PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO EXCEPCIONAL DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que a restituição dos valores ocorresse na forma simples, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aferição da abusividade dos juros, necessidade de realização de prova pericial contábil e análise individualizada do risco da contratação, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial contábil; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a matéria discutida era eminentemente de direito e de simples aferição aritmética, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, à luz do art. 370 do CPC. 5. A alegação de cerceamento de defesa encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que a instituição financeira permaneceu silente após intimação acerca do julgamento antecipado do mérito na origem. 6. O colegiado examinou as circunstâncias concretas da contratação e concluiu pela abusividade da taxa de juros pactuada diante da ausência de comprovação, pela instituição financeira, de risco excepcional apto a justificar percentual significativamente superior à média de mercado. 7. Restou consignado que compete à instituição financeira demonstrar, mediante elementos objetivos e contemporâneos à contratação, a existência de fatores específicos relacionados ao perfil da consumidora que justificassem a elevação da taxa de juros, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O acórdão também esclareceu que a metodologia adotada pelo Banco Central para a apuração da taxa média de mercado já contempla os riscos inerentes às operações de crédito pessoal não consignado sem garantia, inexistindo omissão ou contradição quanto a esse ponto. 9. Inexistentes os vícios apontados, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 10. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação objetiva, pela instituição financeira, de risco excepcional da operação autoriza o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado. 3. A metodologia de cálculo da taxa média divulgada pelo Banco Central contempla os riscos inerentes às operações de crédito pessoal sem garantia ”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8092046-48.2023.8.05.0001, tendo como Embargante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Embargada Gilcelia dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092046-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: GILCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com o acórdão deste Órgão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para determinar que a restituição de valores ocorra na forma simples, mantendo a sentença que declarou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, sob alegação de omissão, contradição e para fins de prequestionamento. Alega a Embargante, em id 104593194, que o julgado incorreu em contradição e omissão face ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, aduzindo a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição. Aduz, ainda, a imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil e a necessidade de análise individualizada das características da contratação, sob o argumento de que as taxas pactuadas justificavam-se pelo perfil de alto risco e de inadimplemento da contratante, pugnando, ao final, pelo expresso prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais apontadas (id 104593194). Ao final, a Embargante requer o acolhimento dos embargos para o suprimento das contradições e omissões apontadas, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e a reforma do acórdão para que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos iniciais (id 104593194). Apesar de devidamente intimada, a Embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de id 106358485. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8092046-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
EMBARGADO: GILCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: "3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)..." (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. No caso em exame, a instituição financeira alega cerceamento de defesa, diante da negativa de prova pericial para aferir o perfil da Embargada. Sustenta, ademais, a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil violaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Por fim, aduz que o colegiado desconsiderou as circunstâncias concretas da contratação, notadamente o perfil de alto risco de inadimplência da consumidora, e a necessidade de realização de perícia contábil. Contudo, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, lógica e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício de integração a ser sanado. No que pertine à alegação de cerceamento de defesa e à aventada necessidade de realização de perícia contábil para aferir o risco da operação, o acórdão embargado assentou expressamente que a matéria em discussão é eminentemente de direito e de mera aferição aritmética, de modo que a prova documental constante dos autos revelou-se plenamente suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, restou expressamente consignado que a questão encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que a instituição financeira, após ser intimada do despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito na origem, quedou-se silente, não podendo suscitar a nulidade em sede recursal. Também não se cogita, no caso em tela, omissão quanto às circunstâncias concretas de risco da contratação. Com efeito, ao contrário do que afirma a Embargante, o Colegiado não se pautou em aplicação abstrata ou genérica da taxa média de mercado, mas realizou o exame das peculiaridades do caso concreto e sopesou as circunstâncias que envolveram a contratação, concluindo que a taxa de juros exigida revelou-se manifestamente abusiva diante da ausência de comprovação de risco excepcional pela instituição financeira. A questão do ônus probatório e da alegada especificidade do risco do perfil da consumidora foi examinada por este Colegiado, que concluiu pela ausência de suporte documental que justificasse a discrepância abusiva da taxa pactuada, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: “Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação. Cabe destacar que é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora - quanto ao score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis - indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. A ausência de documentação nesse sentido, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor.” Outrossim, no que tange à tese recursal de que as características das operações sem garantia para negativados impediriam a mera equiparação às médias gerais do Banco Central, o acórdão foi expresso ao consignar que a própria metodologia do órgão regulador já incorpora tais variantes estruturais de mercado: “Cumpre salientar, ademais, que a série temporal adotada como parâmetro comparativo, relativa à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, já contempla, em sua própria definição metodológica, a natureza da operação como desprovida de garantias reais. Desse modo, o índice divulgado pelo Banco Central, utilizado como referência, reflete as condições médias praticadas em contratos equivalentes, sob a perspectiva do risco estrutural inerente à operação. Nessas circunstâncias, torna-se ainda mais exigível da instituição financeira a demonstração, mediante elementos objetivos e contemporâneos à contratação, de que o perfil do consumidor, considerado individualmente, justificaria a aplicação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado vigente no mesmo período. A ausência de tal demonstração inviabiliza o acolhimento da tese defensiva.” Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão ou contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, para evitar novas impugnações e dar por encerrada a análise da matéria nesta instância, invoco o disposto no art. 1.025 do CPC, o qual dispõe que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8092046-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
EMBARGADO: GILCELIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO