PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA, nos autos de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, que deferiu liminar para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos aos contratos nº 0123475532205, 0123463290124, 0123469154038 e 483935427 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a multa diária fixada a título de astreintes é desproporcional ou incompatível com a obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos verificados no caso concreto. 4. A parte autora apresenta extratos do INSS e bancários que evidenciam descontos mensais em seu benefício previdenciário, gerando dúvida consistente quanto à regularidade da contratação e à autorização do suposto empréstimo. 5. A controvérsia acerca da existência e validade do débito constitui matéria de mérito, recomendando, neste momento processual, a preservação da boa-fé do consumidor e a proteção de sua situação econômica. 6. O perigo de dano mostra-se evidente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, pois a continuidade dos descontos compromete a subsistência e a dignidade da parte. 7. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo a ação julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos. 8. A multa cominatória constitui técnica processual voltada à efetividade da tutela jurisdicional, cabendo ao magistrado graduá-la de forma suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. 9. A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00, revela-se proporcional e razoável, especialmente diante da existência de quatro contratos impugnados e da capacidade econômica da instituição financeira. 10. A multa incide apenas em caso de descumprimento da ordem judicial e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos dos arts. 497 e 536, § 1º, do CPC, afastando-se alegação de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de descontos em benefício previdenciário, aliada à dúvida sobre a regularidade da contratação, evidencia a probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender os débitos, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A fixação de astreintes para compelir instituição financeira a cessar descontos indevidos é legítima quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065584-86.2025.8.05.0000 oriundo da comarca de Barra da Estiva/Bahia em que figuram, como Agravante – BANCO BRADESCO SA, como Agravado - GERALDO DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065584-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):SAULO JOSE BORGES PORTELA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por GERALDO DOS SANTOS SOUZA, que deferiu liminar para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos aos contratos sob os números 0123475532205, 0123463290124, 0123469154038 e 483935427 no benefício previdenciário auferido pelo autor junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração. Em suas razões recursais, o Agravante alegou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC, e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da liminar pode gerar grave prejuízo à defesa, bem como enriquecimento indevido do agravado diante da imposição de multa sem comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada. No mérito, o Agravante argumenta que a tutela antecipada foi concedida sem a devida demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que as alegações autorais não são acompanhadas de documentos que comprovem efetivo prejuízo decorrente dos descontos, o que torna a decisão prematura e ofensiva aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sustenta que a medida liminar antecipa indevidamente o mérito da demanda. Aduz ainda que a multa diária fixada (astreintes) é incompatível com a obrigação de fazer determinada, pois os descontos impugnados ocorrem mensalmente, enquanto a multa foi fixada por dia de descumprimento, gerando descompasso entre a natureza da obrigação e a penalidade imposta. Aponta, também, a necessidade de redução ou exclusão da multa, nos termos do art. 537 do CPC, por entender que ela possui caráter coercitivo e não punitivo, devendo ser razoável e proporcional. Para tanto, invoca doutrina e jurisprudência, inclusive destacando o entendimento de que astreintes não podem resultar em enriquecimento sem causa da parte autora. Por fim, sustenta que a decisão agravada afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento ilícito, já que não houve conduta dolosa ou má-fé por parte do Banco, tampouco resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Defende a inaplicabilidade da multa nos moldes fixados, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa, com estipulação de limite máximo para sua incidência, observando os princípios do devido processo legal e da função social dos contratos. Conclui requerendo o provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a multa fixada. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes, com estipulação de teto, nos termos do art. 537 do CPC, para evitar enriquecimento sem causa. O pedido de efeito suspensivo foi inferido – ID 93458583. Contrarrazões apresentadas no id 95180214 pugnando pelo não provimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065584-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por GERALDO DOS SANTOS SOUZA, que deferiu liminar para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos aos contratos sob os números 0123475532205, 0123463290124, 0123469154038 e 483935427 no benefício previdenciário auferido pelo autor junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração. O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, I do NCPC, pelo que merece ser conhecido. A discussão em análise limita-se à concessão da tutela de urgência para que a parte ré/Agravante se abstenha de fazer quaisquer descontos na conta bancária da parte Autora, referente aos empréstimos contestados no feito, (“0123475532205, 0123463290124, 0123469154038 e 483935427), sob pena de arcar com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração. Da análise detida dos autos, cumpre consignar, desde logo, que não assiste razão ao Agravante. Ao revés, os elementos coligidos na presente demanda evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado pela Autora/Agravada. A efetiva existência do débito em tela é controvérsia que diz respeito ao mérito do processo e que com este deverá ser definitivamente analisada. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, constata-se que a parte Autora/Agravada logrou demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito por meio dos extratos do INSS e bancários (IDs 523196753 dos autos de origem), os quais revelam a incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Do cotejo da prova documental utilizada para instruir a exordial do processo originário, infere-se haver dúvidas consistentes sobre a conclusão do negócio jurídico e seu conteúdo, situações que justificariam a imediata suspensão dos descontos na aposentadoria da parte Autora, visto que não há clareza sobre a autorização no suposto empréstimo. Sendo assim, deve-se prestigiar, nesse momento processual, a boa-fé do consumidor e priorizar a proteção à sua situação econômica. De igual modo, revela-se patente o perigo de dano, bem como a urgência da medida pleiteada, haja vista que a manutenção de descontos indevidos em conta bancária ou em benefício previdenciário da parte Agravada acarreta prejuízos significativos, sobretudo em razão da natureza alimentar das verbas atingidas. Com efeito, a continuidade da constrição sobre valores destinados à subsistência compromete a dignidade da parte, justificando a pronta intervenção jurisdicional para obstar a perpetuação do dano. Registre-se, ademais, que não há falar em risco de irreversibilidade da medida deferida, porquanto, na hipótese de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser regularmente restabelecidos, inexistindo prejuízo definitivo à parte agravante. Devidamente demonstrada à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da parte agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos. Não merece guarida, igualmente, a insurgência quanto à periodicidade da multa fixada, uma vez que se trata de obrigação de simples cumprimento, plenamente exequível pela instituição financeira, não havendo justificativa para mitigação do caráter coercitivo da medida. No tocante ao valor arbitrado a título de astreintes, impende destacar que a multa cominatória constitui típica técnica de tutela jurisdicional, vale dizer, instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Tal mecanismo confere ao Juízo certa margem de discricionariedade técnica, permitindo-lhe graduar a medida de forma suficiente para influenciar coercitivamente a conduta do demandado, compelindo-o ao adimplemento da obrigação específica, sem que disso decorra enriquecimento sem causa da parte autora. Nessa linha, cumpre ressaltar que as astreintes são passíveis de modificação — seja para majoração, redução ou mesmo exclusão — inclusive na fase de cumprimento de sentença, tanto em relação ao valor diário quanto ao montante acumulado, consoante autorizam os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. À vista disso, a multa fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se proporcional e razoável, especialmente considerando a existência de quatro empréstimos impugnados, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento processual, qualquer alteração do valor arbitrado. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado seja insuficiente ou quando a multa arbitrada seja por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Saliente-se que, o valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante art. 536, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral – Concessão da liminar para obstar desconto de parcelas nas contas do autor, sob pena de multa por cada cobrança indevida - Cabimento da cominação - Multa fixada em patamar razoável e proporcional - Quantum mantido – Desnecessidade de limitação em relação ao valor - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016) Saliente-se, ademais, que o agravante consiste em instituição financeira de notória capacidade econômica, circunstância que afasta qualquer alegação de potencial comprometimento patrimonial em decorrência da multa fixada. Cumpre destacar, ainda, que a incidência das astreintes não se opera de forma automática ou arbitrária, mas tão somente na hipótese de descumprimento da ordem judicial, bastando, portanto, o fiel cumprimento da determinação para que inexista qualquer repercussão financeira decorrente da penalidade cominatória. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065584-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): SAULO JOSE BORGES PORTELA
VOTO