PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EM SEDE INTEGRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração opostos em ação monitória, acolheu parcialmente o recurso integrativo apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios a partir do inadimplemento, rejeitando o pedido de inclusão dos encargos contratuais pactuados, por exceder os limites do art. 1.022 do CPC. O agravante sustenta nulidade por deficiência de fundamentação e pretende a reforma da decisão para reconhecer a incidência dos encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição do pedido de inclusão de encargos contratuais em embargos de declaração configura error in procedendo ou deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; (ii) estabelecer se é admissível ampliar, por meio de embargos declaratórios, a extensão do título executivo judicial para incluir encargos contratuais não contemplados expressamente na sentença. Embargos de declaração possuem finalidade vinculada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação substancial do conteúdo da condenação. A inclusão de encargos contratuais não expressamente contemplados no comando sentencial demanda reexame do mérito e ampliação do título executivo judicial, providência incompatível com a via integrativa e sujeita ao manejo do recurso próprio. A utilização dos embargos de declaração com pretensão infringente, sem a presença dos pressupostos legais, viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. A decisão agravada observa corretamente os limites do art. 1.022 do CPC ao retificar apenas o termo inicial dos juros moratórios com fundamento na mora ex re e rejeitar os pedidos que extrapolam a função integrativa dos aclaratórios. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta de forma clara e suficiente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. A alteração dos elementos nucleares da dívida reconhecida em ação monitória deve observar as vias recursais ordinárias, não sendo admissível sua introdução superveniente em sede de embargos declaratórios. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para inclusão de encargos contratuais não contemplados no título judicial, salvo para sanar vícios integrativos legalmente previstos. A ampliação do conteúdo da condenação exige impugnação pelas vias recursais próprias, não sendo admissível por efeitos infringentes implícitos em aclaratórios. Não há afronta ao dever de fundamentação quando a decisão expõe motivação suficiente para rejeitar pretensão incompatível com a via processual eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 1.022; 1.003, §6º; 489, §1º, IV e VI; 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024 (Info 835); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.297.064/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.05.2019; TJBA, ED nº 0507130-05.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 27.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.053.767/SP, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.931.075/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080400-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado AILTON PIRES LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080400-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: AILTON PIRES LIMA
Advogado(s):ANDRE LUIZ DE AGUIAR BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória (ID 530331257) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0500955-36.2014.8.05.0141, MOVIDA CONTRA AILTON PIRES LIMA. A decisão agravada, exarada no bojo de embargos de declaração opostos pelo ora agravante, reconheceu o equívoco quanto ao termo inicial dos juros moratórios, promovendo sua correção para a data do inadimplemento. Todavia, rejeitou, de forma expressa, o pleito de incidência dos encargos contratuais pactuados, sob o fundamento de que tal análise extrapolaria os limites objetivos do recurso integrativo, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inconformado, o Agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exclusão dos encargos contratuais implica verdadeira modificação do conteúdo da obrigação pactuada, transformando o título judicial em representação artificialmente reduzida da dívida. Invoca os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da reparação integral do crédito. Afirma, ademais, que a matéria foi expressamente ventilada desde a exordial, não constituindo inovação recursal. Alega, ainda, que a decisão recorrida importa risco concreto de lesão, pois a execução da obrigação em valor inferior ao efetivamente pactuado pode ocasionar grave prejuízo à instituição financeira. Por essa razão, pugna, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, pela concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars ao presente recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, até ulterior pronunciamento definitivo. Ao final, requer: (a) a concessão de efeito suspensivo; (b) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; (c) a posterior reforma da decisão impugnada, reconhecendo-se a incidência dos encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito. O pleito liminar de efeito suspensivo foi objeto de análise por esta Relatoria (ID 96850983), ocasião em que se indeferiu a medida de urgência. Devidamente intimado, o Agravado, Ailton Pires Lima, apresentou contraminuta (ID 97399956), pugnando pelo total desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080400-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: AILTON PIRES LIMA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE AGUIAR BRITO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EM SEDE INTEGRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência volta-se contra o pronunciamento judicial que, em sede de aclaratórios, decidiu o seguinte: “[…] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para o fim de RETIFICAR a sentença (ID 474671200), estabelecendo que os juros de mora de 1% a.m. incidirão a partir do inadimplemento, mantendo-se o restante do dispositivo. REJEITO os demais pedidos contidos nos Embargos (aplicação de encargos contratuais e majoração de honorários), por excederem os limites do Art. 1.022 do CPC.[...] “ (id. 96601919) No que tange ao mérito recursal, a controvérsia reside em verificar se a decisão vergastada incorreu em error in procedendo ou em deficiência de fundamentação ao rejeitar a inclusão de encargos contratuais no título executivo em formação, após a procedência da pretensão monitória. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de piso agiu com acerto ao delimitar a função dos Embargos de Declaração, impedindo que tal via fosse utilizada como sucedâneo recursal para a reforma substancial do mérito da causa ou para a ampliação do título executivo judicial sem o manejo do recurso de apelação adequado. É imperativo registrar que os Embargos de Declaração possuem finalidade estrita e vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no corpo da decisão judicial. Neste sentido: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. No caso em apreço, ao proferir a sentença que julgou procedente o pedido monitório, o juízo de origem fixou os parâmetros da condenação, estabelecendo o valor nominal acrescido de correção monetária e juros de mora. Se a instituição financeira agravante entendia que o dispositivo da sentença foi omisso ou negou vigência às cláusulas contratuais que previam outros encargos de inadimplemento (como comissão de permanência ou multas específicas), deveria ter provocado a instância superior pela via da Apelação Cível, atacando diretamente o mérito da composição do crédito reconhecido pelo julgador. A pretensão de incluir encargos contratuais complexos através de embargos de declaração, quando estes não foram expressamente contemplados no comando sentencial, configura nítida tentativa de atribuição de efeitos infringentes sem o preenchimento dos requisitos legais. A decisão agravada (ID 530331257) fundamentou corretamente que o acolhimento de tal pleito demandaria um novo juízo de valor sobre o contrato, extrapolando a mera integração do julgado. Admitir o contrário implicaria em violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões, permitindo que a parte, sob o manto da "omissão", busque a reforma de um provimento jurisdicional que já havia delimitado a extensão da obrigação do devedor. A corroborar tal entendimento: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL . APLICABILIDADE A RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1 . Ressalvado meu ponto de vista, este Tribunal no AREsp.957.821/MS, julgado pela Corte Especial, entendeu que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1 .003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 2. A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei (EREsp . 963.374/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o .9.2008). 3. Ausente, portanto, qualquer vício integrativo no aresto embargado, porquanto a orientação firmada no AREsp . 957.821/MS é plenamente aplicável aos casos anteriores à publicação deste julgado, desde que a recursos interpostos na vigência do Código Fux (Enunciado Administrativo 3/STJ). 4. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1297064 ES 2018/0120056-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art . 1.022, do CPC/2015, utilizando-se o Embargante deste expediente para rediscutir o mérito. 2. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame . 3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos contra acórdão proferido em Apelação, nº 0507130-05.2019 .8.05.0001.3, em que figuram como embargante FIORI VEICOLO S/A e embargada VERINALVA DUARTE BATISTA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05071300520198050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Quanto à alegação de nulidade por violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, observa-se que o inconformismo do Agravante se confunde com o mérito da decisão desfavorável. O juízo de primeiro grau enfrentou a tese do Banco do Nordeste de forma clara e suficiente, expondo as razões pelas quais entendeu que a matéria não comportava análise em sede de aclaratórios. O dever de fundamentação exige que o magistrado exponha os motivos de seu convencimento, o que foi plenamente satisfeito no caso ao se apontar a inadequação da via eleita. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento ou quanto à interpretação da norma processual não equivale à ausência de fundamentação ou à negativa de prestação jurisdicional. Nessa linha de entendimento, cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2 . As conclusões do aresto reclamado acerca da não configuração de dano moral indenizável encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2053767 SP 2022/0010216-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2 . A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Portanto, em consonância com o entendimento de que a ação monitória, uma vez não embargada ou após o julgamento de improcedência dos embargos monitórios, constitui título executivo judicial nos termos do que restou decidido no comando sentencial, qualquer tentativa de alteração dos elementos nucleares da dívida deve observar as vias recursais ordinárias. A decisão agravada, ao retificar apenas os juros de mora com base em erro material e na regra da mora ex re, e rejeitar os demais pontos por excesso aos limites do art. 1.022 do CPC, demonstrou estrito cumprimento às normas processuais vigentes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida (ID 530331257) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080400-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: AILTON PIRES LIMA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE AGUIAR BRITO
VOTO
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).
Relator