PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2024. ACÚMULO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGALIDADE E INACUMULABILIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública, no cargo de professora, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Antas, que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança nº 8000642-43.2024.8.05.0012, impetrado em face de ato do Prefeito Municipal de Novo Triunfo. 2. A agravante alegou ter sido exonerada sem o devido processo legal, apontando que o processo administrativo disciplinar foi conduzido por comissão composta apenas por servidores comissionados e que não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa. Aduziu, ainda, a possibilidade de acumulação de cargos de professora e de vereadora, desde que houvesse compatibilidade de horários. 3. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar a recondução da agravante ao cargo de professora. 4. O Município agravado apresentou contrarrazões sustentando a legalidade do processo administrativo disciplinar, a regular composição da comissão processante, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, além de ter destacado a existência de tríplice acumulação de cargos, em desacordo com a Constituição Federal. 5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, enfatizando a vedação constitucional à acumulação de mais de dois cargos públicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a acumulação de cargos públicos pela agravante, considerando a configuração de tríplice vínculo e a função de vereadora; e (ii) saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na exoneração da agravante atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda expressamente a acumulação de mais de dois cargos públicos, admitindo-a apenas em hipóteses taxativas: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos de profissionais de saúde regulamentados, desde que haja compatibilidade de horários 8. O art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que regula o servidor investido em mandato de vereador, não afasta a regra da inacumulabilidade constitucional, apenas disciplina a percepção de remuneração e a compatibilidade de horários, não sendo possível interpretar esse dispositivo de forma a permitir a tríplice acumulação de cargos. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à vedação da acumulação de três cargos públicos, mesmo que o ingresso em tais cargos tenha ocorrido antes da EC 20/1998, conforme decidido no ARE 848993 (Tema 921). 10. No caso, restou comprovado que a agravante acumulava três cargos de professora (dois em Novo Triunfo e um em Jeremoabo), além do mandato eletivo de vereadora, configurando, portanto, tríplice acumulação vedada pela Constituição. 11. Quanto à regularidade do processo administrativo disciplinar, verificou-se que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido a servidora devidamente citada, apresentada defesa por advogado, e intimada de todos os atos processuais, nos termos do procedimento previsto em lei. 12. Assim, não há que se falar em nulidade do processo disciplinar ou em desrespeito ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. AGRAVO DE iNSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067501-77.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CELIA MARIA CARVALHO SILVA e como apelada MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067501-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A acumulação de três cargos públicos, ainda que de professor e vereadora, ofende a regra constitucional da inacumulabilidade prevista no art. 37, inciso XVI, da CF/88, não sendo admitida interpretação extensiva ou mitigadora; é legítima a exoneração de servidora que se encontra em tal situação, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÉLIA MARIA CARVALHO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Antas, que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança nº 8000642-43.2024.8.05.0012 , impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Novo Triunfo. A agravante alega, em apertada síntese, que: (i) é servidora pública efetiva no cargo de professora e foi exonerada sem o devido processo legal; (ii) o procedimento administrativo que culminou em sua exoneração foi conduzido por comissão processante irregular, composta apenas por servidores comissionados; (iii) não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa; (iv) a acumulação dos cargos de professora e vereadora é permitida constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horários. Requer, por fim, a antecipação da pretensão recursal para que seja , seja reconhecida a ordem liminar para que seja reconduzida a agravante aos quadros efetivos do município de Novo Triunfo o, e, ao final, pede pelo dado provimento ao agravo. Proferida decisão de ID 77301933, concedendo O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e determinando a imediata recondução da agravante ao cargo de professora do Município de Novo Triunfo. O Município agravado, em suas contrarrazões, esclareceu que todos os membros da comissão são servidores efetivos, que o processo administrativo respeitou integralmente o contraditório e a ampla defesa, tendo a servidora sido devidamente citada e apresentado defesa. Sustenta que o motivo real da exoneração foi a configuração de tríplice acumulação, com três cargos de professora, situação vedada constitucionalmente, tendo a agravante omitido os vínculos que possuía. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, destacando que a Constituição Federal estabelece de forma cristalina a regra da inacumulabilidade de cargos públicos, permitindo excepcionalmente apenas a acumulação de dois cargos nas hipóteses taxativamente previstas, sendo que o texto constitucional é claro ao estabelecer o limite máximo de dois cargos públicos acumuláveis, não deixando margem para interpretações extensivas. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067501-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, interposto pela parte legítima e preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central dos autos envolve a legalidade da exoneração da agravante por acúmulo ilícito de cargos públicos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece de forma cristalina a regra da inacumulabilidade de cargos públicos, permitindo excepcionalmente apenas a acumulação de dois cargos nas hipóteses taxativamente previstas: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, sempre quando houver compatibilidade de horários. O texto constitucional é inequívoco ao estabelecer o limite máximo de dois cargos públicos acumuláveis, não deixando margem para interpretações extensivas. Este entendimento é reforçado pelo parágrafo 6º do artigo 40 da Constituição Federal, que estende tal limitação também às aposentadorias, estabelecendo que são ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, sendo vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social. No caso em análise, restou comprovado que a agravante ocupava dois cargos de professora no Município de Novo Triunfo, sob as matrículas 1285 e 1249, um cargo de professora no Município de Jeremoabo, matrícula 11172, além do mandato eletivo de vereadora. Tal configuração caracteriza tríplice acumulação de cargos públicos, situação terminantemente vedada pelo ordenamento constitucional. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento sobre a impossibilidade de acumulação de mais de dois cargos efetivos, conforme decidido no ARE 848993, onde restou assentado no Tema 921 que: É inconstitucional a acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que a investidura nos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, que trata do servidor investido em mandato de vereador, não autoriza a extrapolação do limite constitucional de dois cargos acumuláveis. Este dispositivo apenas regulamenta a situação do servidor que já possui até dois cargos e é investido no mandato eletivo, estabelecendo as regras de compatibilidade de horários, dispondo que, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Contrariamente ao alegado pela agravante, o processo administrativo disciplinar foi conduzido com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A documentação juntada aos autos demonstra que a servidora foi devidamente citada em todas as fases, apresentou defesa por meio de advogado constituído, foi intimada para se manifestar sobre todos os atos processuais e teve acesso integral aos autos. O processo respeitou todas as fases legais, incluindo portaria de instauração, ofícios ao chefe do executivo e demais órgãos requisitando documentos, atas de instauração e reuniões, citação da servidora com o devido recebimento, defesa da servidora, parecer jurídico, notificação para manifestação acerca da má-fé, relatório final da comissão, decisão final, notificação da decisão e decreto de exoneração. Considerando que a agravante foi eleita para o cargo de vereadora, competia-lhe optar entre exercer apenas um dos cargos de professora e o mandato de vereadora, desde que houvesse compatibilidade de horários, ou afastar-se dos cargos de professora durante o exercício do mandato eletivo. A inércia da agravante em fazer tal opção legitimou a atuação do Município, que procedeu à exoneração do cargo menos vantajoso, em estrita observância aos ditames constitucionais. A pretensão da agravante encontra óbice intransponível na Constituição Federal, que limita expressamente a acumulação a dois cargos públicos e ultrapassar esse limite representaria flagrante violação ao texto constitucional. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a liminar, demonstrou acerto jurídico e conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Por fim, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido É como voto. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067501-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
VOTO