PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017369-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MIGUEL DA ROCHA COSTA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO
APELADO: MANSAO ARTUR MOREIRA LIMA
Advogado(s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE OBRA VOLUPTUÁRIA E INSTITUIÇÃO DE TAXA EXTRA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA RERRATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ATO DE PRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO TÁCITO DE NULIDADE OU DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.


1 – Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais, fundadas em fato superveniente, buscam reformar o resultado da sucumbência, atacando os efeitos da sentença diante da nova realidade processual.

2 – Quanto ao mérito, verifica-se que a parte apelante ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada na data de 12/12/2023, no Condomínio Mansão Arthur Moreira Lima, que instituiu cota extraordinária de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 12.092,83 (doze mil, noventa e dois reais e oitenta e três centavos) por unidade, para a execução de obra de ampliação do píer náutico e construção de piscina (obra voluptuária). Defende que a rerratificação das assembleias pelo Condomínio apelado, ocorrida após a sentença, implicaria reconhecimento da nulidade arguida e, consequentemente, responsabilidade do recorrido pelos honorários advocatícios por ter dado causa à lide.

3 – A pretensão não merece prosperar.

4 – Impõe destacar que fato novo alegado não tem o condão de alterar a responsabilidade pela sucumbência. A rerratificação promovida pelo Condomínio apresenta-se como ato de conservação e prudência administrativa, visando blindar a continuidade das obras — que já contam com vultosos investimentos e contratos assinados — contra discussões periféricas.

5 – O princípio da causalidade orienta que os honorários sejam pagos por quem deu causa à propositura da ação de forma indevida. O fato do Condomínio, em momento posterior à sentença de improcedência, realizar novo ato para reforçar a segurança jurídica não transforma a pretensão autoral, originariamente infundada, em legítima.

6 – Outrossim, observa-se que a apelante, por meio de seu representante, participou e anuiu com as deliberações iniciais de reforma em 2021, insurgindo-se apenas quando os valores foram atualizados pelo mercado (ID 85647120). Esta postura viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

7 – Nestas condições, permanecendo hígidos os fundamentos da sentença quanto à inexistência de nulidade na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida na data de 12/12/2023 à época de sua realização, e considerando que o apelante foi vencido em sua tese principal, a manutenção dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Com efeito rerratificação superveniente apenas confirma a validade do que já fora decidido, não servindo de fundamento para inverter a sucumbência em favor de quem não detinha o direito material.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8017369-13.2024.8.05.0001, originária da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, apelantes ROBERTO MIGUEL DA ROCHA COSTA e ROBERTO COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA, apelada MANSÃO ARTUR MOREIRA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017369-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MIGUEL DA ROCHA COSTA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO
APELADO: MANSAO ARTUR MOREIRA LIMA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO MIGUEL DA ROCHA COSTA e ROBERTO COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 210ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n.º 8017369-13.2024.8.05.0001, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

“Não há qualquer irregularidade na deliberação realizada, considerando que a pauta foi clara e divulgada com antecedência, conforme exige o art. 1.354 do CC e a convenção condominial, por outro norte, o quórum exigido para tal deliberação foi a maioria simples dos presentes, conforme entendimento consolidado e jurisprudência aplicável. A alegação de nulidade da Assembleia de 12/12/2023, sob a justificativa de ausência de quórum qualificado, não procede, visto que a matéria discutida não envolve a aprovação inicial das obras, mas o reajuste de valores já deliberados. Além disso, a ausência de projeto final detalhado na Assembleia de 25/10/2021 não constitui vício insanável, uma vez que o orçamento inicial foi apresentado e aprovado por mais de 2/3 dos condôminos. III. À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que rejeito os pedidos de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 18 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES – JUIZ DE DIREITO” (ID 85647144).


Os apelantes alegam, em síntese, a ocorrência de fato novo consistente na realização de nova Assembleia Geral Extraordinária ocorrida na data de 26/03/2025, uma vez que o Condomínio apelado rerratificou as deliberações anteriores. Sustenta que tal ato configura reconhecimento tácito da procedência do pedido inicial, acarretando a perda superveniente do objeto e atraindo a condenação do apelado ao ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade (ID 85647159).

O apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. Aduziu que a rerratificação de 2025 foi medida de cautela para conferir segurança jurídica ao empreendimento diante de decisões isoladas em outros processos, mas que não anula a higidez dos atos validados pela sentença e pela coisa julgada (ID 85647218).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017369-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MIGUEL DA ROCHA COSTA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO
APELADO: MANSAO ARTUR MOREIRA LIMA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais, fundadas em fato superveniente, buscam reformar o resultado da sucumbência, atacando os efeitos da sentença diante da realidade processual.

Quanto ao mérito, verifica-se que a parte apelante ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada na data de 12/12/2023, no Condomínio Mansão Arthur Moreira Lima, que instituiu cota extraordinária de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 12.092,83 (doze mil, noventa e dois reais e oitenta e três centavos) por unidade, para a execução de obra de ampliação do píer náutico e construção de piscina (obra voluptuária). Defende que a rerratificação das assembleias pelo Condomínio apelado, ocorrida após a sentença, implicaria reconhecimento da nulidade arguida e, consequentemente, responsabilidade do recorrido pelos honorários advocatícios por ter dado causa à lide.

A pretensão não merece prosperar.

Impõe destacar que fato novo alegado não tem o condão de alterar a responsabilidade pela sucumbência. A rerratificação promovida pelo Condomínio apresenta-se como ato de conservação e prudência administrativa, visando blindar a continuidade das obras — que já contam com vultosos investimentos e contratos assinados — contra discussões periféricas.

O princípio da causalidade orienta que os honorários sejam pagos por quem deu causa à propositura da ação de forma indevida. O fato do Condomínio, em momento posterior à sentença de improcedência, realizar novo ato para reforçar a segurança jurídica não transforma a pretensão autoral, originariamente infundada, em legítima.

Outrossim, observa-se que o apelante, por meio de seu representante, participou e anuiu com as deliberações iniciais de reforma em 2021, insurgindo-se apenas quando os valores foram atualizados pelo mercado (ID 85647120). Esta postura viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

Nestas condições, permanecendo hígidos os fundamentos da sentença quanto à inexistência de nulidade na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida na data de 12/12/2023 à época de sua realização, e considerando que o apelante foi vencido em sua tese principal, a manutenção dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Com efeito rerratificação superveniente apenas confirma a validade do que já fora decidido, não servindo de fundamento para inverter a sucumbência em favor de quem não detinha o direito material.

No mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 . Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora