PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053997-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON SOUZA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE

1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida.

2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência ou a prescrição alegadas.

3. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ.

4. A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação.

5. Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial.

6. Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que mesmo os soldados passam a receber a CET logo após conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação de cada profissional demonstrando a generalidade da concessão da mesma e sua incorporação na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, o que leva ao direito de percepção pelos inativos em vista do art. 121, do mesmo diploma legal, de acordo com a patente sobre a qual são pagos seus proventos.

7. Segurança concedida em parte para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos (SARGENTO), no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

8. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053997-67.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DILSON SOUZA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053997-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON SOUZA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DILSON SOUZA SILVA, policial militar da reserva, em face de suposto ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança para “...reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante determinando à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, à Implantação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 70% (setenta por cento) e ao pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento desta ação mandamental e a efetiva inclusão em folha, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal., cujo valor final da restituição que lhe é devida só poderá ser fixada em definitivo no cumprimento da sentença, juntamente com a correção monetária de tais valores e acrescidos de juros legais.”.

 

Na decisão de evento 90268813 deferi a assistência judiciária gratuita e indeferi a liminar.

 

Intervenção pelo Estado da Bahia no ID 90988275 apresentando impugnação à assistência judiciária gratuita; ausência de prova pré-constituída; existência de mandado de segurança coletivo 8036675-10.2020.8.05.0000; que a CET tem característica “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas, critério típico das gratificações “pro labore faciendo”; afirma que “Assim, como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade no posto de Subtenente PM, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual de 45%, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.”; tece comentários sobre a fórmula de cálculo; que o deferimento da parcela afligiria o art. 169, §1º, incisos I e II, da CF/1988 por ausência de previsão orçamentária, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Esta Relatoria tratará, ainda, da decadência do direito por ter decorrido mais que 120 dias da aposentação e da prescrição de fundo de direito, comumente aduzida pelo Estado em sede de aclaratórios.

 

Informações pelo Secretário da Administração no evento 90988274 e pelo Governador no ID 97065237.

 

Parecer Ministerial no evento 99060906 pela denegação.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053997-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON SOUZA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar inativo, passou a inatividade quando possuía a patente de Soldado, conforme contracheques de evento 90221781.

 

O pleito do mesmo é que lhe seja deferido o pagamento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 70% (setenta por cento), com base na lei 7.990/01 e Resoluções COPE 561/2010 e 153/2014.

 

1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita.

 

A impugnação apresentada pelo Estado se mostra genérica sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, requerendo a revogação do benefício.

 

Se apega, então, ao valor bruto percebido pelo militar sem perceber que os descontos obrigatórios reduzem em muito os vencimentos havendo grande variação mensal do valor percebido pela parte impetrante em vista de tais descontos.

 

Não há na impugnação apresentada menor menção à situação específica dos autos.

 

Trago jurisprudência desta Corte:

 

“IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS. IMPROCEDÊNCIA. A assistência judiciária visa oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Não merece reforma a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita por ausência de provas da capacidade econômica dos Impugnados para arcarem com todas as custas do processo, em todas as instâncias.” (Classe: Impugnação de Assistência Judiciária, Número do Processo: 0002877-73.2015.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/07/2018 )

 

Nestes termos é que voto por negar provimento a impugnação apresentada.

 

2. Do sobrestamento em vista do TEMA 1017 do STJ.

 

Trato do TEMA de ofício evitando embargos de declaração protelatórios.

 

O TEMA 1017 do STJ tem como questão submetida a julgamento a “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”.

 

Ocorre que, nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste do percentual referente a parcela já recebida, na forma prevista em lei.

 

Do exposto, não se enquadrando a matéria tratada na ação mandamental no TEMA 1017, voto pelo não sobrestamento.

 

3. Da alegação de decadência, prescrição de fundo de direito e sua incidência.

 

Também analisado de ofício.

 

A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.

 

Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).

 

Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição.

 

4. Mérito. Da alegada inexistência de prova pré-constituída e da existência de mandado de segurança coletivo.

 

Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve ser analisada junto com o mesmo.

 

De logo adianto que a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação.

 

Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial.

 

Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que:

 

“Honrado em poder atender a V.S.ª, quanto ao requerido, passo a informar a seguir:

 

a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação.

 

d) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%.

 

c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET.” (sic), grifamos.

 

A GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais com fito de: “I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.”, sendo estendida aos Policiais Militares com o advento da lei 7.023/1997.

 

Em sua origem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET está prevista no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares:

 

“Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 

III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”

 

Posteriormente, a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto da Polícia Militar (lei 7.990/2001), estabelecendo para o seu deferimento as mesmas condições acima descritas e impondo a necessidade de regulamentação pelo COPE - Conselho de Políticas de Recursos Humanos, que foi realizada a posteriori e hoje está fixada na Resolução 153/2014.

 

O art. 102, da lei 7.990/01, em seu inciso II, alínea “b)” estabelece que na inatividade, os proventos dos militares são constituídos por “b) gratificações incorporáveis.”

 

O mesmo estatuto prevê, ainda, ser incorporável a CET no artigo 110-D.

 

Sendo genérica a gratificação e incorporável resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001):

 

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

 

Ilustro com o precedente desta Seção, da lavra da Eminente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõese o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

No caso dos autos, entretanto, não pode ser implantado o percentual de 70% (setenta por cento) como requer, tendo em vista que a inativação ocorreu com o impetrante recebendo pela patente de 3º Sargento, equivalente a Sargento, conforme BGO de ID 90221782, devendo o percentual atender ao percentual devido à patente em que passou para a inatividade e, não havendo prova que o mesmo exercesse com habitualidade a função de motorista de viatura, deve ser fixado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

 

5. Conclusão.

 

De tudo quanto exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos (SARGENTO), no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

Para o cálculo dos valores retroativos, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

 

Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos. 

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator