PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166608-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUSA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Apelante alegou ausência de vínculo contratual com o apelado e pleiteou a declaração de inexistência do débito e a exclusão da inscrição.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos que comprovem a legitimidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais quando há inscrição indevida, mas preexistem outras anotações negativas válidas.

III. Razões de decidir

3. O apelado não apresentou documentos comprobatórios da contratação nem demonstrou a existência do débito, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC.

4. Apesar de indevida a inscrição em discussão, restou comprovada a existência de outras anotações anteriores válidas nos cadastros de inadimplência, o que afasta o dever de indenizar por dano moral, conforme a Súmula nº 385 do STJ.

5. A inexistência de relação jurídica justifica a exclusão do apontamento e a declaração de inexigibilidade do débito.

6. Caracterizada a sucumbência recíproca, é devida a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto ao apelante, beneficiário da justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida, mantida a negativa de indenização por dano moral.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de comprovação do vínculo contratual ou da origem do débito torna ilegítima a inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A existência de inscrições pretéritas válidas impede a configuração de dano moral por nova anotação indevida. 3. Na hipótese de sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86; art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt no AREsp 746.784/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.03.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.556.234/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.07.2020.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8166608-62.2022.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante MARCUS VINICIUS SOUSA SANTOS e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO BANCO DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,            de                 de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166608-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUSA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

MARCUS VINICIUS SOUSA SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8166608-62.2022.8.05.0001”, proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Em sua irresignação, o Apelante alegou que as telas de sistema interno elaboradas pela Apelada não possuem valor probatório. Afirmou, assim, que não restou comprovada a legitimidade do débito apontado na exordial. Pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

No ID 84008562 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de maio de 2025.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166608-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUSA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O DÉBITO INSCRITO FOI CONTRAÍDO PELO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA.

 

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e do débito em nome do Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado, indeferindo o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser PARCIALMENTE REFORMADA, consoante será demonstrado a seguir.

 

O Apelante alegou, na exordial, que teve seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito pelo Apelado em 26.07.2021 em virtude de débito desconhecido no valor de R$ 3.910,29 (três mil, novecentos e dez reais e vinte e nove centavos).

 

Na contestação, o Apelado afirmou que inscreveu o nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito em razão de débitos não quitados. Pontuou que a cobrança é devida e legítima. Contudo, não comprovou suas alegações, deixando de acostar aos fólios o contrato firmado entre as partes. Ressalte-se que a Instituição Financeira em momento algum contestou a autenticidade da certidão expedida pelo SERASA EXPERIAN nem colacionou aos autos qualquer outro espelho, extraído dos órgãos de proteção ao crédito, com valores ou datas divergentes.

 

Com efeito, verifica-se que a inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso, consoante demonstrado no documento de ID 84008519. Por outro lado, não há documentos nos fólios para comprovar a EXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA:

 

­AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA EVIDENCIADA. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da Autora/Apelante, em condenar a Telefônica Brasil S/A VIVO, ora Apelada, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ele experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. Entretanto, in casu, apesar da conduta inadequada da Requerida, ao negativar indevidamente a Requerente, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome do Apelante em órgão de proteção ao crédito. 3. De acordo com a súmula 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 4. De fato, tem-se que a empresa de telefonia Apelada deixou de carrear aos autos contrato, faturas comprovando utilização do serviço de telefonia utilizado ou quaisquer documento aptos a fazer prova, de forma inequívoca, do pacto realizado entre as partes. 6. As telas de sistemas internos das empresas fornecedoras de produtos e serviços não constituem, a rigor, meio hábil para comprovar efetivamente as informações que reproduzem, sobretudo no que tange à contratação dos serviços. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8052362-58.2019.8.05.0001,Relator(a):MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/09/2020) – Destacou-se.

 

 

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA. PROVA UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCILENE DOS SANTOS SANTOS em face da sentença proferida pela M .M. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o n.º 0509946-57.2019.8.05.0001. O M .M. Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, considerando ter havido demonstração nos autos da efetiva relação contratual existente entre as partes, bem como obrigação inadimplida por parte da autora, respaldando a atuação do apelado em negativar seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado pela parte apelada a existência do débito, restando indevida a inclusão do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de vínculo jurídico entre os litigantes. A negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito causa à pessoa dano de grande monta, pois passa a ser vista como má pagadora, sendo atingida em sua honra objetiva, passando a ostentar um estigma injusto e não merecido. Cabia à recorrida demonstrar que houve a contratação e a efetiva utilização dos seus serviços por parte da recorrente, no entanto a empresa não se desincumbiu do seu ônus, vez que acostou somente documentos constitutivos da empresa, ata da assembleia geral e telas do sistema interno, as quais supostamente demonstrariam a contratação dos serviços e os débitos em aberto no nome da recorrente, todavia, as referidas telas e documentos foram produzidos de forma unilateral, não possuindo qualquer assinatura ou concordância da recorrente, de modo que não constituem meio hábil para comprovar efetivamente as informações neles reproduzidas. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05099465720198050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) – Destacou-se.

  

Face ao exposto, restou cristalino que o Apelado não carreou aos autos documento apto a comprovar a legitimidade de sua conduta, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, inc. II, do CPC. Assim sendo, declara-se a inexistência do débito sub judice.

 

IV - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ À HIPÓTESE. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE POSSUI ANOTAÇÕES PREEXISTENTES AO DÉBITO DISCUTIDO.

 

Em que pese seja indevida a inscrição dos dados pessoais do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, na espécie, em dano moral. Isto porque restou demonstrado no ID 84008519 que o Apelante possui anotações pretéritas à 26/07/2021, data da inscrição em análise nos cadastros de inadimplentes.

É aplicável à hipótese, portanto, o disposto na Súmula nº 385 do STJ, cujo enunciado prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, AFASTANDO A MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 746784 RO 2015/0174388-9, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 23/03/2018) – Destacou-se.

 

 

3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 1556234/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2020) - Destacou-se.

 

Assim, para que a Apelante fizesse jus à indenização pleiteada, seria necessário que demonstrasse nos fólios, até a prolação da sentença, de modo claro, que as inscrições perpetradas ANTES de 26.07.2021 eram INDEVIDAS, o que não ocorreu. Ilustrando a linha de intelecção esposada, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ. APLICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0036929-54.2012.8.05.0080,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/08/2020) – Destacou-se.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a juntada intempestiva do contrato e das faturas não pode ser admitida, sob pena de burlar o instituto da preclusão. Assim, independentemente das razões aduzidas pelo recorrente, o citado documento não será levado em consideração como prova, não estando demonstrada a contratação, restou incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição. 2.Na espécie, em não havendo prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, atrai-se à hipótese o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"(Súmula 385, STJ).(TJ-BA-APL: 05055625120198050001, Rel. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJE 29/01/2020) Destacou-se -

 

Dessa forma, não restou configurado o dano moral, pois ficou comprovado que o Apelante possui anotações pretéritas nos órgãos restritivos de créditos. É aplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 385 do STJ.

 

 

V - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

 

A distribuição do ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) deve obedecer, em regra, ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), segundo o qual tais despesas devem ficar a cargo da parte vencida quanto à respectiva pretensão deduzida em juízo. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se, na espécie, o disposto no art. 86, caput, do CPC, a seguir transcrito:

 

"Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (Art. 86 – CPC)

 

 

Constatada, portanto, a sucumbência recíproca no caso em tela, e não estando a hipótese vinculada ao decaimento mínimo do pedido, deve ser distribuído o ônus sucumbencial entre as partes. À propósito:


2. Na hipótese, a parte autora decaiu do pedido de danos morais, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. 3. Embargos de declaração acolhidos para redimensionar as verbas sucumbenciais. (EDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) – Destacou-se.

 

 

1. A apuração da sucumbência reciproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. 2. Havendo sucumbência reciproca, os honorários advocatícios devem ser divididos equitativamente. (STJ - AREsp: 310574 AC 2013/0066496-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/10/2016)

 

Em razão da alteração substancial do resultado da demanda, é devida a redistribuição do ônus da sucumbência. Assim sendo, com base no art. 86 do CPC, determina-se o rateio das despesas processuais. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária.

 

O §2º do art.85 do CPC prescreve que os honorários da sucumbência serão fixados entre o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre uma ordem preferencial: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, como se observa a seguir:

 

Art. 85. […]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  

Veja-se, a seguir, o entendimento do STJ sobre a matéria:

  

2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. (AgInt no REsp 1890757/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

No caso dos autos, em que pese não tenha havido condenação pecuniária, está sendo declarada a inexigibilidade da dívida questionada, no valor total de R$ 3.910,26 (três mil, novecentos e dez reais e vinte e seis centavos). Nessa hipótese, os honorários deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, no percentual de 20% (vinte por cento). Fica suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.


VI – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a inexistência do débito sub judice; b) determinar que o Apelada promova a exclusão do nome do Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação à inscrição perpetrada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) fixar a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Sala de Sessões,         de                  de 2025.

   

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA