PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045603-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO CONFORME ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária. O agravante, aprovado em concurso público para professor do município agravado, alegou preterição de seu direito de escolha de lotação conforme ordem classificatória, sustentando que candidatos com classificação inferior tiveram prioridade na opção de lotação.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do agravante de escolher sua lotação conforme a ordem de classificação no concurso público.

 

III. Razões de decidir

3. A ausência de documentos indispensáveis, como cópia do edital do concurso e resultado final com ordem de classificação, impede a análise da probabilidade do direito alegado pelo agravante.

4. O agravante não indicou de forma concreta qual candidato em classificação inferior teria sido beneficiado com a escolha de lotação antes dele, impossibilitando a verificação da suposta preterição.

5. A análise de documentos essenciais deve ser feita originariamente pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida à prévia apreciação do magistrado prolator da decisão agravada.

6. Sem o conhecimento das regras editalícias que regem a lotação e sem a comprovação da posição classificatória, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, pela ocorrência da alegada preterição ou pela ilegalidade do ato da administração.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8045603-08.2024.8.05.0000, em que figura como agravante CLEBER CESAR DA SILVA BARBOSA, e como agravado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045603-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER CESAR DA SILVA BARBOSA contra decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas, nos autos da ação ordinária n. 8005443-73.2024.8.05.0150, movida contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, que indeferiu a tutela de urgência requerida.

 

O agravante alega ter sido aprovado no concurso para professor do Município de Lauro de Freitas, dentro do número de vagas ofertadas. Argumenta que a Portaria GAPRE nº 105 convocou os aprovados para entrega de documentação via e-mail, porém, ao enviar a documentação, não obteve retorno dentro do prazo estabelecido. Ainda de acordo com o agravante, ao comparecer presencialmente para a entrega dos documentos, foi informado que seria colocado no final da fila cada vez que reenviava a documentação.

 

Aduz que, ao final do processo de lotação, restaram disponíveis apenas escolas com horários incompatíveis com seu outro vínculo laboral. Afirma que candidatos com classificação inferior à sua tiveram um maior leque de opções de lotação, configurando preterição de seu direito de escolha conforme a ordem classificatória.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de assegurar o direito de escolher sua lotação de acordo com sua classificação. Ao final, busca a reforma da decisão agravada.

 

Em decisão monocrática (ID 65974429), esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por ausência de documentos indispensáveis à análise, como o edital e o resultado final do certame.

 

Intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões (ID 69196923), defendendo a legalidade de seus atos. Alegou que a demora na apresentação para a perícia médica foi de responsabilidade do agravante, que a lotação obedece a critérios de necessidade pública e aleatoriedade, e que não há obrigação de adequar horários à conveniência do servidor.

 

Em petição (ID 77063589), a parte agravante impugna os documentos e argumentos do município, reforçando que a demora na perícia médica não pode ser a si atribuída, pois o agendamento é de responsabilidade da administração. Nega que o edital preveja critério de lotação aleatório e sustenta que a inobservância da ordem de classificação para a escolha da lotação resultou na sua preterição.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045603-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER CESAR DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por CLEBER CESAR DA SILVA BARBOSA contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. O autor, ora agravante, alegou ter sido aprovado no concurso para professor do município réu/apelado, dentro do número de vagas ofertadas, e que candidatos classificados em posição inferior à sua tiveram prioridade na opção de escolha da lotação.

 

A controvérsia recursal reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do agravante de escolher sua lotação conforme a ordem de classificação no concurso público.

 

Apesar da relevância dos argumentos trazidos pelo agravante, verifica-se que não apresentou provas suficientes de sua preterição.

 

Em sua petição inicial, o autor juntou apenas (i) procuração; (ii) declaração de hipossuficiência; (iii) documento de identidade; (iv) comprovante de residência; (v) atestado de comparecimento; (vi) informe de frequência de professor; (vii) plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos de Lauro de Freitas; (viii) termos de lotação.

 

Seja na petição inicial, seja com o agravo de instrumento, não foram apresentados documentos indispensáveis, a exemplo da cópia do edital do concurso e o seu resultado final com ordem de classificação. Tais documentos são essenciais para a análise da ordem classificatória e dos critérios de lotação estabelecidos.

 

O agravante também não indicou, de forma concreta, qual candidato em classificação inferior teria sido beneficiado com a possibilidade de escolha de lotação antes dele, o que impede a verificação da suposta preterição.

 

Em suas contrarrazões, o agravado defende que a lotação dos servidores deve atender primordialmente aos critérios discricionários da Administração, visando o interesse público, e que a escolha de vagas obedece a um critério de aleatoriedade para evitar a concentração de professores efetivos em escolas de melhores bairros.  Junta, ainda, cópia de trecho do edital que prevê a necessidade de comprovação de compatibilidade de horários em caso de acúmulo de cargos, sob pena de desclassificação.

 

O agravante, por sua vez, refuta a existência de um critério de aleatoriedade, por ausência de previsão editalícia, e sustenta que a questão não é a escolha de um horário específico, mas o direito de ter um leque maior de opções de lotação, conforme sua classificação.

 

Contudo, a ausência de documentos essenciais, como o edital completo e a lista de classificação, impede a aferição da probabilidade do direito do agravante. Sem o conhecimento das regras editalícias que regem a lotação e sem a comprovação da sua posição classificatória e daquela de outros candidatos supostamente beneficiados, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, pela ocorrência da alegada preterição ou pela ilegalidade do ato da Administração.

 

Ressalta-se, por oportuno, que a ausência dos documentos essenciais neste momento processual não impede que a parte agravante os apresente nos autos de origem, o que poderá ensejar nova análise do pleito de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau. A análise de tais documentos, contudo, não pode ser feita originariamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida à prévia apreciação do magistrado prolator da decisão agravada.

 

Dessa forma, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe, porquanto não demonstrado o fumus boni iuris, requisito indispensável previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Sala de Sessões,          de                                                  de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora