PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031144-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AÇÃO PRETENDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDADA EM ACIDENTE DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em ação previdenciária que busca a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente ocorrido em 2015. A sentença entendeu que a matéria já havia sido apreciada em demanda anterior, na qual se pleiteava benefício por incapacidade decorrente de acidente ocorrido em 2019.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se a ação anterior, que tratou de benefício por incapacidade total vinculada a evento de 2019, impede a análise do mérito da presente demanda, cuja causa de pedir remonta a acidente diverso, ocorrido em 2015, e cujo pedido é de concessão de auxílio-acidente.

III. Razões de decidir: A configuração da coisa julgada material exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.

Na hipótese, embora as partes coincidam, os pedidos e as causas de pedir são distintos: o primeiro processo tratava de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com base em acidente de 2019, e o segundo, de auxílio-acidente por sequela decorrente de acidente de 2015.

A diversidade fática e jurídica entre os pedidos e seus fundamentos afasta a existência da tríplice identidade e, portanto, a ocorrência de coisa julgada.

A extinção do feito impediu a análise de mérito e a produção de prova técnica, configurando cerceamento de defesa.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8031144-32.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA e parte recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2025.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031144-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador-BA, nos autos do processo da Ação Previdenciária sob nº 8031144-32.2023.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do reconhecimento de coisa julgada, a saber:


“(...)Com efeito, nas ações que versam sobre benefício acidentário o conceito de litispendência/coisa julgada é interpretado ampliativamente, no sentido de serem consideradas idênticas duas demandas, ainda que os pedidos dirijam-se a benefícios distintos, desde que tenham como causa de pedir a mesma circunstância, ou seja, a alegação de incapacidade laborativa de origem ocupacional. Ressalte-se que, quando se reproduz ação idêntica a outra, uma deve ser extinta sem resolução do mérito; entendendo-se aqui que existe identidade  quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), sendo, no caso específico das ações acidentárias, entendido o pedido de forma ampla, situação que resta evidente no caso em tela.Ante o exposto, e entendendo haver coisa julgada neste processo em razão do processo nº 8154338-06.2022.8.05.0001, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação do Autor em custas processuais e sem condenação em honorários, diante do que prescreve o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o prazo para recurso. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Por fim, não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2024.Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.”


Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID76414050), sustentando que a sentença merece reforma. 


Argumentou que o processo anterior (nº 8154338-06.2022.8.05.0001) não analisou o pedido de auxílio-acidente, que é o pedido principal da presente demanda. 


Afirmou que, no processo anterior, discutiu-se apenas a ocorrência de incapacidade total (permanente ou temporária) para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, enquanto o auxílio-acidente requer a avaliação de incapacidade parcial permanente. 


Destacou que os acidentes que deram origem às demandas são distintos, o que afasta a identidade da causa de pedir. 


Requereu a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido de auxílio-acidente.


O INSS, devidamente intimado (ID76414054 e ID76414056), não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão (ID 76414057).


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de novembro de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031144-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia central reside em definir se a demanda anterior, na qual se pleiteava benefício por incapacidade total (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) decorrente de um acidente ocorrido em 2019, configura coisa julgada em relação à presente ação, que visa à concessão de auxílio-acidente em razão de sequela de um infortúnio distinto, ocorrido em 2015.


A coisa julgada material, nos termos do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito transitada em julgado. 


Conforme o art. 337, § 2º, do CPC, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". É a chamada tríplice identidade.


No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas (MARCUS VINICIUS SOUZA DA SILVA e o INSS), a causa de pedir e o pedido principal são manifestamente distintos.


A causa de pedir remota (o fato gerador do direito) da presente ação é o acidente de trajeto ocorrido em 16/06/2015, que resultou em fratura do maléolo lateral esquerdo. 


Já no processo nº 8154338-06.2022.8.05.0001, a causa de pedir remota foi um acidente automobilístico ocorrido em 26/12/2019, que causou fratura no tornozelo direito. São, portanto, dois eventos fáticos completamente diversos, que deram origem a lesões distintas.


Da mesma forma, o pedido principal diverge.


Na ação anterior, o Autor pleiteava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem a existência de uma incapacidade total (temporária ou permanente) para o trabalho. 


Na presente demanda, o pleito principal é a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que exige a comprovação de uma sequela consolidada que implique redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.


O entendimento do juízo a quo, de que o conceito de coisa julgada deve ser interpretado de forma "ampliativa" em ações acidentárias, considerando idênticas as demandas que tenham como pano de fundo a "alegação de incapacidade laborativa", não encontra amparo legal e contraria a jurisprudência consolidada. A mera semelhança temática não é suficiente para configurar a identidade de causas.


Destaco que a alteração do quadro fático ou a existência de um novo fundamento para o pedido afasta a ocorrência de coisa julgada.


Dessa forma, a extinção prematura do feito, sem a devida análise do mérito do pedido de auxílio-acidente, configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. A propósito:


PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. É devido o auxílio-acidente quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 3. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.(TRF-4 - AC: 50129285520194049999 RS, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 14/03/2023, 11ª Turma)


A questão relativa à existência de sequela redutora da capacidade laboral, decorrente do acidente de 2015, sequer foi objeto de apreciação na demanda anterior, sendo imperiosa a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial médica.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento e julgamento do mérito, com a realização da necessária instrução probatória.

Sala das Sessões, de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR