PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026332-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA FREITAS CORDEIRO
Advogado(s): 
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECRETO Nº 11.567/2023. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que não restou demonstrada, na petição inicial, a condição de superendividamento da autora, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a extinção do feito com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de demonstração prévia da violação ao mínimo existencial; (ii) a análise do superendividamento demanda instrução probatória para apuração concreta e contextualizada da realidade financeira da parte autora.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito se mostraram prematuros, considerando a documentação apresentada, que inclui relatório de superendividamento, planilhas de dívidas e projeção de despesas essenciais.

4. O comprometimento de 55,27% da renda familiar com despesas básicas indica, em tese, violação ao mínimo existencial, o que exige apuração por meio da instrução probatória.

5. A jurisprudência reconhece que a caracterização do superendividamento deve considerar elementos subjetivos e contextuais, sendo inadequada sua aferição com base apenas em critério matemático fixo.

6. O contraditório, a ampla defesa e a instrução são indispensáveis à adequada aplicação da Lei nº 14.181/2021, devendo o feito prosseguir com o regular recebimento da petição inicial e a citação dos réus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, é incabível quando presentes elementos suficientes à análise posterior da condição de superendividamento. 2. A verificação do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada mediante instrução probatória, não se limitando a critérios objetivos e aritméticos previstos em decreto. 3. A tramitação da ação exige contraditório e análise contextualizada da situação de vulnerabilidade do consumidor.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 330, III; 1.026, § 2º; CDC, art. 104-A; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.329179-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026332-30.2025.8.05.0080, sendo Apelante Sônia Freitas Cordeiro e Apelados Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, ABESP – Associação Beneficente para os Servidores Públicos e Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026332-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA FREITAS CORDEIRO
Advogado(s): 
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Sônia Freitas Cordeiro contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, em demanda ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em face do Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A e ABESP – Associação Beneficente para Servidores Públicos.

Na inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de múltiplas operações de crédito contratadas com os réus, as quais comprometeriam sua renda mensal de forma a inviabilizar o custeio de despesas básicas. Requereu, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a instauração de processo de repactuação das dívidas, pugnando pela limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos ao patamar de 30% e preservação do mínimo existencial.

A sentença recorrida, ao analisar os documentos apresentados, concluiu que os descontos mensais relacionados a dívidas de consumo totalizam R$ 1.805,21, correspondendo a 38,87% da renda líquida da autora, fixada em R$ 4.644,46. Destacou que, mesmo com os referidos descontos, remanescem R$ 2.839,25, valor considerado superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estipulado no Decreto nº 11.567/2023, razão pela qual entendeu ausente o requisito do comprometimento do mínimo existencial, previsto no § 1º do art. 54-A do CDC. Com base nesse fundamento, indeferiu a petição inicial por ausência de pressupostos legais, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

Nas razões recursais, a Apelante sustenta que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.567/2023, mostra-se incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente os relacionados à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais. Enfatiza que referido valor não é suficiente para garantir o custeio das necessidades básicas do consumidor, defendendo, portanto, que o mínimo existencial deve ser aferido com base na realidade concreta de cada caso.

Afirma, ainda, que a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 está sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1005 e 1006. Diante disso, requer a interpretação conforme a Constituição dos parâmetros legais aplicáveis ao mínimo existencial, de modo a viabilizar o reconhecimento de sua condição de superendividamento e o processamento do pedido de repactuação das dívidas.

Embora tenha havido apresentação de contrarrazões por parte da Apelada ABESP – Associação Beneficente para Servidores Públicos, os demais Apelados Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A não se manifestaram, conforme certidão de id 92412499.

Posteriormente, a Apelante apresentou manifestação rechaçando os argumentos expendidos pela Apelada e reiterando o pedido de provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua condição de superendividada e determinada a instauração do procedimento de repactuação, com observância do disposto no art. 104-C do Código de Defesa do Consumidor.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026332-30.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA FREITAS CORDEIRO
Advogado(s): 
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta diz respeito à extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. A autora propôs ação de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, alegando estar em condição de superendividamento.

A sentença entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para o prosseguimento do feito, em especial por não ter restado comprovado o comprometimento do mínimo existencial, segundo os critérios fixados pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como referência.

Entretanto, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, tal como operada, mostram-se prematuros.

A análise da condição de superendividamento não se limita à verificação aritmética da renda líquida remanescente em comparação com o valor fixado no Decreto, sendo necessária a apuração contextualizada das condições do consumidor — despesas essenciais, compromissos assumidos, realidade familiar e social — para se aferir a efetiva violação ao mínimo existencial.

No caso concreto, a parte autora apresentou documentos com a petição inicial, como o relatório de superendividamento (id 92411467), planilhas de cálculo das dívidas (id 92412468) e projeção de sua renda e despesas essenciais (id 92412469). Consta do relatório que 55,27% (cinquenta e cinco vírgula vinte e sete por cento) da renda familiar da parte autora encontra-se comprometida com despesas correntes indispensáveis (R$ 2.566,94), valor bastante superior ao limite mínimo existencial regulado e que, por si só, já exige análise mais aprofundada

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o conceito de superendividamento exige a verificação concreta da situação de vulnerabilidade do consumidor, não sendo possível afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 com base apenas em um critério matemático fixo e descontextualizado.

É indispensável que a questão seja submetida à instrução probatória, permitindo inclusive o exercício do contraditório pelos réus, e a realização de eventual audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

“O conceito de superendividamento abrange não apenas o comprometimento da renda acima de determinado percentual, mas também as condições subjetivas e conjunturais do consumidor, exigindo análise probatória para caracterização e solução. O indeferimento da inicial, sem oportunizar contraditório e produção de provas, configura violação ao devido processo legal e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.329179-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 30/10/2024)

Dessa forma, mostra-se incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 330, III do CPC. O processo deveria ter prosseguido, com o regular recebimento da petição inicial, citação dos réus e eventual designação de audiência para tentativa de composição, conforme previsto na própria sistemática da Lei do Superendividamento.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial, citação dos réus e demais atos processuais cabíveis, inclusive instrução, se necessária, para aferição concreta da alegada situação de superendividamento.

Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator