PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-25.1992.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ODIVALDO SALES GUERREIRO
APELADO: LEONE VALVERDE SAMPAIO
Advogado(s):IEDO JOSE MENEZES ELIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LONGO PERÍODO DE INÉRCIA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI Nº 167/1967. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC NO RESP 1.604.412/SC) PARA EXECUÇÕES FUNDADAS NO CPC/1973. MARCO INICIAL DA CONTAGEM AUTOMÁTICA DA PRESCRIÇÃO APÓS A DILIGÊNCIA ÚTIL DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INÉRCIA NO REQUERIMENTO DOS ATOS SUBSEQUENTES DE EXPROPRIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, que, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000063-25.1992.8.05.0023, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, em vista da paralisação do processo por um período que ultrapassa três décadas, sem que o credor tivesse promovido os atos de impulso processual necessários após a citação e a realização da penhora e avaliação do bem imóvel.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal consiste em determinar a correção do reconhecimento da prescrição intercorrente, examinando-se, primordialmente, se o lapso temporal de inércia da parte exequente foi suficiente para fulminar a pretensão executiva, se houve a correta observância do rito para a decretação da prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob o Código de Processo Civil de 1973, e se a morosidade processual é atribuível à parte ou exclusivamente ao mecanismo judiciário.

III. Razões de decidir

  1. A pretensão executiva está fundada em Cédula de Crédito Rural, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967. 

  2. O silêncio e a ausência de requerimento de atos expropriatórios subsequentes à avaliação do imóvel penhorado, por um período superior a 30 (trinta) anos, demonstra a inércia injustificada do Banco credor, o que, somado ao prazo prescricional trienal do título, configura inequivocamente a prescrição intercorrente.

  3. O contraditório e o devido processo legal foram plenamente observados, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo, intimou o exequente para se manifestar expressamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, momento no qual a parte poderia ter apresentado qualquer fato impeditivo ou suspensivo à sua incidência, mas optou por insistir em tese contrária ao entendimento pacificado.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito.

Tese de julgamento: "O decurso do prazo prescricional trienal, somado à inércia do credor em promover os atos executivos após a constrição e avaliação do bem, por período superior ao da prescrição do direito material, acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título de crédito rural, mormente quando a intimação para o exercício do contraditório foi conferida antes do decreto de extinção, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça."

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0000063-25.1992.8.05.0023, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-25.1992.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ODIVALDO SALES GUERREIRO
APELADO: LEONE VALVERDE SAMPAIO
Advogado(s): IEDO JOSE MENEZES ELIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença (Id. 83455979), proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000063-25.1992.8.05.0023, extinguiu o feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos seguintes termos:


“Constata-se dos autos que a execução foi distribuída em 1992, objetivando a cobrança do crédito deduzido na exordial. O Exequente foi intimado para dar andamento ao feito em 13/12/1993 e nada requereu.


Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se em 28/02/2023, não trazendo nenhum marco suspensivo/interruptivo da prescrição intercorrente.


Dispõe o Código de Processo Civil que a prescrição intercorrente prescreve no mesmo prazo do direito que se busca.


O prazo máximo do Código Civil é de dez anos, prazo esse que foi ultrapassado.


Diante do exposto, considerando o lapso temporal decorrido e 487, II, e 924, V do Novo Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito tributário.”


Em suas razões recursais (Id. 83455994), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, para que seja reconhecida a ausência de prescrição.


Alega que não há que se falar no início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, tendo em vista que, tanto ocorreu a citação dos executados, quanto a localização de bens penhoráveis.


Sustenta que o juízo de primeiro grau, antes de extinguir o feito, deveria ter realizado todo o procedimento estabelecido pelo CPC/2015 no artigo 921, o que não ocorreu, razão pela qual seria impossível a aplicação de prescrição.


Argumenta que não houve inércia de sua parte.


Defende que o juízo de origem incorreu em violação ao devido processo legal, à primazia do mérito e à vedação da decisão surpresa.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução de título extrajudicial.


Preparo recolhido (Ids. 83455995 a 834559980). 


Devidamente intimada, a  parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 83456002).


É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador,    de    de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-25.1992.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ODIVALDO SALES GUERREIRO
APELADO: LEONE VALVERDE SAMPAIO
Advogado(s): IEDO JOSE MENEZES ELIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos de origem.

Cabe pontuar que a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes.

Impende registrar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessário o decurso de lapso temporal e a inércia ou desídia do demandante por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e desde que a inércia decorra de culpa da parte.

Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de três anos, contados da data do vencimento do título, conforme regras do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido, eis julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) 

No caso, o vencimento do título ocorreu em 31/01/1992 (Id. 83455585) e o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida dos executados em 21/12/1992 (Id.83455591), retroagindo à data da propositura da ação, em 16/11/1992 (Id. 83455583), nos termos do art. 219 do CPC/1973, vigente à época. 

Na mesma oportunidade da citação, foi realizada a penhora do imóvel "Fazenda Currais" (Id. 83455591). Contudo, a execução estagnou após a ciência da avaliação do bem penhorado pelo patrono do exequente, em dezembro de 1993. Por inércia do credor em dar seguimento aos atos expropriatórios, o processo não seguiu o fluxo normal de expropriação, que exigia o requerimento de hasta pública ou adjudicação por parte do credor.

A falta desse requerimento, perdurando por mais de três décadas, não é uma falha intrínseca ao serviço judiciário, mas sim a manifestação da inércia e desídia do credor. O Judiciário não pode, nem deve, dar prosseguimento à expropriação de um patrimônio sem a provocação da parte interessada, especialmente quando se trata de interesse patrimonial privado e disponível.

O processo ficou parado por quase 30 (trinta) anos, até que os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, tendo as partes sido devidamente intimadas, em novembro de 2021 (Id. 83455615). Em dezembro de 2022, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 83455617). 

Para as execuções iniciadas sob o CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1) no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses:

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.  

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).  

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).  

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. 

No caso, foi salvaguardado o contraditório, com a intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição, conforme a tese 1.4 do IAC 1/STJ.

Entretanto, ao se manifestar (Id.83455975), o exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida da prescrição.

Nessa intelecção, verifica-se a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente, atestando que a decisão objurgada não merece ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença pelos fundamentos aqui esposados.

 

Sala das Sessões, de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator