PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO FORMALIZADO POR ASSINATURA A ROGO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ARTS. 428 E 429 DO CPC. . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000339-74.2025.8.05.0018, em que figura como Apelante MARIA MOREIRA ALVES e como Apelado BANCO C6 FICSA S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-74.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por MARIA MOREIRA ALVES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO C6 S/A, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira.
2 – As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira em contrarrazões e, no mérito, as teses recursais deduzidas pela parte autora, especialmente quanto à validade da contratação, à regularidade da formalização do contrato por assinatura a rogo e à autenticidade das assinaturas apostas no instrumento, bem como verificar, de ofício, a ocorrência de nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida.
3 – Preliminarmente, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira em contrarrazões, uma vez que a parte autora já litiga sob o pálio do benefício desde a origem, estendendo-se ao presente recurso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, inexistindo prova idônea de alteração de sua capacidade econômica apta a afastar a presunção de hipossuficiência.
4 – No mérito, a autora nega a contratação do empréstimo consignado e impugna expressamente a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, apontando irregularidades na formalização por assinatura a rogo, notadamente quanto à ausência de identificação adequada do signatário e à aparente semelhança gráfica entre as assinaturas constantes no instrumento.
5 – Nos termos do art. 428, I, do CPC, a fé do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu comprovar sua veracidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.
6 – Tratando-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exige a estrita observância das formalidades legais inerentes à assinatura a rogo, especialmente quanto à participação de testemunhas devidamente identificadas, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil.
7 – A existência de indícios de divergência gráfica nas assinaturas, ainda que verificados em análise preliminar e sem caráter técnico, revela a necessidade de apuração especializada, não sendo possível ao julgador substituir o perito na aferição da autenticidade dos documentos.
8 – A perícia grafotécnica, nesse contexto, constitui meio de prova adequado e indispensável para o esclarecimento da controvérsia, não sendo suficiente a prova documental unilateral apresentada pela instituição financeira.
9 – O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
10 – Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade das assinaturas constantes do contrato impugnado.
IV. DISPOSITIVO
9 – Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA MOREIRA ALVES contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO C6 S/A, julgou improcedente o pedido inicial. Em seu arrazoado, sustenta que a sentença merece reforma porquanto não observou as evidentes irregularidades do contrato apresentado pela instituição financeira, asseverando que, tratando-se de pessoa analfabeta, seria imprescindível a formalização do instrumento mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas idôneas, o que não foi devidamente observado, destacando que todas as assinaturas constantes no documento apresentam grafia idêntica, circunstância que evidencia, de plano, a falsidade do instrumento. Defende, ainda, que o contrato carece de elementos mínimos de validade, notadamente pela ausência de identificação adequada da pessoa que teria assinado a rogo, inexistindo indicação de CPF ou dados que permitam sua individualização, o que reforça a nulidade do negócio jurídico. Acresce que há discrepâncias evidentes entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes nos documentos de identificação das supostas testemunhas, com diferenças substanciais de traço e grafia, circunstância que, segundo afirma, dispensa até mesmo análise técnica aprofundada e revela indícios robustos de fraude. Aduz que o banco se valeu de fotografia já utilizada em outro processo para simular validação biométrica, o que reforçaria a prática de fraude documental. Assevera, ainda, que, embora reconhecida a inversão do ônus da prova, o magistrado de origem não exigiu da instituição financeira a demonstração cabal da regularidade da contratação, limitando-se à aceitação de documento cuja autenticidade é seriamente questionada. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o consequente julgamento procedente do pedido formulado na inicial. Regularmente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 91066988), nas quais impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, rebateu integralmente as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 27 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-74.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo BANCO FICSA S/A. em suas contrarrazões, porquanto a parte autora já litiga sob o pálio da gratuidade de justiça desde a origem, e o benefício se estende ao recurso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, inexistindo nos autos prova idônea de alteração de sua capacidade econômica apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Na petição inicial, a autora/apelante sustenta não manter qualquer vínculo jurídico regular com a instituição financeira ré que justifique os descontos mensais incidentes sobre seu benefício. Em contrapartida, o banco apelado nega a ocorrência de ato ilícito, defendendo a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que teria agido no exercício regular de um direito. De início, impende ressaltar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, a apresentação de início de prova idônea, enquanto compete à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, ao alegar a inexistência de contratação, fato de natureza negativa, desloca-se ao réu o encargo de demonstrar a efetiva existência da relação jurídica que teria dado causa aos descontos questionados no benefício previdenciário da demandante. Pois bem. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira juntou, em contestação, cópia do contrato de empréstimo consignado que afirma ter sido celebrado pela autora, formalizado mediante assinatura a rogo, com aposição de impressão digital e subscrição de testemunhas (ID. 91066464), além de comprovante de transferência eletrônica do valor supostamente disponibilizado em conta de sua titularidade (ID. 91066460). Ocorre que, em réplica, a parte autora reiterou a alegação de inexistência de contratação e impugnou expressamente a regularidade e a autenticidade do instrumento apresentado, sustentando, em síntese, que, por se tratar de pessoa analfabeta, a formalização do negócio exigiria a estrita observância das formalidades inerentes à assinatura a rogo, o que não teria sido atendido no caso concreto, uma vez que todas as assinaturas lançadas no contrato apresentariam a mesma grafia e não constaria a identificação mínima da pessoa que teria assinado a rogo, circunstâncias que, segundo defende, evidenciariam a inconsistência do documento e a necessidade de apuração técnica. Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à mera negativa genérica de contratação, mas abrange impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, inclusive com indicação de possíveis inconsistências nas assinaturas das testemunhas. Registre-se que, embora não caiba a este Juízo substituir o perito nem emitir juízo técnico definitivo, a análise comparativa preliminar, em caráter meramente leigo, entre a assinatura atribuída à testemunha “Ana Karla” no contrato e aquela constante em seu documento pessoal juntado aos autos revela aparente divergência gráfica, circunstância que recomenda a realização de apuração técnica aprofundada. Com efeito, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a fé do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, permanecendo suspensa até que se comprove a sua veracidade: “Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: (...). ” Em tais circunstâncias, incide a regra do art. 429, II, do CPC, incumbindo à parte ré comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, especialmente porque a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, depende da regularidade formal do instrumento, inclusive quanto à identificação e assinatura das testemunhas, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Logo, tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes do contrato apresentado pela instituição, impunha-se a produção de prova pericial grafotécnica, meio probatório adequado para aferir a correspondência das assinaturas apostas no documento com seus respectivos padrões gráficos, notadamente diante das aparentes divergências apontadas, não sendo possível dirimir a controvérsia com segurança apenas com base na prova documental existente. Portanto, é forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa à autora, uma vez que a questão controvertida é de suma importância, necessitando-se da realização da perícia grafotécnica para elucidar a matéria. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a um cartão de crédito consignado, cuja contratação a autora nega. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especificamente a dialeticidade; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1 .061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira. 5. A análise visual da assinatura pelo juiz, apontando mera semelhança com outros documentos, não substitui a prova pericial grafotécnica, que é o meio técnico adequado para solucionar a controvérsia sobre a autenticidade. 6 . O julgamento da lide suprimindo a produção de provas que poderiam demonstrar a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, no caso, em cerceamento de defesa. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, não sendo possível o julgamento imediato do mérito por não se tratar de causa madura. IV . Dispositivo 8. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80014875720248050018, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE EM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fundamentada na contestação da autenticidade de assinatura em suposto contrato fraudulento . 2. Houve questionamento da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando a necessidade de perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 428, I, do Código de Processo Civil. 3 . O julgamento antecipado da lide desconsiderou o pedido de perícia grafotécnica, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao direito à prova. 4. A análise dos autos revela que a sentença recorrida foi eivada de cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. Determina-se a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos documentos juntados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80440335220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023). Ressalte-se, ademais, que se trata de nulidade de natureza processual relacionada à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, ainda que não arguida nas razões de apelação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a devida dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Posto isso, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular saneamento do feito e reabertura da instrução probatória, com a apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica. Julgo PREJUDICADO o Apelo. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-74.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.