PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1974. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PISO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. INTELIGÊNCIA DA ADI 4.167/DF DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que versa sobre implementação de vantagem remuneratória a servidor público estadual, por ser a autoridade competente para planejar, executar e controlar as atividades relativas à política de recursos humanos e ao pagamento dos servidores. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, com renovação mensal da lesão ao direito, não há falar em decadência do mandado de segurança ou prescrição do fundo de direito. Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O servidor que ingressou no serviço público em 1974, portanto antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 20/1998, faz jus à paridade vencimental com os servidores da ativa, conforme as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos do julgamento do RE 590.260 pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §5º, estende expressamente o direito ao piso salarial nacional aos aposentados alcançados pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, sendo norma de aplicabilidade cogente, geral e imediata. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando a tese de que o piso salarial dos professores do ensino médio deve ter como base o vencimento, e não a remuneração global. 6. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de cumprimento de lei federal de observância obrigatória, que estabelece piso salarial mínimo para a categoria. 7. Limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor assegurados por lei. 8. O piso nacional do magistério deve ser implementado sobre o vencimento básico/subsídio do servidor, com reflexo em todas as parcelas salariais que têm o vencimento como base de cálculo, restringindo-se o pagamento de diferenças aos valores vencidos a partir da impetração, assegurado o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 anos em ação própria. 9. Juros e correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando incidirá a taxa Selic. 10. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8057724-68.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante Manoel Messias de Araujo e como impetrados o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057724-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manoel Messias de Araujo contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia pleiteando reajuste do seu vencimento com base no piso nacional dos professores, para jornada de 40 horas semanais. O impetrante, professor aposentado do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, matrícula nº 11010254, investido no serviço público em 15 de abril de 1974, com jornada de 40 horas semanais, alega que seu vencimento básico encontra-se em valor inferior ao Piso Salarial Nacional dos Professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que, mesmo após passar à inatividade, todo titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual tem assegurado pela Constituição Federal o direito à paridade de seus vencimentos com os servidores da ativa. Afirma que a autoridade impetrada vem se omitindo em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o Piso Nacional do Magistério, fixado atualmente em R$ 4.580,57 para jornada de 40 horas semanais, conforme regulamentação anual do Ministério da Educação. Requer a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo à percepção do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexo em todas as parcelas salariais que têm o vencimento como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração, com direito à cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 anos em ação própria. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e da prioridade processual. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, decadência da impetração e prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, a inaplicabilidade do piso salarial com base no artigo 2º, §5º da Lei nº 11.738/2008, a impossibilidade de deferimento dos pedidos por afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, além de violação ao artigo 169, §1º da Constituição Federal. O Estado da Bahia requereu a intervenção no feito. O impetrante apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público não apresentou opinativo face ao Mandamus ter como questão de fundo interesse eminentemente individual e patrimonial, É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057724-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, incluindo o controle e efetivo pagamento dos servidores civis vinculados ao Estado da Bahia. Tratando-se de omissão na implementação de vantagem remuneratória, é a autoridade competente para figurar no polo passivo da demanda mandamental. Neste viés, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia. O caso dos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a lesão ao direito do impetrante, com a renovação periódica dos prazos, tanto para impetrar o mandado de segurança quanto para o exercício da pretensão de direito material de implementação do Piso Nacional. Rejeito também as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Precedentes desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. (...) Afastadas as preliminares de prescrição e decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo mês a mês." (TJBA - MS: 8016794-81.2019.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, julgado em 28/02/2020) Não prospera a alegação de ausência de prova do direito à paridade. Os documentos acostados aos autos demonstram inequivocamente que o impetrante ingressou no serviço público em 15 de abril de 1974, portanto antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 20/1998, fazendo jus à paridade remuneratória conforme as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005. O contracheque apresentado comprova que o servidor encontra-se na situação de "INATIVO SEC" e no GRUPO/SUBGRUPO "aposentado/Magistério", não restando dúvidas quanto à sua condição de servidor público aposentado com direito à paridade vencimental. O entendimento consolidado pelas Cortes Superiores é de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, aposentando-se após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, devendo ser observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, consoante julgamento do Recurso Extraordinário 590.260 pelo Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VIII, e no artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para o Magistério Público Brasileiro. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o dispositivo constitucional, estabelecendo no artigo 2º o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O §5º do referido artigo expressamente dispõe: "As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando a tese de que o piso salarial dos professores do ensino médio deve ter como base o vencimento, e não a remuneração global. No caso dos autos, o impetrante comprovou ter ingressado no serviço público em 15 de abril de 1974, muito antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 47/2005, fazendo jus, portanto, à paridade vencimental com os servidores da ativa, nos termos do artigo 40, §8º da Constituição Federal e do artigo 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia. O artigo 2º, §5º da Lei nº 11.738/2008 estende expressamente o direito ao piso salarial aos aposentados alcançados pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, sendo norma de aplicabilidade cogente, geral e imediata. Esta Seção Cível de Direito Público já reconheceu o direito dos professores da rede estadual de ensino, ativos e inativos, à implementação do piso salarial nacional, através do julgamento unânime do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja ementa transcrevo: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. (...) Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. (...) Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJBA - MS: 8016794-81.2019.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, julgado em 28/02/2020) No mesmo sentido, decisões recentes desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROFESSORA APOSENTADA. REGRAS DA PARIDADE DEFINIDAS PELA EC 47/2005. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (...) O STF, no tocante à aplicação do princípio da isonomia, se tratando da igualdade de remuneração entre ativos e inativos reconheceu existência de repercussão geral da questão constitucional e julgou o RE 606.199-RG/PR, reconheceu aos servidores aposentados anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa. (...) Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJBA - MS: 8047415-22.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, 2024) Não há que falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, conquanto, a concessão da segurança que se vindica não persegue mera diferença remuneratória, mas tem por escopo corrigir ilegalidade perpetrada pelo ente estatal quando deixa de observar o piso salarial profissional determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, norma de aplicação obrigatória a todos os entes federados. A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No caso dos autos, não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de cumprimento de lei federal de observância obrigatória, que estabelece piso salarial mínimo para a categoria. Limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio do servidor, e não sobre a remuneração global, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF. Tratando-se de servidor com jornada de 40 horas semanais, o valor do piso a ser implementado é de R$ 4.580,57, com reflexo em todas as parcelas salariais que têm o vencimento como base de cálculo. Quanto aos reflexos financeiros, a concessão dos valores pretendidos pelo impetrante nesta via mandamental restringe-se àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 16 de setembro de 2024, ex vi das Súmulas nº 269 e 271 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, contudo, o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 anos em ação própria. No tocante aos juros e correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme já pacificado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Estado da Bahia implante o Piso Nacional do Magistério no vencimento básico/subsídio do impetrante, no valor de R$ 4.580,57 para jornada de 40 horas semanais, ou de forma proporcional caso a carga horária seja inferior, com reflexo em todas as parcelas salariais que têm o vencimento como base de cálculo, bem como para condenar os impetrados ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração do writ, acrescidas de juros e correção monetária nos termos acima especificados, assegurando-se o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 anos em ação própria. Sem custas, face à isenção que goza a Fazenda Pública, sem prejuízo da devolução das referidas acaso adiantadas pela Impetrante por ocasião da impetração do Mandamus. Sem honorários sucumbenciais ante o teor da Súmula 512 do STF. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057724-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO