PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE DE MARIANA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samarco Mineração S.A. contra acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento de número 8048021-79.2025.8.05.0000, mantendo a decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação indenizatória movida por vítima residente no Município de Mucuri. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a legislação consumerista e o prazo prescricional de 5 anos, em face da alegação da embargante de ser indústria de base, o que atrairia o prazo de 3 anos da legislação civil; e (ii) saber se o julgado foi obscuro quanto à eficácia interruptiva da prescrição conferida ao Termo de Ajustamento de Conduta, sob o argumento de que o município em questão não integra a área original do acordo e de que o termo não importaria assunção de culpa. III. Razões de decidir 3. Inexiste a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado fundamentou expressamente que as vítimas de desastres ambientais decorrentes de atividades econômicas de risco são consideradas consumidoras por equiparação, incidindo o prazo prescricional de 5 anos da legislação consumerista, não descaracterizando tal proteção o fato de a embargante ser indústria de bens de capital. 4. Ausente a alegada obscuridade, uma vez que restou esclarecido que a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta pela mineradora configura ato inequívoco de reconhecimento do direito à reparação, operando a interrupção da prescrição. A exclusão geográfica preliminar do município afetado diz respeito às limitações administrativas do acordo e ao mérito probatório, não afastando a natureza interruptiva do instrumento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos da legislação consumerista às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Mariana, figurando as vítimas atingidas como consumidoras por equiparação. 2. A formalização de Termo de Ajustamento de Conduta para reparação de danos socioambientais constitui ato inequívoco que importa o reconhecimento do direito e interrompe o prazo prescricional, ainda que o ente municipal afetado não conste na delimitação geográfica inicial do acordo." Dispositivos relevantes citados: artigo 489, parágrafo 1, e artigo 1.022 da Lei 13.105/2015; artigo 17 e artigo 27 da Lei 8.078/1990; artigo 202, inciso 6, da Lei 10.406/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2124713/MG,AgInt no REsp 2090423/BA, TJ-BA - Agravo de Instrumento 8047896-48.2024.8.05.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento número 8048021-79.2025.8.05.0000, em que figura como embargante Samarco Mineração S.A. e como embargado Noberto Guilherme de Pinho. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048021-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: NOBERTO GUILHERME DE PINHO
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samarco Mineração S.A. em face do acórdão de ID 101989205, prolatado por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição na demanda indenizatória ajuizada por Noberto Guilherme de Pinho. Nas razões do recurso integrativo de ID 102912072, a embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não apreciar o argumento de inexistência de relação de consumo, mesmo por equiparação, aduzindo ser empresa de mineração produtora de bens de capital e que o evento não configuraria acidente de consumo, requerendo, assim, a aplicação do prazo prescricional de 3 anos previsto na Lei 10.406/2002. Alega, ainda, obscuridade e omissão quanto à eficácia interruptiva da prescrição atribuída ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado no ano de 2018, defendendo que o Município de Mucuri não integra a área de abrangência do termo e que o documento teria escopo estritamente civil, sendo incompatível com as normas de defesa do consumidor. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, em respeito ao contraditório delineado pelo artigo 1.023, parágrafo 2, da Lei 13.105/2015, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme atesta a certidão de ID 103877580. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048021-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: NOBERTO GUILHERME DE PINHO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade das partes, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A finalidade dos embargos de declaração, conforme a diretriz do artigo 1.022 da Lei 13.105/2015, restringe-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso em apreço, o cotejo analítico entre as razões recursais e o acórdão de ID 101989205 revela que a pretensão da embargante consubstancia mero inconformismo com a tese jurídica adotada, traduzindo inequívoco propósito de rediscussão do mérito, fim para o qual esta via estreita não se presta. No tocante à primeira alegação, não se verifica qualquer omissão. O julgado embargado foi expresso e analítico ao aplicar a figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 da Lei 8.078/1990, ao caso dos autos. A decisão lastreou-se em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecem as vítimas de desastres ambientais decorrentes de atividades econômicas de risco como amparadas pelo microssistema consumerista, incidindo, por consequência, o prazo prescricional de 5 anos estatuído no artigo 27 da referida lei. O STJ tem consolidado o entendimento de que as vítimas de eventos danosos decorrentes de atividades econômicas, mesmo sem relação contratual direta, são amparadas pelo CDC. A Segunda Seção do STJ, em setembro de 2024, propôs a afetação de recursos especiais para discutir exatamente este tema no contexto do desastre de Brumadinho/MG. A controvérsia delimitada foi a "Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental [...] e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor"(REsp: 2124713 MG). Isso indica a relevância e atualidade da matéria no tribunal. Em decisão de março de 2024, a Terceira Turma do STJ reafirmou que pescadores afetados por derramamento de óleo são considerados consumidores por equiparação, conforme o artigo 17 do CDC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREJUÍZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL. RELEVÂNCIA SOCIAL. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para interpor recurso em processo no qual tenha figurado como custos legis, nos termos do art. 996 do NCPC, ainda que a demanda verse sobre direitos individuais disponíveis. 2. A legitimidade do Ministério Público em demandas visando a defesa de direitos individuais homogêneos estará presente quando houver relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. 3. Pescadores vítimas de derramamento de óleo são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2090423 BA 2023/0276345-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) O cotejo das provas demonstra que as populações atingidas pela lama de rejeitos consubstanciam terceiros expostos aos riscos do empreendimento. A argumentação da embargante acerca da sua condição de indústria de base foi amplamente superada pela adoção da tese firmada pelas Cortes Superiores sobre a extensão da proteção a terceiros atingidos pelo evento danoso, o que cumpre integralmente o dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1, da Lei 13.105/2015, rechaçando qualquer alegação de vulneração legal. Ressalte-se que esta Corte Estadual segue a orientação do STJ, aplicando o mesmo racional em casos de danos ambientais que afetam a população local. Em um caso análogo envolvendo o rompimento de barragem, o TJBA, em maio de 2025, citou expressamente a jurisprudência do STJ para manter a aplicação do CDC a vítimas do desastre, reconhecendo-as como consumidoras por equiparação (bystanders). A decisão também abordou a interrupção do prazo prescricional. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047896-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado (s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO AGRAVADO: CLEBIO DA SILVA COSTA Advogado (s):WALLACE BORGENS DE JESUS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em ação de responsabilidade civil ambiental, fundada no rompimento de barragem, visando afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a interrupção da prescrição por termo de compromisso firmado. A parte embargante alega omissão e obscuridade no julgado, pleiteando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à não aplicação da legislação consumerista e obscuridade sobre os efeitos do termo de compromisso na contagem da prescrição; (ii) avaliar se é admissível o reexame de mérito da decisão embargada por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. A análise do acórdão recorrido revela que as questões alegadas como omissas foram expressamente enfrentadas, inclusive com citação de jurisprudência do STJ sobre a aplicação do CDC a vítimas de desastre ambiental (consumidores por equiparação - bystanders). 5. O acórdão também analisou, de forma clara, que o termo de compromisso firmado pela embargante em 26/10/2018 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, reiniciando o prazo a partir dessa data, sem delimitar quais pessoas seriam atingidas ou suas cidades de origem. 6. A pretensão da parte embargante revela nítido inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscuti-lo sob o pretexto de omissão, o que caracteriza desvio da finalidade dos embargos de declaração e tentativa protelatória do feito. 7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a admissibilidade dos embargos e mantém incólume o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 78182261) n. 8047896-48.2024.8.05.0000, tendo como Embargante SAMARCO MINERACAO S.A. e Embargado CLEBIO DA SILVA COSTA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80478964820248050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2025) Da mesma forma, inexiste a apontada obscuridade quanto à valoração do Termo de Ajustamento de Conduta. O acórdão enfrentou explicitamente a tese de que o Município de Mucuri não estaria no raio original de abrangência do termo, consignando de forma didática que a alegação da embargante confunde a delimitação administrativa para fins de pagamento extrajudicial com o reconhecimento jurídico do dever de reparar. Restou claramente assentado que a assinatura do termo com os entes públicos constitui ato inequívoco que importa o reconhecimento do direito, operando a interrupção da prescrição com fulcro no artigo 202, inciso 6, da Lei 10.406/2002 em benefício de todos os atingidos. Ademais, o acórdão asseverou que a expansão do dano até o litoral baiano e a efetiva demonstração do nexo causal com os prejuízos alegados pelo embargado são questões atinentes ao mérito probatório, reservadas à fase de instrução, não servindo como óbice à caracterização da interrupção da prescrição. Por fim, o fato de a embargante não reconhecer expressamente no instrumento a existência de relação de consumo é irrelevante para a consumação da causa interruptiva, visto que esta decorre do próprio reconhecimento do dever ressarcitório ante o mesmo fato gerador. Percebe-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, com argumentos técnico-jurídicos escorreitos e adequação probatória, esgotando a matéria submetida à apreciação. Inexistindo, destarte, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule o pronunciamento colegiado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento. É como voto. Salvador/BA, 27 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048021-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: NOBERTO GUILHERME DE PINHO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO