PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504020-23.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: AMIGAS DA FOLIA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 485, §1º, DO CPC E ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

 Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de alegado abandono da causa pelo não fornecimento de endereço atualizado do executado. O recorrente sustenta que a extinção foi precipitada, pois não houve intimação pessoal prévia e o endereço do devedor não é requisito indispensável em execução fiscal.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não houve intimação pessoal da Fazenda Pública exequente, conforme exige o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 25 da Lei nº 6.830/80.

III. Razões de decidir

 3. Nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por desídia ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da sentença.

4. No caso dos autos, o Município de Alagoinhas foi intimado apenas por meio do sistema eletrônico, não havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme exige expressamente o dispositivo legal mencionado.

5. Além da ausência de intimação pessoal, os atos processuais não contêm advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, deixando de alertar o Município sobre as consequências do seu silêncio.

6. A intimação pessoal é especialmente importante quando se trata de Fazenda Pública em execução fiscal, pois o art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".

7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão, com advertência expressa sobre a penalidade de extinção, sendo prematura a extinção quando não observada tal formalidade.

IV. Dispositivo e tese

 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com advertência expressa sobre a penalidade de extinção. 2. Em execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, sendo nula a sentença extintiva proferida sem observância desta formalidade essencial."

_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, 25; CTN, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024; TJ-SP - AC: 05030198120088260161 SP 0503019-81.2008.8.26.0161, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 10/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022; TJ-SC - APL: 09015248820168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0901524-88.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504020-23.2018.8.05.0004, sendo Apelante Município de Alagoinhas e Apelada Amigas da Folia Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504020-23.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: AMIGAS DA FOLIA LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 93143096, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.

Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.

Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se.” (id 93143096)

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, defendendo que a extinção do processo foi precipitada e equivocada, pois o magistrado determinou a emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado do executado sem observar que, em execução fiscal, o endereço completo do devedor não é requisito indispensável. (id 93143098)

Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. Sustenta, ainda, que tanto o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto o art. 202 do CTN condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível".

Por fim, cita jurisprudência do TJ-RJ no sentido de que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504020-23.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: AMIGAS DA FOLIA LTDA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

O recurso deve ser provido.

Consoante relatado, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A situação é regulada pelo Código de Processo Civil da seguinte forma:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Desta forma, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o Município de Alagoinhas foi intimado apenas por meio do sistema eletrônico. A certidão de id 93143095 registra: "Certifico, para os devidos fins, que o mandado de citação foi devolvido positivo (Id. 334278722) e que houve pedido de bloqueio de numerário através do SISBAJUD (Id. 409681535)"

Não houve intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme exige o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Esta omissão, por si só, já determina a nulidade da sentença.

Além disso, os atos processuais não contêm advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa. O Município não foi alertado sobre a consequência do seu silêncio.

A intimação pessoal é especialmente importante quando se trata de Fazenda Pública. O art. 25 da Lei 6.830/80 estabelece que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".

Jurisprudência neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)

EXECUÇÃO FISCAL – Extinção com fundamento na prescrição intercorrente – Descabimento – Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do ato ordinatório que lhe abriu vista do feito, como manda o art. 25 da Lei nº 6.830/80 – Extinção afastada – Determinação de prosseguimento da exação – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 05030198120088260161 SP 0503019-81.2008.8.26.0161, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 10/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO NCPC. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA QUE HAJA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. EX VI DO ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito." ( Recurso Especial n. 1.738.705/MT, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018). (TJ-SC - APL: 09015248820168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0901524-88.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos.

Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão no caso concreto, por ausência de respaldo legal.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator