PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8011947-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA

Impetrante: Yago Tavares Dias

Paciente: Caique Santos Teixeira

Advogado: Dr. Yago Tavares Dias (OAB/BA 65.243)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA

Processo de 1º Grau: 8000133-20.2026.8.05.0020

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

  

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de Caique Santos Teixeira, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Yago Tavares Dias (OAB/BA 65.243), em favor de Caique Santos Teixeira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 99508210), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 

IV - Informes judiciais (ID. 100172197) noticiam, in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2026, juntamente com os corréus Grazieli Prado Lopes e Caique Cardoso Brito, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006). A diligência policial ocorreu no Conjunto Habitacional Ouro Ville II, em Barra do Choça/BA, conforme Boletim de Ocorrência (ID 539636167, p. 4) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 539636167, p. 8), resultando na apreensão de diversas porções de cocaína, balança de precisão e aparelhos celulares. Consta nos autos que o paciente tentou evadir-se da abordagem e destruiu um aparelho celular no momento da ação policial (ID 539636166, p. 13). DECISÃO PLANTÃO E PRISÃO PREVENTIVA Em 24 de janeiro de 2026, o Juiz Plantonista homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva para todos os autuados através da decisão de ID 539644831. A decisão fundamentou a medida na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade concreta das condutas e a propensão à prática delitiva evidenciada pelas circunstâncias da prisão e confissões informais colhidas no local. A audiência de custódia não foi realizada no ato plantonista em razão da distância significativa entre o local da prisão e a unidade judiciária de plantão, conforme justificativa registrada no ID 539648265. ATUAÇÃO JUÍZO NATURAL Recebidos os autos por este Juízo em 27 de janeiro de 2026 (ID 540020135), designou-se imediatamente a realização de audiência de custódia por videoconferência. O ato foi realizado em 28 de janeiro de 2026, conforme termo de ID 540372911, com a presença do paciente, acompanhado de seu advogado constituído, e do Ministério Público. Após a oitiva e análise das alegações defensivas — que incluíram a tese de deficiência intelectual (ID 544994995) e favorabilidade de condições pessoais —, este Juízo manteve a prisão preventiva por não vislumbrar vícios no procedimento e entender persistentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL O feito encontra-se na fase de inquérito policial. Foi expedido ofício à Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Barra do Choça requisitando a remessa do relatório final das investigações no prazo de lei (ID 540073285). Este Juízo aguarda a juntada do referido Inquérito para posterior abertura de vista ao Ministério Público. O paciente permanece custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA, à disposição deste Juízo, conforme registro no BNMP (ID 544017272). […]”.

V - Razão assiste ao Impetrante no que tange à alegativa de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Da leitura da decisão, constata-se que a segregação cautelar fora fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo o Juiz Primevo aduzido que “os delitos imputados aos acusados […] causam repulsa social e deve receber do aparelho jurisdicional uma resposta célere e eficaz. Pelo cotejo probatório percebe-se que solto poderá o representado praticar novos atos violadores da norma penal, pois parecem propensos à prática delitógena, encontrando, em liberdade, os mesmos estímulos relacionados com a suposta infração cometida.”.

VI - Constata-se que o decreto prisional não se esteia em razões objetivas e concretas, reveladoras do periculum libertatis, deixando de explicitar quais os elementos informativos coligidos que demonstram que, em liberdade, o paciente atentaria contra a ordem pública, não expondo motivos que evidenciem a presença de risco concreto de reiteração delitiva ou à aplicação da lei penal, restringindo-se a trazer fundamentação genérica e abstrata.

VII - Irretorquível, portanto, a conclusão de que o Magistrado a quo não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, IX, da CFRB/88, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Consectariamente, tem-se, por inequívoco, que o título pelo qual o beneficiário do presente remédio heroico teve cerceada sua liberdade de locomoção não pode subsistir. Reconhecida a desfundamentação do decreto constritor, restam prejudicadas as demais alegações aventadas na impetração.

VIII - Por fim, curial destacar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juiz de 1º grau, na hipótese de o paciente vir a ameaçar a ordem pública, novamente decretar sua prisão preventiva, de acordo com o dispositivo normativo previsto no artigo 316, do CPP.

IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

X – HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de Caique Santos Teixeira, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8011947-89.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Barra do Choça/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Yago Tavares Dias (OAB/BA 65.243), como Paciente, Caique Santos Teixeira e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de Caique Santos Teixeira, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo, a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedida a Ordem à unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Habeas Corpus nº 8011947-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA

Impetrante: Yago Tavares Dias

Paciente: Caique Santos Teixeira

Advogado: Dr. Yago Tavares Dias (OAB/BA 65.243)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA

Processo de 1º Grau: 8000133-20.2026.8.05.0020

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Yago Tavares Dias (OAB/BA 65.243), em favor de Caique Santos Teixeira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8006142-58.2026.8.05.0000 (certidão de ID. 99530739).

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 99508210), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 99508470, 99508473, 99508475, 99508477, 99508478, 99508491.

 

Indeferida a liminar pleiteada (ID. 99600942).

 

Informes judiciais de ID. 100172197.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 100548570).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8011947-89.2026.8.05.0000 – Comarca de Barra do Choça/BA

Impetrante: Yago Tavares Dias

Paciente: Caique Santos Teixeira

Advogado: Dr. Yago Tavares Dias (OAB/BA 65.243)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA

Processo de 1º Grau: 8000133-20.2026.8.05.0020

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Yago Tavares Dias (OAB/BA 65.243), em favor de Caique Santos Teixeira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 99508210), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

Informes judiciais (ID. 100172197) noticiam, in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2026, juntamente com os corréus Grazieli Prado Lopes e Caique Cardoso Brito, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006). A diligência policial ocorreu no Conjunto Habitacional Ouro Ville II, em Barra do Choça/BA, conforme Boletim de Ocorrência (ID 539636167, p. 4) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 539636167, p. 8), resultando na apreensão de diversas porções de cocaína, balança de precisão e aparelhos celulares. Consta nos autos que o paciente tentou evadir-se da abordagem e destruiu um aparelho celular no momento da ação policial (ID 539636166, p. 13). DECISÃO PLANTÃO E PRISÃO PREVENTIVA Em 24 de janeiro de 2026, o Juiz Plantonista homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva para todos os autuados através da decisão de ID 539644831. A decisão fundamentou a medida na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade concreta das condutas e a propensão à prática delitiva evidenciada pelas circunstâncias da prisão e confissões informais colhidas no local. A audiência de custódia não foi realizada no ato plantonista em razão da distância significativa entre o local da prisão e a unidade judiciária de plantão, conforme justificativa registrada no ID 539648265. ATUAÇÃO JUÍZO NATURAL Recebidos os autos por este Juízo em 27 de janeiro de 2026 (ID 540020135), designou-se imediatamente a realização de audiência de custódia por videoconferência. O ato foi realizado em 28 de janeiro de 2026, conforme termo de ID 540372911, com a presença do paciente, acompanhado de seu advogado constituído, e do Ministério Público. Após a oitiva e análise das alegações defensivas — que incluíram a tese de deficiência intelectual (ID 544994995) e favorabilidade de condições pessoais —, este Juízo manteve a prisão preventiva por não vislumbrar vícios no procedimento e entender persistentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL O feito encontra-se na fase de inquérito policial. Foi expedido ofício à Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Barra do Choça requisitando a remessa do relatório final das investigações no prazo de lei (ID 540073285). Este Juízo aguarda a juntada do referido Inquérito para posterior abertura de vista ao Ministério Público. O paciente permanece custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA, à disposição deste Juízo, conforme registro no BNMP (ID 544017272). […]”.

 

Razão assiste ao Impetrante no que tange à alegativa de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

 

Transcreve-se trecho do decisio vergastado (ID. 99508473):

 

“[…] Em relação à necessidade da manutenção da prisão processual, as provas da materialidade do delito estão caracterizadas nos documentos carreados no feito, que demonstram estarem os flagranteados CAIQUE SANTOS TEIXEIRA; CAIQUE CARDOSO BRITO; e GRAZIELI PRADO LOPES, em tese, envolvidos nos tipos penais que justificaram as prisões em flagrante, quais sejam, TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, caput, bem como ART. 35, todos da Lei nº 11.343/2006. Impera inicialmente declinar que a prisão preventiva é uma medida cautelar constituída da privação da liberdade do acusado, decretada pela autoridade judiciária durante a tramitação do inquérito ou da instrução criminal, diante da existência de pressupostos e fundamentos legais. Por ser medida de exceção e possuir natureza acautelatória, somente poderá ser decretada se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Para a decretação da custódia cautelar há necessidade da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. A materialidade do delito resta sobejamente comprovada pelas provas carreada autos. No feito existem elementos probatórios consistentes em deduzir, em grande probabilidade, que os flagranteados CAIQUE SANTOS TEIXEIRA; CAIQUE CARDOSO BRITO; e GRAZIELI PRADO LOPES sejam os autores dos fatos narrados na peça incoativa. Constata-se, em conclusão, que estão presentes os pressupostos para determinar a prisão processual de cada flagranteado. Logo, um dos fundamentos para decretação da prisão preventiva é que esta seja decretada como forma de garantir a ordem pública (art. 312, do Código de Processo Penal). Nota-se pela prova carreada aos autos, que os delitos imputados aos acusados CAIQUE SANTOS TEIXEIRA; CAIQUE CARDOSO BRITO; e GRAZIELI PRADO LOPES causam repulsa social e deve receber do aparelho jurisdicional uma resposta célere e eficaz. Pelo cotejo probatório percebe-se que solto poderá o representado praticar novos atos violadores da norma penal, pois parecem propensos à prática delitógena, encontrando, em liberdade, os mesmos estímulos relacionados com a suposta infração cometida. […] Portanto, apesar de não se ter ainda uma convicção absoluta acerca dos fatos ora arrolados, os indícios levam a crer que os flagranteados CAIQUE SANTOS TEIXEIRA; CAIQUE CARDOSO BRITO; e GRAZIELI PRADO LOPES praticaram as condutas delituosas capituladas na peça incoativa TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, caput, bem como ART. 35, todos da Lei nº 11.343/2006. O periculum in mora reside na extrema necessidade da decretação da preventiva, de acordo com a presença de uma das hipóteses, ao menos, do artigo 312 do CPP. No caso em tela, alguns dos crimes acima citados são apenados com reclusão (artigo 313, I do CPP), e os flagranteados, com a probabilidade de fuga, podem tentar furtarem-se ao processo e futura aplicação de pena, havendo, portanto, extrema necessidade da medida acauteladora para assegurar a aplicação da lei penal, que vem a ser uma das condições previstas no citado artigo 312. Na lição de CARRARA, segundo WEBER MARTINS PEREIRA, (em seu Liberdade Provisória, p. 16), ‘a prisão preventiva responde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facinorosos, que, durante o processo continuem os ataques ao direito alheio’. Assim, DECIDO por CONVERTER a prisão em flagrante e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA dos flagranteados CAIQUE SANTOS TEIXEIRA; CAIQUE CARDOSO BRITO; e GRAZIELI PRADO LOPES, todos devidamente qualificados nos autos, uma vez que estão presentes os fundamentos, os pressupostos e condições de admissibilidade da medida de exceção, como forma de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e APLICAÇÃO DA LEI PENAL. […]”.

 

Da leitura da decisão, constata-se que a segregação cautelar fora fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo o Juiz Primevo aduzido que “os delitos imputados aos acusados […] causam repulsa social e deve receber do aparelho jurisdicional uma resposta célere e eficaz. Pelo cotejo probatório percebe-se que solto poderá o representado praticar novos atos violadores da norma penal, pois parecem propensos à prática delitógena, encontrando, em liberdade, os mesmos estímulos relacionados com a suposta infração cometida.”.

 

Constata-se que o decreto prisional não se esteia em razões objetivas e concretas, reveladoras do periculum libertatis, deixando de explicitar quais os elementos informativos coligidos que demonstram que, em liberdade, o paciente atentaria contra a ordem pública, não expondo motivos que evidenciem a presença de risco concreto de reiteração delitiva ou à aplicação da lei penal, restringindo-se a trazer fundamentação genérica e abstrata.

 

Irretorquível, portanto, a conclusão de que o Magistrado a quo não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, IX, da CFRB/88, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Consectariamente, tem-se, por inequívoco, que o título pelo qual o beneficiário do presente remédio heroico teve cerceada sua liberdade de locomoção não pode subsistir.

 

Neste sentido, é o entendimento sedimentado na jurisprudência:

 

“[…] 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva. 3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Paciente, ora Agravado, com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 4. Ademais, deve-se atentar que, no caso, a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser ínfima, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Acusado […]” (STJ - AgRg no HC: 642288 SP 2021/0026848-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) (grifos acrescidos)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. Ordem concedida I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea. 2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de 28 pedras de crack e quantia em dinheiro. 3. A decisão de conversão baseou-se na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, considerando antecedentes infracionais do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada para a decretação da prisão preventiva é suficiente e idônea, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada por fundamentação concreta e individualizada, não podendo servir como antecipação de pena. 6. A decisão impugnada não demonstrou de forma suficiente o perigo concreto à ordem pública ou a inadequação de medidas cautelares alternativas, em especial pela análise do caso concreto. 7. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de fundamentação idônea e a aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas. (STJ - HC: 838853 PE 2023/0248250-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) (grifos acrescidos)

 

Reconhecida a desfundamentação do decreto constritor, restam prejudicadas as demais alegações aventadas na impetração.

 

Por fim, curial destacar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juiz de 1º grau, na hipótese de o paciente vir a ameaçar a ordem pública, novamente decretar sua prisão preventiva, de acordo com o dispositivo normativo previsto no artigo 316, do CPP.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de Caique Santos Teixeira, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, recomendando, ainda, ao Magistrado a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso.

 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora