PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, diante de indícios de fraude em empréstimo consignado, constitui medida reversível e adequada à proteção da subsistência da parte hipossuficiente. 2. A fixação de multa diária para compelir instituição financeira ao cumprimento de obrigação de fazer mostra-se legítima e proporcional quando compatível com a natureza da obrigação imposta.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003188-39.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado MARCOS WELBY SIMOES MELO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003188-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS WELBY SIMOES MELO
Advogado(s):THAISE TEIXEIRA SANDES
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 8195069-39.2025.8.05.0001), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO n. 8195069-39.2025.8.05.0001 ajuizada por Marcos Welby Simões Melo, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Banco Réu: 1) suspenda, imediatamente, todos os descontos incidentes sobre o salário do autor, especialmente aqueles decorrentes do suposto cartão de crédito consignado ou qualquer outro produto financeiro não expressamente autorizado; 2) abstenha-se de realizar novos lançamentos, débitos automáticos, bloqueios ou compensações que recaiam sobre a remuneração do autor, enquanto perdurar a presente demanda; Fixo multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 reais.”. Em suas razões recursais, sustenta que a tutela de urgência foi concedida sem o preenchimento dos requisitos legais, porquanto inexiste demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sustentando que a medida possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Impugna a multa diária fixada, alegando sua incompatibilidade com a obrigação imposta, uma vez que os descontos questionados ocorrem mensalmente, enquanto a penalidade tem incidência diária, o que torna inexigível a astreinte nos termos do art. 537 do CPC. Defende, ainda, a necessidade de redução das astreintes, por se mostrarem excessivas e desproporcionais, ressaltando que a finalidade da multa é meramente coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Por fim, invoca a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo o afastamento da multa imposta ou, subsidiariamente, sua redução, com a fixação de limite máximo e de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final, que lhe seja dado provimento, cassando-a em definitivo, ou subsidiariamente, afastando ou reduzindo o valor da multa. Decisão (id 98128170), indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (id 98733299), pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 21 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003188-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS WELBY SIMOES MELO
Advogado(s): THAISE TEIXEIRA SANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. A decisão impugnada determinou a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, providência que ostenta natureza eminentemente provisória e reversível, adotada com o objetivo de preservar a subsistência da parte hipossuficiente enquanto se apuram, no curso do processo, as circunstâncias relacionadas à suposta fraude narrada na inicial. Diversamente do que sustenta o agravante, a medida não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de improcedência da demanda, nada impede que os descontos sejam novamente implementados, inclusive com eventual recomposição das parcelas suspensas, observados os limites legais e contratuais aplicáveis. Ressalte-se, ademais, que a tutela deferida não importa em declaração definitiva de inexistência do débito, tampouco extingue a relação contratual, limitando-se a suspender temporariamente os efeitos financeiros do contrato impugnado, até que os fatos sejam devidamente elucidados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência encontra expressa autorização legal, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, circunstância aferida, em análise inicial, pelo juízo de origem, especialmente diante da narrativa de golpe bancário envolvendo empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário. Ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado. Pertinente à multa, importa consignar que as astreintes configuram legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento de decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional à obrigação de fazer exarada, correspondente à suspensão dos descontos mensais realizados no benefício do recorrido, razão pela qual descabe qualquer redução. Outrossim, no que se refere à periodicidade, embora o agravante defenda que a cobrança das parcelas do empréstimo é realizada de forma mensal, hipótese que deveria ensejar uma multa com periodicidade também mensal, verifico que o cumprimento da ordem judicial depende apenas de medida administrativa a ser adotada pelo Banco a qualquer tempo, daí porque nada impede que a multa seja arbitrada com periodicidade diária, como o foi. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003188-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS WELBY SIMOES MELO
Advogado(s): THAISE TEIXEIRA SANDES
VOTO