza, de forma autônoma, o recebimento cumulativo de gratificações fundadas no mesmo critério temporal de efetivo exercício. 6. O argumento de que as gratificações incidem sobre a mesma base de cálculo, e não uma sobre a outra, não afasta a vedação constitucional, que incide sobre o próprio acúmulo de vantagens decorrentes de um único fundamento fático. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece de forma reiterada a impossibilidade de cumulação de quinquênio e anuênio por servidores do Município de Serrinha, ainda que ambos estejam previstos em legislações municipais distintas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido" (Apelação/Reexame Necessário 8002641-02.2024.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025).

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos da Educação), com o adicional de anuênio já percebido com fundamento na Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente admissível a cumulação dos adicionais de quinquênio e anuênio, previstos em leis municipais distintas, quando ambos têm por fundamento o mesmo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, ainda que previstos em normas diferentes, com o objetivo de evitar duplicidade remuneratória e o chamado “efeito cascata”. 4. Tanto o anuênio quanto o quinquênio qualificam-se juridicamente como adicionais por tempo de serviço, possuindo natureza homogênea e idêntico critério material: o tempo de efetivo exercício no serviço público, o que inviabiliza sua cumulação. 5. A circunstância de as gratificações incidirem diretamente sobre o vencimento básico não afasta a vedação constitucional, pois o impedimento decorre da identidade do fato gerador e da natureza jurídica das parcelas. 6. A interpretação sistemática das Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 não autoriza a criação de vantagem remuneratória cumulativa não expressamente prevista, em afronta ao princípio da legalidade estrita aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos. 7. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela Apelante não se aplicam ao caso concreto, pois versam sobre vantagens de natureza distinta, e não sobre dois adicionais temporais autônomos incidentes sobre o mesmo tempo de serviço. 8. A jurisprudência do TJBA reconhece de forma reiterada a impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio por servidores do Município de Serrinha, mesmo quando previstos em legislações diferentes, por violação direta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é juridicamente possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço, ainda que previstos em leis distintas, quando ambos possuem o mesmo fato gerador — o tempo de efetivo exercício no serviço público —, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 2. A diversidade de nomenclatura, periodicidade ou percentual não afasta a identidade jurídica e fática entre anuênio e quinquênio, cuja cumulação representa duplicidade remuneratória vedada constitucionalmente. 3. O princípio da legalidade estrita impede interpretação ampliativa das normas locais que resulte na criação de vantagem não expressamente prevista pelo legislador municipal" (Apelação/Reexame Necessário 8002119-09.2023.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026).

 

Diante do exposto, a Sentença de improcedência não merece qualquer reparo, pois aplicou, de forma correta, o direito à espécie, em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência pacificada.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se, integralmente, a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte Apelante (artigo 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator