PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021094-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOIBERT KELMER NETO
Advogado(s): TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA, SUSANE AVELINO VALOIS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NOIBERT KELMER
Advogado(s):FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento com fundamento no art. 932, III, do CPC, por manifesta intempestividade, ao reconhecer que a decisão interlocutória impugnada foi publicada em 06/11/2024 (DJe disponibilizado em 05/11/2024) e que o recurso somente foi protocolizado em 07/04/2025, nos autos de arrolamento em que se determinou o depósito judicial mensal de aluguéis relativos a imóvel apontado como integrante do espólio, bem como a apresentação dos respectivos contratos de locação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, à luz da correta fixação do termo inicial do prazo recursal; (ii) estabelecer se alegações de nulidade da intimação, ausência de apreciação de impugnação anterior, natureza supostamente genérica da decisão e pendência de perícia seriam aptas a afastar a preclusão e a intempestividade reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo recursal conta-se da data da intimação da decisão, nos termos do art. 1.003 do CPC, observando-se a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme arts. 219 e 224 do CPC.

  2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 05/11/2024 e considerada publicada em 06/11/2024, iniciando-se a partir daí o prazo para interposição do Agravo de Instrumento.

  3. O Agravo de Instrumento foi protocolizado apenas em 07/04/2025, quando já esgotado, de forma evidente, o prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

  4. A alegação de ciência apenas em 17/03/2025 não prospera, pois o próprio agravante protocolou petição nos autos originários em 21/01/2025, demonstrando ciência inequívoca da decisão, o que, por si só, já inauguraria o prazo recursal.

  5. A ciência inequívoca do teor da decisão, ainda que por meio diverso da intimação formal, faz fluir o prazo recursal, em consonância com a instrumentalidade das formas e a jurisprudência consolidada.

  6. A eventual pendência de apreciação de impugnação anterior ou de pedido de prova pericial não suspende automaticamente o prazo recursal, inexistindo hipótese legal de suspensão nos termos do art. 313 do CPC.

  7. A alegação de nulidade da intimação e de decisão genérica não afasta a eficácia da publicação regularmente realizada, tampouco autoriza a parte a eleger marco temporal subjetivo para início da contagem do prazo.

  8. A imobiliária destinatária da ordem judicial não integra a relação processual, sendo irrelevante a ciência de seu preposto para fins de contagem de prazo da parte formalmente constituída nos autos.

  9. A preclusão temporal opera-se com o decurso do prazo legal sem a interposição do recurso cabível, não se confundindo com eventual desacerto da decisão interlocutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação da decisão ou com a ciência inequívoca da parte, o que ocorrer primeiro.

  2. A ciência inequívoca do teor da decisão faz fluir o prazo recursal independentemente de nova intimação formal.

  3. A simples pendência de pedido de prova ou de apreciação de petição anterior não suspende o prazo recursal fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 313 do CPC.

  4. A intempestividade do agravo de instrumento impõe o seu não conhecimento, operando-se a preclusão temporal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 219, 224, 280, 313, 489, §1º, IV, 932, III, 1.003, §5º, 1.021, 1.022 e 1.026, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0934176-40.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 12/07/2023; TJ-RS, AI nº 5113143-66.2023.8.21.7000, Rel. Des. Roberto Sbravati, j. 28/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.001.227/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/05/2023; TJ-BA, AI nº 0019595-77.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 12/11/2019; TJ-BA, Apelação nº 0505051-24.2017.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 10/02/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021094-76.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NOIBERT KELMER NETO e como agravdo ESPÓLIO DE NOIBERT KELMER.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unaimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2026.





Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021094-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOIBERT KELMER NETO
Advogado(s): TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA, SUSANE AVELINO VALOIS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NOIBERT KELMER
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NOIBERT KELMER NETO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida pelo Des. Cláudio Césare Braga Pereira, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8021094-76.2025.8.05.0000, ao fundamento de sua manifesta intempestividade, negando-lhe seguimento com fulcro no art. 932, III, do CPC .

O Agravo de Instrumento originário fora manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do processo de arrolamento nº 0075710-82.1998.8.05.0001, que, em síntese, reiterou determinação anterior no sentido de que a Imobiliária Freire procedesse ao depósito judicial mensal dos valores recebidos a título de aluguéis referentes ao terreno localizado no Jardim Pituassu, Boca do Rio, censo imobiliário nº 8.268, apontado como integrante do espólio de NOIBERT KELMER, determinando, ainda, a apresentação dos respectivos contratos de locação, sob pena de configuração de ato atentatório à justiça e crime de desobediência .

Na decisão monocrática agravada, o Relator consignou que a decisão combatida fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/11/2024, considerada publicada em 06/11/2024, e que o Agravo de Instrumento somente fora protocolizado em 07/04/2025, razão pela qual se encontrava extemporâneo.

Rejeitou-se a alegação de que a ciência da decisão apenas teria ocorrido em 17/03/2025, com o recebimento de ofício pela imobiliária, ressaltando-se que o próprio agravante já havia se manifestado nos autos originários em 21/01/2025, demonstrando inequívoca ciência do decisum.

Irresignado, NOIBERT KELMER NETO sustenta, no presente Agravo Interno, que o recurso é tempestivo, afirmando que a intimação da decisão monocrática teria ocorrido por despacho com início do prazo em 13/05/2025 e término em 03/06/2025, reputando-se observado o prazo de 15 dias previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.

No mérito, defende o cabimento do Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por suposta intempestividade, sustentando que a controvérsia reside na correta fixação do termo inicial do prazo recursal.

Alega inexistência de preclusão quanto à decisão de 25/05/2023 (ID 387495470), porquanto teria apresentado impugnação em 21/06/2023 (ID 395521427), ainda não apreciada pelo Juízo de origem.

Argumenta que a decisão de 06/11/2024 (ID 470804895) possuiria natureza genérica, indeterminada e inexequível, não individualizando os imóveis abrangidos, tampouco os critérios objetivos para quantificação dos valores a serem depositados, o que inviabilizaria a formação válida da preclusão e macularia a intimação respectiva.

Sustenta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que a decisão monocrática teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes acerca da inexistência de preclusão e da pendência de pedido de perícia destinado a dirimir suposta confusão de áreas entre imóvel de sua posse exclusiva e bem integrante do espólio.

Aduz que a imposição de depósito judicial de aluguéis incidentes sobre imóvel de sua propriedade exclusiva lhe acarretaria prejuízo concreto e indevido.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a tempestividade do Agravo de Instrumento e determinando-se seu regular processamento pelo órgão colegiado .

Conforme certidão acostada aos autos, a parte agravada, ESPÓLIO DE NOIBERT KELMER, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021094-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOIBERT KELMER NETO
Advogado(s): TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA, SUSANE AVELINO VALOIS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE NOIBERT KELMER
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

Todavia, o recurso não comporta acolhimento.

Cuida-se, como relatado, de Agravo Interno interposto por NOIBERT KELMER NETO contra decisão monocrática que NÃO CONHECEU do Agravo de Instrumento, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por manifesta intempestividade, ao reconhecer que a decisão interlocutória impugnada foi publicada em 06/11/2024 (DJe disponibilizado em 05/11/2024), ao passo que o recurso somente foi protocolizado em 07/04/2025.

A insurgência interna pretende, em síntese, rediscutir o termo inicial do prazo recursal, sustentando: (a) que não haveria preclusão porque existiria impugnação anterior (21/06/2023) pendente de apreciação; (b) que a decisão de 06/11/2024 seria “genérica”, “indeterminada” e, por isso, não apta a produzir preclusão, chegando a afirmar nulidade de intimação (art. 280 do CPC); (c) que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, além de omissão decisória (art. 489, §1º, IV, CPC) e pendência de perícia (com invocação do art. 313 do CPC).

Nada obstante o esforço argumentativo, razão não assiste ao agravante interno.

A controvérsia é estritamente de admissibilidade recursal: intempestividade do agravo de instrumento.

E, nesse campo, a conclusão monocrática é tecnicamente irretocável.

É oportuno assentar, com a devida literalidade, o regime normativo aplicável.

O Código de Processo Civil dispõe, no que interessa:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […]

Ademais, sabe-se que, com a nova sistemática oriunda da nova legislação processual, a contagem dos prazos passou ser efetuada em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e se fazendo incluir o do vencimento, a teor do quanto disposto pelos arts. 219 e 224, ambos do CPC:

Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

No caso concreto, infere-se que a decisão combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/11/2024, sendo considerada como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 06/11/2024, nos termos da certidão de id. 477474407 dos autos originais.

Contudo, verifica-se que a peça recursal só foi protocolizada em 07/04/2025, quando, por óbvio, já esgotado o referido lapso temporal, razão por que o Agravo de Instrumento apresenta-se manifestamente extemporâneo.

Importa refutar a alegação do Agravante de que a ciência da decisão apenas se deu em 17/03/2025, com o recebimento de ofício pelo seu preposto Cleriston A. Freire Gestão Imobiliária.

Como se vê dos próprios autos, o Agravante teve ciência da decisão que pretende impugnar, tanto que protocolou petição nos autos originários em 21/01/2025 (id. 482521469 – autos originários), na qual já apresentava as mesmas teses ora reproduzidas no presente recurso.

No ponto, é imperioso consignar que a preclusão (como perda da faculdade processual pelo decurso do prazo, pelo exercício consumativo ou pela prática incompatível) não se confunde com o desacerto (ou não) da decisão interlocutória.

Mesmo que se alegue que o juízo de origem deixou de enfrentar petição anterior, isso, por si, não torna inexistente a decisão publicada em 06/11/2024, nem suspende automaticamente o prazo para impugná-la por recurso próprio.

O que o sistema processual prevê é simples: publicada/intimada a decisão, nasce o ônus de recorrer no prazo legal.

Se a parte entende que a decisão é omissa, contraditória ou obscura, a via adequada, em regra, são embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), os quais, estes sim, podem influir no prazo recursal subsequente.

Não é dado ao recorrente “eleger” um marco temporal posterior, por razões subjetivas ou por atos administrativos de cumprimento, como se o prazo recursal fosse elástico.



Além disso, deve-se consignar que a Imobiliária Freire, como mencionado pelo Juízo de Primeiro Grau não figura como parte no processo, sendo destinatária de mera ordem judicial para cumprimento de diligência.

De qualquer modo, é necessário frisar que o Agravante interpõe o presente recurso na qualidade de parte no processo de arrolamento, e não como representante da imobiliária mencionada, não se podendo confundir, como pretende o recorrente, a sua figura com a da empresa Cleriston A. Freire Gestão Imobiliária, que não integra a lide e cuja ciência não se comunica automaticamente à parte processual.

A tentativa de atribuir validade processual à ciência de preposto estranho à relação jurídica processual não encontra amparo legal.

A corroborar com entendimento ora esposa, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - INCONFORMISMO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. - O comparecimento espontâneo da parte ao feito implica em ciência inequívoca da decisão recorrida, passando a fluir o prazo recursal desde então - Ultrapassado o prazo de 15 dias, o recurso resta manifestamente intempestivo, não merecendo ser conhecido. (TJ-MG - AI: 09341764020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE.A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.PARA FINS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 231 E 1 .003, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA DECISÃO PELA PARTE QUE SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A QUAL SE DEU COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1003, § 5º DO CPC, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO SEU NÃO CONHECIMENTO .AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51131436620238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/04/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância estabeleceu o conhecimento acerca da decisão agravada, que deferiu o pedido de penhora ora questionado, no momento em que seu advogado protocolou nestes autos, em 18/11/2020, petição comunicando a interposição de outro agravo de instrumento .Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional 3. Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. Precedentes.4 . Nos termos da a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" ( AgInt no REsp n. 2.006.334/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001227 SP 2021/0325217-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

Quanto à alegada pendência de perícia e à invocação do art. 313 do CPC, cumpre destacar que a suspensão do processo somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas na lei.

A simples formulação de pedido de prova pericial não configura causa suspensiva do prazo recursal.

Admitir tal interpretação equivaleria a permitir que a parte, unilateralmente, prorrogasse o prazo legal mediante requerimentos sucessivos, o que afrontaria a lógica preclusiva do sistema.

Registre-se, ademais, que o próprio agravante teve ciência inequívoca da decisão que ora pretende impugnar, tendo protocolado petição nos autos originários em 21/01/2025, na qual já deduzia as mesmas teses ora reiteradas.

Ainda que se afastasse, por hipótese, o marco da publicação em 06/11/2024, a ciência inequívoca em janeiro de 2025 igualmente tornaria extemporânea a interposição do agravo de instrumento apenas em 07/04/2025.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca do teor da decisão inaugura o prazo recursal, independentemente da forma, em homenagem à instrumentalidade das formas e à boa-fé processual.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NOS AUTOS INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO. 1. Se o patrono dos recorrentes teve acesso aos autos para juntada de documentos, é indubitável que á partir desse momento tomou ciência da decisão agravada, contando, à partir desse momento, o seu prazo para interposição de recurso visando impugná-la. Se a intervenção no processo se deu no dia 03/07/2017, deve ser considerado intempestivo o Agravo de Instrumento protocolado no dia 29/08/2017. Recurso não conhecido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0019595-77.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 12/11/2019)

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação. II -No caso, verifica-se que, determinada a expedição do Mandado de Citação, a apelante protocolizou, em 09/02/2017, pedido de habilitação nos autos, mediante requerimento de juntada de procuração, tomando ciência inequívoca dos termos da ação monitória. Assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos monitórios começou a fluir a partir do dia 10/02/2017 e terminou em 08/03/2017. Entretanto, os referidos embargos só foram protocolizados no dia 10/03/2017, além, portanto, do prazo legal. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505051-24.2017.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 10/02/2021)

Em conclusão, o agravo de instrumento foi interposto muito além do prazo legal, inexistindo qualquer causa de suspensão, interrupção ou invalidade da intimação que pudesse afastar a intempestividade reconhecida.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao passo que julgo prejudicado os embargos de declaração acostados na id. 82869263.

Advirta-se às partes que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1026, §2º, e no art. 1.026, §3º, ambos do Código de Processo Civil.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2026.





Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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