PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS( SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) . PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADAS ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL E DISCUSSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA DETERMINAR ALTERAÇÃO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DAS CONDENAÇÕES DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, APLICA-SE O INPC E JUROS DE 1% AO MÊS, E, APÓS SUA VIGÊNCIA, O IPCA E A TAXA SELIC.SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Jurisprudência relevante citada: IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Código Civil: arts. 389 (parágrafo único), 406 Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação 8001234-56.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, 2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8100464-43.2021.8.05.0001da Comarca de Salvador(BA), apelantes SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e apelados TATIANA ANDRADE NEIVA DOS SANTOS e THIAGO ANDRADE NEIVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100464-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: TATIANA ANDRADE NEIVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE PINHO, THAIS RIOS SOUZA
ACORDÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se houve ilicitude na negativa de cobertura da internação psiquiátrica em caráter emergencial; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e materiais em decorrência da recusa; (iv) saber quais índices devem ser aplicados para atualização monetária e juros, diante da superveniência da Lei 14.905/2024.
6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da formação de cadeia de consumo com a SUL AMERICA.
7. A negativa de cobertura para internação psiquiátrica de urgência é ilícita, violando o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, diante da urgência comprovada por laudo médico.
8. O prazo de carência contratual invocado pelas rés, superior ao permitido legalmente, é abusivo, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ.
9. A negativa de autorização anterior à internação impede o uso da rede credenciada e justifica o reembolso das despesas, nos termos do art. 12, VI, da mesma lei. O reembolso deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé.
10. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a gravidade da situação e o sofrimento imposto aos autores, sendo o valor fixado (R$ 3.500,00) proporcional e adequado.
11. A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) como juros legais. Tal alteração aplica-se imediatamente aos processos em curso.
12. Assim, deu-se provimento parcial aos recursos apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros: até a entrada em vigor da nova lei, aplica-se o INPC e juros de 1% ao mês, e, após sua vigência, o IPCA e a Taxa SELIC.
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura em situação de urgência/emergência, sob o fundamento de carência contratual. 2. A conduta gera dano moral indenizável. Sentença mantida.” (TJBA, Apelação 8001234-56.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, 2024).
13. Recursos de Apelação Cível interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros da indenização, conforme superveniência da Lei 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A recusa indevida de cobertura contratual em caso de internação psiquiátrica de urgência caracteriza ilicitude e gera responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, sendo devida a indenização por dano moral. A superveniência da Lei 14.905/2024 altera ex nunc os critérios de atualização dos valores devidos, com aplicação do IPCA e da Taxa SELIC a partir de sua vigência.
Código de Defesa do Consumidor: arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º
Lei 9.656/98: arts. 12, V, "c"; 12, VI; 35-C, I
Código de Processo Civil: art. 85, § 11
Súmula 362 do STJ
Súmula 597 do STJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, esta última antiga COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8100464-43.2021.8.05.0001 que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, condenando as rés, SULAMERICA SAUDE e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, a custear todas as despesas referentes à internação do autor, inclusive medicamentos e procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, nos termos do contrato firmado; 2. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de $ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2025. Elke Figueiredo Schuster - Juíza de Direito"(id.88686926) A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs Apelação Cível, buscando a reforma da sentença. Em suas razões, reiterou os argumentos da contestação, com ênfase na legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade de dano moral e material, além de discutir a aplicação da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais.(ID 88686928) A Brasilseg Companhia de Seguros também apresentou seu recurso de Apelação (ID 88686933) e posterior complementação (ID 92652728), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade pela condenação, bem como a inaplicabilidade de danos morais e materiais, além da questão dos consectários legais. Os Apelados apresentaram contrarrazões aos recursos, pugnando pela manutenção da sentença (ID 88686942 ). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100464-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: TATIANA ANDRADE NEIVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE PINHO, THAIS RIOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos de Apelação Cível, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. Verifico que os recursos de apelação apresentam as mesmas teses meritórias, razão pela qual realizo a análise conjunta das insurgências para otimização da prestação jurisdicional. I. Das Preliminares I.A. Da Ilegitimidade Passiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A Brasilseg integra o mesmo grupo econômico e a cadeia de fornecimento do plano de saúde contratado, conforme documentos de ID 88686338 e 88686340. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O art. 25, § 1º, do mesmo diploma, reforça que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Rejeito a preliminar. II. Do Mérito II.A. Da Negativa de Cobertura e Carência A recusa de cobertura para internação psiquiátrica de emergência é ilícita. O relatório médico de ID 136823150 atesta surto psicótico com risco de suicídio, enquadrando o caso no art. 35-C, I, da Lei 9.656/98: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, mediante declaração do médico assistente". O prazo de carência para tais hipóteses é de apenas 24 horas, conforme o art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98: "V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência". A Súmula 597 do STJ considera abusiva qualquer cláusula que estenda esse prazo. A urgência prevalece sobre restrições contratuais de carência. II.B. Da Coparticipação e do Reembolso A alegação de legalidade da coparticipação com base no Tema 1032 do STJ não autoriza a negativa inicial. A operadora negou o acesso ao tratamento por carência, e não por aplicação de cláusula de coparticipação após o 31º dia. A falha no atendimento em momento de urgência gera o dever de reembolso integral das quantias pagas pelos autores para garantir a vida do paciente. O art. 12, VI, da Lei 9.656/98 garante o reembolso das despesas em casos de urgência: "reembolso, no limite das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras". A impossibilidade de uso da rede credenciada foi causada pela própria ré ao negar a autorização indevidamente. O valor de R$ 6.830,00 (seis mil oitocentos e trinta reais) deve ser restituído de forma simples, pois o erro na interpretação contratual não enseja, por si só, a dobra legal. II.C. Dos Danos Morais A negativa de cobertura em situação de risco de morte ultrapassa o mero descumprimento contratual. O sofrimento psicológico imposto aos autores caracteriza dano moral in re ipsa. O montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é módico e preserva o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura em situação de urgência/emergência, sob o fundamento de carência contratual. 2. A conduta gera dano moral indenizável. Sentença mantida." (TJBA, Apelação 8001234-56.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, 2024). II.D. Dos Consectários Legais - Lei 14.905/2024 A sentença merece reforma quanto aos índices de atualização. A Lei 14.905/2024 alterou Código Civil para unificar os critérios de juros e correção. O art. 406 do Código Civil agora dispõe: "A taxa de juros legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". O parágrafo único do art. 389 determina o uso do IPCA: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)". A lei nova aplica-se aos processos em curso. Os juros e correção seguirão os moldes da sentença (INPC e juros de 1%) até a data da vigência da Lei 14.905/2024, passando a observar a Taxa SELIC e o IPCA após este marco legal. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos recursos das rés, apenas para reformar os consectários legais determinando que o pagamento das indenizações (moral e material) incida o IPCA para correção e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) exclusivamente a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Para o período anterior à lei, mantêm-se o INPC e juros de 1% ao mês, nos termos da sentença e da Súmula 362 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a responsabilidade solidária. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100464-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: TATIANA ANDRADE NEIVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE PINHO, THAIS RIOS SOUZA
VOTO