PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004141-39.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): 
APELADO: SILVANIO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES, THALYTA RAMOS VIANA


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, com incidência dos consectários legais definidos na sentença.

II. Questão em discussão

 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas; (ii) saber se a indenização depende de prévio requerimento de fruição durante o vínculo funcional; (iii) saber se a ausência de autorização legal específica impede o pagamento da indenização; e (iv) saber se alegações genéricas de impacto orçamentário afastam obrigação reconhecida judicialmente.

III. Razões de decidir

 O autor comprovou a existência de licenças-prêmio não usufruídas, inclusive por declaração da própria Municipalidade, bem como a formulação de requerimento administrativo de conversão em pecúnia. O Município não demonstrou pagamento, fruição, compensação ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado.

 A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando inviável a fruição em razão do encerramento do vínculo funcional, decorre da incorporação do direito ao patrimônio jurídico do servidor e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 A indenização não configura criação de vantagem funcional nova, nem acréscimo remuneratório sem amparo normativo. Trata-se de recomposição patrimonial substitutiva de direito funcional adquirido e não usufruído.

 As alegações genéricas de comprometimento orçamentário e violação ao equilíbrio das contas públicas não afastam obrigação judicialmente reconhecida, especialmente quando ausente prova concreta de fato apto a extinguir ou modificar o direito do servidor.

 A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria, independentemente de comprovação do interesse da Administração ou de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

 Os consectários legais fixados na sentença devem ser preservados, pois observam os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive a disciplina da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo

 Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.283/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022, Tema 1.086; STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635; TJBA, MS nº 8001567-22.2017.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, publ. 06.09.20

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004141-39.2018.8.05.0014, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ARACI  e como apelado SILVANIO MOREIRA DE SOUZA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004141-39.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): 
APELADO: SILVANIO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, THALYTA RAMOS VIANA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por SILVANIO MOREIRA DE SOUZA em face do ente municipal, na qual a parte autora pleiteou a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, referentes aos quinquênios compreendidos entre os períodos de 2003 a 2008 e 2008 a 2013, em razão da extinção do vínculo funcional.

A decisão recorrida (Id. 99533201), julgou procedente a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora comprovou ter sido servidor público municipal, bem como a existência de declaração da Municipalidade quanto ao direito às licenças-prêmio reivindicadas e de requerimento administrativo de conversão do benefício em pecúnia.

Consignou, ainda, que o Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, a fruição das licenças ou o respectivo cômputo em dobro para fins de aposentadoria, concluindo que a negativa da pretensão implicaria enriquecimento indevido da Administração Pública.

Ao final, condenou o MUNICÍPIO DE ARACI/BA ao pagamento da licença-prêmio devida à parte autora, em valores correspondentes ao último salário percebido, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando determinou a incidência da SELIC até a expedição do precatório/RPV, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem custas ao requerido, em razão da isenção legal.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais(Id. 99533204), o apelante sustenta que não haveria direito automático à conversão da licença-prêmio em pecúnia, porquanto a Administração Pública estaria vinculada ao princípio da legalidade estrita.

Defende que inexistiria previsão legal específica autorizando a conversão da licença-prêmio em indenização em hipótese de exoneração a pedido do servidor, distinguindo-se tal situação da aposentadoria.

Pontua que a imposição judicial de obrigação pecuniária sem previsão legal e sem dotação orçamentária afrontaria o art. 37, caput, e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da gestão eficiente dos recursos públicos.

Assevera que deveriam ser consideradas, nos termos do art. 22 da LINDB, as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor público, especialmente a alegada limitação orçamentária do Município de Araci, ao passo que não teria havido requerimento de gozo das licenças em período anterior à exoneração, mas apenas pedido de conversão em pecúnia no momento da ruptura do vínculo funcional.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões (Id. 99533234), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, por ter reconhecido corretamente o direito à indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o vínculo funcional, uma vez que restaram comprovados nos autos o direito às licenças-prêmio, a inexistência de fruição, a ausência de compensação financeira ou cômputo em dobro para aposentadoria, bem como a formulação de requerimento administrativo.

Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004141-39.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): 
APELADO: SILVANIO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, THALYTA RAMOS VIANA


VOTO

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

Conforme anteriormente relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por SILVANIO MOREIRA DE SOUZA, condenando o ente público ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas pelo autor, correspondentes aos períodos aquisitivos indicados nos autos, com incidência dos consectários legais definidos na sentença.

A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do servidor à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, especialmente diante das alegações recursais do Município no sentido de inexistir direito automático à indenização, ausência de prova de requerimento de fruição durante o vínculo, inexistência de autorização legal específica para pagamento e suposta violação aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e do equilíbrio orçamentário.

No caso concreto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois examinou adequadamente a prova documental constante dos autos e conferiu solução compatível com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Conforme registrado na origem, o autor comprovou a existência das licenças-prêmio não gozadas, inclusive mediante declaração da própria Municipalidade, além de ter demonstrado a formulação de requerimento administrativo de conversão em pecúnia. O Município, por sua vez, não comprovou o pagamento da verba, a fruição do benefício ou qualquer forma válida de compensação capaz de extinguir a obrigação reconhecida.

A tese recursal de que seria indispensável a comprovação de prévio requerimento de gozo da licença, formulado ainda durante o vínculo funcional, não merece acolhimento. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, quando já inviável o afastamento em razão do encerramento do vínculo, decorre da impossibilidade material de fruição do benefício e da necessidade de impedir o enriquecimento indevido da Administração Pública, que se beneficiou do labor prestado pelo servidor durante período em que este poderia ter se afastado regularmente.

Também não prospera a alegação de ausência de previsão legal específica para a indenização. A condenação não cria vantagem funcional nova, tampouco institui acréscimo remuneratório sem amparo normativo, apenas transforma em indenização substitutiva um direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, cuja fruição em espécie tornou-se inviável. Assim, não se trata de aumento de despesa por liberalidade judicial, mas de recomposição patrimonial decorrente de direito previamente adquirido e não usufruído.

Do mesmo modo, as alegações genéricas de comprometimento orçamentário e de ofensa ao equilíbrio das contas públicas não são suficientes para afastar obrigação reconhecida judicialmente. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verba devida ao servidor apenas com fundamento em dificuldades financeiras abstratas, especialmente quando não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial. A responsabilidade fiscal deve orientar a gestão pública, mas não autoriza a supressão de direitos regularmente demonstrados nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo quando inviabilizada a fruição do benefício. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

No mesmo sentido, há precedente do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo o cabimento da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando demonstrado o direito do servidor e ausente prova de pagamento ou compensação pela Administração.

A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal consolidou tal entendimento em sede de Mandado de Segurança Coletivo:

ACORDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia detém legitimidade ativa para pleitear direitos dos membros da classe que representa e possui natureza de entidade sindical, nos termos do seu Estatuto Social, a ela se aplicando o regramento próprio dos sindicatos, dentre eles a previsão constitucional que lhe confere legitimação extraordinária ampla para representar os interesses da categoria. Por conseguinte, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos autos, independentemente de filiação, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando, no mandado de segurança coletivo, a Impetrante utiliza caso paradigma comprovando a aquisição de diversos períodos de licença-prêmio por servidor e apresenta contracheques emitidos após a sua aposentadoria, sem que deles conste a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não fruídas e não utilizadas para contagem de tempo de serviço. Preliminar rejeitada. O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF. Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Precedentes. Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia. O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes. A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 136 do STJ. Precedentes. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização. Precedentes. A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo. Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública. Precedentes. É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória. Precedente. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedente. Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001567-22.2017.8.05.0000, sendo Impetrante FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia e Impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder parcialmente a segurança impetrada. Sala das Sessões, em de de 2019.(TJ-BA - MS: 80015672220178050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/09/2019).

No ponto, a sentença recorrida apreciou corretamente a distribuição do ônus probatório. Cabia ao autor demonstrar a existência do direito às licenças-prêmio e a ausência de fruição, o que foi satisfeito mediante a documentação acostada. Ao Município competia provar o pagamento, a fruição, a compensação ou a inexistência do direito, ônus do qual não se desincumbiu. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova documental suficiente, não tem o condão de desconstituir o conjunto probatório acolhido pelo Juízo de origem.

Quanto aos consectários legais, também não se verifica razão para reforma, pois a sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando, inclusive, a alteração superveniente decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ausente impugnação específica apta a demonstrar equívoco concreto nos índices estabelecidos, deve ser preservado o critério fixado.

Assim, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a fundamentação adotada na sentença, impõe-se a sua integral manutenção, inclusive porque a solução conferida ao caso prestigia a boa-fé, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção ao direito patrimonial regularmente incorporado pelo servidor.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em virtude do resultado recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239