PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. O cerne da lide reside na validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a alegação de que o consumidor foi induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado convencional. A sentença determinou a conversão do ajuste, repetição simples e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se houve falha no dever de informação e abusividade na contratação da modalidade RMC; (ii) definir se a situação vivenciada pelo consumidor enseja reparação por danos morais e se o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) estabelecer o critério de repetição do indébito (simples ou em dobro) à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O fornecedor de serviços bancários tem o dever qualificado de prestar informação clara e adequada sobre os encargos e o custo efetivo total da operação. A instituição financeira falha no dever de informação ao não esclarecer a natureza rotativa dos juros e a inexistência de termo final na modalidade RMC. A utilização de "saque autorizado" não supre a deficiência informativa, pois não demonstra a compreensão do consumidor vulnerável sobre a onerosidade excessiva do produto. A submissão do consumidor a um endividamento perpétuo e sem previsão de término atenta contra a segurança patrimonial e a dignidade da pessoa humana, configurando ato ilícito passível de indenização. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se condizente com a extensão do dano e com o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando o enriquecimento sem causa. A repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: A ausência de informação clara sobre a natureza e os encargos do contrato de RMC enseja a declaração de sua abusividade e a respectiva conversão em empréstimo consignado comum. O dano moral decorre da violação da segurança patrimonial do consumidor submetido a endividamento sem termo final. A restituição de valores pagos indevidamente deve ser simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro após este marco temporal, conforme precedente vinculante do STJ. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III; 42, parágrafo único; 51, IV e XV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021. TJBA, Apelação nº 8086264-31.2021.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 20/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000591-85.2022.8.05.0211, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, o BANCO BMG S/A e o AUTOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-85.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALTER PIRES e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, PAULO ANTONIO MULLER, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A controvérsia central gira em torno da validade e dos efeitos de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes, e da alegação de vício de consentimento do consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade do contrato de RMC, determinando a sua conversão em empréstimo consignado, a repetição simples dos valores pagos a maior e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, bem como condenou a parte autora ao pagamento de parte das custas e honorários. O BANCO BMG S/A interpôs recurso de apelação sustentando a legalidade do contrato. Argumentou que a parte autora teve plena ciência do produto adquirido e utilizou o crédito mediante saques autorizados. Afirmou que os descontos ocorreram no exercício regular de direito e pediu a improcedência total da ação ou a exclusão da condenação em danos morais. O autor busca a majoração do valor da indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito. O Banco BMG S.A., em suas contrarrazões e recurso, pugna pela improcedéncia dos pedidos iniciais, alegando a legalidade da contratação do RMC e a regularidade dos débitos por meio de saques autorizados. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, que reforçaram seus argumentos anteriores e pediram o improvimento do recurso adversário. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível e encaminhados ao meu gabinete. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído a esta Segunda Câmara Cível sob a minha relatoria . É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-85.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALTER PIRES e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, PAULO ANTONIO MULLER, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte demanda a cancelar contrato de cartão de crédito em nome da parte autora, devendo o mesmo contrato subsistir a título de empréstimo consignado e ser recalculado com juros remuneratórios correspondentes à taxa média de mercado na época da operação realizada (data do saque), devendo, por consequência, o requerido ressarcir a parte autora, se houver crédito, os valores pagos a maior de forma simples até dia 30 de Março de 2021, e a partir daí em dobro, até a efetiva suspensão da cobrança dos encargos em questão (se for este o caso), sendo tal regra de repetição do indébito decorrente do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Recurso Especial n. 1823218 – AC (2019/0187097-6), que modulou os efeitos da repetição de indébito da forma como determinada nesta sentença. Condeno o banco requerido ao pagamento de danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Ambas as apelações preenchem os requisitos necessários e devem ser conhecidas por este Tribunal, conforme as regras do Código de Processo Civil. Ambos os recursos são tempestivos e apresentam o devido preparo, ou o benefício da gratuidade, preenchendo os requisitos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, verificada a regularidade formal e o interesse recursal de ambas as partes, passo à análise conjunta das teses apresentadas. O cerne da controvérsia reside na legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Embora o BANCO BMG S/A sustente a validade do negócio jurídico com base na assinatura do contrato de ID 100879321, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. No âmbito do crédito bancário, esse dever é qualificado, exigindo que o fornecedor esclareça todos os encargos e o custo efetivo total. No presente caso, observa-se que a contratação ocorreu na modalidade RMC. Contudo, o Banco BMG falhou no dever de informação, não esclarecendo a natureza rotativa dos juros e a auséncia de termo final. A mera utilização dos valores pelo "saque autorizado" não supre essa falha, pois a aceitação do numerão não denota compreensão das particularidades da RMC por parte do consumidor vulnerável, que acredita estar em um empréstimo de parcelas fixas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer a abusividade dessa sistemática quando não há prova inequívoca de que o consumidor pretendia utilizar o cartão de crédito para compras, e não apenas como um simulacro de empréstimo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais; II - A parte autora, ora Apelada, alegou que firmou negócio jurídico com a instituição financeira ré supondo se tratar de contrato de empréstimo consignado, mas que, em verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, tendo sido induzida a erro; III - Da análise dos autos, observa-se que malgrado o instrumento contratual refira autorização de desconto junto ao benefício previdenciário da demandante para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, não se revela suficientemente preciso sobre as especificidades da modalidade ofertada e suas implicações; IV - As cláusulas contratuais, por si sós, não comprovam o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, pois não demonstram, de forma clara, que caso a consumidora optasse somente pelo pagamento mínimo da fatura, o saldo residual integraria os débitos dos meses subsequentes e atrairia a cobrança de encargos decorrentes da movimentação; V - A conduta do banco réu em induzir a parte autora a aderir operação diversa da pretendida, substancialmente mais gravosa, mostra-se abusiva e lesiva, de modo que a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC; VI - Inegável o dano moral sofrido pela demandante, diante da violação de sua segurança patrimonial, em razão da falha no serviço prestado pelo fornecedor, pelo que exsurge o dever de indenizar; VII - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da sanção; VIII - In casu, pela análise dos elementos expostos, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, revela-se apto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela demandante, sem implicar em seu enriquecimento sem causa, e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte do banco acionado; IX - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8086264-31.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO PAN S/A, e como apelada ANTÔNIA MARIA DE MELO DUARTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8086264-31.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 20/02/2024 ) A assinatura formal do instrumento não supre a deficiência da informação sobre a onerosidade excessiva e a ausência de termo final do contrato. Portanto, é irretocável a sentença que reconheceu o defeito na prestação do serviço e determinou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação das taxas médias de mercado. Essa readequação garante que o banco receba o que lhe é devido de forma justa, sem penalizar o consumidor com um endividamento perpétuo. A falha na prestação do serviço e a violação do dever de informação configuram ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. A submissão do consumidor a uma modalidade contratual excessivamente onerosa e sem previsão de término atenta contra a sua segurança patrimonial e dignidade, superando o mero aborrecimento cotidiano. No caso de pessoas idosas, como o autor, o impacto psicológico de ver seus rendimentos comprometidos indefinidamente é evidente e exige a devida compensação. No que tange ao valor da indenização, a sentença fixou a quantia de R$ 5.000,00. Adotando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado se mostra adequado e condizente com a extensão do dano, não gerando enriquecimento sem causa. A manutenção desse patamar equilibra a função pedagógica com a recomposição patrimonial já determinada pela conversão contratual. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.025.733/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) Desse modo, considerando que a decisão de origem equilibra corretamente a compensação pelo transtorno sofrido com a necessidade de evitar indenizações vultosas e desproporcionais, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe. A definição sobre a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente deve observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Segundo o entendimento vinculante da Corte Superior, a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor prescinde da prova de má-fé do credor, bastando que a cobrança configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, em respeito à segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos dessa decisão para contratos de natureza privada. Determinou-se que o novo critério — devolução em dobro independentemente de má-fé — seja aplicado apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para os descontos efetuados antes desse marco temporal, a repetição deve ocorrer de forma simples, salvo se demonstrada a má-fé específica do fornecedor, o que não se presume pela mera nulidade da cláusula contratual. No caso concreto, não se vislumbra a má-fé específica e qualificada exigida pelo STJ para a repetição em dobro dos valores pagos antes da modulação temporal (30/03/2021). A má-fé aqui exigida transcende a mera falha no dever de informação, demandando dolo malicioso. Quanto ao período posterior à modulação, embora a dobra fosse devida independentemente de má-fé, o autor formulou pedido genérico sem pretender a adequação aos marcos do precedente, o que justifica a manutenção da repetição simples conforme decidido na origem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia ratifica a necessidade de estrita observância a esse marco temporal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deixou de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos do precedente do STJ, que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos da decisão para que somente se aplique tal entendimento a partir de 30.03.2021. 4. Reconhecida a omissão no acórdão anterior quanto à aplicação da modulação, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar o julgado ao precedente obrigatório. 5. Determina-se, assim, a restituição simples dos valores descontados até 30.03.21 e, após essa data, a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados até 30.03.21. A partir de 30.03.21, a devolução deve ser feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.08.2018; TJBA, APL 8001268-54.2017.8.05.0191, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJe 24.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000771-49.2021.8.05.0078, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARGARIDA NASCIMENTO GOES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE REL. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000771-49.2021.8.05.0078,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 26/04/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deixou de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos do precedente do STJ, que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos da decisão para que somente se aplique tal entendimento a partir de 30.03.2021. 4. Reconhecida a omissão no acórdão anterior quanto à aplicação da modulação, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar o julgado ao precedente obrigatório. 5. Determina-se, assim, a restituição simples dos valores descontados até 30.03.21 e, após essa data, a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados até 30.03.21. A partir de 30.03.21, a devolução deve ser feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.08.2018; TJBA, APL 8001268-54.2017.8.05.0191, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJe 24.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000771-49.2021.8.05.0078, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARGARIDA NASCIMENTO GOES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE REL. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000771-49.2021.8.05.0078,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 26/04/2025 ) Assim, deve ser mantida a sentença em sua totalidade quanto à sistemática de repetição do indébito, rejeitando-se o pedido de reforma formulado pelo autor nesse tópico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do improvimento e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos por cada uma das partes em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-85.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALTER PIRES e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, PAULO ANTONIO MULLER, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
ADMISSIBILIDADE
ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
DANO MORAL E CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E MODULAÇÃO DE EFEITOS