PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-74.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO FORMALIZADO POR ASSINATURA A ROGO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ARTS. 428 E 429 DO CPC. . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME
1 – Apelação Cível interposta por MARIA MOREIRA ALVES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO C6 S/A, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira em contrarrazões e, no mérito, as teses recursais deduzidas pela parte autora, especialmente quanto à validade da contratação, à regularidade da formalização do contrato por assinatura a rogo e à autenticidade das assinaturas apostas no instrumento, bem como verificar, de ofício, a ocorrência de nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Preliminarmente, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira em contrarrazões, uma vez que a parte autora já litiga sob o pálio do benefício desde a origem, estendendo-se ao presente recurso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, inexistindo prova idônea de alteração de sua capacidade econômica apta a afastar a presunção de hipossuficiência.
4 – No mérito, a autora nega a contratação do empréstimo consignado e impugna expressamente a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, apontando irregularidades na formalização por assinatura a rogo, notadamente quanto à ausência de identificação adequada do signatário e à aparente semelhança gráfica entre as assinaturas constantes no instrumento.
5 – Nos termos do art. 428, I, do CPC, a fé do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu comprovar sua veracidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.
6 – Tratando-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exige a estrita observância das formalidades legais inerentes à assinatura a rogo, especialmente quanto à participação de testemunhas devidamente identificadas, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil.
7 – A existência de indícios de divergência gráfica nas assinaturas, ainda que verificados em análise preliminar e sem caráter técnico, revela a necessidade de apuração especializada, não sendo possível ao julgador substituir o perito na aferição da autenticidade dos documentos.
8 – A perícia grafotécnica, nesse contexto, constitui meio de prova adequado e indispensável para o esclarecimento da controvérsia, não sendo suficiente a prova documental unilateral apresentada pela instituição financeira.
9 – O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
10 – Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade das assinaturas constantes do contrato impugnado.
IV. DISPOSITIVO
9 – Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000339-74.2025.8.05.0018, em que figura como Apelante MARIA MOREIRA ALVES e como Apelado BANCO C6 FICSA S/A.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-74.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA MOREIRA ALVES contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO C6 S/A, julgou improcedente o pedido inicial.

Em seu arrazoado, sustenta que a sentença merece reforma porquanto não observou as evidentes irregularidades do contrato apresentado pela instituição financeira, asseverando que, tratando-se de pessoa analfabeta, seria imprescindível a formalização do instrumento mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas idôneas, o que não foi devidamente observado, destacando que todas as assinaturas constantes no documento apresentam grafia idêntica, circunstância que evidencia, de plano, a falsidade do instrumento.

Defende, ainda, que o contrato carece de elementos mínimos de validade, notadamente pela ausência de identificação adequada da pessoa que teria assinado a rogo, inexistindo indicação de CPF ou dados que permitam sua individualização, o que reforça a nulidade do negócio jurídico.

Acresce que há discrepâncias evidentes entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes nos documentos de identificação das supostas testemunhas, com diferenças substanciais de traço e grafia, circunstância que, segundo afirma, dispensa até mesmo análise técnica aprofundada e revela indícios robustos de fraude.

Aduz que o banco se valeu de fotografia já utilizada em outro processo para simular validação biométrica, o que reforçaria a prática de fraude documental.

Assevera, ainda, que, embora reconhecida a inversão do ônus da prova, o magistrado de origem não exigiu da instituição financeira a demonstração cabal da regularidade da contratação, limitando-se à aceitação de documento cuja autenticidade é seriamente questionada.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o consequente julgamento procedente do pedido formulado na inicial.

Regularmente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 91066988), nas quais impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, rebateu integralmente as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 27 de março de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-74.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo BANCO FICSA S/A. em suas contrarrazões, porquanto a parte autora já litiga sob o pálio da gratuidade de justiça desde a origem, e o benefício se estende ao recurso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, inexistindo nos autos prova idônea de alteração de sua capacidade econômica apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.

Na petição inicial, a autora/apelante sustenta não manter qualquer vínculo jurídico regular com a instituição financeira ré que justifique os descontos mensais incidentes sobre seu benefício. Em contrapartida, o banco apelado nega a ocorrência de ato ilícito, defendendo a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que teria agido no exercício regular de um direito.

De início, impende ressaltar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, a apresentação de início de prova idônea, enquanto compete à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Assim, ao alegar a inexistência de contratação, fato de natureza negativa, desloca-se ao réu o encargo de demonstrar a efetiva existência da relação jurídica que teria dado causa aos descontos questionados no benefício previdenciário da demandante.

Pois bem. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira juntou, em contestação, cópia do contrato de empréstimo consignado que afirma ter sido celebrado pela autora, formalizado mediante assinatura a rogo, com aposição de impressão digital e subscrição de testemunhas (ID. 91066464), além de comprovante de transferência eletrônica do valor supostamente disponibilizado em conta de sua titularidade (ID. 91066460).

Ocorre que, em réplica, a parte autora reiterou a alegação de inexistência de contratação e impugnou expressamente a regularidade e a autenticidade do instrumento apresentado, sustentando, em síntese, que, por se tratar de pessoa analfabeta, a formalização do negócio exigiria a estrita observância das formalidades inerentes à assinatura a rogo, o que não teria sido atendido no caso concreto, uma vez que todas as assinaturas lançadas no contrato apresentariam a mesma grafia e não constaria a identificação mínima da pessoa que teria assinado a rogo, circunstâncias que, segundo defende, evidenciariam a inconsistência do documento e a necessidade de apuração técnica.

Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à mera negativa genérica de contratação, mas abrange impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, inclusive com indicação de possíveis inconsistências nas assinaturas das testemunhas. Registre-se que, embora não caiba a este Juízo substituir o perito nem emitir juízo técnico definitivo, a análise comparativa preliminar, em caráter meramente leigo, entre a assinatura atribuída à testemunha “Ana Karla” no contrato e aquela constante em seu documento pessoal juntado aos autos revela aparente divergência gráfica, circunstância que recomenda a realização de apuração técnica aprofundada.

Com efeito, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a fé do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, permanecendo suspensa até que se comprove a sua veracidade:

“Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.

(...). ” 

Em tais circunstâncias, incide a regra do art. 429, II, do CPC, incumbindo à parte ré comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, especialmente porque a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, depende da regularidade formal do instrumento, inclusive quanto à identificação e assinatura das testemunhas, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil.  

Logo, tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes do contrato apresentado pela instituição, impunha-se a produção de prova pericial grafotécnica, meio probatório adequado para aferir a correspondência das assinaturas apostas no documento com seus respectivos padrões gráficos, notadamente diante das aparentes divergências apontadas, não sendo possível dirimir a controvérsia com segurança apenas com base na prova documental existente.

Portanto, é forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa à autora, uma vez que a questão controvertida é de suma importância, necessitando-se da realização da perícia grafotécnica para elucidar a matéria.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a um cartão de crédito consignado, cuja contratação a autora nega. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especificamente a dialeticidade; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1 .061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira. 5. A análise visual da assinatura pelo juiz, apontando mera semelhança com outros documentos, não substitui a prova pericial grafotécnica, que é o meio técnico adequado para solucionar a controvérsia sobre a autenticidade. 6 . O julgamento da lide suprimindo a produção de provas que poderiam demonstrar a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, no caso, em cerceamento de defesa. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, não sendo possível o julgamento imediato do mérito por não se tratar de causa madura. IV . Dispositivo 8. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80014875720248050018, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE EM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fundamentada na contestação da autenticidade de assinatura em suposto contrato fraudulento . 2. Houve questionamento da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando a necessidade de perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 428, I, do Código de Processo Civil. 3 . O julgamento antecipado da lide desconsiderou o pedido de perícia grafotécnica, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao direito à prova. 4. A análise dos autos revela que a sentença recorrida foi eivada de cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. Determina-se a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos documentos juntados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80440335220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023). 

Ressalte-se, ademais, que se trata de nulidade de natureza processual relacionada à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, ainda que não arguida nas razões de apelação.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a devida dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado.

Posto isso, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular saneamento do feito e reabertura da instrução probatória, com a apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica. Julgo PREJUDICADO o Apelo.

Sala de sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator