PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Helios Tintas Ltda – ME, fundada na suposta inatividade da empresa, com base no art. 924, III, do CPC, e no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS). O ente municipal sustenta que não houve prova inequívoca da inatividade, que permanecem hígidos os atributos da CDA e que os créditos referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 a 2013 são devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da atividade empresarial durante o período cobrado é suficiente para afastar a incidência da TFF e extinguir a execução fiscal, à luz do art. 234 do CTRMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da TFF é o exercício do poder de polícia do Município quanto ao funcionamento e fiscalização de estabelecimentos (CTRMS, art. 140), presumindo-se sua ocorrência anualmente para contribuintes regularmente inscritos. 4. A mera inscrição cadastral gera presunção relativa (juris tantum) de atividade empresarial, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de inatividade no período correspondente. 5. A empresa executada não apresentou documentos idôneos que comprovassem sua inatividade, constando, ao contrário, situação cadastral ativa na Junta Comercial do Estado da Bahia e ausência de lacunas de recolhimento em períodos subsequentes, o que afasta a aplicação do art. 234 do CTRMS. 6. A jurisprudência consolidada entende que, não demonstrada de forma cabal a inatividade do contribuinte, subsiste o fato gerador e a legitimidade da cobrança da TFF (TJ-MG, Apelação Cível nº 5001665-40.2019.8.13.0461, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 18.10.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a Sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca de inatividade empresarial mantém a presunção de ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento. 2. A mera alegação de inatividade, desacompanhada de documentação idônea, não afasta a validade da Certidão de Dívida Ativa nem extingue a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, III, e 1.007, §1º; CTRMS, arts. 140 e 234; Decreto Municipal nº 17.671/2007, art. 36, §2º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001665-40.2019.8.13.0461, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 18.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0776599-33.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada HELIOS TINTAS LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776599-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: HELIOS TINTAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (id. 92695622) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe movida contra Helios Tintas Ltda - Me, nos seguintes termos: "Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma. Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas." Adoto como próprio o relatório da sentença: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em desfavor de Helios Tintas Ltda - Me, objetivando a cobrança dos tributos referentes ao(s) exercício(s) indicado(s) na exordial. Em obediência à norma geral insculpida no art. 10 do CPC, este juízo intimou a Municipalidade para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do art. 234 do CTRMS e do art. 36, §2º, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese dos autos. O exequente apresentou petição, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do art. 234 do CTRMS. Nesse sentido, pontua que o referido artigo dispõe a respeito das empresas que não apresentam recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por mais de 2 (dois) anos, o que não se coaduna ao caso em epígrafe. Suscitou, ainda, a não aplicação do art. 36, §2º, do Decreto n. 17.671/2007 ao caso concreto, haja vista que não decorreram os dois anos previsto na norma para realizar a baixa no cadastro, tampouco houve a intimação prévia do contribuinte através do DOM. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 92695626 aduzindo, em apertada síntese, que a sentença afastou equivocadamente os atributos de presunção legal, certeza e liquidez da CDA; não houve prova inequívoca da inocorrência do fato gerador; e que os créditos executados são legítimos e devidos. Contrarrazões não ofertadas (id. 92695634). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776599-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: HELIOS TINTAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Da detida análise das CDAs colacionadas aos ids. 92695236, 92695237, 92695238 e 92695239, verifica-se que se refere a TFF dos exercícios de 2010 a 2013. Esmiuçando a sentença guerreada, constata-se que a magistrada primeva julgou extinta a ação em face da empresa estar inativa, com fundamento no artigo 924, III do CPC. O Código de Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) estabelece: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. § 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes. § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício. Por sua vez, o art. 234 da supracitada legislação estabelece que “a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município”. Embora não se exija prova individual do exercício do poder de polícia para cada contribuinte, não há como se cogitar de fiscalização de estabelecimento que não mais exerce atividades empresariais. Insta salientar que a mera inscrição cadastral gera presunção juris tantum de atividade, mas tal presunção sucumbe diante de prova inequívoca da inatividade empresarial, fato que não ocorreu no caso concreto. Da análise do documento colacionado pela Fazenda Pública no id. 92695261 da Junta Comercial do Estado da Bahia consta como situação cadastral ativa. Assim como do Extrato Fiscal de id. 92695259, emitido em 18/03/2022, onde se percebe inexistir ausência de recolhimento em período anterior ao ora executado, o que, por si só, afastaria a aplicabilidade do retromencionado art. 234 do CTRMS. Ressalte-se que, no mesmo documento, constata-se inexistir ausência de recolhimento do mesmo tributo no período posterior ao ajuizado, referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, haja vista que o documento foi emitido em 2022. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) - TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL) - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: FATO GERADOR - INCIDÊNCIA SOBRE DESEMPENHO DA ATIVIDADE - INSCRIÇÃO CADASTRAL: ATUALIZAÇÃO: INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: DESCUMPRIMENTO. 1. O fato gerador das taxas municipais de fiscalização e funcionamento (TFF) e de licença de localização (TLL) é o exercício do poder de polícia pela Administração Pública. 2. A só manutença da inscrição do empreendimento empresarial em cadastros fiscais não configura o exercício da atividade de prestação de serviços apta à incidência da hipótese tributária. (Ementa 1º Vogal) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO EM QUE OCORRIDOS OS FATOS GERADORES - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO . Não logrando êxito a empresa executada em comprovar que estava efetivamente inativa nas datas em que ocorreram os fatos geradores dos tributos que lhe são cobrados, isso por meio de documentação idônea e coetânea, incensurável a rejeição de seus embargos, nos quais expressamente abdicou a embargante/executada da produção de novas provas. (Ementa Relator) (TJ-MG - Apelação Cível: 50016654020198130461, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) Portanto, não havendo comprovação da inatividade empresarial, presume-se que há fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para cassar a sentença vergastada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776599-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: HELIOS TINTAS LTDA
Advogado(s):
VOTO