PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NORMA MUNICIPAL. INAPTIDÃO PARA AFASTAR PARÂMETRO NACIONAL VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução 547 2024 do CNJ, em razão do baixo valor do crédito e da ausência de demonstração de utilidade da tutela executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por decisão surpresa na aplicação, sem prévia intimação específica da exequente, do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a orientação firmada pelo STF pode incidir sobre execução fiscal ajuizada antes da fixação da tese; e (iii) norma municipal pode afastar os parâmetros nacionais vinculantes de aferição do interesse de agir em execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de nulidade não procede. A aplicação, pelo órgão julgador, de precedente vinculante e de ato normativo de gestão judiciária não caracteriza, por si só, decisão surpresa, sobretudo quando a matéria decorre do enquadramento jurídico dos fatos já constantes dos autos e a parte exerce amplamente o contraditório em sede recursal. 4. A vedação à decisão surpresa não impede o magistrado de aplicar o direito adequado à controvérsia, ainda que não previamente invocado pela parte, nem autoriza o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando evidenciada a ausência de utilidade concreta da tutela jurisdicional, notadamente em hipóteses de prolongada falta de movimentação útil, ausência de citação válida e inexistência de bens penhoráveis. 6. Não há retroatividade indevida. O interesse de agir constitui condição da ação de ordem pública, aferível a qualquer tempo, inclusive de ofício, de modo que, constatada supervenientemente a inutilidade da execução, impõe-se a extinção do feito, independentemente da data do ajuizamento. 7. O parâmetro nacional fixado para racionalização do processamento das execuções fiscais, fundado nos princípios da eficiência e da utilidade da jurisdição, não é afastado por disciplina municipal em sentido diverso, por se tratar de matéria processual submetida à autoridade dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. 8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF 1988 art. 37 caput. CPC arts. 9º 10 485 VI e § 3º 927. Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da repercussão geral [relatoria, data do julgamento e data de publicação não constam nos elementos fornecidos]; STF, ARE nº 1.553.607, Tema 1.428, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2025; STJ, AREsp nº 2.456.323/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05/05/2025, DJEN 08/05/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.130.425/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.182.777/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.034.639/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 05/03/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.102.397/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0789618-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada RONALDO DE JESUS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, 01 de Junho de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789618-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: RONALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática de (ID. 103359526), que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID. 107310789), o ente municipal suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que não houve prévia intimação para manifestação específica sobre a aplicação do precedente vinculante e da normativa administrativa do CNJ, o que teria cerceado o direito de defesa e impossibilitado a demonstração de utilidade no prosseguimento da demanda executiva. No mérito, o agravante defende que deve prevalecer a autonomia normativa do Município de Salvador, invocando a legislação local que fixa em R$2.300,00 o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais, o que manteria o interesse processual na cobrança. Alega ainda que o Tema 1.184/STF não pode ser aplicado retroativamente à execução ajuizada em 2017, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Por fim, defende que o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 e o valor atualizado da dívida, de R$9.698,03, demonstrariam a utilidade da demanda. Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789618-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: RONALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE SALVADOR suscita a nulidade da decisão que manteve a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que teria havido violação direta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Segundo a tese recursal, a aplicação imediata do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ sem a prévia oitiva do exequente configuraria cerceamento de defesa e decisão surpresa, impedindo o ente público de demonstrar a utilidade do prosseguimento do feito. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. Conforme bem delineado na decisão monocrática de ID 103359526, a vedação à decisão surpresa não impõe ao magistrado o dever de intimar as partes para que se manifestem previamente sobre a aplicação de precedentes vinculantes ou de normas de gestão administrativa, cujo conteúdo se presume de conhecimento geral. Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. No caso, eventual vício foi superado pelo contraditório diferido, exercido amplamente neste agravo interno, no qual o agravante pôde expor todas as suas razões contra a extinção do feito. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que não há nulidade quando a solução adotada pelo julgador está prevista objetivamente no ordenamento e a parte pôde exercer sua defesa em grau recursal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedente. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.456.323/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a obrigação carece do atributo 'certeza', mercê da relevância das matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade, relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem como de que "o título executivo no qual se funda a execução individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.425/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.). Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.182.777/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) A rejeição da preliminar é, portanto, medida que se impõe. O agravante sustenta que, por ter sido a execução ajuizada em 25/09/2018, a tese fixada pelo STF em dezembro de 2023 não poderia retroagir para fundamentar a extinção do feito. Sem razão. Para as execuções anteriores à sessão plenária ocorrida em dezembro, a extinção está circunscrita ao baixo valor, somado à alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis (item 1 das teses de repercussão geral; art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547). Acrescente-se que o interesse de agir é condição da ação de ordem pública, aferível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Constatada, no momento do julgamento, a ausência de utilidade da execução, a extinção por falta de interesse processual superveniente é medida imperativa, independentemente da data de ajuizamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reafirmado a inexistência de irretroatividade indevida: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. LEI MUNICIPAL NÃO PODE AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a execução fiscal poderia ser extinta em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao patamar nacional e da inércia processual superior a um ano; (ii) se a existência de lei municipal que fixa limite distinto para ajuizamento de execução fiscal afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se haveria retroatividade indevida na aplicação da tese vinculante do STF a processos em curso. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, vinculando a atuação dos tribunais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, fixando o limite de R$ 10.000,00 como teto para a execução fiscal, observados os requisitos de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do STF, aplicando-se a tese de forma imediata também aos processos em curso. 6. A legislação municipal não pode afastar precedente vinculante do Supremo, sendo apenas admitida maior restrição, mas não flexibilização em desfavor da diretriz nacional. 7. O processo tramita há sete anos sem citação válida ou localização de bens, demonstrando ausência superveniente de interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da utilidade processual. 8. A decisão monocrática observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, não havendo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento:"A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, independentemente de lei municipal que disponha de forma diversa. 2.A ausência de movimentação útil por período superior a um ano, somada à inexistência de citação válida e de bens penhoráveis, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0506108-34.2018.8.05.0004, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 21/10/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR . INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art . 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O feito dizia respeito à execução fiscal de crédito tributário no valor de R$ 2.012,89, sendo a extinção justificada pela ausência de interesse processual diante da inércia do ente público quanto à adoção prévia de medidas administrativas de cobrança . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual com base no Tema 1 .184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a referida resolução poderia ser aplicada a processos ajuizados anteriormente à sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1 .184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firmou entendimento de que a Fazenda Pública deve adotar medidas administrativas de cobrança, consensuais ou coercitivas, previamente ao ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio da eficiência administrativa. 4 . A Resolução CNJ nº 547/2024, cuja natureza normativa foi reconhecida pelo STF, legitima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não demonstrada a adoção de providências administrativas extrajudiciais, configurando ausência de interesse de agir. 5. No caso concreto, restou evidenciado que o Município não adotou qualquer medida administrativa de cobrança antes do ajuizamento da execução, não tendo requerido tampouco a suspensão do feito para tanto, o que justifica a extinção do processo . 6. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não configura retroatividade indevida, mas compatibilização normativa voltada à racionalização do uso da máquina judiciária, conforme os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve demonstrar a adoção de medidas administrativas prévias à propositura de execução fiscal de pequeno valor, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2 . A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável a execuções fiscais em curso, independentemente da data do ajuizamento, desde que não evidenciada violação a direitos adquiridos ou à segurança jurídica. 3. A execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1 .184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. (TJ-BA - Apelação: 80055457920188050191, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2025) O agravante argumenta, ainda, que o limite de R$10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 violaria a autonomia e a competência tributária do município, cujos atos normativos internos, art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022, estabelecem o patamar de R$ 2.300,00 para fins de ajuizamento de execuções fiscais. O argumento não prospera. O STF, no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428), foi enfático ao reconhecer que as providências de racionalização previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, constituindo exercício legítimo da competência constitucional do CNJ para aprimorar a gestão judiciária, em observância ao princípio da eficiência inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal. A tese vinculante é expressa: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." (ARE 1.553.607, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2025) Assim, o limite de R$10.000,00 é de observância obrigatória e se sobrepõe ao patamar local invocado pelo agravante, na medida em que a aferição do interesse de agir em juízo é matéria processual cuja competência normativa e interpretativa última reside nos Tribunais Superiores e no CNJ. Sobre o ponto, este Tribunal assentou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal cobrando valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) . II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em face das disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, e sua aplicabilidade aos casos em que a legislação estadual/municipal define patamar distinto para dívidas de pequeno valor. III. Razões de decidir: A sentença recorrida está em consonância com a Resolução n . 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF (RE 1.355.208/SC), que estabelecem a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentado no princípio da eficiência administrativa. O STF fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título . A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Art. 1º § 1º, define como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. A execução judicial é considerada a ultima ratio, devendo ser reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostram infrutíferas . A persecução de valores ínfimos não se justifica, pois os custos inerentes à movimentação da máquina judiciária são desproporcionais ao benefício pretendido, caracterizando um ato antieconômico e ineficiente. A extinção do processo não implica na inexigibilidade do crédito, que pode ser cobrado por outros meios. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido . Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". Dispositivos legais relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Constituição Federal, art . 37, caput; Código de Processo Civil de 2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF RE 1.355 .208/SC (Tema 1184). (TJ-BA - Apelação: 80832561720198050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2004 A 2009. VALOR ÍNFIMO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1184 STF. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFICIÊNCIA E UTILIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata se de agravo interno interposto pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (art. 924, V, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Define se a manutenção da extinção do feito à luz dos parâmetros objetivos do Tema 566 do STJ e da Resolução CNJ 547 2024 validados pelo Tema 1184 do STF e Tema 1428 quanto à competência normativa do CNJ para fins de eficiência processual e a consequente aplicação do fundamento autônomo de ausência de interesse processual independentemente do debate sobre a consumação da prescrição intercorrente delineada no art. 40 da LEF e no REsp 1.340.553 RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o REsp 1.340.553 RS, a suspensão de 1 ano foi iniciada com a ciência inequívoca da Fazenda em 18. 05.2018, finda em 18 05 2019. Quinquênio subsequente com termo final em 18 05 2024. Sentença proferida em 08 01 2024 antes do exaurimento do prazo. Afasta-se, portanto, o fundamento prescritivo. 4. Por outro lado, estão cumulativamente presentes os requisitos objetivos da Resolução CNJ 547/ 2024 valor inferior a R$ 10.000 00 na data do ajuizamento (R$1.040 53); paralisação superior a um ano e inexistência de citação e de bens penhoráveis, revelando antieconomicidade e falta de utilidade concreta da execução fiscal ajuizada em 2011. 5. O Tema 1184 STF fixado sob repercussão geral impõe obrigatória observância pelos órgãos do Poder Judiciário CPC art. 927 III e § 5º e valida a aplicação dos critérios de eficiência efetividade e economicidade previstos na Resolução CNJ 547 2024 sendo reafirmada no Tema 1428 a competência do CNJ para estabelecer providências destinadas à racionalização do processamento de execuções fiscais. 6. Assim, a extinção deve fundar se no art. 485 VI do CPC ausência de interesse processual ficando prejudicada a análise da prescrição intercorrente como fundamento principal. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal com adequação do fundamento para o art. 485 VI do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil arts. 485 VI 927 III e § 5º 932 IV b 1.039 a 1.041. Lei de Execução Fiscal arts. 39 e 40. Resolução CNJ 547 2024. Jurisprudência relevante citada: STF Tema 1184 repercussão geral. STF Tema 1428 ARE 1.553.607. STJ REsp 1.340.553 RS Temas 566 a 571 repetitivo. Súmula 314 STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001394-44.2012.8.05.0022, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e como apelada OTAVIO MARTINS DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001394-44.2012.8.05.0022,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 11/12/2025 ) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. É como voto. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789618-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: RONALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO