PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE ÁGUA OLEOSA EM TERMINAL DA TRANSPETRO. PESCADORA ARTESANAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por pescadora profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, em razão de incidente ambiental ocorrido no Terminal de Madre de Deus/BA, consistente em vazamento de água oleosa que teria atingido manguezais e comprometido a atividade pesqueira da autora. A recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas pericial e testemunhal, além da responsabilidade objetiva da ré pelos danos ambientais suportados. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para especificação e produção de provas pelas partes antes do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a sentença de improcedência, fundada na insuficiência probatória, poderia subsistir sem a prévia instrução processual adequada. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso como Apelação Cível, apesar de ter sido denominado “Recurso Inominado”, uma vez presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC e inexistente erro grosseiro ou má-fé. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O art. 357, II, do CPC impõe ao magistrado o dever de delimitar as questões de fato controvertidas e oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, em observância ao contraditório e à ampla defesa. O contraditório substancial exige que as partes tenham efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial mediante a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévia abertura de fase instrutória quando a sentença de improcedência se fundamenta justamente na ausência de provas que a parte não teve oportunidade de produzir. O julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC somente é admissível quando a controvérsia envolver matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da causa. O poder instrutório do magistrado previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC não afasta o dever de oportunizar previamente às partes a indicação das provas reputadas pertinentes, com decisão fundamentada acerca de eventual indeferimento. A supressão da fase de instrução compromete a validade do processo por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para especificação de provas no procedimento comum configura cerceamento de defesa quando a sentença é fundamentada em insuficiência probatória. O julgamento antecipado da lide não se legitima quando há necessidade de produção de provas relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O contraditório substancial assegura às partes o direito de participar efetivamente da formação do convencimento judicial mediante a produção das provas pertinentes. A anulação da sentença é medida necessária quando a instrução processual é indevidamente suprimida em prejuízo da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, 357, II, 370, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 770.037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJMG, AC nº 10000205832231001, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 04.03.2021; TJPR, APL nº 0012644-90.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 8ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPE, AI nº 00034366020248179480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 27.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003257-41.2023.8.05.0044, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ROSIANE FERNANDES MORAES, sendo Recorrida PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003257-41.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE FERNANDES MORAES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ROSIANE FERNANDES MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 90131842), que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO. Na petição inicial (ID. 90129240), a autora afirmou ser pescadora profissional e alegou que, em 24/06/2023, ocorreu um vazamento de óleo no Terminal de Madre de Deus/BA, atingindo o manguezal e causando a morte de espécies marinhas. Sustentou que o fato prejudicou sua subsistência, impedindo-a de pescar e de vender seus produtos devido ao receio dos consumidores. Pleiteou indenização no valor de R$ 11.320,00. A TRANSPETRO contestou a ação (ID. 90131819), admitindo o incidente, mas ressaltando que não ocorreu efetivamente o vazamento de óleo bruto e, sim, de fluido denominado de "água oleosa" (composto majoritariamente por água), rapidamente contido e sem impactos significativos na fauna ou flora. Argumentou que a autora reside em São Francisco do Conde, a 31 km do local, e não comprovou qualquer prejuízo efetivo em sua renda. Na sequência, determinou-se, através do Ato Ordinatório de ID. 90131840, a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos e logo, em seguida, sobreveio a sentença, sem que houvesse adequada etapa de especificação de provas pelas partes. A sentença (ID. 90131842) julgou a demanda improcedente. A magistrada de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, mas destacou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano individual, conforme exigido pelo Tema Repetitivo 834 do STJ. Em suas razões recursais (ID. 90131844), sustenta a apelante que a sentença recorrida desconsiderou a responsabilidade objetiva da empresa demandada pelos danos ambientais decorrentes do vazamento de óleo, bem como deixou de observar a teoria do risco integral aplicada em matéria ambiental. Afirma que o evento danoso restou incontroverso, tendo sido confirmado pela própria empresa ré e por órgãos ambientais, circunstância suficiente para ensejar o dever de indenizar. Aduz, ainda, que a prova documental acostada aos autos demonstra a repercussão do vazamento sobre a atividade pesqueira desenvolvida na região, destacando que os pescadores artesanais sofreram severa redução de renda em razão da contaminação ambiental e da queda na comercialização dos pescados. Defende que os danos materiais e morais suportados independem de prova exaustiva, diante da notoriedade do desastre ambiental e da presunção dos prejuízos decorrentes da paralisação da atividade econômica da comunidade atingida. Assevera, também, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção das provas requeridas, especialmente pericial e testemunhal, as quais reputa indispensáveis à comprovação dos danos alegados e da extensão dos prejuízos sofridos. Afirma que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a demonstração adequada de seu direito. Defende, ademais, a aplicabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores em casos análogos de danos ambientais envolvendo pescadores artesanais, nos quais se reconheceu o dever de indenizar diante da privação da atividade pesqueira e dos impactos socioambientais causados por vazamentos de óleo e outros desastres ambientais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução. Contrarrazões apresentadas pela TRANSPETRO (ID. 90131846), arguindo o erro na via eleita e a intempestividade do recurso, além de pugnar pela manutenção do julgado. O Ministério Público, em parecer (ID. 98543598), manifestou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003257-41.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE FERNANDES MORAES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE ÁGUA OLEOSA EM TERMINAL DA TRANSPETRO. PESCADORA ARTESANAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por pescadora profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, em razão de incidente ambiental ocorrido no Terminal de Madre de Deus/BA, consistente em vazamento de água oleosa que teria atingido manguezais e comprometido a atividade pesqueira da autora. A recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas pericial e testemunhal, além da responsabilidade objetiva da ré pelos danos ambientais suportados. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para especificação e produção de provas pelas partes antes do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a sentença de improcedência, fundada na insuficiência probatória, poderia subsistir sem a prévia instrução processual adequada. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso como Apelação Cível, apesar de ter sido denominado “Recurso Inominado”, uma vez presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC e inexistente erro grosseiro ou má-fé. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O art. 357, II, do CPC impõe ao magistrado o dever de delimitar as questões de fato controvertidas e oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, em observância ao contraditório e à ampla defesa. O contraditório substancial exige que as partes tenham efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial mediante a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévia abertura de fase instrutória quando a sentença de improcedência se fundamenta justamente na ausência de provas que a parte não teve oportunidade de produzir. O julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC somente é admissível quando a controvérsia envolver matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da causa. O poder instrutório do magistrado previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC não afasta o dever de oportunizar previamente às partes a indicação das provas reputadas pertinentes, com decisão fundamentada acerca de eventual indeferimento. A supressão da fase de instrução compromete a validade do processo por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para especificação de provas no procedimento comum configura cerceamento de defesa quando a sentença é fundamentada em insuficiência probatória. O julgamento antecipado da lide não se legitima quando há necessidade de produção de provas relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O contraditório substancial assegura às partes o direito de participar efetivamente da formação do convencimento judicial mediante a produção das provas pertinentes. A anulação da sentença é medida necessária quando a instrução processual é indevidamente suprimida em prejuízo da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, 357, II, 370, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 770.037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJMG, AC nº 10000205832231001, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 04.03.2021; TJPR, APL nº 0012644-90.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 8ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPE, AI nº 00034366020248179480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 27.08.2024. Inicialmente, analiso a preliminar de inadmissibilidade arguida pela Apelada. A peça recursal foi intitulada como "Recurso Inominado", terminologia própria da Lei nº 9.099/95. Entretanto, o processo tramitou sob o procedimento comum perante uma Vara de Relações de Consumo. Pelo princípio da fungibilidade, o erro na nomenclatura não impede o conhecimento do recurso quando presentes os requisitos da apelação e inexistente erro grosseiro com má-fé. No caso, a peça preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC. Quanto à tempestividade, o sistema processual eletrônico de origem, registrou a ciência da sentença pela autora a autora em 17/06/2025, com o registro de ciência em 25/06/2025. O prazo recursal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), contado da data de ciência, encerrou-se em 17/07/2025. O recurso foi protocolado em 17/07/2025, dentro do prazo legal. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade e conheço do recurso como Apelação Cível. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, impõe-se o exame da alegação de cerceamento de defesa, matéria de ordem pública que, se configurada, torna prejudicado o julgamento das demais questões. A análise dos autos eletrônicos revela que houve Ato Ordinatório (ID. 90131840) dirigido à parte autora para se manifestar sobre a contestação. Entretanto, não consta dos autos qualquer intimação convocando as partes para o fim de especificação das provas que pretendiam produzir, em atenção ao disposto no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Em vez disso, o feito foi encaminhado diretamente à prolação de sentença. Tal constatação é determinante. O art. 357, II, do CPC estabelece que a decisão de saneamento e organização do processo deve delimitar os temas da prova e intimar as partes para especificá-la. Trata-se de etapa obrigatória no procedimento comum, cuja observância é condição de validade do processo, por concretizar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A doutrina processual é uníssona ao reconhecer que o contraditório, na sua dimensão substancial, não se satisfaz com a mera bilateralidade formal dos atos processuais. É necessário que as partes tenham efetiva oportunidade de influir no convencimento do juiz, mediante a produção das provas que reputam relevantes para a comprovação de suas alegações. Suprimir essa fase equivale a negar às partes o direito de provar. A relevância do vício é ainda mais acentuada no presente caso, pois a sentença de improcedência foi fundada exatamente na insuficiência probatória: ausência de documentos que comprovassem redução de renda, notas fiscais, ou prova de exercício da atividade pesqueira na área atingida. Vale dizer: a parte foi julgada desfavoravelmente com base em prova que não teve a oportunidade de produzir. Assim, o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC. Não se ignora que o juiz dispõe de poderes instrutórios e pode, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, tal prerrogativa pressupõe que as partes tenham sido previamente instadas a se manifestar sobre as provas que desejam produzir, para que o magistrado possa, fundamentadamente, deferir ou indeferir cada uma delas. Não foi o que ocorreu nos presentes autos. Ressalte-se, na esteira dos ensinamentos da jurista Patrícia Salomão, que o devido processo legal é a base para a aplicação de todos os demais princípios, independentemente do ramo do Direito, como se observa a seguir: “Assim, o devido processo legal garante inúmeros outros postulados como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação (apesar de autônomos e independentes entre si), integrando-se totalmente os incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988. Tais princípios ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos. Do que se conclui que os princípios do contraditório e da ampla defesa são necessários para assegurar o devido processo legal, pois é inegável que o direito a defender-se amplamente implica consequentemente na observância de providência que assegure legalmente essa garantia. O devido processo legal possibilita o maior e mais amplo controle dos atos jurídico-estatais, nos quais se incluem os atos administrativos, gerando uma ampla eficácia do princípio do Estado Democrático de Direito, no qual o povo não só sujeita-se à imposição de decisões como participa ativamente delas. Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre em prol do público, através de um processo justo e com segurança nos tramites legais do processo, proibindo decisões voluntaristas e arbitrárias.” (“O princípio do devido processo legal”, publicado no sitio www.jurisway.org.br) A título de ilustração, os seguintes excertos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de prova testemunhal por meio da qual buscam as partes a demonstração de suas alegações de fato.(TJ-MG - AC: 10000205832231001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL COM O INTUITO DE DEMONSTRAR O DANO MATERIAL SOFRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (....)” (AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012644-90 .2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.03.2023)(TJ-PR - APL: 00126449020198160194 Curitiba 0012644-90 .2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023); DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS . PEDIDO DE OUVIDA DAS PARTES E TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. É defeso ao Magistrado ignorar os pedidos de ouvida das partes e testemunhas formulados, sob pena de infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Considerando a natureza da ação, cujo objetivo consiste na averiguação da mudança na capacidade financeira das partes, entende-se que os depoimentos pessoais e ouvida de testemunhas seriam úteis para o deslinde da questão. Assim, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência da prova não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa.(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00034366020248179480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à instância de origem e se proceda à devida instrução, assegurando à Apelante o direito de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para acolhendo a tese de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Em razão da anulação do julgado, ficam prejudicadas as demais questões de mérito arguidas no recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003257-41.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE FERNANDES MORAES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE