PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001732-20.2024.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: ANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DÉBITO PRETÉRITO. RECUSA INDEVIDA DE RESTABELECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que, nos autos de ação de restabelecimento de fornecimento de água cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a regularização do serviço e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta a legalidade da suspensão por inadimplemento, a legitimidade da exigência de anuência do proprietário para transferência de titularidade e a inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da concessionária em transferir a titularidade da conta de água sob o fundamento de ausência de anuência do proprietário registral; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento, nas circunstâncias do caso, configura exercício regular de direito; (iii) determinar se a interrupção do serviço essencial enseja dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, de modo que a concessionária não pode condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros ou à anuência do proprietário registral.

4. A relação jurídica estabelece-se com o usuário efetivo do serviço, sendo ilegal a criação de entraves administrativos que impeçam a regularização da titularidade por quem comprova a utilização do imóvel.

5. Embora a suspensão por inadimplemento atual seja, em tese, admitida pela legislação, a interrupção do serviço não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos ou de terceiros.

6. A recusa em restabelecer o fornecimento mesmo após a quitação do débito descaracteriza o exercício regular de direito e configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

7. A suspensão indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de água, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, dada a essencialidade do bem à saúde e à dignidade da pessoa humana.

8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001732-20.2024.8.05.0034, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ANA DOS SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença (ID. 95160776) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos da ação de restabelecimento de fornecimento de água cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais – processo n. 8001732-20.2024.8.05.0034, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora/apelada.

Em suas razões recursais (ID. 95160783), a apelante sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento da usuária, com fundamento no art. 40, V, da Lei n. 11.445/2007, no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e no art. 64, "a", do Decreto Estadual n. 3.060/1994.

Argumenta que houve regular notificação prévia, conforme documentos acostados à contestação que comprovam visitas ao local em diversas datas, com emissão de notificações impressas deixadas no imóvel, além de expressa advertência constante na própria fatura mensal sobre o risco de suspensão em caso de inadimplemento, conforme previsto na Resolução da AGERSA.

Sustenta a ilegitimidade do pedido de transferência de titularidade, alegando que a autora não comprovou ser titular legítima do imóvel, sendo o fornecimento de água vinculado à matrícula em nome da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira, razão pela qual a exigência de anuência do titular constitui procedimento administrativo necessário para a segurança jurídica da relação contratual. 

Afirma ainda que a autora possui débito relevante e histórico de reabertura clandestina do ramal, fato comprovado nos autos por meio de fotos e ordens de serviço.

Defende a inexistência de dano moral, porquanto a suspensão do serviço decorreu do exercício regular de direito da concessionária, amparada por expressa previsão legal, e que o simples corte por inadimplemento, precedido de notificação, não configura dano moral, conforme entendimento pacificado nos Tribunais.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 95160787), sustentando que a suspensão do serviço ocorreu de forma arbitrária e sem a devida comunicação efetiva, uma vez que sequer recebeu a fatura que originou o débito, e que a mera alegação de envio de notificações não supre a necessidade de comunicação formal e eficaz ao consumidor. 

Argumenta que a obrigação de pagamento pela prestação de serviços essenciais possui natureza pessoal, e não propter rem, sendo a exigência de anuência do titular registral para a transferência de titularidade uma barreira injustificada ao direito da consumidora, que é a usuária efetiva do imóvel há mais de 30 anos. 

Sustenta que a suspensão indevida de serviço essencial, sem notificação prévia efetiva, configura dano moral in re ipsa, e que o valor fixado na sentença encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 

Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Preparo recolhido (ID. 95160784).

O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 95160776) sob argumento de que agiu em exercício regular de direito ao suspender o fornecimento de água por inadimplência, bem como ao condicionar a transferência de titularidade à anuência do proprietário registral do imóvel. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.

Contudo, a sentença não merece reforma, haja vista que se encontra em perfeita harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência, que refutam integralmente as teses da apelante.

Inicialmente, cumpre rechaçar o principal argumento da recorrente, qual seja, a suposta legitimidade da recusa em transferir a titularidade da conta de água para o nome da apelada. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água possui natureza pessoal (propter personam), e não propter rem. Isso significa que a responsabilidade pelo débito é daquele que efetivamente usufruiu do serviço, e não se vincula à propriedade do imóvel.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARREMATAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR . OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel . A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010) . 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 466048 SP 2014/0014217-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM . PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA . RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2 . Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)


A conduta da concessionária em condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros ou à anuência do proprietário registral é, portanto, ilegal. A relação de consumo se estabelece com o usuário efetivo do serviço, sendo este o responsável pelas faturas de seu período de consumo.

No que tange à legalidade da suspensão do fornecimento, o argumento da apelante também não prospera. 

Embora a suspensão por inadimplemento seja, a princípio, lícita, a conduta da EMBASA tornou-se abusiva a partir do momento em que, mesmo após a quitação do débito pela consumidora, negou-se a restabelecer o serviço e a proceder com a transferência de titularidade. 

A recusa injustificada em regularizar a situação descaracteriza o exercício regular de direito e configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A interrupção do fornecimento de água não pode ser utilizada como meio coercitivo para o pagamento de dívida pretérita ou de terceiro.

Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que a suspensão do fornecimento de serviço público essencial, como a água, só é legítima em casos de inadimplemento de contas atuais, nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO . DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido .


(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)



Por fim, quanto ao dano moral, sua configuração é inquestionável. A interrupção indevida de serviço essencial como o fornecimento de água, indispensável à saúde e à dignidade, extrapola o mero dissabor cotidiano e constitui dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psicológico sofrido. 

A privação de um bem tão fundamental, somada à postura recalcitrante da concessionária em solucionar o problema, justifica plenamente a condenação imposta. 

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.

A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NEGADO. SÚMULA 54, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação 8000705-52.2018.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA PAGA COM MAIS DE 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA AO CORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em decorrência da suspensão indevida do serviço de fornecimento de água, fixando a condenação em R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se enseja dano moral a suspensão do serviço de fornecimento de água após o pagamento de fatura e, subsidiariamente, a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O fornecimento de água é serviço público essencial, sendo a concessionária responsável objetivamente por defeitos verificados em sua atividade, nos termos do art. 37, §6º, da CF, e art. 14 do CDC. 4 - A suspensão do fornecimento ocorreu mais de 30 dias após o pagamento da fatura, demonstrando clara falha na prestação do serviço e configurando dano moral in re ipsa. 5 - O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o período de 5 dias de suspensão do serviço, a extensão do dano e a conduta da concessionária. 6 - A quantia de R$5.000,00 mostra-se adequada para reparar o dano e atender à finalidade pedagógico-punitiva da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório. 

(Apelação 8000462-71.2024.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pela ré ao patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Advirto, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

 

É como voto.



Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator