PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECRETO Nº 11.567/2023. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que não restou demonstrada, na petição inicial, a condição de superendividamento da autora, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a extinção do feito com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de demonstração prévia da violação ao mínimo existencial; (ii) a análise do superendividamento demanda instrução probatória para apuração concreta e contextualizada da realidade financeira da parte autora. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito se mostraram prematuros, considerando a documentação apresentada, que inclui relatório de superendividamento, planilhas de dívidas e projeção de despesas essenciais. 4. O comprometimento de 55,27% da renda familiar com despesas básicas indica, em tese, violação ao mínimo existencial, o que exige apuração por meio da instrução probatória. 5. A jurisprudência reconhece que a caracterização do superendividamento deve considerar elementos subjetivos e contextuais, sendo inadequada sua aferição com base apenas em critério matemático fixo. 6. O contraditório, a ampla defesa e a instrução são indispensáveis à adequada aplicação da Lei nº 14.181/2021, devendo o feito prosseguir com o regular recebimento da petição inicial e a citação dos réus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, é incabível quando presentes elementos suficientes à análise posterior da condição de superendividamento. 2. A verificação do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada mediante instrução probatória, não se limitando a critérios objetivos e aritméticos previstos em decreto. 3. A tramitação da ação exige contraditório e análise contextualizada da situação de vulnerabilidade do consumidor.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 330, III; 1.026, § 2º; CDC, art. 104-A; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.329179-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026332-30.2025.8.05.0080, sendo Apelante Sônia Freitas Cordeiro e Apelados Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, ABESP – Associação Beneficente para os Servidores Públicos e Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026332-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA FREITAS CORDEIRO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Sônia Freitas Cordeiro contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, em demanda ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em face do Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A e ABESP – Associação Beneficente para Servidores Públicos. Na inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplas operações de crédito contratadas com os réus, as quais comprometeriam sua renda mensal de forma a inviabilizar o custeio de despesas básicas. Requereu, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a instauração de processo de repactuação das dívidas, pugnando pela limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos ao patamar de 30% e preservação do mínimo existencial. A sentença recorrida, ao analisar os documentos apresentados, concluiu que os descontos mensais relacionados a dívidas de consumo totalizam R$ 1.805,21, correspondendo a 38,87% da renda líquida da autora, fixada em R$ 4.644,46. Destacou que, mesmo com os referidos descontos, remanescem R$ 2.839,25, valor considerado superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estipulado no Decreto nº 11.567/2023, razão pela qual entendeu ausente o requisito do comprometimento do mínimo existencial, previsto no § 1º do art. 54-A do CDC. Com base nesse fundamento, indeferiu a petição inicial por ausência de pressupostos legais, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Nas razões recursais, a Apelante sustenta que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.567/2023, mostra-se incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente os relacionados à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais. Enfatiza que referido valor não é suficiente para garantir o custeio das necessidades básicas do consumidor, defendendo, portanto, que o mínimo existencial deve ser aferido com base na realidade concreta de cada caso. Afirma, ainda, que a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 está sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1005 e 1006. Diante disso, requer a interpretação conforme a Constituição dos parâmetros legais aplicáveis ao mínimo existencial, de modo a viabilizar o reconhecimento de sua condição de superendividamento e o processamento do pedido de repactuação das dívidas. Embora tenha havido apresentação de contrarrazões por parte da Apelada ABESP – Associação Beneficente para Servidores Públicos, os demais Apelados Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A não se manifestaram, conforme certidão de id 92412499. Posteriormente, a Apelante apresentou manifestação rechaçando os argumentos expendidos pela Apelada e reiterando o pedido de provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua condição de superendividada e determinada a instauração do procedimento de repactuação, com observância do disposto no art. 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026332-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA FREITAS CORDEIRO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta diz respeito à extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. A autora propôs ação de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, alegando estar em condição de superendividamento. A sentença entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para o prosseguimento do feito, em especial por não ter restado comprovado o comprometimento do mínimo existencial, segundo os critérios fixados pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como referência. Entretanto, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, tal como operada, mostram-se prematuros. A análise da condição de superendividamento não se limita à verificação aritmética da renda líquida remanescente em comparação com o valor fixado no Decreto, sendo necessária a apuração contextualizada das condições do consumidor — despesas essenciais, compromissos assumidos, realidade familiar e social — para se aferir a efetiva violação ao mínimo existencial. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos com a petição inicial, como o relatório de superendividamento (id 92411467), planilhas de cálculo das dívidas (id 92412468) e projeção de sua renda e despesas essenciais (id 92412469). Consta do relatório que 55,27% (cinquenta e cinco vírgula vinte e sete por cento) da renda familiar da parte autora encontra-se comprometida com despesas correntes indispensáveis (R$ 2.566,94), valor bastante superior ao limite mínimo existencial regulado e que, por si só, já exige análise mais aprofundada A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o conceito de superendividamento exige a verificação concreta da situação de vulnerabilidade do consumidor, não sendo possível afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 com base apenas em um critério matemático fixo e descontextualizado. É indispensável que a questão seja submetida à instrução probatória, permitindo inclusive o exercício do contraditório pelos réus, e a realização de eventual audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “O conceito de superendividamento abrange não apenas o comprometimento da renda acima de determinado percentual, mas também as condições subjetivas e conjunturais do consumidor, exigindo análise probatória para caracterização e solução. O indeferimento da inicial, sem oportunizar contraditório e produção de provas, configura violação ao devido processo legal e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.329179-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 30/10/2024) Dessa forma, mostra-se incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 330, III do CPC. O processo deveria ter prosseguido, com o regular recebimento da petição inicial, citação dos réus e eventual designação de audiência para tentativa de composição, conforme previsto na própria sistemática da Lei do Superendividamento. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial, citação dos réus e demais atos processuais cabíveis, inclusive instrução, se necessária, para aferição concreta da alegada situação de superendividamento. Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026332-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA FREITAS CORDEIRO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
VOTO