PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028837-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GONCALO BARBOSA DE LIMA
Advogado(s): THAIS BARAO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CALCULADA PELA PENA EM CONCRETO. RÉU CONDENADO POR DOIS CRIMES. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, COM PENA FIXADA EM 14 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 20 ANOS. PENA PELO HOMICÍDIO TENTADO FIXADA EM 3 ANOS E 9 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, COM PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO PARA CADA DELITO. LAPSO DE 16 ANOS E 5 MESES ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DE 7 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A RECAPTURA. TEMA 788 DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal proposta por Gonçalo Barbosa de Lima, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, da pretensão executória, referente à ação penal nº 0000027-49.1990.805.0153, na qual foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado consumado (pena de 14 anos e 8 meses de reclusão) e homicídio tentado (pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão), praticados em 21/08/1990 contra Antônio Pedro Lopes e Antônio Neves Lopes, respectivamente.

2. Analisando os autos de origem nº 0000027-49.1990.8.05.0153, observa-se que os réus foram foram denunciados pelos seguintes fatos (ID 118673355): “Narra a inicial que no dia 21 de agosto de 1990, por volta das 17:00 horas, na Fazenda Tanque Bravo, Município de Dom Basílio, os denunciados, portando espingardas, agrediram e lesionaram Antonio Pedro Lopes e Antonio Neves Lopes, e que as lesões sofridas por Antonio Pedro Lopes causaram a sua morte, conforme atesta o laudo de exame cadavérico de fls. 35 /37. Ainda consoante a peça vestibular, os réus, após trem sido acusados pela vítima letal de terem invadido a sua propriedade, furtado favos de mel e a destruído de uma cerca de pedra, juraram vingança e, no dia seguinte, cometeram o crime. Emboscaram as vítimas enquanto voltavam para casa após um dia de trabalho e, de espingardas em punho, atentaram contra elas, que tentaram se proteger atrás de suas montarias. Posteriormente, os denunciados conseguiram afugentar os cavalos, atirando-lhes paus e pedras e ainda instigando os seus cachorros contra os animais que saíram em disparada deixando desprotegidas as vítimas. Daí o denunciado Otaviano fez pontaria, atitou e atingiu a vítima Antonio Pedro Lopes ferindo-a mortalmente com 27 (vinte e sete) balins (grãos de chumbo). Consta ainda da peça inicial que a segunda vítima, Antonio Neves Lopes, filho da vitima cabal, quando viu este ser atingido, correu para socorrê-lo, mas, antes de alcançá-lo, foi também atingido por um disparo deflagrado por Gonçalo, tendo, todavia, melhor sorte que o seu pai."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes pelos quais foi condenado; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executória quanto ao crime de homicídio qualificado consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição da pena deve ser calculada individualmente para cada crime, nos termos do art. 119 do Código Penal e da jurisprudência consolidada.

5. Para a pena aplicada pelo crime de homicídio tentado (3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão), o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.

6. Com relação ao crime de homicídio consumado (pena de 14 anos e 8 meses de reclusão), o prazo prescricional da pretensão executória é de 20 anos, conforme o art. 109, I, do Código Penal.

7. No caso concreto, o maior lapso temporal decorrido entre marcos interruptivos foi de 16 anos e 5 meses (entre o recebimento da denúncia em 19/12/1990 e a decisão de pronúncia em 30/07/2007), ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos, configurando, assim, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de homicídio tentado.

8. O termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para todas as partes (06/04/2015), conforme fixado no Tema 788 da Repercussão Geral do STF (RE 788.193/PR).

9. O réu foi capturado em 05/10/2022, antes do transcurso do prazo prescricional de 20 anos, afastando a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido parcialmente procedente.


Tese de julgamento:

"A prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida individualmente para cada crime, observando-se o prazo prescricional correspondente à pena concreta aplicada."

"Verificado que o lapso temporal entre marcos interruptivos ultrapassa o prazo prescricional aplicável, impõe-se declarar extinta a punibilidade pelo crime correspondente."

"A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para todas as partes e deve ser verificada com base na pena aplicada e nos marcos interruptivos e suspensivos previstos em lei."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 109, I e IV; 110, §1º; 117, IV; 119; 121, §2º, II e IV; 121, caput c/c art. 14, II; CPP, art. 389.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 73.242/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 24/05/1996; STF, HC 222108 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 11/01/2023; STF, RE 788.193/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 788 da Repercussão Geral; STJ, HC nº 852.492/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 09/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.600.284/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 22/04/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8028837-40.2025.8.05.0000, em que figura como requerente GONÇALO BARBOSA DE LIMA e requerido, Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL a fim de declarar extinta a punibilidade do requerente, em face do crime de homicídio tentado cometido contra Antônio Neves Lopes (art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal), dada a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, mantendo-se hígida a pretensão punitiva e executória quanto ao crime de homicídio consumado.

 

Sala das Sessões da  Seção Criminal  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 


Procurador(a) de Justiça

 

104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028837-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GONCALO BARBOSA DE LIMA
Advogado(s): THAIS BARAO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por GONÇALO BARBOSA DE LIMA contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa à ação penal nº 0000027-49.1990.805.0153 ou, subsidiariamente, da pretensão executória, com consequente extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura.


Alega a parte autora que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c art. 14, todos do Código Penal, sendo a infração cometida em 21/08/1990. A denúncia foi oferecida em 26/11/1990, a pronúncia apenas em 30/07/2007, e o trânsito em julgado da condenação deu-se em 06/04/2015. Assim, destaca-se uma tramitação extremamente prolongada da ação penal, totalizando quase 25 anos até o encerramento da jurisdição ordinária.


Para reforçar sua alegação, o requerente argumenta que a persecução penal violou os limites razoáveis do prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, considerando que entre os atos processuais decorreram períodos inaceitáveis de inatividade estatal. Ressalta que o pedido de reconhecimento da prescrição foi protocolado ainda em 2011, mas ignorado pela autoridade judiciária que, ao invés de apreciá-lo, decretou sua prisão preventiva. Alega ainda que a sentença absolutória anteriormente proferida não interrompe o curso prescricional, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, sendo o acórdão condenatório o verdadeiro marco interruptivo.


Sustenta ainda que, além da análise objetiva do tempo decorrido, deve-se levar em consideração a condição pessoal do requerente. Argumenta que GONÇALO BARBOSA DE LIMA é pessoa simples, sem antecedentes, que sempre levou vida honesta e desconhecia por completo a existência da ação penal. Salienta que exerceu direitos civis e políticos até 2015, compareceu regularmente a consultas médicas, foi aposentado por invalidez pelo INSS, e jamais adotou conduta de fuga ou ocultação de identidade, o que evidenciaria sua boa-fé e ausência de dolo. Nesse sentido, defende que, se tivesse conhecimento do processo, teria comparecido espontaneamente para exercer sua defesa.


No campo jurídico, além de invocar os artigos 107, inciso IV, e 109 do Código Penal, o requerente sustenta a tese com respaldo doutrinário e jurisprudencial. Cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que sentença absolutória não interrompe a prescrição, e que o excesso de prazo entre os atos processuais viola os princípios da razoabilidade e segurança jurídica.


Ao final, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do requerente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como a baixa da condenação em seus assentamentos criminais.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 83885330, opinando pelo conhecimento e julgamento parcialmente procedente da ação revisional, a fim de declarar extinta a punibilidade do requerente, em face do crime cometido contra Antônio Neves Lopes (art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal), dada a ocorrência da prescrição punitiva estatal.


É o relatório que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 10 de junho de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028837-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GONCALO BARBOSA DE LIMA
Advogado(s): THAIS BARAO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por GONÇALO BARBOSA DE LIMA, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa à ação penal nº 0000027-49.1990.805.0153 ou, subsidiariamente, da pretensão executória, com consequente extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura.


Analisando os autos de origem nº 0000027-49.1990.8.05.0153, observa-se que os réus foram denunciados pelos seguintes fatos (ID 118673355):


“Narra a inicial que no dia 21 de agosto de 1990, por volta das 17:00 horas, na Fazenda Tanque Bravo, Município de Dom Basílio, os denunciados, portando espingardas, agrediram e lesionaram Antonio Pedro Lopes e Antonio Neves Lopes, e que as lesões sofridas por Antonio Pedro Lopes causaram a sua morte, conforme atesta o laudo de exame cadavérico de fls. 35 /37.


Ainda consoante a peça vestibular, os réus, após trem sido acusados pela vítima letal de terem invadido a sua propriedade, furtado favos de mel e a destruído de uma cerca de pedra, juraram vingança e, no dia seguinte, cometeram o crime. Emboscaram as vítimas enquanto voltavam para casa após um dia de trabalho e, de espingardas em punho, atentaram contra elas, que tentaram se proteger atrás de suas montarias. Posteriormente, os denunciados conseguiram afugentar os cavalos, atirando-lhes paus e pedras e ainda instigando os seus cachorros contra os animais que saíram em disparada deixando desprotegidas as vítimas. Daí o denunciado Otaviano fez pontaria, atitou e atingiu a vítima Antonio Pedro Lopes ferindo-a mortalmente com 27 (vinte e sete) balins (grãos de chumbo).


Consta ainda da peça inicial que a segunda vítima, Antonio Neves Lopes, filho da vitima cabal, quando viu este ser atingido, correu para socorrê-lo, mas, antes de alcançá-lo, foi também atingido por um disparo deflagrado por Gonçalo, tendo, todavia, melhor sorte que o seu pai.


A peça acusatória foi recebida em 19/12/1990 (ID. 118673824) e os acusados foram pronunciados em 30/07/2007, consoante decisão de ID 118673869.


A sentença, por sua vez, foi prolatada no dia 01/11/2011 (ID. 118674063 dos autos 0000027-49.1990.8.05.0153), condenando os acusados como incursos nas sanções do art. 121, §2º. II e IV do art. 121, caput c/c art. 14, Il, do Código Penal.


Pelo delito de homicídio consumado em relação à vítima Antônio Pedro Lopes (CP, art.121, §2º. II e IV do art. 121,) foi fixada a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão.


Em relação ao crime de homicídio tentado praticado contra a vítima Antônio Neves Lopes, foi fixada a pena em 4 anos de reclusão.


Determinação de intimação dos réus, por edital, para tomarem ciência da sentença foi exarada pelo desembargador Relator da apelação, conforme despacho de ID 118674081, cumprido em 11/03/2013 (ID 118674082).


A apelação interposta pela defesa foi julgada em 04/02/2014, conforme acórdão de ID 118674100, em que restaram fixadas as seguintes penas: 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para o homicídio consumado em relação à vítima Antônio Pedro Lopes e 3 (três) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, de reclusão, para o delito de homicídio tentado, em relação à vítima Antônio Neves Lopes.


Tal acórdão transitou em julgado para a defesa em 06/04/2015, conforme teor das certidões 185088724 e 118674135 dos autos.


Com base nestes marcos temporais, para a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, é necessária a observância de que, tratando-se de concurso de crimes, a prescrição da pena concreta é calculada separadamente para cada delito, conforme o artigo 119 do Código Penal. Isso significa que, mesmo que vários crimes sejam julgados no mesmo processo, a prescrição de cada um deles é analisada individualmente, levando em conta a pena aplicada a cada um.


No mesmo sentido é clara a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois, embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024), houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória (08/03/2023).

2. A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art. 119 do mesmo diploma legal.

3. A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.600.284/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)


Ademais, é importante partir do pressuposto que, para que o prazo da prescrição penal seja interrompido, segundo o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não é suficiente que as partes sejam apenas intimadas da sentença condenatória — essa intimação serve apenas para possibilitar a interposição de recurso. É imprescindível que a sentença tenha sido efetivamente tornada pública, de acordo com o procedimento formal previsto no Código de Processo Penal.


De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido também por outros tribunais, quando não forem observadas as formalidades do artigo 389 do CPP, considera-se como data de publicação da sentença aquela em que for praticado um ato posterior que comprove, de forma clara, que a sentença condenatória se tornou pública (conforme decidido no HC nº 73.242/GO, relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996).


A jurisprudência acerca do tema se manifesta:


HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 2 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109, V, DO CP. CAUSA INTERRUPTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 117, IV, DO CP. ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO TERMO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPP. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADO COM A MERA INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A EFETIVA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A publicação da sentença penal é ato processual complexo, que se perfaz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, nos ditames do art. 389 do Código de Processo Penal.

2. Para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, não basta que as partes tenham sido intimadas da sentença condenatória - já que essa comunicação tem relevância apenas para que seja manifestado eventual interesse em recorrer -, sendo necessária a efetiva publicização do édito condenatório, na forma técnica estabelecida pelo Código de Processo Penal.

3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, também adotado por esta Corte, nos casos em que há o descumprimento do art. 389 do Código de Processo Penal, considera-se publicada a sentença na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório (HC n. 73.242/GO, Ministro Maurício Correa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996).

4. No caso sub examine, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, pela prática do crime de importunação sexual. Entre a data do recebimento da denúncia (28/1/2019) e o marco interruptivo considerado como a efetiva publicação da sentença condenatória (3/4/2023) transcorreu período superior a 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, conforme art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do referido diploma legal.

5. Ordem concedida.

(STJ. HC n. 852.492/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STF. HC 222108 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-01-2023 PUBLIC 11-01-2023)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. MARCOS INTERRUPTIVOS OBSERVADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME

(...)

5. Entre os marcos interruptivos da prescrição - o recebimento da denúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória (9/3/2022) - não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.

6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é plenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no período em que o processo esteve suspenso.

7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ. HC n. 858.152/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)


No caso dos autos, percebe-se que não houve a publicação da sentença condenatória no Diário Oficial. Sendo assim, o ato inequívoco que tornou público o ato a ser considerado é a publicação do edital para intimação dos réus, realizado em 11/03/2013 (ID 118674082).


Por seu turno, o art. 110, §1º do Código Penal dispõe que “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”


A partir destes marcos temporais, têm-se que, de acordo com o art. 109, inciso I, do Código Penal, é de 20 anos o prazo prescricional para a pena concreta aplicada (14 anos e 8 meses de reclusão) pelo cometimento do crime de homicídio qualificado consumado em face de Antonio Pedro Lopes.


Por outro lado, para a pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, aplicada ao crime homicídio tentado em face de Antonio Neves Lopes, o art. 109, IV do CP prevê o prazo prescricional em 8 anos.


Para maiores esclarecimentos, cabível a transcrição da norma legal: 


 Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

        I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

        IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

        V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Dito isto, à vista dos elementos apresentados, observa-se que o maior lapso temporal decorrido entre dois marcos interruptivos da prescrição no caso concreto foi de 16 anos e cinco meses, entre o recebimento da denúncia (19/12/1990) e a decisão de pronúncia (30/07/2007).


Desta forma, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio tentado em face de Antonio Neves Lopes.


Contudo, mantêm-se hígida a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de homicídio consumado, conforme bem apontado pelo parecer da Douta Procuradoria de Justiça.


Em continuidade, a alegação de prescrição da pretensão executória do Estado não merece acolhida. Como visto, conforme estabelece o artigo 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória, para pena superior a 12 anos, ocorre em 20 (vinte) anos.


No caso em exame, a pena aplicada ao réu foi de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio consumado. Observa-se que o trânsito em julgado para todas as partes se deu em 06 de abril de 2015.


Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 788 da Repercussão Geral (RE 788.193/PR, Rel. Min. Luiz Fux), fixou a seguinte tese: “O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para todas as partes.”


Dessa forma, a contagem do prazo prescricional teve início em 06/04/2015, e o prazo de 20 anos, previsto para a pena em questão, expirar-se-á em 06/04/2035. Nesse ínterim, o réu foi capturado em 05 de outubro de 2022, conforme consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou seja, antes de transcorrido o prazo de 20 anos. Não há, portanto, prescrição da pretensão executória.


Ademais, não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva adicional que possa alterar este marco, sendo certo que a prescrição não se perfectibilizou até a data da captura.


Por tudo isso, afasta-se, com respaldo no artigo 109, inciso I, do Código Penal, bem como na tese fixada no Tema 788 da Repercussão Geral do STF, a alegação de prescrição da pretensão executória.


Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL a fim de declarar extinta a punibilidade do requerente, em face do crime de homicídio tentado cometido contra Antônio Neves Lopes (art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal), dada a ocorrência da prescrição punitiva estatal, mantendo-se hígida a pretensão punitiva e executória quanto ao crime de homicídio consumado.


Sala de Sessões, de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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