PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS INTERROMPIDO EM 26.10.2018. TERMO FINAL EM 26.10.2023. AÇÃO PROPOSTA EM 03.01.2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2. Em análise do termo de compromisso citado na decisão, assinado pela agravante em 26.10.2018, não há alteração do prazo prescricional, mas apenas sua interrupção, nos termos art. 202, inciso VI, do Código Civil, tendo em vista que reconhece “sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO”. (vide <https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-compromisso-prescricao>, acessado em 15.07.2024). 3. O termo de compromisso não delimita quais pessoas seriam atingidas ou suas cidades de origem, não sendo possível falar em exclusão da agravada antes da devida instrução do processo. Cabe citar que a interrupção leva ao reinício da contagem do prazo, diferentemente da suspensão, que leva a contagem do prazo desde quando havia parado. 4. Uma vez que a prescrição foi interrompida em 26.10.2018, seu prazo seria novamente iniciado, permitindo o ajuizamento de ações individuais pelos atingidos até, ao menos, 26.10.2021, utilizando o parâmetro de 3 (três) anos, defendido pela empresa agravante. A ação foi proposta em 03.01.2021, de forma que não se pode falar em prescrição. O prazo correto, de 5 (cinco) anos, apenas terminou em 26.10.2023. 5. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043847-61.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SAMARCO MINERACAO S.A. e como agravada FRANCISCA ALVES DOS SANTOS. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043847-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMARCO MINERACAO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, que nos autos da ação ordinária nº 8000001-65.2021.8.05.0172, movida por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, afastou a ocorrência de prescrição no caso concreto (ID nº 65484429): “O requerido (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) alega a prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia de 05/11/2015, tendo o prazo findado no dia de 05/11/2018. Todavia, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o PARÁGRAFO PRIMEIRO do ARTIGO PRIMEIRO do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés1, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos. Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil de 20022, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tablado, a autora é tida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC3, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil.” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID nº 65484433), requerendo a concessão de efeito suspensivo, defendendo, em apertado resumo, que a pretensão da autora está prescrita, dado que o rompimento da barragem de Fundão se deu em 05.11.2015, enquanto a ação foi proposta apenas em 03.01.2021. Em seguida, argumenta que os prazos prescricionais são inderrogáveis por acordo entre as partes, sendo impossível a criação de imprescritibilidade por tal via. Entende que não cabe a aplicação do CDC e que o Termo de Compromisso assinado em 26.10.2018 com o Ministério Público não é causa interruptiva da prescrição para o ajuizamento de demanda individual pela parte, pois o documento não abarca a cidade de Mucuri. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada. Instruiu o agravo com os documentos que entendeu pertinentes. Preparo recolhido no ID nº 65484427 e 65484428. Em decisão liminar, este Relator indeferiu a tutela antecipatória (ID nº 65567127). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré permaneceu inerte (ID nº 67056353). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043847-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O requerimento do presente agravo se limita ao reconhecimento da prescrição, mas a análise desta deve passar pela análise da aplicação do direito do consumidor ao caso, reconhecido na decisão agravada. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. Cito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1724320 RJ 2020/0163970-3, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim sendo, o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos no caso concreto. Em análise do termo de compromisso citado na decisão, assinado pela agravante em 26.10.2018, não há alteração do prazo prescricional, mas apenas sua interrupção, nos termos art. 202, inciso VI, do Código Civil, tendo em vista que reconhece “sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO”. (vide <https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-compromisso-prescricao>, acessado em 15.07.2024). Transcrevo o referido artigo: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Ademais, a interrupção da prescrição pode ser realizada por qualquer um dos interessados, nos termos do art. 203, do CC. O termo de compromisso não delimita quais pessoas seriam atingidas ou suas cidades de origem, não sendo possível falar em exclusão da agravada antes da devida instrução do processo. Cabe citar que a interrupção leva ao reinício da contagem do prazo, diferentemente da suspensão, que leva a contagem do prazo desde quando havia parado. Uma vez que a prescrição foi interrompida em 26.10.2018, seu prazo seria novamente iniciado, permitindo o ajuizamento de ações individuais pelos atingidos até, ao menos, 26.10.2021, utilizando o parâmetro de 3 (três) anos, defendido pela empresa agravante. A ação foi proposta em 03.01.2021, de forma que não se pode falar em prescrição. O prazo correto, de 5 (cinco) anos, apenas terminou em 26.10.2023. Sobre a matéria, cito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIO DE FERRO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INTERRUPÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - IRREGULARIDADE - Não induz inovação recursal, a impedir exame pelo órgão Revisor, a inauguração de fundamento pela parte autora em apelação, quando destinada a combater questão que, além de ter sido debatida nos autos, é de ordem pública, nestes moldes passível de análise sob todos os ângulos cabíveis, mesmo que não deduzidos pelos litigantes. O Código Civil, em seu artigo 202, VI, dispõe que a interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Havendo previsão expressa de interrupção da prescrição em termo de transação em relação aos direitos dos atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, cujos danos ocorreram na Comarca de Mariana, tem-se que a prescrição não operou seus efeitos." (TJ-MG - AC: 10000205139892001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. INTERRUPÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Afasta-se a prescrição em relação à menor, uma vez que não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art. 198 c/c art. 3º do Código Civil. 2) Quanto à genitora, que também figura como autora na exordial, esta Corte sedimentou a aplicação do diploma consumerista nas demandas propostas por vítimas do desastre ambiental, na condição de consumidor por equiparação (by-stander) e, por conseguinte, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3) O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com diversas instituições públicas em 26/10/2018, no sentido de que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição”, implicou reconhecimento do direito pela empresa, na forma do inciso VI do art. 202 do diploma civil. 4) Iniciado o prazo prescricional em 05/11/2015 interrompido em 26/10/2018 e recomeçado até 26/10/2023, não se há de falar em decurso do prazo quinquenal no momento da propositura da demanda, em 09/05/2023. 5) Recurso desprovido." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50115561220238080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a decisão agrava incólume. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043847-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO