PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-82.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ERNESTINA SANTANA DOS ANJOS
Advogado(s):WEBERTON SOUZA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DISSONANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE PREPOSTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por concessionária de saneamento básico em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, reconhecendo a abusividade de cobrança de consumo de água em valor desproporcional à média histórica da usuária idosa e determinando o refaturamento do débito de dezembro de 2024 de R$ 1.346,90 para o limite de 9m³, além de arbitrar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 em razão da suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a regularidade da medição de consumo realizada por hidrômetro que apontou consumo excessivo destoante da média de consumo do imóvel da autora; (ii) a ocorrência da suspensão do fornecimento de água no imóvel da consumidora; e (iii) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do montante fixado pelo juízo de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre a concessionária de fornecimento de água e o usuário é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço por falhas e interrupções ilegítimas na entrega do bem essencial.

4. Verificado o aumento abrupto e desproporcional do faturamento em único mês, desacompanhado de prova de vazamento interno ou de fraude, impõe-se a inversão do ônus da prova e o refaturamento do débito com base na média histórica de consumo da unidade residencial.

5. As telas sistêmicas de cobrança da própria ré possuem presunção meramente relativa de veracidade, sucumbindo diante da confissão extrajudicial de preposta em ligação gravada, que admitiu a inserção de lacre vermelho no hidrômetro e a interrupção efetiva do serviço essencial.

6. A suspensão injustificada do fornecimento de água por débito indevido e contestado configura dano moral in re ipsa, por violar direitos fundamentais ligados à dignidade, saúde e qualidade de vida de consumidora idosa de 78 anos de idade.

7. O montante indenizatório de R$ 2.000,00 estabelecido pela sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido ante a impossibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivo da fornecedora ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. Caracterizada a cobrança excessiva em fatura destoante do histórico e ausente prova técnica inequívoca da regularidade da medição pela fornecedora, impõe-se o refaturamento com base na média histórica.

2. A privação injustificada de serviço essencial de saneamento básico configura dano moral in re ipsa, ensejando dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 22; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 373, inciso II.


Jurisprudência relevante citada: TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8000028-26.2020.8.05.0223,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/09/2025; TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8000028-26.2020.8.05.0223,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/09/2025; TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8128839-20.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 24/11/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002032-82.2025.8.05.0248, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ERNESTINA SANTANA DOS ANJOS.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-82.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ERNESTINA SANTANA DOS ANJOS
Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Ernestina Santana dos Anjos, doravante denominada consumidora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida, determinar que a ré realize o refaturamento da conta de dezembro de 2024 limitando-a ao patamar de 9m³, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos:

i) confirmo a tutela de urgência concedida (id 499457232);

ii) determino que a parte ré realize o refaturamento da conta de dezembro/2024, cingindo-a ao consumo de 9m³, devendo encaminhar à residência da parte autora, no prazo de quinze (15) dias, a respectiva fatura para pagamento, observada antecedência mínima de quinze (15) dias da data do vencimento;

ii) condeno o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Irresignada, a acionada interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a medição do consumo faturado ocorreu de forma regular e com base em leituras corretas extraídas do hidrômetro certificado, inexistindo falha ou defeito na prestação do serviço.

Afirmou ainda a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, sustentando que nunca houve interrupção do fornecimento de água e pugnando pela reforma total da sentença ou pela redução do montante indenizatório fixado.

Pediu pelo provimento do recurso.


A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, combatendo as razões expostas no apelo e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a fartura de provas documentais e audiovisuais quanto à ocorrência do corte indevido de água e à flagrante desproporcionalidade da medição efetuada no hidrômetro.

Pediu pelo desprovimento do apelo.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-82.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ERNESTINA SANTANA DOS ANJOS
Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS

 

VOTO

 

Conforme se extrai do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, para confirmar a tutela de urgência concedida, determinar que a ré realize o refaturamento da conta de dezembro de 2024 limitando-a ao patamar de 9m³, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00


Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos necessários para sua admissibilidade.


A controvérsia de mérito reside na verificação da licitude da cobrança de consumo de água no mês de dezembro de 2024 e no cabimento de seu refaturamento com base na média histórica, considerando os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e as regras de distribuição do ônus da prova previstas no ordenamento processual civil brasileiro. Como concessionária de serviço público essencial, a responsabilidade civil da apelante é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados decorrentes de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa de seus agentes.


Incumbe à fornecedora de serviços demonstrar a regularidade da cobrança efetuada e a perfeita correspondência entre a tarifa cobrada e o consumo real de água no imóvel, sobretudo diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, que reside em zona rural e conta com 78 anos de idade. No caso concreto, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo à apelante o encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


A análise do acervo probatório colacionado aos autos revela uma divergência considerável entre a medição realizada em dezembro de 2024 e o perfil de consumo ordinário da unidade consumidora. Enquanto as faturas de junho de 2024 a novembro de 2024 registram consumos estáveis que oscilavam estritamente entre 8m³ e 13m³, a fatura impugnada aponta um salto abrupto e inverossímil para 82m³, retornando imediatamente ao patamar anterior nos meses subsequentes de janeiro a março de 2025, nos quais o consumo variou entre 4m³ e 10m³.


A alegação recursal de que o hidrômetro de número A12N135636 operava de forma infalível e regular não encontra respaldo em qualquer laudo de órgão técnico oficial produzido à época do faturamento sob o crivo do contraditório. A mera juntada de telas unilaterais extraídas do sistema eletrônico interno da própria concessionária ré não goza de presunção absoluta de veracidade e mostra-se inidônea para justificar o faturamento de consumo equivalente a mais de 80 caixas d'água de mil litros em uma residência habitada por uma senhora idosa de hábitos modestos na zona rural de Serrinha.


Ademais, restou demonstrado que a própria concessionária procedeu à substituição física do aparelho medidor por ocasião do cumprimento da decisão liminar de restabelecimento do fornecimento de água, o que inviabilizou em definitivo a realização de perícia técnica idônea no equipamento antigo. A inércia ou impossibilidade de demonstrar a exatidão da medição antiga por culpa da própria fornecedora atrai a aplicação do artigo 373, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto imputar à idosa o ônus de provar a regularidade de um aparelho retirado do local tornaria impossível o exercício de seu direito à ampla defesa.


Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que a ausência de prova técnica idônea capaz de justificar a elevação desproporcional do consumo medido autoriza o imediato refaturamento do débito abusivo com esteio na média histórica do imóvel, de modo a preservar o equilíbrio da relação de consumo e coibir o enriquecimento sem causa da concessionária.


Assim, verificada a manifesta ilegalidade da cobrança realizada no valor de R$ 1.346,90, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que determinou o refaturamento da fatura de dezembro de 2024 com base no consumo médio histórico de 9m³, restando desprovido o apelo da concessionária neste ponto.


No que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a apelante fundamenta sua tese recursal na afirmação genérica de que jamais procedeu ao corte do fornecimento de água no imóvel da consumidora, tratando-se os fatos narrados na petição inicial de meros aborrecimentos do cotidiano insuscetíveis de ensejar reparação civil. Todavia, a realidade fática delineada nos autos não corresponde à versão defensiva da concessionária de serviços públicos.


A interrupção efetiva do abastecimento de água restou cabalmente demonstrada por meio das provas produzidas no curso da instrução processual. Os arquivos de áudio gravados pela consumidora registram de forma inequívoca o contato mantido com o serviço de atendimento da EMBASA, ocasião em que a preposta da ré expressamente confirma a interrupção do fornecimento após a autora descrever de forma minuciosa o lacre de fita vermelha inserido fisicamente por prepostos da empresa no hidrômetro do imóvel.


A inserção de lacre físico colorido de interrupção em unidade consumidora rural e a confirmação verbal de suspensão do serviço por funcionária credenciada caracterizam verdadeira confissão extrajudicial da parte ré, nos moldes das regras gerais de prova aplicáveis à espécie. Diante de tão robustos elementos probatórios trazidos pela autora, as alegações da concessionária fundamentadas apenas em telas sistêmicas de seu banco de dados interno sucumbem diante do manifesto ato ilícito perpetrado.


O fornecimento de água tratada constitui serviço público essencial indispensável à manutenção da saúde, higiene e sobrevivência digna do ser humano. A conduta de suspender o abastecimento de água em decorrência do inadimplemento de fatura flagrantemente abusiva e já contestada administrativamente revela abuso de direito e viola frontalmente o dever de continuidade imposto às concessionárias de serviço público.


A respeito do dever de continuidade e da reparação em caso de descumprimento, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


A privação injusta e arbitrária de água encanada no lar de uma senhora com 78 anos de idade, residente em localidade rural isolada, acarreta abalo psicológico profundo, angústia, vergonha e sofrimento que superam com larga margem o limite do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de hipótese clássica de dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de demonstração de prejuízo específico, por decorrer do próprio fato ofensivo e da gravidade da violação perpetrada contra a dignidade e a sobrevivência diária da consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência:


EMENTA: Apelação cível. Ação indenizatória. Interrupção indevida do fornecimento de água. Serviço público essencial. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório adequado. Desprovimento. Sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, condenando concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da interrupção indevida do fornecimento de água no imóvel comercial do autor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, independentemente da demonstração de culpa. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cujo corte indevido, ainda que temporário, viola direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa. O dano moral decorrente da interrupção de serviço público essencial prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, independentemente da duração da suspensão. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando a essencialidade do serviço, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da concessionária e o caráter pedagógico da condenação. Recurso não provido. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8000028-26.2020.8.05.0223,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/09/2025 )


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DÉBITO INEXISTENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. PRIVAÇÃO POR 21 DIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória decorrente de suspensão do fornecimento de água por 21 (vinte e um) dias, sob alegação de inadimplemento de fatura que já se encontrava quitada. Sentença de procedência fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da suspensão do fornecimento de água; (ii) analisar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A interrupção do serviço foi indevida, tendo em vista que o consumidor comprovou, através de declaração de quitação anual emitida pela própria autarquia, que todas as faturas de 2022 estavam devidamente quitadas. 4. A suspensão do fornecimento de serviço essencial somente pode ser executada em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, mediante prévia notificação, o que não foi observado no caso. 5. A privação injusta de serviço essencial por 21 (vinte e um) dias, impedindo inclusive o recebimento de familiar idoso durante período festivo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. É indevida a suspensão do fornecimento de água quando comprovada a quitação da fatura que motivou o corte. 2. A privação injustificada de serviço essencial por período prolongado configura dano moral in re ipsa." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 85, § 11. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8000838-46.2023.8.05.0271,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 18/02/2025 )


Cumpre promover a necessária distinção entre o presente caso e as hipóteses em que este Tribunal afasta o dever de indenizar quando inexiste interrupção do serviço. De fato, a mera cobrança excessiva de fatura de serviço essencial, por si só, não configura dano moral presumido se não houver suspensão do serviço ou inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, conforme tese fixada pela Primeira Câmara Cível:


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por consumidora em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, objetivando a revisão de cobranças excessivas em faturas de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e reconhecer a abusividade de determinadas faturas, determinando o refaturamento pela média de consumo e a substituição do hidrômetro. 3. Recurso de apelação interposto pela autora, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança excessiva gerou transtornos e prejuízos que justificam a reparação, além do que teria havido desvio produtivo do consumidor e suspensão no fornecimento de serviço essencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança excessiva de fatura de serviço essencial, por si só, configura dano moral indenizável, assim como se há prova de desvio produtivo ou suspensão do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado pela EMBASA, inequívoca a caracterização da relação de consumo. Ainda que não fosse destinatária final do serviço prestado pela ré, a alegação descreve a ocorrência de fato do serviço, o que a colocaria como vítima de um serviço mal prestado, enquadrando-a como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. Em todo caso, a incidência do CDC é inequívoca. 6. A mera cobrança excessiva respaldada em medidor não caracteriza dano moral, caso não tenha havido negativação nem corte no fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água. 7. Não há provas nos autos de negativação, suspensão no fornecimento de serviço essencial nem de desvio produtivo do consumidor 8. O simples aborrecimento, sem comprovação de abalo psicológico intenso e duradouro, não é suficiente para a configuração do dano moral, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Tese de julgamento: "A cobrança excessiva de fatura de serviço essencial, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, como negativação indevida, corte no fornecimento do serviço ou desvio produtivo do consumidor, para a caracterização do dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14 e 22. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8128839-20.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 24/11/2025 )


No cenário fático ora sob exame, contudo, a distinção é evidente e impede a aplicação do precedente acima citado, porquanto restou comprovado que a consumidora idosa suportou a efetiva interrupção no fornecimento de água de sua residência, o que legitima e impõe o dever de reparação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais experimentados.


No tocante ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 2.000,00 arbitrada pelo juízo de primeiro grau mostra-se extremamente modesta e aquém até mesmo dos parâmetros usuais desta Corte de Justiça para casos de suspensão de serviços essenciais, os quais costumam oscilar entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00.


Todavia, diante da proibição de reformatio in pejus em recurso exclusivo da ré, deve ser integralmente mantido o valor indenizatório fixado na sentença de origem, patamar este que cumpre a função pedagógica de coibir novas condutas desidiosas da apelante e compensa de forma proporcional a gravidade do ilícito sofrido pela idosa, sem acarretar enriquecimento sem causa.


No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, os juros de mora aplicáveis sobre o montante da indenização por danos morais devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a taxa Selic, nos termos fixados na sentença recorrida, computados a partir da data de ocorrência do evento danoso, correspondente à data em que se consumou a suspensão indevida do serviço de fornecimento de água. A incidência da taxa Selic como índice único e englobador afasta a aplicação cumulativa de outros indexadores de juros ou correção monetária a partir de sua incidência, restando ajustados os termos da condenação.


Por sua vez, a correção monetária sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá a partir da data de seu arbitramento definitivo, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, como indexador monetário oficial, conforme preceitua a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso, mantendo integralmente a sentença.


Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante ao patrono da apelada de 10% para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a gratuidade de justiça deferida à consumidora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora