PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR TRÊS AUTORAS. SENTENÇA PROFERIDA EM RELAÇÃO A TODAS AS PARTES. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO CORRETO DO PISO DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. FICHAS FINANCEIRAS QUE ATESTAM O PAGAMENTO DO VENCIMENTO-BASE EM VALOR CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL. ERRO DE CÁLCULO NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO COHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Canápolis contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a professores da rede municipal, decorrentes do suposto descumprimento do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que, embora o Município aplicasse a proporcionalidade para a jornada de 20 horas semanais, os valores pagos estavam abaixo do devido. II. Questão em discussão As questões a serem decididas no presente recurso são: a) a nulidade parcial da sentença por omissão quanto ao pedido de desistência da ação formulado por três autoras antes da citação; b) a correção do pagamento do vencimento-base dos professores Apelados, de acordo com o piso nacional do magistério, calculado de forma proporcional à jornada de trabalho de 20 horas semanais. III. Razões de decidir O pedido de desistência da ação, quando formulado antes da contestação, produz efeitos que independem da anuência da parte ré, cabendo ao juiz a sua homologação para a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos desistentes, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A sentença que ignora tal pedido e julga o mérito em relação a todos os autores originários incorre em erro de procedimento (error in procedendo), o que impõe o reconhecimento da nulidade do julgamento em relação às partes que manifestaram sua vontade de desistir. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando um valor para a jornada de 40 horas semanais. Para jornadas inferiores, o pagamento deve ser proporcional. A análise das fichas financeiras apresentadas pelo Município demonstra que os valores pagos como vencimento-base aos professores que cumpriam jornada de 20 horas semanais correspondiam, de fato, à metade do valor do piso nacional vigente em cada período, contrariando a conclusão da sentença recorrida, que se baseou em um equívoco de cálculo para afirmar a existência de diferenças a serem pagas. Não havendo prova do pagamento a menor, a improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para: (i) anular a sentença em relação às autoras que pediram desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a elas; e (ii) reformar a sentença em relação aos demais autores para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A omissão do juízo de primeira instância em homologar o pedido de desistência formulado pelos autores antes da citação do réu configura erro de procedimento, acarretando a nulidade da sentença em relação aos desistentes. 2. Comprovado nos autos, por meio de documentos financeiros, que o vencimento-base pago aos professores com jornada de 20 horas semanais corresponde ao valor proporcional do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, devem ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e seus consectários legais." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 200, 371, 485 (VIII e §5º). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000300-37.2022.8.05.0227, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE CANAPOLIS e como Apelados, ADAUTO QUEIROZ SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-37.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS
APELADO: ADAUTO QUEIROZ SILVA e outros (20)
Advogado(s):AIRTON PEREIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94338900) interposto pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, contra a sentença (ID 94338895) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000300-37.2022.8.05.0227, movida por ADAUTO QUEIROZ SILVA E OUTROS (20 autores). Na petição inicial (ID 94337682), os autores, na qualidade de professores da rede pública municipal, sustentaram que o Município de Canápolis descumpre reiteradamente a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério. Alegaram que o ente público não realiza o pagamento do vencimento básico de acordo com os valores e reajustes anuais definidos nacionalmente, resultando em perdas salariais significativas. Argumentaram que, mesmo para uma jornada de 20 horas semanais, os valores pagos são inferiores ao piso proporcional devido. Citaram como exemplo o ano de 2020, em que o piso nacional para 40 horas era de R$ 2.886,24, o que resultaria em um piso proporcional de R$ 1.443,12 para 20 horas, mas recebiam apenas R$ 1.278,87. Sustentaram, ainda, que essa defasagem salarial impactou negativamente o cálculo dos benefícios previdenciários dos autores que se aposentaram. Requereram, ao final, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos, com reflexos sobre férias, 13º salário e demais vantagens; indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor; e a determinação para que o Município comunicasse ao INSS os valores corretos das remunerações para fins de revisão das aposentadorias. Antes da citação do réu, os autores aditaram a inicial para informar a desistência da ação por parte das coautoras AGNA ALMEIDA DOS SANTOS FAGUNDES, CLEIDE DE QUEIROZ OLIVEIRA CAVALCANTE e LOURDINEIA SILVA DOS SANTOS (ID 94338728, p. 2-3). O Município réu apresentou contestação (ID 94338728), arguindo, em preliminar, a impossibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, a impugnação ao valor da causa e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a correção dos pagamentos, afirmando que sempre respeitou o piso salarial nacional de forma proporcional à jornada de 20 horas semanais de todos os autores. Juntou as fichas financeiras dos servidores para comprovar suas alegações. Negou a existência de danos morais e de prejuízos previdenciários, anuindo, ao final, com o pedido de desistência formulado pelas três autoras (ID 94338728, p. 23). Em réplica (ID 94338885), os autores insistiram que a jornada de trabalho era de 40 horas semanais e que, mesmo que se considerasse a jornada de 20 horas, os pagamentos eram feitos a menor, impugnando os documentos juntados pelo Município. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 94338895), rejeitando as preliminares e, no mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos. A magistrada fundamentou que, embora a premissa de pagamento proporcional à jornada de 20 horas estivesse correta, a análise dos contracheques revelava que os valores pagos eram, de fato, inferiores ao piso proporcional devido. Com base em exemplo do ano de 2020, constatou uma diferença mensal a ser paga. Assim, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, além de determinar a implantação do valor correto em folha e a comunicação ao INSS. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. A sentença, contudo, não se manifestou sobre o pedido de desistência. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94338900). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro de julgamento por omissão quanto à necessidade de homologação da desistência das autoras AGNA ALMEIDA DOS SANTOS FAGUNDES, CLEIDE DE QUEIROZ OLIVEIRA CAVALCANTE e LOURDINEIA SILVA DOS SANTOS, requerendo a anulação da sentença em relação a elas. No mérito, alega que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao concluir que os pagamentos eram inferiores ao devido. Afirma que as fichas financeiras anexadas à contestação demonstram, de forma inequívoca, que o salário-base pago aos servidores sempre correspondeu ao valor proporcional do piso nacional para a jornada de 20 horas. Defende que a conclusão da magistrada se baseou em um erro de análise dos documentos, o que viola o princípio da persuasão racional. Requer, assim, a reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Questiona também a procedência dos pedidos para os servidores aposentados no período prescrito e a razoabilidade da multa diária fixada. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 94338907), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença, reafirmando que o Município realizava o pagamento a menor e que a decisão de primeiro grau analisou corretamente as provas. Quanto à desistência, sustentam que a questão pode ser sanada em segunda instância sem a necessidade de anulação do julgado. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-37.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS
APELADO: ADAUTO QUEIROZ SILVA e outros (20)
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. Rejeito a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões (ID 94338907), pois, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública e a suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense, o recurso interposto em 10 de março de 2025 (ID 94338900) mostra-se tempestivo, tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu em 20 de janeiro de 2025. O Apelo do Município de Canápolis cinge-se a três pontos centrais: (i) a nulidade parcial da sentença por omissão na análise do pedido de desistência de três autoras; (ii) o erro na valoração da prova que teria levado à conclusão equivocada de que os vencimentos eram pagos a menor; e (iii) a irrazoabilidade da multa diária imposta. 1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Omissão quanto ao Pedido de Desistência O Apelante argumenta que a sentença é nula em parte, pois a magistrada de primeiro grau deixou de analisar o pedido de desistência formulado pelas autoras AGNA ALMEIDA DOS SANTOS FAGUNDES, CLEIDE DE QUEIROZ OLIVEIRA CAVALCANTE e LOURDINEIA SILVA DOS SANTOS. Com efeito, a análise dos autos revela que, por meio da petição de ID 94338728 (páginas 2 e 3), protocolada antes da citação do réu, foi expressamente requerida a desistência da ação em relação a essas três servidoras. O Município, em sua contestação, manifestou expressa concordância com o pedido (ID 94338728, p. 23). O Código de Processo Civil estabelece que o autor pode desistir da ação, e esse ato, quando realizado antes da contestação, independe do consentimento do réu, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII. O parágrafo único do artigo 200 do CPC, por sua vez, dispõe que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". No caso em análise, a juíza sentenciante ignorou completamente o pedido de desistência e procedeu ao julgamento do mérito para todos os vinte autores originários, incluindo as três que manifestaram a intenção de não prosseguir com a demanda. Tal omissão constitui um vício de procedimento (error in procedendo), pois cabia ao juízo homologar a desistência e extinguir o feito em relação às requerentes, condenando-as, se o caso, nos ônus sucumbenciais proporcionais. Ao julgar o mérito da causa para partes que já haviam se retirado da lide, a sentença proferiu uma decisão sobre uma relação jurídica processual que não mais subsistia para elas. Embora os Apelados sugiram que a questão possa ser resolvida nesta instância sem a anulação da sentença, a decretação da nulidade do capítulo da sentença referente a essas três autoras é a medida técnica e juridicamente mais adequada para corrigir o vício. Dessa forma, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 8000300-37.2022.8.05.0227, exclusivamente no que tange às autoras AGNA ALMEIDA DOS SANTOS FAGUNDES, CLEIDE DE QUEIROZ OLIVEIRA CAVALCANTE e LOURDINEIA SILVA DOS SANTOS. Por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a elas. 2. Do Mérito: Análise do Pagamento do Piso Nacional do Magistério Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na verificação do correto pagamento do piso salarial do magistério aos demais autores. O Apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo pagamento a menor do vencimento-base dos professores. Afirma que os documentos juntados com a contestação, especialmente as fichas financeiras, comprovam que os valores pagos sempre respeitaram a proporcionalidade da jornada de 20 horas semanais em relação ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é clara ao estabelecer em seu artigo 2º, §1º, que o valor do piso se refere ao vencimento inicial da carreira para uma jornada de, no máximo, 40 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, confirmou a constitucionalidade da lei e pacificou o entendimento de que o "piso" corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global, e que sua aplicação se tornou obrigatória a partir de 27 de abril de 2011. Para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, o pagamento deve ser feito de forma proporcional. A controvérsia, portanto, é puramente fática e probatória: os valores pagos pelo Município de Canápolis a título de vencimento-base para uma jornada de 20 horas semanais correspondiam à metade do piso nacional vigente em cada exercício? A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a correção da premissa de pagamento proporcional, concluiu que havia diferenças a serem pagas, utilizando como exemplo o mês de janeiro de 2020. Afirmou a magistrada: "Tomando como exemplo janeiro de 2020, quando o piso nacional era de R$ 2.886,24 para 40h semanais: o valor devido para jornada de 20h seria R$ 1.443,12, mas os autores recebiam apenas R$ 1.278,87, gerando diferença mensal de R$ 164,25" (ID 94338895). Com a devida vênia ao entendimento da nobre julgadora, uma análise mais detida dos documentos acostados aos autos leva a uma conclusão distinta e corrobora a tese do Apelante. A petição inicial, de fato, apresenta uma tabela (ID 94337682, p. 9) com valores que sugerem um pagamento a menor. No entanto, o Município Apelante apresentou com sua contestação as fichas financeiras de todos os servidores (IDs 436055068 a 436055103). Tais documentos, que possuem presunção de veracidade por emanarem de um ente público, detalham a evolução remuneratória de cada servidor. Vamos reexaminar o exemplo utilizado na sentença, referente a janeiro de 2020. O valor do piso nacional para aquele ano, para 40 horas, era de R$ 2.886,24. Proporcionalmente, para 20 horas semanais, o vencimento-base devido era de R$ 1.443,12. Analisando as fichas financeiras dos autores que estavam na ativa em janeiro de 2020, como a servidora JANILDE SANTOS COSTA RODRIGUES (ID 94338900, p. 7), verifica-se que o salário-base pago naquele mês foi exatamente de R$ 1.443,12. O mesmo valor foi pago a título de salário-base para as servidoras ALZIRA QUEIROZ DOS SANTOS (ID 94338900, p. 9), OTÍLIA DE JESUS COSTA DIAMANTINO (ID 94338900, p. 8), ORANITA ROSA DE SOUZA SILVA (ID 94338900, p. 8) e VANILZA BARBOSA DE SOUZA SILVA (ID 94338900, p. 8). O valor de R$ 1.278,87, mencionado na inicial e replicado na sentença, corresponde ao vencimento-base do ano anterior (2019), cujo piso para 20 horas era, de fato, R$ 1.278,87 (metade de R$ 2.557,74). Os documentos demonstram que o reajuste para o valor de 2020 (R$ 1.443,12) foi efetivamente implementado pelo Município. O equívoco da sentença parece ter sido o de tomar como base um contracheque ou uma alegação referente a um período anterior ao reajuste anual para afirmar a existência de uma diferença salarial no ano de 2020. A mesma verificação pode ser feita para os anos anteriores, dentro do período não prescrito (a partir de 10 de maio de 2017). A análise comparativa entre o piso nacional divulgado anualmente e os valores constantes nas fichas financeiras individuais dos autores demonstra que o Município Apelante cumpriu a obrigação de pagar o vencimento-base de forma proporcional à jornada de 20 horas semanais. Os autores, em réplica (ID 94338885), limitaram-se a afirmar genericamente que a jornada era de 40 horas e que as provas juntadas pelo Município não eram fidedignas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que desconstituísse a força probatória das fichas financeiras, que detalham mês a mês a remuneração de cada servidor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento a menor, era dos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, e deste ônus não se desincumbiram. Ao contrário, a prova produzida pelo réu foi robusta em sentido contrário. Dessa forma, a conclusão da sentença de que houve pagamento a menor não se sustenta diante do conjunto probatório. Inexistindo diferenças salariais a serem pagas, consequentemente, não há que se falar em reflexos sobre as demais verbas (férias, 13º salário, etc.), nem em obrigação de comunicar valores retificados ao INSS, tampouco em qualquer dano material a ser liquidado. A improcedência total dos pedidos em relação aos autores remanescentes é, portanto, a medida que se impõe. A análise das demais teses recursais, como a situação dos servidores aposentados no período prescrito e a razoabilidade das astreintes, fica prejudicada, dado o reconhecimento da total improcedência dos pedidos de mérito. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Canápolis para: a) Anular parcialmente a sentença (ID 94338895) em relação às autoras AGNA ALMEIDA DOS SANTOS FAGUNDES, CLEIDE DE QUEIROZ OLIVEIRA CAVALCANTE e LOURDINEIA SILVA DOS SANTOS, e, ato contínuo, homologar o pedido de desistência por elas formulado, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) Reformar integralmente a sentença em relação aos demais autores, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência total dos autores remanescentes na demanda, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença e os condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-37.2022.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS
APELADO: ADAUTO QUEIROZ SILVA e outros (20)
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO
VOTO