PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-79.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Adenize dos Santos Oliveira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do Município de Itororó, afastando a condenação por danos morais e reformando de ofício a sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A embargante sustenta que não lhe foi oportunizada manifestação sobre certidão juntada pelo Município referente ao pagamento do piso nacional do magistério nos anos de 2019 e 2020, o que caracterizaria cerceamento de defesa e error in judicando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada ausência de contraditório em relação à certidão apresentada pelo Município de Itororó.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado rejeita a existência de vícios formais passíveis de correção via embargos de declaração, por entender que a controvérsia se limitava à comprovação do não pagamento do piso do magistério, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A ausência de manifestação específica sobre a certidão municipal não configura omissão relevante, pois a embargante teve ciência do documento e, em apelação, limitou-se a impugnar sua validade formal sem apresentar contraprova.

Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, tampouco obscuridade, tendo sido expostas de forma clara as razões para a rejeição da apelação da autora e o parcial provimento da apelação municipal.

A pretensão de rediscutir o mérito da causa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.

O julgamento observa o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), não havendo obrigação do julgador de rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os suficientes para formar o convencimento.

A finalidade de prequestionamento não constitui causa autônoma para oposição de embargos declaratórios, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000424-79.2020.8.05.0133, em que figuram, como embargantes, ADENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA, e, como embargado, MUNICÍPIO DE ITORORÓ,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-79.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Adenize dos Santos Oliveira, em face do acórdão que negou provimento a apelação interposta por Adenize dos Santos Oliveira e deu parcial provimento a apelação interposta pelo Município de Itororó, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e reformar, de ofício, a sentença, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC.

Alega a embargante que houve um equívoco na decisão judicial que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante, sob o fundamento de que "a parte autora não apresentou qualquer indício probatório para rebater a documentação acostada pelo município".

Segundo a recorrente, o julgador incorreu em error in judicando, pois não lhe foi oportunizado prazo para se manifestar acerca da certidão apresentada pelo Município, concernente ao pagamento do piso nacional do magistério dos anos de 2019 e 2020.

Requer, ao final, o provimento do presente recurso interno, com a atribuição de efeitos infringentes e prequestionadores, a fim de que sejam acolhidos os embargos de declaração.

O Município de Itororó não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 82162422).

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-79.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA


VOTO


Como cediço, os embargos de declaração constituem meio próprio para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

O vício de contradição consiste na incongruência entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ocorrendo a falta de clareza na fundamentação do julgado.

No caso concreto, não se verifica a existência de contradição que justifique a modificação do acórdão.

Conforme destacado na decisão embargada, a controvérsia cingia-se à comprovação do não pagamento do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2019 e 2020. Todavia, a parte autora/embargante não produziu qualquer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegar genericamente o inadimplemento, sem acostar aos autos documentos como contracheques, comprovantes bancários ou fichas financeiras do período alegado.

Ressalte-se que o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não se pode exigir do Município a produção de prova negativa para desconstituir fato sequer minimamente demonstrado. A certidão acostada aos autos, conquanto produzida unilateralmente, goza de presunção relativa de veracidade, notadamente diante da inércia da parte autora em apresentar quaisquer documentos que indicassem o contrário.

Ademais, a suposta ausência de oportunidade para manifestação acerca do documento não configura vício sanável por embargos de declaração, tampouco revela cerceamento de defesa, uma vez que a autora, ora embargante, em sede de apelação, limitou-se a impugnar a validade formal da certidão, sem juntar qualquer contraprova, mesmo tendo plena ciência de seu conteúdo.

 

Destarte, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.


A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)



Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)