PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AÇÃO PRETENDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDADA EM ACIDENTE DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em ação previdenciária que busca a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente ocorrido em 2015. A sentença entendeu que a matéria já havia sido apreciada em demanda anterior, na qual se pleiteava benefício por incapacidade decorrente de acidente ocorrido em 2019. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se a ação anterior, que tratou de benefício por incapacidade total vinculada a evento de 2019, impede a análise do mérito da presente demanda, cuja causa de pedir remonta a acidente diverso, ocorrido em 2015, e cujo pedido é de concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir: A configuração da coisa julgada material exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Na hipótese, embora as partes coincidam, os pedidos e as causas de pedir são distintos: o primeiro processo tratava de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com base em acidente de 2019, e o segundo, de auxílio-acidente por sequela decorrente de acidente de 2015. A diversidade fática e jurídica entre os pedidos e seus fundamentos afasta a existência da tríplice identidade e, portanto, a ocorrência de coisa julgada. A extinção do feito impediu a análise de mérito e a produção de prova técnica, configurando cerceamento de defesa. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8031144-32.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA e parte recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031144-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador-BA, nos autos do processo da Ação Previdenciária sob nº 8031144-32.2023.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do reconhecimento de coisa julgada, a saber: “(...)Com efeito, nas ações que versam sobre benefício acidentário o conceito de litispendência/coisa julgada é interpretado ampliativamente, no sentido de serem consideradas idênticas duas demandas, ainda que os pedidos dirijam-se a benefícios distintos, desde que tenham como causa de pedir a mesma circunstância, ou seja, a alegação de incapacidade laborativa de origem ocupacional. Ressalte-se que, quando se reproduz ação idêntica a outra, uma deve ser extinta sem resolução do mérito; entendendo-se aqui que existe identidade quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), sendo, no caso específico das ações acidentárias, entendido o pedido de forma ampla, situação que resta evidente no caso em tela.Ante o exposto, e entendendo haver coisa julgada neste processo em razão do processo nº 8154338-06.2022.8.05.0001, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação do Autor em custas processuais e sem condenação em honorários, diante do que prescreve o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o prazo para recurso. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Por fim, não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2024.Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.” Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID76414050), sustentando que a sentença merece reforma. Argumentou que o processo anterior (nº 8154338-06.2022.8.05.0001) não analisou o pedido de auxílio-acidente, que é o pedido principal da presente demanda. Afirmou que, no processo anterior, discutiu-se apenas a ocorrência de incapacidade total (permanente ou temporária) para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, enquanto o auxílio-acidente requer a avaliação de incapacidade parcial permanente. Destacou que os acidentes que deram origem às demandas são distintos, o que afasta a identidade da causa de pedir. Requereu a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido de auxílio-acidente. O INSS, devidamente intimado (ID76414054 e ID76414056), não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão (ID 76414057). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de novembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031144-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em definir se a demanda anterior, na qual se pleiteava benefício por incapacidade total (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) decorrente de um acidente ocorrido em 2019, configura coisa julgada em relação à presente ação, que visa à concessão de auxílio-acidente em razão de sequela de um infortúnio distinto, ocorrido em 2015. A coisa julgada material, nos termos do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito transitada em julgado. Conforme o art. 337, § 2º, do CPC, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". É a chamada tríplice identidade. No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas (MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA e o INSS), a causa de pedir e o pedido principal são manifestamente distintos. A causa de pedir remota (o fato gerador do direito) da presente ação é o acidente de trajeto ocorrido em 16/06/2015, que resultou em fratura do maléolo lateral esquerdo. Já no processo nº 8154338-06.2022.8.05.0001, a causa de pedir remota foi um acidente automobilístico ocorrido em 26/12/2019, que causou fratura no tornozelo direito. São, portanto, dois eventos fáticos completamente diversos, que deram origem a lesões distintas. Da mesma forma, o pedido principal diverge. Na ação anterior, o Autor pleiteava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem a existência de uma incapacidade total (temporária ou permanente) para o trabalho. Na presente demanda, o pleito principal é a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que exige a comprovação de uma sequela consolidada que implique redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O entendimento do juízo a quo, de que o conceito de coisa julgada deve ser interpretado de forma "ampliativa" em ações acidentárias, considerando idênticas as demandas que tenham como pano de fundo a "alegação de incapacidade laborativa", não encontra amparo legal e contraria a jurisprudência consolidada. A mera semelhança temática não é suficiente para configurar a identidade de causas. Destaco que a alteração do quadro fático ou a existência de um novo fundamento para o pedido afasta a ocorrência de coisa julgada. Dessa forma, a extinção prematura do feito, sem a devida análise do mérito do pedido de auxílio-acidente, configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. É devido o auxílio-acidente quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 3. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.(TRF-4 - AC: 50129285520194049999 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 14/03/2023, 11ª Turma) A questão relativa à existência de sequela redutora da capacidade laboral, decorrente do acidente de 2015, sequer foi objeto de apreciação na demanda anterior, sendo imperiosa a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial médica. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento e julgamento do mérito, com a realização da necessária instrução probatória. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031144-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO