PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004649-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE MARIA ARAPIRACA FERREIRA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE VALORES EM DUPLICIDADE. LEVANTAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PENHORADA E CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE ACORDO SEM CIÊNCIA DO EXECUTADO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVER DE RESTITUIR. ARTIGOS 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CORREÇÃO DE EXCESSO EXECUTIVO. ART. 494 DO CPC. MEDIDAS CONSTRITIVAS. LEGITIMIDADE. ARTS. 139, IV, 301 E 520, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO ANTES DA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. No mais, malgrado o ato ordinatório de ID 100299355 e petição da recorrente de ID 100353268, mostra-se dispensável aguardar a manifestação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, porquanto o julgamento do recurso principal implica perda superveniente do objeto do recurso secundário, como dito, circunstância que afasta a utilidade do seu regular processamento. Ademais, tal proceder não acarreta qualquer prejuízo às partes, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra segundo a qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

3. Analisando o mérito do recurso principal, ressalto que no âmbito do agravo de instrumento a cognição recursal limita-se ao controle da legalidade e adequação da decisão impugnada, vedada a reanálise do mérito do título judicial, sob pena de supressão de instância.

4. Assim, no mérito, constatado o levantamento integral da quantia penhorada e o posterior recebimento de nova importância em razão de acordo não homologado, sem ciência da parte executada, configura-se pagamento indevido em duplicidade, impondo-se a restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil.

5. Aliás, a devolução do valor levantado a maior pode ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, não se submetendo à preclusão ou à coisa julgada, podendo a correção de inexatidões e excessos ser realizada inclusive de ofício pelo julgador, conforme art. 494 do CPC. Precedente da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (AI nº 8015692-53.2021.8.05.0000).

6. Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível ao executado pleitear, nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença, a devolução de valores pagos ou levantados a maior, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma (AgInt no AREsp nº 2.214.443/RS, Segunda Turma).

7. Legítima, portanto, a adoção de medidas constritivas típicas e atípicas, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, quando evidenciada resistência à restituição de quantia indevidamente percebida, à luz dos arts. 139, IV, 301 e 520, II, do CPC.

8. Inviável o arquivamento do feito antes da restituição do valor recebido em duplicidade, sob pena de consolidação de situação de enriquecimento sem causa.

9. É dizer, acordo não homologado judicialmente não possui eficácia para convalidar levantamento prévio e unilateral de valores nem para obstar a recomposição do equilíbrio patrimonial nos limites do título executivo.

10. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. 

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004649-46.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ARLETE MARIA ARAPIRACA FERREIRA e como agravado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004649-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE MARIA ARAPIRACA FERREIRA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Arlete Maria Arapiraca Ferreira, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de n. 0000136-92.2007.8.05.0080 ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO SA, no qual o juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarcar de Feira de Santa/BA determinou o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas, diante da constatação de recebimento de valores em duplicidade pela exequente.

Irresignada, a AGRAVANTE se insurge contra a decisão que autorizou a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, uma vez que o processo principal já havia transitado em julgado e sido satisfeito, e que o acordo posteriormente firmado — embora cumprido — não foi homologado nem declarado nulo, sendo juridicamente inviável a pretensão do agravado de reaver valores supostamente pagos em duplicidade nos próprios autos, devendo eventual restituição ser discutida em ação autônoma, sob pena de violação ao devido processo legal.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Determinada a retificação do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, o Agravante fez a correção ao ID 98444782.

Em sequência, proferi decisão recebendo o recurso sem efeito suspensivo (ID 98884930).

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A. (ID 100036493), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Posteriormente, fora interposto agravo interno (ID 100296006) contra a decisão que recebeu o recurso sem efeito suspensivo e expedido ato ordinatório intimando a parte agravada a se manifestar quanto ao recurso secundário (ID 100299355). 

Por fim, petição de ID 100353268, solicitando a intimação do agravado para oferecer contrarrazões ao agravo interno. 

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004649-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLETE MARIA ARAPIRACA FERREIRA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO


VOTO

1. Do agravo interno

Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

No mais, malgrado o ato ordinatório de ID 100299355 e petição da recorrente de ID 100353268, mostra-se dispensável aguardar a manifestação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, porquanto o julgamento do recurso principal implica perda superveniente do objeto do recurso secundário, como dito, circunstância que afasta a utilidade do seu regular processamento. Ademais, tal proceder não acarreta qualquer prejuízo às partes, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra segundo a qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

2. Do mérito do recurso principal

Analisando a questão de fundo, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

A apreciação recursal, portanto, limita-se ao controle da legalidade e adequação da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de medidas constritivas para restituição de quantia indevidamente percebida, sem reabrir discussão sobre o mérito do título judicial exequendo, o que afasta qualquer alegação de supressão de instância.

 No caso concreto, não assiste razão à agravante. As razões recursais, embora articuladas sob o argumento de inexistência de título executivo e de suposta necessidade de ação autônoma para restituição, não infirmam o fundamento determinante da decisão recorrida: a constatação de recebimento de valores em duplicidade pela exequente, a exigir providência jurisdicional voltada à recomposição do equilíbrio patrimonial e à vedação do enriquecimento sem causa.

Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, restou evidenciado que a agravante levantou valores bloqueados judicialmente no curso do cumprimento de sentença e, posteriormente, firmou acordo para recebimento de nova quantia, sem que a parte agravada tivesse ciência, à época da celebração do ajuste, do prévio levantamento do montante constrito. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, revela situação apta a caracterizar pagamento indevido em duplicidade, circunstância que autoriza a adoção de medidas constritivas voltadas à recomposição do equilíbrio patrimonial e à vedação do enriquecimento sem causa.

 Ou seja, é incontroverso que a agravante levantou a totalidade da quantia penhorada (R$ 239.767,58) e, posteriormente, celebrou acordo que lhe rendeu novo pagamento no valor de R$ 180.000,00, sem que a instituição financeira tivesse ciência, à época, do levantamento anterior. Tal circunstância foi reconhecida inclusive por este Tribunal em julgamento pretérito nos autos do Agravo de Instrumento n. 8012842-60.2020.8.05.0000, no qual esta Corte negou provimento ao recurso contra decisão do juízo primevo que se recursou a homologar “(…) o acordo proposto pelas partes, haja visto o indício de enriquecimento sem causa por parte da parte Autora, que já incorporou ao seu patrimônio a elevada quantia de quase quinhentos mil reais.” (Acórdão de ID 9015855 daqueles autos).

Sendo assim, a hipótese configura pagamento indevido, atraindo a incidência direta do art. 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Além disso, o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa. Confira-se:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

(…)

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

A restituição, ademais, harmoniza-se com a leitura sistemática do Código de Processo Civil, que prestigia a boa-fé objetiva e a efetividade da tutela executiva (arts. 4º, 6º e 8º), bem como impõe consequências ao exequente quando há recebimento de valores além do devido, vedando-se que o processo executivo sirva de instrumento para perpetuar vantagem patrimonial indevida (v.g., art. 520, II, do CPC, como vetor normativo de responsabilização pelo levantamento indevido). Em suma: o cumprimento de sentença deve assegurar a satisfação do crédito nos exatos limites do título, nem aquém, nem além.

Nessa linha de intelecção, quanto ao dever de restituir valores percebidos indevidamente, colaciono entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação prestigia a boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, delineando os contornos em que se admite — ou se afasta — a repetição ao erário, conforme as circunstâncias do caso concreto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS TIDOS POR INCONTROVERSOS. VALOR DEPOSITADO A MAIOR. LEVANTAMENTO . CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS FIXADOS NO PATAMAR DE 1 % AO MÊS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora tenha a Executada/Agravada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado como incontroverso valor superior àquele que, posteriormente, o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada, ainda que sob o argumento de que recebidos de boa-fé, pois, na forma autorizada pelo artigo 494 do estatuto processual, a correção de erros de cálculos pode ser realizada até mesmo de ofício pelo julgador . Desse modo, imperiosa a necessidade de devolução do valor levantado a maior, inclusive, como forma de se resguardar a boa fé processual, evitando-se o enriquecimento sem causa. Na hipótese, incidem correção monetária e juros, ambos a partir do levantamento a ser restituído. No que tange a fixação dos juros de mora, assiste razão ao agravante, pois é pacifico e indiscutível no direito brasileiro como sendo de 1% ao mês (um por cento ao mês), como determinado pelo art. 406 do Código Civil . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8015692-53 .2021.8.05.0000 em que é agravante CONSÓRCIO TOP/MRM e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AGV: 80156925320218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

O precedente acima reforça, com clareza, que a devolução do valor levantado a maior não se submete à preclusão ou à coisa julgada, justamente porque a correção de inexatidões e excessos na execução pode ser determinada no próprio procedimento executivo, inclusive de ofício (art. 494 do CPC), como providência necessária à preservação da boa-fé processual e ao afastamento do enriquecimento sem causa.

No mais, não prospera a tese recursal de inexistência de título executivo, porquanto a controvérsia instaurada não versa sobre a constituição ou execução de obrigação nova e autônoma, mas sobre o regular prosseguimento do próprio cumprimento de sentença, diante da verificação superveniente de que a exequente procedeu ao levantamento de quantia superior àquela efetivamente apurada como devida.

 Cuida-se, portanto, de incidente inerente à dinâmica executiva, voltado à recomposição do equilíbrio processual e material da execução, à luz dos princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva. O acordo posteriormente juntado aos autos, mas não homologado judicialmente, não possui eficácia para convalidar situação fática marcada pelo levantamento prévio e unilateral de valores, tampouco para obstar a atuação jurisdicional destinada a assegurar que a satisfação do crédito se dê nos exatos limites do título judicial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é plenamente possível ao executado pleitear, nos próprios autos do cumprimento de sentença, a devolução de valores pagos a maior, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito" (AgInt no AREsp n . 2.214.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1513290 SP 2019/0142897-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (grifos aditados)

Não procede, portanto, a alegação de nulidade por ausência de observância do rito do art. 523 do CPC. A situação fática não corresponde à execução de obrigação reconhecida em título judicial, mas à necessidade de recomposição patrimonial diante de pagamento indevido constatado nos autos.

Ademais, a agravante teve ciência da irregularidade, foi intimada a devolver o montante recebido a maior e apresentou resistência à restituição integral, circunstância que legitima a adoção de medidas executivas atípicas e típicas previstas no CPC, inclusive a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos dos arts. 139, IV, e 301 do CPC. Cito, nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE VALORES EM DUPLICIDADE. DEVER DE RESTITUIR . PENHORA DE VALORES DA AGRAVANTE. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR.ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSUBSISTENCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação de extinção de condomínio c/c pedido de alienação judicial de bem imóvel ajuizada pela agravante contra o agravado. O bem foi alienado e, do valor da arrematação (R$ 740.000,00), a quantia de R$ 370.000,00 deveria ser transferida para conta de titularidade da agravante . Contudo, conforme noticiado pelo Banco, em razão de um erro, foram feitas duas transferências no valor de R$370.000,00 para a conta da agravante. 1.1 . Constatado o pagamento em duplicidade, o juízo de origem determinou à agravante a restituição do valor recebido indevidamente, o que não foi atendido. 1.2. A agravante admitiu ter recebido o valor em duplicidade, requerendo o parcelamento da devolução em 74 (setenta e quatro) parcelas de R$ 5 .000,00, o que foi indeferido pelo julgador monocrático, que ainda determinou a penhora online de ativos financeiros, bloqueio de veículo e penhora de veículo e bens que guarnecem a residência da agravada. 2. Nesse contexto, a penhora determinada pelo juízo de origem visou a satisfação da pretensão do agravado, qual seja, recebimento do valor indevidamente apropriado pela agravante; não representa, portanto, cumprimento de sentença, mas sim de devolução da quantia indevidamente depositada na conta da agravante. 2 .1. É disposição expressa do art. 876 do Código Civil que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Assim, a não intimação prévia, nesse caso, não configura cerceamento de defesa, nem violação à vedação da decisão surpresa, uma vez que a agravante já estava ciente de que a quantia não lhe pertencia e do seu dever de restituir mediante depósito na conta judicial . 3. O juízo pode deferir medida assegurar o direito do agravado que se encontrava impedido de ter acesso à quantia que lhe cabia. Nesse sentido é o art. 301 do CPC: ?A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito .? 4. Incabível a condenação por litigância de má-fé, eis que a condição apresentada nos autos não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07048100520238070000 1726360, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) (grifos aditados)

Logo, a manutenção das medidas constritivas revela-se, pois, adequada e proporcional, sobretudo para evitar a consolidação de situação de enriquecimento sem causa.

Por fim, a pretensão de arquivamento do feito mostra-se incompatível com a necessidade de restituição do valor indevidamente recebido, não havendo falar em extinção da execução antes da recomposição do patrimônio da parte prejudicada.

 Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 

3.  Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICIADO O AGRAVO INTERNO E, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator