PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-60.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO SANTA ROSA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, SAMUEL BRANDAO SANTIAGO LESSA
APELADO: RAFAEL RENATO PEREIRA LEDO
Advogado(s):VAGNER DE SOUZA SALES, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – EMBARGOS EXTINTOS EM AUTOS APARTADOS, COM RECURSO PRÓPRIO PENDENTE DE JULGAMENTO – VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – CÁRTULAS DOTADAS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – INAPLICABILIDADE – DÍVIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES, NÃO CONFIGURANDO RELAÇÃO DE CONSUMO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL – INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONCRETA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% – RECURSO IMPROVIDO.

1. Inexistente nulidade da sentença, pois os embargos tramitaram em autos apartados, extintos sem mérito e com recurso próprio pendente.

2. Notas promissórias válidas, dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.

3. Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) inaplicável a dívidas entre particulares.

4. Princípios da dignidade e do mínimo existencial não afastam obrigação regularmente constituída; impenhorabilidade deve ser arguida na execução.

5. Sentença mantida. Honorários majorados para 15%.

6. Recurso improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000389-60.2022.8.05.0227, em que figuram como apelante OTÁVIO SANTA ROSA e como apelado RAFAEL RENATO PEREIRA LEDO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tudo em conformidade com o voto da Relatora.



 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-60.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO SANTA ROSA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, SAMUEL BRANDAO SANTIAGO LESSA
APELADO: RAFAEL RENATO PEREIRA LEDO
Advogado(s): VAGNER DE SOUZA SALES, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por OTAVIO SANTA ROSA contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000389-60.2022.8.05.0227, oriunda da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santana/BA, proposta por RAFAEL RENATO PEREIRA LEDO em face do ora apelante, fundada em três notas promissórias de R$ 7.000,00 cada, com vencimentos em 20/10/2021, 20/11/2021 e 20/12/2021, totalizando R$ 21.000,00.

Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento no prazo legal, tampouco apresentou embargos à execução nos próprios autos. Assim, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 924, II, CPC), e condenando o executado ao pagamento de R$ 24.208,19 (vinte e quatro mil, duzentos e oito reais e dezenove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o executado interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: nulidade da sentença, ao argumento de que foram opostos embargos à execução em autos apartados (Proc. nº 8000342-52.2023.8.05.0227), não apreciados pelo juízo; invalidade do título executivo, por ausência de requisitos essenciais das notas promissórias; aplicação da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), em razão da impossibilidade de adimplir a obrigação sem comprometer o mínimo existencial; e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo, ao final, a reforma da sentença.

O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Aduz que as notas promissórias preenchem todos os requisitos legais, estando revestidas de certeza, liquidez e exigibilidade. Refuta a alegação de superendividamento, afirmando que o apelante age de má-fé ao se esquivar do cumprimento da obrigação. Requer, ainda, a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ressalte-se que, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 8000342-52.2023.8.05.0227), manejados pelo apelante, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, decisão atualmente pendente de julgamento em grau de apelação.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-60.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO SANTA ROSA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, SAMUEL BRANDAO SANTIAGO LESSA
APELADO: RAFAEL RENATO PEREIRA LEDO
Advogado(s): VAGNER DE SOUZA SALES, FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante sustenta nulidade da sentença da execução, ao argumento de que teria apresentado embargos à execução em autos apartados, os quais não foram apreciados pelo juízo.

Sem razão.

Consta dos autos que o executado, de fato, ajuizou os Embargos à Execução nº 8000342-52.2023.8.05.0227, em apenso à execução. Todavia, referidos embargos foram objeto de sentença extintiva sem resolução do mérito, por abandono da causa, estando atualmente pendente de julgamento de apelação.

Assim, a alegação de ausência de análise dos embargos não procede. Os embargos tiveram tramitação própria, com decisão autônoma, não cabendo à sentença proferida nos autos da execução apreciá-los. Não se verifica, portanto, ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Quanto a validade do título executivo, a execução está fundada em notas promissórias que atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC. 

Embora o apelante alegue ausência de requisitos formais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventuais omissões (como a falta de local de emissão) são supridas pelas disposições da Lei Uniforme de Genebra (art. 76), sem comprometer a força executiva do título. Vejamos:

"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. LOCAL DO PAGAMENTO . AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO LUGAR DA EMISSÃO OU PELO DOMICÍLIO DO EMITENTE. ARTIGO 76 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA . DECRETO 57.663/66. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art . 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuidam os presentes autos de execução de nota promissória, cuja sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de indicação do local de pagamento no título de crédito . 3. Entendo assistir razão ao recorrente, isto porque, "1. Estando formalmente preenchida e de forma correta, não padece do vício de nulidade a nota promissória pela suposta ausência de data e local de emissão. 2 . O artigo 76 do Decreto nº 57.663, de 24/01/1996, estabelece que: a) a nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista; b) na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento". (Acórdão n.373316, 20060110799344APC, Relator.: ROBERTO SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2009, Publicado no DJE: 08/09/2009 . Pág.: 55)". No mesmo sentido,"A Lei Uniforme estabelece, em seu artigo 76, que, na falta de indicação especial, o lugar onde a nota promissória foi passada considera-se como sendo o lugar do pagamento". (Acórdão n .206927, 20040020020847AGI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/03/2005. Pág.: 41). 4 . Consoante a disposição inserta no artigo 76 da Lei Uniforme de Genébra, constante de convenção promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24.01.1966, "Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória . A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considerasse como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor". Portanto, não se tratando o lugar do pagamento um elemento essencial, na sua ausência a nota promissória não perde a sua natureza e o local da emissão pode ser considerado o lugar do pagamento. 5. Aliás, este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "2 . O art. 76 da LUG ressalva que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época de pagamento, lugar de pagamento e onde foi emitida, obtendo-se neste mesmo dispositivo as soluções a serem conferidas a cada uma dessas hipóteses, não havendo, pois, falar em perda da eficácia executiva do título". (Resp nº 1352704 / MG, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado DJe 19/02/2014". 6 . Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 7. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9 .099/95). (TJ-DF - ACJ: 20140310211900 DF 0021190-53.2014.8 .07.0003, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 11/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2014. Pág.: 236)"

No caso, as cártulas acostadas identificam o devedor, o valor, a data de vencimento e o credor, preenchendo, assim, os requisitos essenciais para aparelhar a execução. Não há falar em nulidade ou inexequibilidade.

O apelante invoca a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteando repactuação da dívida e suspensão de cobranças.

Todavia, tal argumento não merece guarida.

Primeiro, porque a dívida objeto da execução decorre de notas promissórias firmadas entre particulares, não caracterizando relação típica de consumo, pressuposto necessário para a incidência da Lei nº 14.181/2021.

Segundo, ainda que fosse aplicável, a repactuação das dívidas por superendividamento deve ser promovida em ação própria de caráter coletivo (arts. 104-A a 104-C do CDC), e não como defesa incidental em processo de execução.

No que diz respeito a alegada afronta a dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial a mera invocação deste princípio constitucional não tem o condão de afastar a exigibilidade de dívida regularmente constituída. 

O Código de Processo Civil já contempla hipóteses de impenhorabilidade (art. 833), que asseguram a proteção de verbas alimentares e recursos indispensáveis à subsistência. No caso, não há prova de constrição sobre verbas dessa natureza, tampouco demonstração de violação concreta a tais princípios.

A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, percentual condizente com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, cumpre majorar a verba honorária em grau recursal para 15%, considerando o desprovimento do recurso.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por OTÁVIO SANTA ROSA, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S