PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049470-43.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s)MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):VINICIUS FRANCO OLIVEIRA

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Embargos à execução. Impugnação ao cumprimento de sentença. Verba honorária. Repactuação de débito nos moldes da Lei nº 14.166/21. Vê-se que os agravantes haviam oposto Embargos à Execução no qual restaram vencidos e foram condenados a pagar honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da causa. Posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, houve repactuação do débito perseguido na demanda principal de execução, e, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença da verba honorária fixada nos embargos do devedor, os recorridos pleitearam o afastamento da mesma em virtude da extinção do feito por conta do autocomposição. O juízo de piso acolheu parcialmente tal pedido para determinar que os honorários passassem a ser calculados com base no valor da dívida efetivamente paga e no importe de 1%, esse estipulado pelo artigo 6º, §1º da Lei n º 14.166/21. É cediço, portanto, que houve alteração na base de cálculo e na alíquota dos honorários de sucumbência após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, o que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, representaria violação à autoridade da coisa julgada, sendo, portanto, indevido. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049470-43.2023.8.05.0000, em que figura como agravante a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como agravados MARCOS VINÍCIOS OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS COSTA OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049470-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos Embargos à Execução tombados sob o nº 8001034-10.2020.8.05.0113, ajuizados em face da ora agravante por MARCOS VINÍCIOS OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS COSTA OLIVEIRA, acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença que fora apresentada:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na impugnação ao cumprimento da sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor dos honorários sucumbenciais devidos à parte exequente em R$ 2.687,98 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais), equivalente a 1% da dívida renegociada, conforme previsão do art. art. 3º, § 6º, da Lei nº 14.166/21.

Por força da sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos impugnantes no valor de R$ 2.000,00, fixados de forma equitativa em vista do contexto de renegociação da dívida havido entre as partes no processo de execução"

Em suas razões recursais, afirma a agravante que "o MM. Juízo de base conferiu efeitos infrigentes à r. decisão, alterando-a para que fosse julgado parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de que o montante devido a título de honorários de sucumbência fossem reduzidos à 1% (um por cento), com base na determinação do art. 3º, §6º da Lei nº 14.166/21 e, além disso, ainda fixou honorários de sucumbência a serem pagos aos patronos do Executado"

Pontua que "equivocou-se o MM. Juízo de base, uma vez que o art. 3º, §6º da Lei nº 14.166/21 refere-se a casos de repactuação de 'operações que se encontrem em cobrança judicial', ao passo que, no caso dos autos, a repactuação administrativa do débito principal ocorreu 5 (cinco) meses após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente os Embargos à Execução propostos pelo Executado (ora Agravado) e o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência."

Sustenta que "no caso dos autos, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 3º, §6º da Lei nº 14.166/21, uma vez que o dispositivo refere-se tão somente a repactuações ocorridas DURANTE a cobrança judicial, E NÃO APÓS o trânsito em julgado da decisão proferida no processo judicial de cobrança, como ocorreu no caso dos autos."

Alega que "o Juízo a quo alterou completamente o seu entendimento ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo Executado e, na decisão de ID 407743374, em que pese ainda reconheça que a repactuação administrativa da dívida principal do Executado com o Banco do Nordeste tenha ocorrido APÓS o transito em julgado da decisão fixou honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da causa, afastou a aplicação dos efeitos da coisa julgada, numa flagrante violação aos arts. 502 e 503 do CPC, bem como ao princípio da segurança jurídica."

Defende que "independente de quem tenha sido a culpa para o pagamento somente ter ocorrido cinco meses após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência, este fato não tem o condão de – agora, 8 meses após o trânsito em julgado – afastar os efeitos da coisa julgada."

Nesses termos, postulou pela reforma da decisão de modo a julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença antes apresentada.

Intimados, MARCOS VINÍCIOS OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS COSTA OLIVEIRA apresentaram contrarrazões no ID 53494311.

Asseveram que "o Agravante tenda ludibriar os Ilustres desembargadores sob o argumento de não aplicação do art. 3º, §6º da Lei L. 14.166/2021, tendo em vista que a repactuação fora feita de forma administrativa após o trânsito em julgado."

Alegam que "cumpre esclarecer que no momento da repactuação o débito continuava a ser cobrado na forma judicial através da Ação de Execução, processo nº. 8004404-31.2019.8.05.0113 (autos principais que deram origem aos Embargos à Execução, processo nº. 8001034-10.2020.8.05.0113. Observem nobre julgadores que referida ação executiva de cobrança do debito somente foi extinta em 02.02.2023, após a liquidação/repactuação do débito"

Nesse contexto, acrescentam que "não há qualquer respaldo fático e nem jurídico a argumentação da Agravante no sentido de que não havia cobrança judicial e por isso não haveria a incidência do art. 3º, §6º da Lei L. 14.166/2021, que fixa os honorários em alíquota máxima de 1% (um por cento)."

Sustentam que “a liquidação do débito somente não ocorreu antes do transito em julgado dos Embargos por culpa exclusiva dos prepostos do Banco do Nordeste, conforme restou provado pelas conversas via Whatsapp e pedido de suspensão dos Agravados aceito pelo próprio Exequente – Banco do Nordeste antes mesmo do julgamento dos Embargos à Execução que fixou os honorários sucumbenciais."

Destacam que "assim que tiveram ciência da referida LEI 14.166/2021 buscaram o Banco do Nordeste (conversas whatsapp com gerentes) para realizar o pagamento do débito em conformidade com a legislação vigente, realizando o pagamento do valor de R$ 268.798,80 (duzentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), somente em 27.12.2022 por culpa exclusiva do Exequente, estando incluso no valor o percentual máximo dos honorários (estabelecido pela Lei) sob a dívida atualizada. Assim, totalmente indevida a execução promovida pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – ASABNB."

Defendem que "aplica-se ao presente a regra do Art. 2º da Lei 14.166/2021 que alterou o Art. 15- E, §6º da Lei 7827/1989: 'Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial'."

Obtemperam que "Diante da extinção do processo principal (Execução), haverá como consequência lógica a perda superveniente do objeto do processo acessório (Embargos à Execução), já que houve a satisfação da obrigação, não havendo que se falar em execução de honorários."

Sustentam que "o processo em apreço foi extinto por atuação bilateral, ou seja, pela vontade de ambas as partes, devendo ser a sucumbência distribuída de forma igualitária."

Salientam que "sobreveio modificação do estado de fato (modificação do valor da causa), por meio da modificação do direito – Lei 14.166/2021, que permitiu a liquidação do débito com desconto de 75% (setenta e cinco) por cento. Assim, o valor pago na execução foi de R$ 268.798,80 (duzentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), valor este que dever ser considerado como base de cálculo para a presente execução, conforme bem decidido pelo Juízo de primeira instância."

Firme em tais razões, postularam o improvimento do agravo apresentado.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 24 de janeiro de 2024



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049470-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: MARCOS VINICIOS OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA

 

VOTO

Conforme relatado acima, trata-se de agravo de instrumento interposto no bojo de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.

Os agravados haviam oposto embargos à execução (nº 8001034-10.2020.8.05.0113), no qual restaram vencidos, tendo sido condenados a pagarem honorários de sucumbência no importe de 10% calculados sobre o valor da causa.

Ressalta-se que a condenação foi mantida em sede de julgamento de apelação, que elevou a condenação ao pagamento de honorários para o importe de 15% sobre o valor da causa e transitou em julgado em 14/07/2022, conforme certidão de ID 214598501 - Pág. 1 dos autos de origem. Iniciou-se, assim, a execução da verba honorária.

Sucedeu que foi realizada repactuação para redução do valor do débito, o que ocasionou a extinção do feito executório, o que fez com que os ora recorridos houvessem requerido, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Ainda que isto tenha sido denegado pelo magistrado a quo em um primeiro momento (ID 400425790 dos autos de origem), ao julgar embargos de declaração opostos pelos ora agravados, compreendeu aquele julgador em sentido diverso, reduzindo a verba honorária.

Em suas razões de decidir, afirmou que a finalização do acordo após o trânsito em julgado dos embargos à execução teria ocorrido por conduta imputável à recorrente, e que, dada a redução do valor do débito, o montante efetivamente pago é que deveria servir de base de cálculo para estipulação dos honorários de sucumbência.

Vaticinou, ainda, que em virtude da disposição contida no artigo 6º, §1º da Lei de nº 14.166/2021, os honorários de sucumbência não poderiam ser fixados em importe superior à 1% do valor do débito.

Assim, os honorários de sucumbência, antes no importe de 15% sobre o valor da causa (R$ 823.346,53) passaram a ser calculados em 1% sobre o montante do débito repactuado (R$ 268.798,80). Pois bem.

Em primeiro plano, é de grande importância situar temporalmente os acontecimentos. Compulsando os autos, vê-se que a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de sucumbência transitou em julgado em 14/07/2022, conforme certidão de ID 214598501 - Pág. 1.

Lado outro, não há nos autos esclarecimento de quando a repactuação foi de fato celebrada: no ID 203618945 dos autos da execução há petição datada de junho de 2022 que dá conta da realização de acordo, e, nos autos de origem (ID 378269819) existem supostas conversas de aplicativo de mensagens trocadas desde maio daquele ano.

É certo, contudo, que a repactuação apenas foi honrada em dezembro de 2022 (ID 378269821).

Notável, portanto, que a repactuação da dívida apenas se deu efetivamente após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes embargos de declaração.

Nesse contexto, é de grande evidência que tentativas de alteração da verba honorária em fase de cumprimento de sentença representariam franca violação à coisa julgada, como já reconhecido por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença" (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 2.051.229/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifos aditados)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ quando não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se analisar as violações aos dispositivos alegados pela parte, mas apenas o conteúdo delineado nas decisões proferidas pelas instâncias anteriores.

2. Inviável modificar, em sede de execução, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3. Agravo interno provido. Recurso especial provido."

(AgInt no REsp n. 1.859.614/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (grifos aditados)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.174.137/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (grifos aditados)

Desse modo, a redução do valor efetivamente pago em virtude de acordo celebrado após o trânsito em julgado da decisão que condenou a pagar honorários de sucumbência não tem o condão de alterá-los, sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada.

Nesse mesmo sentido, inferências sobre se o percentual de fixação dos honorários deveria ser entre 10% a 20% como manda o Código de Processo Civil, ou de 1%, conforme ditado pela Lei nº 14.166/21, haveriam de ser apreciadas no momento da fixação da verba sucumbencial. Delimitada esta, e transitada em julgado a decisão que o fez, impossível sua alteração, conforme precedentes do STJ acima colacionados.

Apenas a título de esclarecimento, é de se destacar que o quanto disposto na mencionada Lei nº 14.166/21 não teria aplicabilidade ao caso, pois expressamente vê a limitação dos honorários cobrados sobre a dívida em si, e não daqueles fixados em virtude da sucumbência em sede de embargos à execução:

Art. 6º Ficam autorizadas, até 30 de dezembro de 2022, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, inclusive as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 1º Os saldos devedores das operações de que trata o caput deste artigo serão atualizados, a partir da contratação original até a data de liquidação ou de repactuação, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas, acrescidos de honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada na forma deste artigo para operações que se encontrem em cobrança judicial. (grifos aditados).

É evidente: o parágrafo 1º limita o importe de honorários com relação à dívida que fora mencionada no caput. Tal débito é o de “operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira”. Refere-se, portanto, aos honorários cobrados em sede de execução, não alcançando aqueles atinentes aos embargos à execução.

O magistrado de origem, em decisão inicial, havia acertadamente concluído nesse mesmo sentido, inclusive colacionando relevante jurisprudência:

"O art. 12 da Lei nº 13.340 /2016 prevê que, nas demandas que tenham por objeto revisão de crédito rural obtido junto às instituições financeiras, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte.

Tal norma, contudo, não se aplica ao caso, vez que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais arbitrados em razão da improcedência dos embargos à execução, com trânsito em julgado em 14 de julho de 2022 (Id 214598501), antes, portanto, do pagamento da dívida, que ocorreu em 27/12/2022 (Id 378269821), restando coberto pelo manto da coisa julgad

Portanto, a adesão ao programa de regularização rural instituído pela Lei nº 13.340/16 não autoriza o afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, quando estes já tiverem sido fixados em decisão transitada em julgado, anterior à data da adesão, sob pena de flagrante afronta à coisa julgada.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIDIAL SUSPENSA - POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS -- LEI 13.340/16 - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - POSTERIOR CARGA DOS AUTOS - CIÊNCIA DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1 É possível o prosseguimento de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios fixados em embargos à execução, com trânsito em julgado, ainda que a execução a que estão apensos os autos seja suspensa. 2 Posterior suspensão ou mesmo extinção da execução em nada afeta o cumprimento de sentença relativamente aos honorários em embargos do devedor, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 A incidência da Lei 13.340/16, e sua previsão de suspensão dos feitos executivos e renegociação de dividas rurais é matéria afeta tão somente à execução de título extrajudicial, em nada interferindo na execução de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado antes da vigência da referida lei. 4 A ausência de intimação da parte é sanada pela retirada dos autos em carga pelo respectivo procurador. 5 Não tendo a parte, após a carga dos autos, arguido a falta de sua intimação e requerido devolução do prazo, nem interposto o recurso cabível, demonstrando a ausência de intimação e consequente tempestividade recursal, a nulidade arguida torna-se preclusa, uma vez que não é dado à parte lançar mão da "nulidade de algibeira". 6 Não se verifica a deficiência de fundamentação quando da leitura da decisão recorrida é possível extrair se o Juízo analisou os argumentos da parte, fundamentando seu entendimento, ainda que de forma sucinta, de maneira que seja possível compreender suas razões de decidir.(TJ-MG - AI: 10433020582840005 Montes Claros, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/08/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020)"

É de se concluir, portanto, que estando transitada em julgado decisão que fixou verba sucumbencial, não há mais como se discutir o seu valor, seja pela alteração da base de cálculo, seja pela mudança da alíquota sobre ela incidente, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.

Importa salientar que, nesse contexto, não possui relevância saber de quem teria sido eventual responsabilidade pela demora na celebração do acordo, uma vez que isto não exerce influência sobre o fato de que a decisão transitada em julgado não admite novas revisões.

Ademais, os documentos presentes nos autos não permitem inferir, com algum grau de certeza, que de fato tenha sido a recorrente que obstou a realização mais rápida da repactuação.



Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos recorridos, e determinar que a verba honorária perseguida seja fixada no valor antes estipulado, qual seja, de 15% sobre o valor original da causa (R$ 823.346,53 – oitocentos e vinte e três mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).





Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,        de             de 2024.





PRESIDENTE





DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR





PROCURADOR DE JUSTIÇA