PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000125-41.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: CLESIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança por prestação de serviços de transporte ao município sem contrato formal. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Prestador de serviços ajuizou ação de cobrança contra o Município de Jaguarari, pleiteando o pagamento de R$ 2.500,00, referente a serviços de transporte prestados ao Ente Municipal no período de 18/07/2008 a 29/09/2008. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento. O Ente Público apelou, alegando ausência de prova da prestação dos serviços e falta de contrato formal.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a prestação de serviços de transporte por parte do Autor ao Município Apelante e, consequentemente, se é devido o pagamento do valor pleiteado, ainda que inexista contrato formal ou procedimento licitatório.

III. Razões de decidir

3. A ficha de veículos locados pela Prefeitura Municipal e a declaração do Secretário Municipal de Saúde constituem prova suficiente da efetiva prestação dos serviços de transporte pelo valor de R$ 2.500,00.

4. Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, ainda que nulo o contrato administrativo, a Administração não se exonera do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, desde que a nulidade não lhe seja imputável.

5. Comprovada a prestação dos serviços, cabe ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu nos autos.

6. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública se beneficie de serviços prestados sem a devida contraprestação.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000125-41.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: CLESIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguarari em face de Clesio Cruz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari na ação de cobrança nº 0000125-41.2011.8.05.0139.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 88551685, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.500,00, aplicando acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Isento de custas o réu, na forma da lei. 

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em conformidade com os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, no valor referente ao item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/BA (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios)."

 

Em suas razões de Apelação, em Id.88551695, alega o Ente Municipal que o Autor/Apelado não juntou aos autos contrato de prestação de serviços realizado com o Município Apelante, ou qualquer outra nota que comprove que o serviço foi realizado ou comprovante que ateste a falta de pagamento, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Argumenta que a sentença baseou-se em meros documentos que não comprovam de forma inequívoca a prestação do serviço.

Assevera que o Apelado “deveria ter apresentado documentos que comprovassem de forma clara e precisa a execução dos serviços de publicidade, tais como contratos, notas fiscais e relatórios de atividades, entre outros.” (sic) 

Sustenta que a sentença é deficiente em sua fundamentação por não ter analisado os argumentos da defesa, razão ela qual entende que deve ser reformada.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente e seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.

O Autor/Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 88551699, refutando os argumentos apresentados no recurso.

O recurso é tempestivo, conforme atestado ao Id. 88551696 e o Apelante é dispensado do preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator 

 

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000125-41.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: CLESIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

VOTO

 

Inicialmente cabe frisar que muito embora o processo tenha sido distribuído em 2011, a sentença foi proferida e publicada no ano de 2025, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do Código de Processo Civil de 2015.

Neste sentido, o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

Enunciado administrativo n. 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Tratam os autos de Apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município de Jaguarari, ora Apelante, a pagar ao Autor/Apelado, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária corrigidos pela taxa Selic, referentes a serviço de transporte de passageiros prestado ao ente público no período de 18/07/2008 a 29/09/2008.

A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se restou comprovada ou não a prestação de serviços por parte do Autor/Apelado para com o Município Apelante, e, consequentemente, se deve ou não ser realizado o pagamento do valor pleiteado. 

Pois bem.

Requereu o Apelante o reconhecimento da prescrição do direito do Autor e consequente extinção da ação. Contudo, razão não lhe assiste.

A pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, segundo o artigo 1º, do Decreto nº 20.910 /1932, lapso a ser computado da data do ato, ou fato do qual se originarem.

Considerando que a ação foi proposta em 07/02/2011, referente aos serviços prestados e não pagos no ano de julho de 2008, não há como prosperar a alegação do Município.

No mérito, defende o Apelante que o Autor não juntou aos autos contrato de prestação de serviços realizado com o Município ou qualquer outra nota que comprove que o serviço foi realizado ou comprovante que ateste a falta de pagamento, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se, ao Id. 88551113, ficha de veículos locados pela Prefeitura Municipal de Jaguarari, para prestação de serviços para a “saúde”, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), na qual consta como proprietário/locador o Autor da ação, contendo assinatura do cadastrador e proprietário do veículo, datada de 15/08/2008, além de declaração do Secretário Municipal de Saúde que atesta que o Recorrido presta serviços de transporte para o Município de Jaguarari, com data de início em 18/07 e fim em 29/09, cujas anotações demonstram o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Com efeito, não trouxe o Autor a informação que ocorreu licitação para a contratação dos serviços, nem tão pouco apresentou contrato, concluindo-se que o contrato foi feito verbalmente com a administração pública, através do gestor da pasta da Secretaria de Saúde.

No entanto, indiscutível ser possível a cobrança de tais valores, mesmo não havendo licitação nem contrato, desde que sejam os serviços prestados, é o que se apreende do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, in verbis:

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. - Grifei

 

Portanto, mesmo que nulo o contrato administrativo que gerou a cobrança, deve ele ser honrado pela administração pública, como dito, desde que os serviços tenham sido prestados.

Vejamos jurisprudência neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCRITOS EM

NOTAS FISCAIS NÃO RESTOU COMPROVADA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA QUE RECORDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E QUE RECONHECE SUA LETRA E ASSINATURA CONSTANTE DE NOTA FISCAL, DEMONSTRANDO QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. MUNICIPALIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A PARTE AUTORA, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 333, II, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 373, DO CPC/2015). CONTRATO

VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E EMPENHO. TESE INSUBSISTENTE. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. PROVA TESTEMUNHAL, ADEMAIS, PEREMPTÓRIA EM AFIRMAR QUE AS NOTAS FISCAIS ABAIXO DE OITO MIL REAIS NÃO ERAM EMPENHADAS. FALHA DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"A administração 'tem o dever moral de indenizar toda a obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente indenização'" (AC n. 48.815, Rel. Des. Amaral e Silva).

 

Comprovados o fornecimento de peças e a prestação dos serviços de mão-deobra para a recuperação de uma motoniveladora de propriedade do DER (hoje DEINFRA), deve ele responder pelo pagamento do débito daí decorrente, ainda que não tenha havido licitação, pois não cabe ao poder público locupletar-se à custa dos bens e do trabalho alheios. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.008071-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2007).

 

Demonstrada a entrega da mercadoria, cumpre ao Poder Público o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preconiza o art. 333, II, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.020531-7, de Criciúma, rel. Des. Rui Fortes, j. 17-10-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 0002322-52.2013.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS FORA DOS PRAZOS CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I - O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato, qual seja, a contraprestação pela execução dos serviços prestados à autarquia. As justificativas apresentadas pelo ente público não o isentam do dever de pagar o valor inadimplido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. II – No caso dos autos, restou comprovado que apesar de ter ocorrido a efetiva prestação dos serviços pela empresa, conforme contratado, houve atraso no pagamento dos vários contratos entabulados entre as partes, inclusive como reconhecido pelo laudo pericial. Assim, devido o pagamento pela autarquia, de acordo com os prazos estipulados nos contratos. III – Manutenção da distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pela sentença, uma vez que a parte autora decaiu em parte do pedido. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70080212046, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-08-2019)

 

Também o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim já se pronunciou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PROVA DOCUMENTAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. IRREGULARIDADE QUE DIZ RESPEITO À ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AINDA QUE O CONTRATO ADMINISTRATIVO SEJA NULO, DESDE QUE A NULIDADE NÃO SEJA IMPUTÁVEL AO CONTRATADO, É DEVIDO O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART.59, PARÁG. ÚNICO DA LEI Nº8.666/93. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000201-49.2000.8.05.0172,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 03/03/2015)

 

Contudo, para se concluir do modo apresentado nas jurisprudências acima citadas, necessário perquirir se houve de fato a prestação dos serviços, argumento este utilizado pelo Apelante para pleitear o pagamento dos valores.

Entendo que o lastro probatório apresentado é suficiente para se concluir que os serviços foram prestados.

Vejamos o contido no caderno processual:

1 - Trouxe o Autor a ficha de cadastro do veículo, de sua propriedade, contratado pelo Recorrente, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), para serviços na “saúde”.

2- A declaração assinada pelo Secretário de Saúde Municipal atesta a prestação do serviço de transporte pelo Autor. Acompanha, ainda, essa declaração, cálculos e datas, demonstrando o tempo que o Autor laborou para o Ente Municipal e o quanto lhe era devido.

Portanto, o lastro probatório é suficiente para se concluir que os serviços foram prestados, não devendo prevalecer a tese do Apelante que o Autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito.

Por sua vez, poderia o Ente Municipal comprovar o pagamento, através de recibo, comprovante de depósito ou qualquer documento que demostrasse ter efetivamente quitado a obrigação, o que não fez. Ademais, afirmar que caberia ao Autor trazer comprovantes da ausência de pagamento é exigir o impossível, uma vez que não há como fazer prova de um fato negativo.

Desse modo, quem não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do Autor, como dispõe o art. 373, II do CPC foi o Apelante.

 Assim, como os serviços foram prestados, não pode o Município de Jagaurari esquivar-se ao pagamento dos valores cobrados, sob risco da prática de enriquecimento sem causa.

Neste sentido, deve ser mantida a sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documentos acostados à inicial, corrigidos monetariamente desde o vencimento, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e juros de mora de 1% ao mês nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação.

Majoro a verba honorária em 10% sobre o valor fixado pelo Juízo de piso.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.  

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator