PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8118643-83.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Rafael dos Santos Andrade

Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. INALBERGAMENTO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADO PELO ARCABOUÇO DE PROVAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE UM DOS CORRÉUS PORTAVA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. COMUNICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS BASILARES PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DECISIO QUE DESLOCOU, PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, AS MAJORANTES SOBRESSALENTES. EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE JUSTIFICADA PELA PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. INACOLHIMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INALBERGAMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, CP). ALEGADA VULNERABILIDADE DO ACUSADO QUE NÃO AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI. TEORIA DA COCULPABILIDADE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, afastando, DE OFÍCIO, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Rafael dos Santos Andrade, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, e arbitrando o valor indenizatório mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8042374-06.2025.8.05.0000 (certidão de id. 103468935), julgado na sessão virtual realizada entre 25/08/2025 e 29/08/2025, pela denegação da ordem. Anota-se, ainda, que o Apelante foi inicialmente identificado como Marcos Antônio dos Santos Rodrigues, contudo, após averiguadas informações obtidas durante a fase inquisitorial, constatou-se que se tratava de Rafael dos Santos Andrade, nascido em 20/12/1995, conforme laudos papiloscópicos (ids. 103378664 e 103378651).

III – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 103377970): “[...] no dia 04 de junho de 2025, por volta das 18h, no interior do estabelecimento comercial denominado Meat Bar e Churrascaria, situado na Rua Oito de Dezembro, nº 487, bairro da Graça, nesta Capital, o denunciado, em concurso com dois outros indivíduos não identificados, portando arma branca (faca tipo peixeira), e os comparsas com uso de arma de fogo, subtraíram diversos bens móveis de clientes e funcionários do referido restaurante, consistentes em aparelhos celulares, notebook, carteiras, mochilas, relógios, dinheiro e documentos pessoais. Segundo narrado por diversas vítimas entre elas Roberto da Costa Teixeira e Jeovana Santana dos Santos e confirmado por testemunhas policiais, o denunciado foi capturado por populares no momento da fuga e posteriormente reconhecido de forma inquestionável como um dos assaltantes. A vítima Jeovana relatou ainda que seus bens subtraídos estavam avaliados em mais de R$ 5.000,00. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, Rafael dos Santos Andrade foi encontrado portando a faca utilizada no crime, a qual foi devidamente apreendida (Auto de Exibição e Apreensão nº 17466/2025), bem como roupas e um veículo envolvido na fuga foram localizados em outra região da cidade. Embora os objetos subtraídos não tenham sido recuperados, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos constantes nos autos. Em seu interrogatório, RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE, afirmou que, na data dos fatos, por volta das 18h, estava no Campo Grande quando foi convidado por um indivíduo conhecido como “Grande” e outro apelidado de “Neguinho” para participar de um roubo. Alegou ter aceitado a proposta, tendo “Grande” providenciado um veículo e entregado uma faca tipo peixeira ao interrogado, enquanto “Neguinho” estaria com uma mochila e “Grande” portava uma arma de fogo. Relatou que, ao chegarem ao restaurante, “Grande” anunciou o assalto, momento em que ele e “Neguinho” começaram a recolher os pertences dos clientes. Disse que, durante a fuga, não conseguiu entrar no veículo com os demais e foi alcançado pelas vítimas, que o seguraram até a chegada da guarnição da Polícia Militar. Alegou ter sido agredido pelos policiais com a própria faca que portava e encaminhado à UPA/Barris. Informou que não participou do roubo do veículo utilizado na fuga, mas admitiu saber dirigir. Declarou que os pertences recolhidos ficaram com os comparsas, e que os objetos que ele portava caíram no chão e foram recuperados pelas vítimas. Por fim, relatou que é usuário de crack, está em situação de rua e que seus quatro filhos residem com a mãe no loteamento Nossa Senhora de Fátima, no bairro de Coutos. Disse também que mentiu sobre sua identidade no momento da prisão, utilizando o nome do irmão, que vive na Espanha, por temer represálias policiais. […]”.

III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 103378852), pugnando, em suas razões (id. 103378865), pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, com a consequente desclassificação para o delito de roubo simples. Quanto à dosimetria, pleiteia a fixação das basilares nos patamares mínimos, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, considerando o “arrependimento e o contexto de vulnerabilidade social”.

IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 103377971, p. 4); os termos de depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 103377971, p. 7 e 14); a confissão extrajudicial do acusado (id. 103377971, p. 16-17; 21-22); o auto de exibição e apreensão de um facão de cabo branco (id. 103377971, p. 10); os termos de declarações dos ofendidos, em sede policial (id. 103377971, p. 24, 29, 33, 36, 40, 43); os laudos papiloscópicos (ids. 103378664 e 103378651); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 103378830), destacando-se as declarações das vítimas.

V – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações dos ofendidos apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte deles, uma falsa acusação.

VI – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos judiciais de Luís Carlos Adriano e Rafael de Freitas, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela apreensão, em poder do réu, da arma branca. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Ademais, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

VII – Interrogado na fase inquisitorial, o Apelante confessou a prática delitiva. Em juízo, ratificou a confissão, reafirmando ter sido convidado pelos corréus para a prática de um roubo, tendo recolhido os pertences das vítimas, munido de uma arma branca.

VIII – Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, inexistem dúvidas acerca da autoria. Ainda que a confissão extrajudicial possa ter ocorrido sob o efeito de substâncias entorpecentes, como alegado nas razões recursais, o Apelante foi novamente ouvido em sede judicial, oportunidade em que ratificou sua participação ativa no delito. Importante consignar que não se trata de confissão isolada nos autos, mas sim de relato coerente com o restante do acervo probatório, havendo consonância entre o modus operandi narrado pelo réu e os depoimentos judiciais das vítimas e dos agentes policiais.

IX – Digno de registro que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. Insta salientar, contudo, que o decisio pode considerar os elementos produzidos nos autos do Inquérito Policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente, em que os reconhecimentos realizados pelas vítimas, na fase inquisitorial, foram integralmente corroborados pela prova oral produzida em juízo, inclusive pela confissão judicial do próprio denunciado. No mais, não se pode perder de vista que os ofendidos perseguiram o acusado logo após a prática delitiva, detendo-o até a chegada da Polícia Militar, tendo ele sido preso em flagrante, na posse da arma utilizada para a perpetração do crime. Isto posto, observa-se que todo o arcabouço probatório converge no sentido de que a ação delituosa foi praticada pelo denunciado, não se sustentando a tese defensiva de insuficiência probatória.

X – De igual sorte, não merece guarida o pleito defensivo de afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. Quanto ao concurso de pessoas, é importante consignar que tanto o réu quanto as vítimas narraram, em sede judicial, que o crime foi praticado por três indivíduos. Em relação ao modus operandi, o próprio Apelante aduziu, em juízo, que “Grande” anunciou o assalto enquanto ele, de posse da arma branca, recolheu os pertences dos ofendidos, aguardando uma terceira pessoa na porta, próxima de um veículo. Assim, é evidente, no caso em tela, o papel de cada um dos coautores na divisão de tarefas, sendo certo que a soma dessas condutas, em união de desígnios, foi o que permitiu a concretização da ação delituosa.

XI – Quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente as declarações das vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciam que pelo menos um dos indivíduos portava arma de fogo, o que foi percebido pelos ofendidos como um elemento de grave ameaça. Como consignado nas razões recursais, pela Defesa: “Jeovana Santana dos Santos mencionou que um dos comparsas portava arma de fogo, e Lais Santos Ribeiro também referiu a presença de revólver” (id. 103378865).

XII – Importante consignar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (art. 157, § 2º, I, do CP à época dos fatos) prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização no roubo, como é a hipótese dos autos. Tampouco prospera a tese defensiva de que o emprego de arma de fogo não se comunica ao corréu que não a portava. É firme e pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que: “[...] A comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito permite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo a todos os agentes envolvidos [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.987.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).

XIII – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante, diante da existência de três majorantes relativas à terceira etapa da dosimetria, deslocou duas delas – o concurso de pessoas e o emprego de arma branca –, considerando-as como circunstâncias judiciais negativas. Inexiste reparo a ser feito ao édito condenatório, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na presença de mais de uma causa de aumento a ser valorada na terceira fase do cálculo dosimétrico, as sobressalentes poderão ser reconhecidas como vetoriais desfavoráveis, desde que observado o princípio do ne bis in idem.

XIV – Quanto à fração de aumento, observa-se que, caso fosse aplicada a métrica de 2/8 (ou 1/4) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito – 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão ao tempo do crime –, por serem duas as vetoriais negativas, critério amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, as basilares teriam sido fixadas em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa. Contudo, foram estabelecidas em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, quantum que deverá permanecer inalterado, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

XV – Na etapa intermediária, o Juiz Primevo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência – ante a condenação definitiva na Ação Penal de nº 0525479-90.2018.8.05.0001, com trânsito em julgado em 02/02/2024, anteriormente aos fatos narrados na exordial –, em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria.

XVI – Avançando à terceira fase, o Magistrado singular destacou não concorrerem causas de diminuição, reconhecendo, de forma escorreita, a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pelo que exasperou as reprimendas na fração legal de 2/3 (dois) terços, fixando as penas definitivas de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa.

XVII – Em seguida, o Juiz a quo aplicou a regra do concurso formal (art. 70, CP) e, em virtude da prática de 5 (cinco) delitos de roubo, contra 5 (cinco) vítimas diferentes, fez incidir a fração de 1/3 (um terço), em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pelo que ficam mantidas as penas definitivas de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, devidamente observado o art. 72 do Código Penal. Mantém-se o regime inicial fechado, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, consignando-se, ainda, que a detração não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena, por se tratar de réu reincidente.

XVIII – Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, por ser a reprimenda fixada superior a 2 (dois) anos; ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser o réu reincidente, bem como por ter o crime sido praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que é vedado pelo art. 44, I, do CP, conforme a jurisprudência da Corte Superior (STJ – REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).

XIX – Quanto à alegada vulnerabilidade do acusado, é firme e pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “A teoria da coculpabilidade não é aplicável como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência química” (STJ, AgRg no REsp n. 2.168.776/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Utilizando a mesma lógica argumentativa, as condições pessoais do Recorrente, tais como seu arrependimento, seu vício em substâncias e sua situação de rua, tampouco permitem a flexibilização dos requisitos legais para a aplicação dos institutos despenalizadores.

XX – Afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo às vítimas, considerando que não consta, na denúncia, pedido expresso do órgão acusatório nesse sentido, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 983 (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).

XXI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XXII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, afastando, DE OFÍCIO, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8118643-83.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Rafael dos Santos Andrade, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, afastando, DE OFÍCIO, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Apelação n.º 8118643-83.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Rafael dos Santos Andrade

Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Rafael dos Santos Andrade, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, e arbitrando o valor indenizatório mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8042374-06.2025.8.05.0000 (certidão de id. 103468935), julgado na sessão virtual realizada entre 25/08/2025 e 29/08/2025, pela denegação da ordem.

 

Anota-se, ainda, que o Apelante foi inicialmente identificado como Marcos Antônio dos Santos Rodrigues, contudo, após averiguadas informações obtidas durante a fase inquisitorial, constatou-se que se tratava de Rafael dos Santos Andrade, nascido em 20/12/1995, conforme laudos papiloscópicos (ids. 103378664 e 103378651).

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 103378830), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 103378852), pugnando, em suas razões (id. 103378865), pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, com a consequente desclassificação para o delito de roubo simples. Quanto à dosimetria, pleiteia a fixação das basilares nos patamares mínimos, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, considerando o “arrependimento e o contexto de vulnerabilidade social”.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade (id. 103378930).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 104999443).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8118643-83.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Rafael dos Santos Andrade

Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Rafael dos Santos Andrade, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, e arbitrando o valor indenizatório mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8042374-06.2025.8.05.0000 (certidão de id. 103468935), julgado na sessão virtual realizada entre 25/08/2025 e 29/08/2025, pela denegação da ordem.

 

Anota-se, ainda, que o Apelante foi inicialmente identificado como Marcos Antônio dos Santos Rodrigues, contudo, após averiguadas informações obtidas durante a fase inquisitorial, constatou-se que se tratava de Rafael dos Santos Andrade, nascido em 20/12/1995, conforme laudos papiloscópicos (ids. 103378664 e 103378651).

 

Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 103377970): “[...] no dia 04 de junho de 2025, por volta das 18h, no interior do estabelecimento comercial denominado Meat Bar e Churrascaria, situado na Rua Oito de Dezembro, nº 487, bairro da Graça, nesta Capital, o denunciado, em concurso com dois outros indivíduos não identificados, portando arma branca (faca tipo peixeira), e os comparsas com uso de arma de fogo, subtraíram diversos bens móveis de clientes e funcionários do referido restaurante, consistentes em aparelhos celulares, notebook, carteiras, mochilas, relógios, dinheiro e documentos pessoais. Segundo narrado por diversas vítimas entre elas Roberto da Costa Teixeira e Jeovana Santana dos Santos e confirmado por testemunhas policiais, o denunciado foi capturado por populares no momento da fuga e posteriormente reconhecido de forma inquestionável como um dos assaltantes. A vítima Jeovana relatou ainda que seus bens subtraídos estavam avaliados em mais de R$ 5.000,00. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, Rafael dos Santos Andrade foi encontrado portando a faca utilizada no crime, a qual foi devidamente apreendida (Auto de Exibição e Apreensão nº 17466/2025), bem como roupas e um veículo envolvido na fuga foram localizados em outra região da cidade. Embora os objetos subtraídos não tenham sido recuperados, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos constantes nos autos. Em seu interrogatório, RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE, afirmou que, na data dos fatos, por volta das 18h, estava no Campo Grande quando foi convidado por um indivíduo conhecido como “Grande” e outro apelidado de “Neguinho” para participar de um roubo. Alegou ter aceitado a proposta, tendo “Grande” providenciado um veículo e entregado uma faca tipo peixeira ao interrogado, enquanto “Neguinho” estaria com uma mochila e “Grande” portava uma arma de fogo. Relatou que, ao chegarem ao restaurante, “Grande” anunciou o assalto, momento em que ele e “Neguinho” começaram a recolher os pertences dos clientes. Disse que, durante a fuga, não conseguiu entrar no veículo com os demais e foi alcançado pelas vítimas, que o seguraram até a chegada da guarnição da Polícia Militar. Alegou ter sido agredido pelos policiais com a própria faca que portava e encaminhado à UPA/Barris. Informou que não participou do roubo do veículo utilizado na fuga, mas admitiu saber dirigir. Declarou que os pertences recolhidos ficaram com os comparsas, e que os objetos que ele portava caíram no chão e foram recuperados pelas vítimas. Por fim, relatou que é usuário de crack, está em situação de rua e que seus quatro filhos residem com a mãe no loteamento Nossa Senhora de Fátima, no bairro de Coutos. Disse também que mentiu sobre sua identidade no momento da prisão, utilizando o nome do irmão, que vive na Espanha, por temer represálias policiais. […]”.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 103378852), pugnando, em suas razões (id. 103378865), pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, com a consequente desclassificação para o delito de roubo simples. Quanto à dosimetria, pleiteia a fixação das basilares nos patamares mínimos, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, considerando o “arrependimento e o contexto de vulnerabilidade social”.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

 

Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 103377971, p. 4); os termos de depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 103377971, p. 7 e 14); a confissão extrajudicial do acusado (id. 103377971, p. 16-17; 21-22); o auto de exibição e apreensão de um facão de cabo branco (id. 103377971, p. 10); os termos de declarações dos ofendidos, em sede policial (id. 103377971, p. 24, 29, 33, 36, 40, 43); os laudos papiloscópicos (ids. 103378664 e 103378651); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 103378830), destacando-se as declarações das vítimas – transcritas no édito condenatório e reproduzidas a seguir:

 

“[...] vítima Roberto da Costa: 13:04 Lembro sim. Fui vítima, roubaram o celular meu, eu tive até que trocar de número de celular, porque deu problema lá na operadora. 13:20 No mesmo dia eu fui na delegacia, né? Saí da delegacia umas... Quase duas horas da manhã. Foi um constrangimento terrível. O bar devia ter umas... Umas 30 pessoas. Estava assistindo um jogo de futebol, eu fui com um amigo assistir. E nós dois fomos vítimas desse assalto, né? 13:58 Não, só o celular. 14:08 É basicamente celular, viu? Não sei se outras pessoas tiveram outros objetos furtados. Mas a intenção deles era mais celular mesmo. Todo mundo... A maioria das pessoas estava com o celular em cima da mesa mesmo, não é? E o meu, eu pensei... Eu tomei susto porque eu estava bem perto da televisão. Eu pensei que era até o garçom que estava pegando. Quando eu olhei, era o ladrão. Então, ele estava com uma faca na mão. Por sorte, ele não pediu minha carteira, que estava no bolso da bermuda. 14:59 Olha, o que veio para cima de mim foi um só. Mas eu soube que foram três. Todos os outros participantes lá. 15:14 Os outros dois eu não vi não, estavam num carro. Eles foram num automóvel. Um deles não conseguiu voltar pro automóvel, foi pego por populares, foi espancado inclusive. Eu vi lá o espancamento, o pessoal pegou, mas ele só conseguiu ficar com dois celulares. Disseram que levaram mais de 40 celulares lá desse assalto. 15:52 O que me abordou estava com uma faca tipo peixeira. E... Mas eu soube que houve até uma troca de tiros, porque um dos clientes que estava lá dentro era ex-policial ou era policial, mas estava paisano, não quis trocar tiro dentro do estabelecimento para não ferir ninguém, né? Então, mas depois saiu perseguindo eles e houve uma troca de tiros, mas eles conseguiram se evadir, né? 17:43 Aí eu vi essa troca de tiros, mas eu não participei. Eu fiquei... Quando ele levou meu celular, eu fiquei com medo de roubar minha carteira e me tranquei no banheiro. Entendeu? Tinha um banheiro aberto, eu me tranquei no banheiro. Aí, pensando que ainda ia continuar o roubo, né? Aí, quando eu vi que o roubo tinha acabado, eu saí do banheiro, aí só havia confusão. Fui ver se tinham conseguido pegar alguém, pegaram deles, mas esse, que deve ser o que foi preso, né? Foi espancado por moradores da rua, numa ladeira ali perto, em dezembro. Mas só recuperaram dois celulares, o meu não estava no meio. O meu foi roubado mesmo [...]”.

 

“[...] vítima José Eduardo: 06:17 Eu estava no MIT Bar, em uma churrascaria. Entre 16h30 e 17h, nós fomos surpreendidos pelo anúncio do assalto. Eu tava de costas pra entrada, eu não vi arma de fogo, eu apenas soube depois que havia uma pessoa com arma de fogo, não, duas, pelo que me foi relatado, mas eu não presenciei, não visualizei isso. A pessoa que passou na minha mesa recolhendo o meu celular, que continha meu cartão de crédito, ela estava armada com uma faca, tá certo? 06:59 Quando meu celular estava sobre a mesa, ele pegou e colocou num saco preto. Saco tipo de lixo grande. E eu continuei de costas. Não tive reação nenhuma. Fiquei parado. Se vocês têm acesso à imagem, vocês vão ver. E fiquei parado até que eu senti que o assalto tinha terminado e os praticantes já teriam saído. Aí eu me levantei. E ficamos conversando, algumas pessoas foram, subiram atrás deles. Eu permaneci dentro do restaurante e cada uma disse, levaram meu celular, cada um relatando o que teve de prejuízo. Passado um minuto, dois dos assaltantes desceram correndo a ladeira, desceu correndo a ladeira da 8 dezembro e muita gente atrás, pega, pega. Foi quando eu segui também, na intenção de recuperar o meu aparelho celular junto com o meu cartão de crédito. 08:10 Eu já sou uma pessoa com 58 anos, não tive a velocidade para acompanhar. Quando eu cheguei ao local em que ele foi detido, ele já estava sentado, muitos populares ao redor, e um saco lá, onde eu fui verificar se o meu aparelho estava dentro, não o encontrei, mas tinha outros aparelhos, com carteiras de dinheiro. E o réu tentava a todo momento fugir. Então, as pessoas o agrediram na tentativa de segurá-lo, detê-lo. Então, ele foi certamente agredido por dois ou três minutos até a chegada da polícia militar. 09:02 Eu vi dois circulando nas mesas e soube que ficou na porta com a arma de fogo [...]”.

 

“[...] vítima Jeovana Santana dos Santos: 02:08 Fui. A gente estava no restaurante e aí eu estava com meus pertences, inclusive, do trabalho. Notebook, celular, valores a ser pago para funcionário. E aí eles levaram tudo. 02:26 Tudo, tudo. Relógio, pulseira, mochila. 02:31 A senhora trabalhava nesse local, é? 02:34 Não, não. Eu tava passando, ia encontrar umas amigas no restaurante, e a gente tava esperando mais outras duas amigas no restaurante. 02:43 Certo. E como foi que esse... Foi assalto? Foi um indivíduo só? Foram mais de indivíduo? 02:52 Não, foram três indivíduos. 02:58 Dois deles estavam armados, pelo menos que eu vi, foram dois que estavam. 03:10 E quando a senhora fala uma arma, seria arma de fogo? 03:13 Sim. 03:14 Certo. Então, dois estavam com uma arma de fogo, é isso? 03:20 Não, um estava com uma arma de fogo e o outro estava com uma faca, parecia uma peixeira. Estava com uma arma e o outro estava com uma peixeira, quase facão. 03:33 Como foram três, um ficou na porta, ele fez um rapaz de refém, o que estava com a arma, ele fez o rapaz de refém na porta e os outros dois entraram recolhendo os pertences. O de peixeira, ele saiu apontando a arma, a peixeira pra gente e pediu os pertences, a mochila. Ele não conseguiu, ele estava tão... Nervoso, porque ele não conseguiu nem levar meu celular. Meu celular estava em cima da mesa, ele só viu minha pulseira, meu colar, a mochila, ele também levou. Mas foi bem aterrorizante. Os dois ficaram fazendo a limpa e rapaz ficou na porta do restaurante com o cliente, que também ficou refém deles. E aí, após isso, eles saíram. 05:03 Só o meu celular, foi, levou tudo e me deixou só o celular na mão. Porque o celular estava em cima da mesa, eu acho que ele não viu em cima da mesa. 06:18 Na verdade, pelo que eu vi muito pouco porque eu fiquei dentro do restaurante, mas assim, pela porta do restaurante dava pra ver um carro, eles entraram nesse carro. Eu não sei se foram os três que conseguiram entrar ou se foram só dois, mas aí ficou pela redondeza ali do restaurante e aí ele voltou passando pelo restaurante. E aí foi que a população falou que era dos assaltantes e aí a polícia já estava chegando também, foi o momento certo, porque ele voltou, eu acho que ele não conseguiu entrar no carro e aí ficou por ali mesmo, e aí foi o momento que a polícia chegou também. 08:45 Ele teria feito o que nesse assalto? Ele estava com alguma arma? 08:51 O que a gente conseguiu pegar foi, inclusive, o da faca, o da peixeira [...]”.

 

“[...] vítima Lais Santos Ribeiro: 13:02 Sim. Na verdade, eu estava presente juntamente com a amiga. Eles roubaram, na verdade, um colar meu. Somente. Foi a única coisa física, de material, na verdade, que foi roubado meu. 13:25 Foi por volta de seis e pouca da tarde, a gente estava um pouco mais na área externa, assim coberta, e aí chegaram, se eu não me engano, foram três. Um estava portando um revólver, e o outro estava portando, acho que era facão, que era desse tamanho, mais ou menos, uma arma branca. E o outro, eu não lembro, acho que ele estava com a sacola para poder recolher os pertences. Anunciaram o assalto, eles estavam muito nervosos mesmo, bem estressados e alterados. Apontaram a arma, apontaram a faca para mim, para a minha amiga, pediram todos os tipos de brinco, colar, eles pegaram a mochila dela, que tinha notebook, celular, dinheiro, durou pouco tempo a ação, mas foi bem... Foi muito pesado, porque eles estavam... Achei que a qualquer momento eles poderiam mesmo machucar alguém pela forma como eles estavam. 14:33 Dois entraram no carro, um não conseguiu, e aí ele desceu a ladeira, indo em direção lá para o farol, eu acho. Aí, algumas pessoas que estavam no estabelecimento foram atrás, alguns homens, para poder tentar recuperar alguma coisa. Não saí de lá, só sei que a gente ouvia muita gritaria, ouvia o barulho de tiro, e aí a gente acionou a Polícia Militar. E depois fomos conduzidas lá para a delegacia ali dos Barris. 15:06 Esse indivíduo que tentou fugir, a polícia conseguiu pegar ele? 15:13 Conseguiu, o da faca. Que a gente estava na delegacia, a gente viu ele chegando. 15:52 Como foi o reconhecimento? 15:57 Ó, o reconhecimento, ele chegou juntamente com os PMs, ficou naquela recepção ali da delegacia. E aí, mas pra dizer que a gente, levaram pra gente pra uma sala. Ele ficou, né, tem aquela coisinha pra reconhecer, não me recordo. A gente viu ele lá na parte da recepção, ele ficou lá. A gente fez algumas, fizeram algumas perguntas pra gente, o pessoal de lá. E aí caminharam ele lá pra dentro porque a gente tava meio que incomodado, ele ali fora vendo a gente e tal. E depois, horas e horas depois, a gente foi pra sala ali da delegada e fez o BO. Mas pra dizer que fez o reconhecimento, olha, foi ele tal que fez, assim, a polícia e o assaltante, eu não me recordo. 18:45 O que é que levaram da senhora efetivamente? 18:48 Colar. 18:49 E das outras pessoas que estavam no bar? 18:53 Celular, da minha amiga levou o notebook, a mochila com o notebook do trabalho, celular, se eu não me engano teve dinheiro também dentro da mochila […]”.

 

Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

 

A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).

 

Na situação em comento, as declarações dos ofendidos apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte deles, uma falsa acusação.

 

Sobre a matéria, cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos).

 

Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos judiciais de Luís Carlos Adriano e Rafael de Freitas, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela apreensão, em poder do réu, da arma branca – conforme transcrições constantes na sentença objurgada e reproduzidos a seguir:

 

“[...] testemunha de acusação Luís Carlos Adriano: 25:47 Pronto, estávamos em ronda ali na hora da Barra do bar, ligou para o colega informando que estava acontecendo o assalto, ou seja, tinha assalto em andamento dentro do bar, no interior do bar. Logo em seguida, deslocamos até o local, só que antes de chegar ao local, em uma das ruas próximas à 8 dezembro, podemos observar carros voltando, e aí, ao entrar na rua, encontramos o Sr. Rafael, no caso, identificado posteriormente como Rafael, sendo agredido, sendo vítima de linchamento pela população, tendo em vista que os mesmos acusavam ele de ter praticado um assalto. Até então, a gente não sabia que fazia parte do chamado do caso. E gente de mãos conseguimos salvaguardar a vida dele. Levamos até o interior do bar, onde o pessoal reconheceu e falou que ele também estava juntamente com mais dois que teriam fugido, evadido. 27:27 Pronto, segundo as vítimas alegavam que três homens haviam adentrado ao bar e restaurante munidos de arma de fogo e com duas peixeiras estilo facão. Nessa ocasião, eles teriam subtraído objetos pessoais, foram vários objetos pessoais, inclusive bolsas com notebooks e ferramentas de trabalho, relógios, celulares e com grave ameaça e também até utilizando violência. 28:20 Pronto. De antemão, fomos até... Depois que pegamos esse... O senhor Rafael, encontramos ele em uma rua adjacente, próxima. Levamos até o estabelecimento, onde o pessoal confirmou a veracidade do fato, informando também que tinha... Eles estavam utilizando o carro só que Rafael não conseguiu adentrar no carro e sendo assim alcançado por populares que fizeram prática de linchamento e espancamento. De antemão com essas informações até do próprio, informações da placa deslocamos estávamos em deslocamento quando passamos ali próximo ao bairro ali, o Politeama. Encontramos o carro e aí os outros já tinham evadido, conseguimos recuperar ainda o veículo que também era fruto de roubo, que segundo a própria vítima, dono do carro, disse que o próprio Rafael teria assaltado esse carro pela manhã, tomado de assalto com uso de arma de fogo. 29:42 Certo. E o senhor falou agora há pouco que o senhor retornou então com a pessoa detida até o bar e lá ela teria sido reconhecida pelos indivíduos, é isso? Pelas vítimas? 29:59 Pelas vítimas. 30:00 Certo, como sendo um dos autores do roubo. 30:18 Não, não. Tendo em vista que ele, depois de recolher, ele tentou entrar dentro desse veículo que os próprios companheiros dele abandonaram ele, né? Teriam levado o carro e deixado ele. 30:40 Não sei. Tendo em vista que a população, após, foram em cima deles, né? Após a ação delituosa, as pessoas foram em cima deles, então eles acabaram evadindo [...]”.

 

“[...] testemunha de acusação Rafael de Freitas: 35:00 Certo. Na verdade, nós fomos acionados por um representante do estabelecimento. Ele entrou em contato, acionou a gente e informou que o bar estava sendo assaltado. Não sei se era o dono ou se era o gerente, mas era o representante do estabelecimento. Ao chegar no local, esse cidadão estava sendo agredido por populares. Ele estava de posse de um facão. E os populares estavam agredindo ele, inclusive com esse mesmo aparelho que ele estava usando para ameaçar as vítimas dentro do estabelecimento. Conseguimos retirar esse cidadão das mãos dos populares, ainda assim já agredido, porque quando chegamos ao fato já tinha decorrido tempo. E ao colocar ele na viatura, dirigimos até o bar, porque a questão do linchamento dele ocorreu alguns metros antes de chegar no bar, nesse restaurante. Ele foi linchado, tem vídeos, inclusive, comprobatórias disso. 36:07 Ao colocarmos ele na viatura, conseguimos retirar da população, fomos até o bar. Eles passaram as características dos outros elementos e que eles estavam em posse de carro. O veículo, eu não vou me lembrar ao certo qual era o veículo que eles estavam. Mas foi informado por conta das câmeras e as próprias vítimas que ainda estavam também no bar, informaram que eles saíram em posse de um veículo e estavam próximos. Aí diligenciamos atrás desse veículo. Conseguimos localizar o veículo, porém os outros dois elementos empreenderam fuga. E diante da impossibilidade de continuar a diligência, visto que só tínhamos dois policiais, nós deslocamos com esse cidadão para a UPA, para que ele pudesse receber o atendimento médico. Ele foi atendido. Logo após o atendimento médico, conseguimos contactar o dono do carro, que era carro roubado. Tinha sido roubado mais cedo. 37:33 Nenhum objeto. Até porque, como eu disse ao senhor, quando chegamos lá, esse indivíduo estava sendo linchado. Então, ainda que ele tivesse alguma coisa em posse, nesse percurso do restaurante que ele saiu sendo linchado, provavelmente se perderia, ou a vítima recuperaria, mas com ele, na hora, só foi encontrado esse facão, que as vítimas estavam usando também para linchar ele. 38:16 E essas vítimas reconheceram ele lá no local? 38:21 Sim, reconheceram [...]”.

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Ademais, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

 

Nessa esteira:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso". Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). [...] 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição”. (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

 

Interrogado na fase inquisitorial, o Apelante confessou a prática delitiva. Em juízo, ratificou a confissão, reafirmando ter sido convidado pelos corréus para a prática de um roubo, tendo recolhido os pertences das vítimas, munido de uma arma branca – conforme transcrição a seguir:

 

“[...] É verdadeira, senhor. Porque um dia eu estava sob efeito de droga, entendeu? Aí me chamaram para poder ganhar um dinheiro. Aí eu peguei e decidi participar. Eles foram buscar o carro. Aí eu fiquei aguardando lá no Campo Grande. Eles apareceram, aí pegou, falou ‘bora’, eu entrei num veículo, aí ele pegou e me deu uma faca do tipo peixeira. Só que eu não sabia que era um restaurante. Aí como eu já tinha chegado lá, aí o Grande já tinha anunciado o assalto, eu peguei e... Já estava lá e decidi participar. Só fiz recolher os pertences. Não precisei dar a voz porque o Grande já tinha anunciado o assalto. Eu conheci Grande lá mesmo na rua, no Campo Grande. Ele é usuário também. Deu errado foi que na hora acho que tinha um policial à paisana, aí ele veio atirando, aí ele arrastou o carro e eu não conseguia entrar no carro. A população me segurou, mas não me agrediu não. Chegou a polícia militar e me levou. Eu estava em situação de rua, pela Barra, pelo Campo Grande mesmo eu dormia, pelo Rio Vermelho. Era por causa de droga. [...] Tenho quatro filhas. [...] Eu vou fazer 30 anos no dia 20 de dezembro. Eu estudei até a 5ª série. […]”.

 

Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, inexistem dúvidas acerca da autoria. Ainda que a confissão extrajudicial possa ter ocorrido sob o efeito de substâncias entorpecentes, como alegado nas razões recursais, o Apelante foi novamente ouvido em sede judicial, oportunidade em que ratificou sua participação ativa no delito. Importante consignar que não se trata de confissão isolada nos autos, mas sim de relato coerente com o restante do acervo probatório, havendo consonância entre o modus operandi narrado pelo réu e os depoimentos judiciais das vítimas e dos agentes policiais.

 

Digno de registro que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. Insta salientar, contudo, que o decisio pode considerar os elementos produzidos nos autos do Inquérito Policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente, em que os reconhecimentos realizados pelas vítimas, na fase inquisitorial, foram integralmente corroborados pela prova oral produzida em juízo, inclusive pela confissão judicial do próprio denunciado. No mais, não se pode perder de vista que os ofendidos perseguiram o acusado logo após a prática delitiva, detendo-o até a chegada da Polícia Militar, tendo ele sido preso em flagrante, na posse da arma utilizada para a perpetração do crime.

 

Isto posto, observa-se que todo o arcabouço probatório converge no sentido de que a ação delituosa foi praticada pelo denunciado, não se sustentando a tese defensiva de insuficiência probatória.

 

De igual sorte, não merece guarida o pleito defensivo de afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

 

Quanto ao concurso de pessoas, é importante consignar que tanto o réu quanto as vítimas narraram, em sede judicial, que o crime foi praticado por três indivíduos. Em relação ao modus operandi, o próprio Apelante aduziu, em juízo, que “Grande” anunciou o assalto enquanto ele, de posse da arma branca, recolheu os pertences dos ofendidos, aguardando uma terceira pessoa na porta, próxima de um veículo. Assim, é evidente, no caso em tela, o papel de cada um dos coautores na divisão de tarefas, sendo certo que a soma dessas condutas, em união de desígnios, foi o que permitiu a concretização da ação delituosa.

 

Quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente as declarações das vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciam que pelo menos um dos indivíduos portava arma de fogo, o que foi percebido pelos ofendidos como um elemento de grave ameaça. Como consignado nas razões recursais, pela Defesa: “Jeovana Santana dos Santos mencionou que um dos comparsas portava arma de fogo, e Lais Santos Ribeiro também referiu a presença de revólver” (id. 103378865).

 

Importante consignar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (art. 157, § 2º, I, do CP à época dos fatos) prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização no roubo, como é a hipótese dos autos.

 

Colhe-se da jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Ordem denegada. (STJ, HC 534.076/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) (grifo acrescido)

 

Tampouco prospera a tese defensiva de que o emprego de arma de fogo não se comunica ao corréu que não a portava. É firme e pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que: “[...] A comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito permite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo a todos os agentes envolvidos [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.987.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).

 

Na mesma linha de entendimento:

 

“[...] 8. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, trata-se de circunstância objetiva que, segundo jurisprudência pacífica, comunica-se aos coautores que têm conhecimento de que a organização criminosa opera armada, independentemente de porte pessoal da arma, e, no caso, as instâncias ordinárias demonstraram ampla utilização de armamento nas atividades do grupo, sendo incabível, sob o óbice da Súmula 7/STJ, exigir demonstração individualizada da anuência do líder ao uso das armas [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.970.344/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026).

 

“[...] 12. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, independentemente da identidade absoluta de situações fáticas, bastando que a orientação jurídica consolidada sobre as teses de direito discutidas seja a mesma, o que se verifica no caso quanto à cadeia de custódia, à prescindibilidade de defensor no interrogatório policial e à comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo aos coautores [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.970.344/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026).

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas.

 

Transcreve-se trecho do decisio (id. 103378830):

 

“[...] Pena-base. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que cometido em concurso de pessoas. Além disso, foi cometido com o uso de arma branca. Ambas as circunstâncias funcionariam como majorantes, caso fosse ser aplicado o §2º do art. 157. Todavia, a única causa de aumento a ser aplicada será a do §3º.  

Arbitro por isso a base acima do mínimo, 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/30 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.

Pena-provisória. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, bem como a reincidência referente ao processo: 0525479-90.2018.8.05.0001, 8ª Vara Criminal da Comarca (data do fato: 23/04/2018; crime: roubo majorado tentado; data do trânsito em julgado: 02/02/2024). Diante disso, procedo à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, e mantenho a pena em 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa. 

Pena-definitiva. Finalmente, ante o emprego de arma de fogo, majoro a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 88 dias-multa. 

[...]

CONCURSO FORMAL E PENA FINAL

Constatando-se que, através de uma só ação e no mesmo contexto fático, o sentenciado praticou 05 crimes de roubo majorado, deve ser aplicada a regra do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal de delitos), motivo pelo qual aumento a pena de um dos delitos, eis que idênticas em gravidade, acima fixada, em 1/3, impondo a pena pelos cinco delitos de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 440 dias-multa.  

DETRAÇÃO E REGIME INICIAL

O regime inicial de cumprimento é o fechado, a teor do art. 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal. A detração no caso, de 06 meses e 15 dias (04/06/25 a 18/12/25), não implica alteração desse regime. 

SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DE PENA

São incabíveis, ante a pena aplicada, a substituição da pena privativa de liberdade (CP, art. 44) bem como a sua suspensão (CP, art. 77).

CONCLUSÃO

Aplica-se, pois, ao acusado a pena final de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 440 dias-multa. 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Imposição de medida cautelar. Considerando a gravidade do delito e a necessidade de acautelar a ordem pública, prevenindo recorrência delitiva, mantenho a prisão preventiva do sentenciado.

Reparação mínima. Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, arbitro a indenização mínima em R$3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, para cada vítima, mediante execução no juízo cível, a qual dependerá da identificação de patrimônio penhorável do devedor.

Despesas processuais. Concedo a assistência judiciária. [...]”.

 

Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante, diante da existência de três majorantes relativas à terceira etapa da dosimetria, deslocou duas delas – o concurso de pessoas e o emprego de arma branca –, considerando-as como circunstâncias judiciais negativas. Inexiste reparo a ser feito ao édito condenatório, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na presença de mais de uma causa de aumento a ser valorada na terceira fase do cálculo dosimétrico, as sobressalentes poderão ser reconhecidas como vetoriais desfavoráveis, desde que observado o princípio do ne bis in idem.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) (grifos acrescidos)

 

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. 4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base. 6. Writ não conhecido”. (STJ - HC: 556442 DF 2020/0002124-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) (grifo acrescido)

 

Quanto à fração de aumento, observa-se que, caso fosse aplicada a métrica de 2/8 (ou 1/4) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito – 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão ao tempo do crime –, por serem duas as vetoriais negativas, critério amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, as basilares teriam sido fixadas em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa. Contudo, foram estabelecidas em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, quantum que deverá permanecer inalterado, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

 

Na etapa intermediária, o Juiz Primevo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência – ante a condenação definitiva na Ação Penal de nº 0525479-90.2018.8.05.0001, com trânsito em julgado em 02/02/2024, anteriormente aos fatos narrados na exordial –, em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria.

 

Avançando à terceira fase, o Magistrado singular destacou não concorrerem causas de diminuição, reconhecendo, de forma escorreita, a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pelo que exasperou as reprimendas na fração legal de 2/3 (dois) terços, fixando as penas definitivas de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa.

 

Em seguida, o Juiz a quo aplicou a regra do concurso formal (art. 70, CP) e, em virtude da prática de 5 (cinco) delitos de roubo, contra 5 (cinco) vítimas diferentes, fez incidir a fração de 1/3 (um terço), em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pelo que ficam mantidas as penas definitivas de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, devidamente observado o art. 72 do Código Penal.

 

Cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. SÚMULA N. 443 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO. FRAÇÃO ADOTADA NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES JUSTIFICADA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A menção de que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo e seis ou sete agentes demonstra a maior gravidade do comportamento ilícito, a justificar o aumento da pena na terceira fase acima da fração mínima, sem violação da Súmula n. 443 do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal. No caso, a pena foi elevada em 1/3, diante da prática de cinco delitos. 3. A fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a prática do delito com emprego de arma de fogo em concurso de vários agentes e na residência das vítimas -, aliada à existência de circunstância judicial negativa, justifica a fixação do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 664.447/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) (grifo acrescido).

 

Mantém-se o regime inicial fechado, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, consignando-se, ainda, que a detração não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena, por se tratar de réu reincidente.

 

Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, por ser a reprimenda fixada superior a 2 (dois) anos; ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser o réu reincidente, bem como por ter o crime sido praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que é vedado pelo art. 44, I, do CP, conforme a jurisprudência da Corte Superior (STJ – REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).

 

Quanto à alegada vulnerabilidade do acusado, é firme e pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “A teoria da coculpabilidade não é aplicável como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência química” (STJ, AgRg no REsp n. 2.168.776/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Utilizando a mesma lógica argumentativa, as condições pessoais do Recorrente, tais como seu arrependimento, seu vício em substâncias e sua situação de rua, tampouco permitem a flexibilização dos requisitos legais para a aplicação dos institutos despenalizadores.

 

Afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo às vítimas, considerando que não consta, na denúncia, pedido expresso do órgão acusatório nesse sentido, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 983 (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).

 

Acerca do tema:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DANOS MORAIS. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA DENÚNCIA. VALOR. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que, na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal. 3. O valor indenizatório foi fixado de forma fundamentada, com específica análise da extensão dos danos a serem indenizados ante a gravidade dos fatos no caso concreto. Nesse contexto, um novo debate acerca do valor indenizatório exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 1940163 TO 2021/0159754-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifos acrescidos)

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, afastando, DE OFÍCIO, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora