PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS PROMOVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando que foi induzida a firmá-lo por preposto do banco, devido à sua condição de pessoa leiga e analfabeta. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que comprovem a inexistência de consentimento válido por parte da autora na contratação do empréstimo consignado, caracterizando vício de consentimento ou fraude; e (ii) determinar se a conduta do banco enseja a reparação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à parte autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, a autora não apresentou documentos ou provas que sustentassem a alegação de vício de consentimento ou fraude na contratação do empréstimo. 4. Embora a apelante aduza não ter anuído de forma voluntária com a contratação e ter tentado cancelar o contrato, não carreou aos autos protocolo de atendimento ou qualquer evidência de tentativa de cancelamento junto ao banco, não tendo nem mesmo depositado judicialmente o valor recebido a título de empréstimo, fato não controvertido entre as partes. 5. Conquanto a recorrente alegue ser analfabeta, tal argumentação não se coaduna com os documentos constantes dos autos, pois no seu RG consta a sua assinatura, sem qualquer informação acerca do alegado analfabetismo, assim como na procuração não há aposição do polegar. 6. A relação jurídica entre as partes se encontra amparada por contrato válido e eficaz, e os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram exercício regular de direito pelo banco, conforme art. 188, I, do Código Civil, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte autora tem o ônus de provar, minimamente, a existência de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8113688-82.2020.805.0001, Rel. Juiz Subst. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000916-45.2014.8.05.0158, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 25/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8009946-21.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, ELIENE DA CRUZ SANTOS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009946-21.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, FABIO SOUZA BATISTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência (id.72728893) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por ELIENE DA CRUZ SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual pleiteou fosse declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, além do pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial. Para tanto, defende a inexistência de relação jurídica, afirmando que o contrato seria nulo, pois não traduz a sua vontade manifestada, na medida em que se dirigiu à agência do Banco apenas para sacar os valores da sua pensão, no entanto, foi enganada pelo preposto da ré que lhe fez contratar empréstimos consignados, utilizando-se de artimanhas, por ser pessoa leiga e analfabeta. Assim, aduz ter sido vítima de fraude e defende a ocorrência da danos materiais e morais a serem ressarcidos. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id.72728900, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009946-21.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, FABIO SOUZA BATISTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência (id.72728893) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por ELIENE DA CRUZ SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual pleiteou fosse declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, além do pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, a presente controvérsia perpassa, em síntese, sobre a análise da legalidade da conduta do apelado em promover os descontos no benefício da recorrente, e se esta conduta ocasionou danos materiais e morais a serem indenizados. No caso em tela, a autora aduziu ter se dirigido à agência do Banco apenas para sacar os valores da sua pensão, no entanto, foi enganada pelo preposto da ré que lhe fez contratar empréstimos consignados, utilizando-se de artimanhas, por ser pessoa leiga e analfabeta. Infirmou que tentou cancelar o contrato, mas os prepostos afirmaram que não poderiam resolver a questão. Ocorre que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, pois embora aduza não tenho anuído de forma voluntária com a contratação e ter tentado cancelar o contrato, não carreou aos autos protocolo de atendimento ou qualquer evidência de tentativa de cancelamento junto ao banco, não tendo nem mesmo depositado judicialmente o valor recebido a título de empréstimo, fato não controvertido entre as partes. Ademais, não obstante a autora alegue ser analfabeta, tal argumentação não se coaduna com os documentos constantes dos autos, pois no seu RG consta a sua assinatura, sem qualquer informação acerca do alegado analfabetismo (id.24850113), assim como na procuração de id.72728868 não há aposição do polegar. Assim, tem-se a recorrente não provou minimamente suas alegações relativa à fraude na contratação e nulidade contratual – nem mesmo quando oportunizada a produção de provas, vez que requereu o julgamento antecipado da lide (id.72728892) –, de modo que não se evidencia a irregularidade dos descontos e, por tanto, ao realizá-los, o demandado agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RMC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113688-82.2020.805.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante ARIANA DOS SANTOS CASALI, e, como Apelado, BANCO BMG S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - APL: 81136888220208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000916-45.2014.8.05.0158, de MAIRI, em que é apelante MARIA JOSE CARNEIRO RIOS e apelado BANCO BONSUCESSO S .A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 00009164520148050158, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009946-21.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, FABIO SOUZA BATISTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO