PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO. GOLPE POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais, na qual o autor/apelante foi vítima de fraude ao adquirir um veículo de um estelionatário. O golpista detinha a posse do automóvel por meio de um contrato verbal de aluguel firmado com o proprietário/apelado. O apelante efetuou o pagamento a um terceiro, por valor consideravelmente inferior ao de mercado, antes da devida formalização do negócio. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta negligente do proprietário do veículo, ao alugá-lo a terceiro de forma verbal e sem as cautelas necessárias, acarreta o dever de indenizar o comprador vítima de estelionato, ou se a conduta imprudente da própria vítima, ao realizar a transação sem as precauções mínimas, configura culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade. III. Razões de decidir 3. A configuração da responsabilidade civil exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora a cessão do veículo pelo proprietário por meio de contrato verbal demonstre falta com o dever de cuidado, tal ato constituiu causa remota para a ocorrência do dano. 4. A conduta do apelante foi a causa direta e imediata do seu prejuízo, caracterizada por notável imprudência ao efetuar o pagamento de vultosa quantia a um terceiro estranho ao registro de propriedade do veículo, por preço vil e em momento anterior à conclusão dos atos notariais que confeririam segurança ao negócio. 5. Tais fatos caracterizam a culpa exclusiva da vítima, excludente do nexo de causalidade que afasta o dever de indenizar do proprietário do bem. A ação imprudente do comprador se interpôs como causa principal e preponderante do resultado danoso, absorvendo a negligência inicial do apelado e afastando, por consequência, a tese de culpa concorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020366-28.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES BRANDAO SOARES
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
APELADO: TABELIONATO 14 OFICIO DE NOTAS - SALVADOR e outros
Advogado(s):FERNANDA NETTO ESTANISLAU, ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHARLES BRANDAO SOARES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA. Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que a ação foi ajuizada pelo ora Apelante visando à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de uma suposta fraude na compra e venda de um veículo Hyundai/HB20, placa OUS-3252. Alegou ter negociado o bem com um terceiro que se passou pelo proprietário, o Apelado, realizando a transação nas dependências do 14º Tabelionato de Notas de Salvador, onde foi reconhecida a firma do suposto vendedor. Após efetuar o pagamento de R$ 23.625,00, descobriu que o documento do veículo (CRV) era adulterado e que o verdadeiro proprietário não havia vendido o bem, mas sim o alugado verbalmente a um terceiro. Em decisão de saneamento, o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do 14º Tabelionato de Notas, extinguindo o feito em relação a este, e rejeitou a mesma preliminar arguida pelo Apelado, indeferindo também o pedido de denunciação da lide. Sobreveio a sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado sentenciante, embora tenha reconhecido a negligência do Apelado ao alugar seu veículo de forma verbal e sem as devidas cautelas, entendeu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Fundamentou que a conduta do Apelante, ao efetuar o pagamento para a conta de um terceiro estranho à negociação, por valor consideravelmente inferior ao de mercado e ciente das pendências do veículo, rompeu o nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o dano sofrido. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (a) a sentença é contraditória, pois reconhece a negligência do Apelado, mas afasta seu dever de indenizar; (b) a conduta do Apelado foi condição essencial (condição sine qua non) para a ocorrência da fraude; (c) na pior das hipóteses, deveria ser reconhecida a culpa concorrente entre as partes, nos termos do art. 945 do Código Civil; e (d) a responsabilidade do Apelado decorre da teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reconhecer a culpa concorrente. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 540306437), rechaçando os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Destaca a negligência do comprador na formalização do negócio como causa determinante do prejuízo. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020366-28.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES BRANDAO SOARES
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
APELADO: TABELIONATO 14 OFICIO DE NOTAS - SALVADOR e outros
Advogado(s): FERNANDA NETTO ESTANISLAU, ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a responsabilidade civil do Apelado, proprietário do veículo, pelos danos suportados pelo Apelante em decorrência de fraude perpetrada por terceiro. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a negligência do Apelado ao alugar seu veículo de forma verbal e sem as devidas cautelas, concluiu pela culpa exclusiva da vítima, o que romperia o nexo de causalidade. A decisão não merece reparos. A responsabilidade civil, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. No caso em tela, a conduta do Apelado, ao ceder a posse de seu veículo a um terceiro por meio de um contrato verbal, sem formalidades ou garantias, de fato, demonstra falta com o dever de cuidado que se espera do proprietário de um bem. Tal comportamento, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, criou a oportunidade para que o estelionatário tivesse acesso ao automóvel e, com isso, aplicasse o golpe. Contudo, a análise do nexo de causalidade exige que se verifique se essa conduta foi a causa direta e imediata do dano experimentado pelo Apelante. E, nesse ponto, a sucessão de fatos revela que a ação do próprio Apelante foi o fator determinante para a concretização de seu prejuízo. Os autos demonstram de forma inequívoca que o Apelante agiu com notável imprudência, ignorando sinais de alerta que seriam perceptíveis a qualquer pessoa de diligência mediana. Vejamos: Pagamento a Terceiro: O Apelante autorizou a transferência de uma vultosa quantia (R$ 23.625,00) para a conta bancária de um terceiro, Washington Matos dos Santos, que não era o proprietário registral do veículo e cuja relação com a venda não foi esclarecida. Trata-se de uma quebra basilar da praxe em negócios dessa natureza, onde o pagamento deve ser feito diretamente ao vendedor/proprietário. Preço Vil: A transação foi realizada por um valor consideravelmente inferior ao de mercado, o que, somado à existência de débitos de multas, deveria ter acendido um forte sinal de alerta quanto à lisura do negócio. Cronologia do Pagamento: Conforme apontado na defesa do Tabelionato e corroborado pelo comprovante de PIX , o pagamento foi efetuado às 15h10min do dia 20/09/2021. Os atos notariais, que supostamente confeririam segurança ao negócio, ocorreram posteriormente. Isso demonstra que o Apelante não se valeu da fé pública do tabelião para se sentir seguro a ponto de realizar o pagamento; ao contrário, ele pagou primeiro e só depois buscou a formalização, o que inverte a lógica da cautela. Esses elementos, em conjunto, caracterizam a culpa exclusiva da vítima, uma das excludentes do nexo de causalidade. A conduta imprudente do Apelante se interpôs como a causa direta e imediata do dano, rompendo o liame causal com a negligência inicial do Apelado. A locação verbal foi uma condição remota, mas o prejuízo financeiro só se materializou porque o Apelante, por sua conta e risco, decidiu transferir o dinheiro sem as precauções mínimas. Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença. Estando ausente o nexo de causalidade, não se pode imputar ao Apelado o dever de indenizar. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente, entendo que também não assiste razão ao Apelante. Embora o Apelado tenha agido com negligência, a conduta do Apelante foi de tal modo determinante para o resultado danoso que absorve a responsabilidade pelo evento, caracterizando a sua culpa como causa principal e preponderante do prejuízo. Diante do exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Apelante, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020366-28.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES BRANDAO SOARES
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
APELADO: TABELIONATO 14 OFICIO DE NOTAS - SALVADOR e outros
Advogado(s): FERNANDA NETTO ESTANISLAU, ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA
VOTO