PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO MM. JUÍZO A QUO. RECURSO DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057805-51.2023.8.05.0000, tendo como Agravante e Agravados HELLEN RABELO ALVES PEREIRA e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057805-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELLEN RABELO ALVES PEREIRA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, JULIANA PIAMOLINI
AGRAVADO: 46.444.924 GUILHERME BRUMBERG DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por HELLEN RABELO ALVES PEREIRA, com pedido de liminar, em face do decisum prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória c/c Danos Materiais nº 8028143-39.2023.8.05.0001, proposta contra o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. E OUTROS, cujo teor indeferiu o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (id. 416865618 – processo originário). Ao arrazoar (id: 53721991), sustentou, em síntese, que o MM. Juiz a quo, equivocadamente, indeferiu a gratuidade postulada, inobservando as provas colacionadas aos fólios, que atestam a hipossuficiência da Requerente. Pontuou que "o que efetivamente dispõe mês a mês é infinitamente menor, justamente por conta do próprio objeto da demanda, que é o superendividamento. Destarte, à toda evidência a autora faz jus à benesse da justiça gratuita, mormente porque se encontra com grande parte do seu salário comprometido, em razão do próprio objeto da demanda”. Destacou, também, que "para a configuração da condição de hipossuficiência econômica, não é necessária que a parte esteja na miséria, mas apenas que, para arcar com as custas decorrentes do processo, tenha que comprometer a subsistência própria e de sua família”. Prosseguiu aduzindo que não há, na redação do art. 98 do CPC, qualquer alusão a quantias, brutas ou líquidas, recebidas pela parte, dispondo apenas que o benefício é devido a qualquer um “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Outrossim, “para a verificação se a parte possui ou não recursos suficientes a arcar com os custos do processo, deve-se analisar os rendimentos efetivamente por ela percebidos, pois são estes que balizam a sua capacidade econômica efetiva, estabelecendo os limites de sua vida cotidiana". Concluiu pugnando pelo deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça. No mérito, porfiaram o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Instruiu a exordial com os documentos de ids: 371380151 a 371382822. Atribuiu-se suspensividade ao decisum, a fim de obstar os efeitos da decisão até o desfecho do presente Instrumental (id: 53750155). Instado a se manifestar, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id. 56900570. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057805-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELLEN RABELO ALVES PEREIRA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, JULIANA PIAMOLINI
AGRAVADO: 46.444.924 GUILHERME BRUMBERG DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO MM. JUÍZO A QUO. RECURSO DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC/2015. Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). A presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira da Requerente. In casu, da análise da documentação acostada pela Agravante, notadamente, os contracheques juntados (id. 403726162 – processo originário), infere-se que a Agravante aufere a mensalmente valores que variam entre R$ 3.281,14 (três mil e duzentos e oitenta e um reais e quatorze centavos) e R$ 19.676,59 (dezenove mil e seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Logo, acertada a decisão a quo que determinou o pagamento, porquanto, da análise dos documentos, restou comprovado que, de fato, não há hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Não obstante, considerando serem devidas as custas e buscando sopesar o seu pagamento com a garantia constitucional do acesso à prestação jurisdicional, positivada pelo art. 5º, XXXV da CF/1988, mormente, em face do valor da causa, correspondente a R$ 62.845,90 (sessenta e dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), vislumbra-se a possibilidade de aplicação, de ofício, do parcelamento do pagamento das custas judiciais, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015. No ponto, o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO. (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas processuais originárias em 10 (dez) parcelas mensais fixas e sucessíveis, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão. Ademais, as custas referentes ao presente Instrumental deverão ser pagas, em uma única parcela, a partir da intimação desta decisão. Salvador, Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057805-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELLEN RABELO ALVES PEREIRA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE, JULIANA PIAMOLINI
AGRAVADO: 46.444.924 GUILHERME BRUMBERG DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
VOTO