PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória n.º 0003418-91.2010.8.05.0191, ajuizada em desfavor de ALMIRO ALVES DA SILVA, reconhecendo como devido o valor de R$ 223.186,46, atualizado até 20/10/2010, e determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. 2. O recurso discute exclusivamente os encargos moratórios fixados na sentença, pleiteando a aplicação dos encargos previstos na Cédula de Crédito Rural até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 223.186,46, atualizado até 20/10/2010, não foi impugnado em grau recursal, tendo transitado em julgado. 4. Os encargos moratórios posteriores a 20/10/2010 são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, conforme jurisprudência do STJ. 5. A partir de 21/10/2010, os juros devem ser calculados com base na TJLP, até o limite de 12% ao ano, acrescidos de 1% ao ano, conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 1º, § 3º do Decreto nº 22.626/1933. 6. A correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. De ofício, reforma-se a sentença para determinar que os encargos moratórios (juros e correção monetária) incidam a partir de 21/10/2010. Tese de julgamento: 1. Os encargos moratórios incidentes sobre dívida líquida e com vencimento certo devem ser aplicados a partir da data de atualização indicada pelo credor, quando esta for posterior ao vencimento da obrigação. 2. Nas Cédulas de Crédito Rural, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, acrescidos aos juros remuneratórios pactuados, até o limite de 12% ao ano. 3. A correção monetária deve observar o IPCA, na ausência de índice convencionado ou previsto em legislação específica. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003418-91.2010.8.05.0191, tendo como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelado ALMIRO ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003418-91.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ALMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s):MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA
ACORDÃO
(i) definir se os encargos moratórios (juros e correção monetária) devem incidir a partir do vencimento da obrigação ou da data de atualização indicada pelo credor; e
(ii) estabelecer quais índices devem ser aplicados para os juros e correção monetária após 20/10/2010.
CPC/2015, arts. 319, IV; 322, § 1º; 700, § 2º, I; 701; 702;
CC/2002, arts. 389, 406;
Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, parágrafo único; 71;
Decreto nº 22.626/1933, art. 1º, § 3º;
Lei nº 14.905/2024.
STJ, REsp 1.292.235/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22/05/2012;
STJ, AgInt no REsp 1624542/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/03/2024;
STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.095.187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/03/2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA (Id. 57447668), nos autos da Ação Monitória nº 0003418-91.2010.8.05.0191, ajuizada em desfavor de ALMIRO ALVES DA SILVA, que julgou procedentes o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Por derradeiro, ante o exposto e do que emana dos autos, julgo procedente a ação monitória proposta pelo autor, com resolução de mérito, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu determinando a constituição de pleno direito do título executivo judicial, bem como o prosseguimento do feito de acordo com o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, nos termos retro esposados e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, condenando o réu ao pagamento da soma em dinheiro no importe de R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) ao qual deverá ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (IPCA-E) incidentes a partir do vencimento da obrigação (STJ, jurisprudência em teses, edição n. 21: “Em ação monitória, o termo inicial dos juros moratórios segue a natureza da relação de direito material, contando-se a partir do vencimento nos casos de dívida líquida com termo certo.”; precedentes AgInt no AREsp 1361893/SP, EREsp 1250382/RS, dentre outros), bem como custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado. Intimem-se as partes. Confiro a este decisum força de mandado. Certifique a Vara acerca do trânsito em julgado. Em havendo sem que haja requerimento de cumprimento de sentença, à baixa e ao arquivo. P.R.I.C.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 57447672), o Recorrente sustenta que “Conforme pactuado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, objeto da presente demanda, diante do inadimplemento da dívida, os encargos a incidir são os previstos contratualmente, devidamente informados no demonstrativo de débito atualizado em id. fls. n° 19356919 - Pág. 13. Apesar disso, no dispositivo da respeitável sentença, no lugar de ser reconhecida a aplicação dos encargos contratuais, que já foram reconhecidos como devidos na fundamentação do Juízo, foram indicados juros de mora e correção monetária de acordo com índices diversos, devendo incidir desde o vencimento da obrigação”. Argui que “discorda o Apelante da aplicação da mencionada correção e juros simples, já que entende, data venia, que é devida a aplicação dos encargos pactuados entre as partes no título desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento”. Argumenta que “A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação”. Aduz que “não é plausível que o julgador simplesmente substitua os encargos pactuados por encargos genéricos sob a justificativa que está sendo constituído título judicial. Reiteramos, portanto, que para haver qualquer alteração nas cláusulas previstas contratualmente, há a necessidade da comprovação cabal de que existe abusividade nos encargos pactuados, tratando-se de medida excepcional a revisão de juros livremente pactuados”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para que seja “determinada a cobrança dos encargos pactuados entre as partes desde o inadimplemento até que se realize o efetivo pagamento”. Intimado, o Recorrido não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 57447680. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003418-91.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ALMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA (Id. 57447668), nos autos da Ação Monitória n.º 0003418-91.2010.8.05.0191, ajuizada em desfavor de ALMIRO ALVES DA SILVA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. No caso dos autos, o Autor ajuizou a presente ação monitória requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação. Em 12/12/2011, o réu apresentou embargos monitórios (Id. 19356983), alegando a ausência de citação, inépcia da inicial e, no mérito, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios. O juízo de origem julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu e determinando a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor de R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (IPCA-E) incidentes a partir do vencimento da obrigação. Também o condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado. O Apelante é instituição financeira e se insurge contra a sentença quanto à fixação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e à incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, pleiteando a aplicação dos encargos moratórios previstos na mencionada cédula de crédito até o efetivo pagamento da dívida. Esse é o objeto do recurso. A ação monitória consiste numa ação de conhecimento que tramita por rito especial. Nessa espécie de demanda, busca-se o reconhecimento da existência do direito a uma prestação e, ao final, forma-se um título executivo judicial, até então inexistente. Tivemos a oportunidade de tratar da matéria em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. Cabimento da ação monitória fundada em título executivo extrajudicial no CPC/2015. In: Revista de Processo. Ano 43, Vol. 277. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, mar/2018, p. 457-458): A ação monitória consiste num procedimento especial que visa a abreviar a obtenção do título executivo judicial, quando o credor está convicto de que o devedor não vai se opor à sua pretensão ou não dispõe de defesa capaz de abalar a base jurídica sobre a qual ela se funda. Nestas circunstâncias, ele dá início ao processo, acostando o título injuntivo à peça inaugural. Logo em seguida, o Estado-juiz realiza um exame sobre a pretensão e sobre o documento escrito que a embasa e, em cognição sumária, profere decisão fundamentada e provisória, determinando que o réu seja citado para adimplir a obrigação (art. 701, caput do CPC/2015). A sua particular estrutura faz com que, não havendo resistência do réu, o juízo se limite à averiguação superficial do direito alegado pelo demandante, emitindo um provimento que, em seguida, constituirá o título executivo, sem chegar a haver cognição em caráter exauriente, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC/2015. O procedimento só se transformará em contencioso sobre o mérito da relação jurídica material se o réu se opuser à pretensão autoral, a teor do art. 702 do CPC/2015. Muito embora se caracterize pela prolação de uma ordem de pagamento logo no seu início, o procedimento não é dotado de atos de invasão patrimonial forçada. Na realidade, os atos satisfativos propriamente ditos só terão cabimento depois de haver a constituição do título executivo judicial, o que acontecerá se o réu se mantiver inerte, sem pagar nem opor embargos, ou se, apresentada a defesa do réu, for proferida sentença, confirmando o direito do credor que já havia sido chancelado em caráter provisório no início do procedimento. A ordem injuntiva não permite a prática de atos forçados de interferência na esfera jurídica do réu. Apenas autoriza o devedor a realizar o pagamento voluntariamente, com as vantagens de ter a fixação dos honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, parte final) e de isenção das custas (art 701, § 1º). Não autorizando a prática de atos de invasão coativa, não se cuida de ação de execução. Conforme já exposto, a ação monitória visa ao acertamento da relação jurídica material, com a constituição do título executivo judicial. Ocorre que, ao invés de observar o contraditório previamente como sucede no rito comum, ele é diferido para o futuro, dado o grau de probabilidade que emana do título injuntivo. Cuida-se, pois, de ação cognitiva, que, ao invés de observar o procedimento geral, segue um iter muito próprio, podendo o autor-credor escolher a utilização do rito diferenciado ou do comum. O ordenamento jurídico garante tal faculdade a quem tenha consigo um título injuntivo. No presente caso, não há qualquer dúvida acerca da natureza cognitiva da demanda monitória, inclusive porque a parte Ré opôs Embargos Monitórios, levando à adoção do procedimento comum, com o desenvolvimento de cognição plena e exauriente acerca da existência e dos contornos da dívida. A sentença proferida na ação monitória reconheceu como devido o valor apontado pela parte Autora no momento do ajuizamento da ação (R$ 223.186,46 – duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), que estava atualizado pelo credor até 20/10/2010. Considerando que o objeto do recurso está adstrito aos encargos de mora estipulados na sentença, o capítulo da decisão judicial que certificou o referido valor (R$ 223.186,46 – duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) não foi devolvido à revisão em 2º Grau, tendo transitado em julgado. Sobre o efeito devolutivo dos recursos, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “É manifestação do princípio dispositivo, impedindo que o tribunal conheça de matéria que não foi objeto de pedido do recorrente (CPC 141 e 1013). O recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada. O tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões de recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantum appellatum)”. A extensão do efeito devolutivo da apelação está prevista no caput do art. 1.013 do CPC/2015 e delimita o que será submetido ao julgamento do órgão ad quem em decorrência da interposição do recurso. Assim destaca Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.836): “No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se da aplicação do art. 1.013, caput, do CPC, dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum apellatum”. Portanto, a análise aqui realizada se aterá aos encargos moratórios estipulados pelo comando judicial, que determinou que, aos R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), devem “ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (IPCA-E) incidentes a partir do vencimento da obrigação”. Os encargos moratórios impostos na condenação são consectários legais que dela decorrem. Havendo recurso, o STJ firmou entendimento de que tais encargos podem, inclusive, ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação do capítulo referente aos consectários legais, devendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites; efeito translativo dos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]): “O efeito translativo é manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio. (...) Os juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios são também exemplos de questões de ordem pública, e assim têm sido consideradas pelo STJ. De acordo com o art. 322, § 1º, do atual CPC, o juiz deve decidir a respeito independentemente de pedido expresso da parte. O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuram questões de ordem pública.” Considerando que os encargos moratórios da condenação consistem em matéria de ordem pública e que estão abrangidos pelo efeito translativo do recurso, eles devem ser revistos de maneira a adequá-los ao ordenamento jurídico, inclusive para reduzi-los, se for a hipótese. Tal adequação não configura reformatio in pejus. Eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício . Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Assim, mesmo que o único recurso interposto no presente caso tenha sido o da parte autora e que ele verse sobre os encargos da condenação, deve haver a adequação de tais encargos ao ordenamento jurídico, não ficando adstrito ao interesse da parte. No caso, trata-se de dívida líquida e com vencimento certo, de maneira que o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em regra, consiste na data do vencimento da obrigação, a teor do art. 397 do CC/2002. Cuida-se de mora ex re. Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional". 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos, inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Tratando-se de responsabilidade contratual positiva e líquida, o termo inicial dos juros de mora, em regra, consiste na data do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil/2002). A correção monetária também deve ser computada desde o mesmo marco temporal, já que ela visa a recompor o valor da moeda em decorrência da inflação. Assim, em regra, a parte credora tem o direito de obter o valor histórico da parcela com a recomposição desde o momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Nesse sentido, a decisão estaria correta ao estipular que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação. No presente caso, a parte autora verteu pedido certo, apresentando o valor da dívida atualizado com os encargos da mora que entendeu pertinentes, desde o vencimento da obrigação até o dia 20/10/2010, quantificando-a em R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), o que fez em observância ao que preconizam o art. 319, IV e o caput do art. 322 do CPC/2015: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) IV - o pedido com as suas especificações; (...) Art. 322. O pedido deve ser certo. Em se tratando de ação monitória, também se aplica o art. 700, § 2º, I do CPC/2015, que determina que a parte autora indique a importância devida, instruindo a peça inaugural com memória de cálculo: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; Nota-se que a ação foi proposta durante a vigência do CPC/1973, cujo art. 1.102-A não previa expressamente o ônus de instruir a peça inaugural com a memória de cálculo. No entanto, o entendimento jurisprudencial era no sentido de que se o autor não a juntasse, o juiz deveria intimá-lo para que trouxesse o demonstrativo atualizado, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa em derredor da evolução da dívida. Confira-se a fundamentação constante no voto exarado pelo Relator do REsp 1.154.730/PE, Min. João Otávio de Noronha (Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015), que culminou na edição do Tema Repetitivo 474 pelo STJ: Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, entendo, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, ser indispensável a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada. De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. Conforme lição de Antônio Carlos Marcato (Procedimentos Especiais, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 308), "relativamente às prestações pecuniárias e às de dar coisas fungíveis, certamente se exige não apenas a atualidade do direito invocado pelo autor, como, ainda, a liquidez e a exigibilidade da prestação correspondente, pois, uma vez convolado o mandado monitório em título executivo judicial, não se abrirá qualquer oportunidade para a liquidação do crédito. Essa liquidez poderá ser demonstrada mediante simples cálculos aritméticos elaborados pelo próprio autor, que deverá, então, instruir a petição inicial com a memória discriminada daqueles, tal como previsto no art. 604 do CPC, valendo-se o réu dos embargos ao mandado para impugnar tanto os valores indicados quanto os critérios utilizados para a sua apuração". No mesmo sentido caminha a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, 10ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 348) quando aponta os elementos que a inicial da ação monitória deve conter: "A narrativa constante da peça inicial e a prova escrita apresentada pelo autor deverão abranger – ainda que indiretamente, como se frisou – a constituição (o evento gerador) e a exigibilidade (ocorrência do termo ou condição etc) do crédito. Deverá existir a adequada exposição dos fatos constitutivos do crédito pretendido: os documentos escritos trazidos com a inicial, em vez de dispensar tal narrativa, apenas servirão de prova dos fatos narrados. A fundamentação da peça inicial e a prova escrita envolverão, ainda, os fatos que permitam a determinação da quantidade devida, quando se tratar de dinheiro ou bem fungível. É que não há espaço para nenhum procedimento liquidatório – quer entre a expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a executiva. Aliás, e também por essa razão, terá de acompanhar a inicial o demonstrativo do cálculo da quantia devida, de que trata o art. 614, II, pois na hipótese de ser concedido o mandado de cumprimento e o réu não embargá-lo, diretamente se ingressará na fase executiva." Eis a Ementa do mencionado julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.) Confira-se, ainda, a redação do aludido Tema Repetitivo: Tema Repetitivo 474. A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Portanto, na demanda monitória, mesmo durante a vigência do CPC/1973, a parte autora possuía o ônus processual de acostar a planilha atualizada do débito a que entende fazer jus até o ajuizamento da ação. Como já exposto, essa sistemática foi mantida pelo CPC/2015, a teor do que determina o seu art. 700, § 2º, I. No contexto da ação monitória, citada a parte ré, ela terá a oportunidade de opor os embargos monitórios, tal como sucedeu no presente caso. Em tal ocasião, caber-lhe-á o ônus de impugnar a planilha de débito. Caso não apresente resistência ao mandado injuntivo, ele se converterá em título executivo judicial. Em ambas as situações (com ou sem apresentação da defesa do réu), a cognição judicial se desenvolverá sobre o valor da dívida, constante na memória de cálculo, e a decisão deverá expressar o quantum debeatur. Caso não seja interposto recurso em derredor de tal quantificação, ela se acobertará pela imutabilidade decorrente da coisa julgada material. Confira-se os seguintes trechos do voto exarado pela Relatora do REsp 2.038.384/DF, Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023): 1. A ação de conhecimento com rito monitório visa a tornar mais célere a obtenção do direito da parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva. (...) 5. Nos termos do art. 701 do CPC, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de quinze dias para o cumprimento. 6. A partir da expedição do mandado de pagamento, pode haver a insurgência ou a anuência do réu. A insurgência ocorrerá se a parte ré opuser embargos monitórios. Nessa situação, a ação passa a ser regida pelo rito comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito alegado, pois as partes poderão apresentar todas as provas cabíveis. 7. A oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento (art. 702, §4º, do CPC). Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao rito de cumprimento da sentença, no que for cabível (art. 702, § 8º, do CPC). 8. Por outro lado, a ausência de embargos monitórios enseja a anuência do réu com as alegações de fato formuladas pelo autor, o que pode ocorrer (I) pela constituição de título executivo judicial de pleno direito, em virtude da ausência de pagamento (art. 701, §2º, do CPC) ou (II) pelo cumprimento do mandado de pagamento, isentando o réu de custas processuais e dispensando a constituição do título (art. 701, §1º, do CPC). 9. Destaca-se que na anuência do réu decorrente da constituição de título executivo, a decisão que expediu o mandado de pagamento torna-se de mérito e faz coisa julgada, porquanto cabível a ação rescisória, nos termos do art. 701, §3º, do CPC. 10. Aprofundando a questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que, com a ausência de embargos, o mandado monitório transforma-se em mandado executivo, de forma que a decisão que determinou sua expedição tenha conteúdo e eficácia de sentença condenatória, acobertada pela coisa julgada material, sendo considerada exvi legis como título executivo judicial. Impõe-se, assim, cuidado extremado do juiz na sua fundamentação. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) 11. No mesmo sentido, este STJ entende que a não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material. (REsp 1.038.133/PR, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017; REsp 803.418/GO, Terceira Turma, DJ de 9/10/2006) 12. Considerando que a decisão que expede o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada quando o réu reconhece a pretensão do autor ao deixar de opor embargos no prazo legal; certo é que se o réu reconhecer a pretensão do autor cumprindo o mandado de pagamento antes que se constitua o título executivo judicial, a decisão que expediu o mandado de pagamento também terá eficácia de sentença condenatória com trânsito em julgado a partir da quitação do débito reconhecido. 13. Portanto, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com cumprimento do mandado de pagamento pelo réu, em até 15 dias desde a expedição do mandado. No referido caso, a parte ré havia realizado o depósito da quantia constante no mandado monitório, que expressava o valor pretendido pelo credor, tendo-o feito com o fito de adimplir a obrigação. No presente feito, a parte Demandante acostou planilha apontando o valor de R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), que consistia na quantia atualizada por ela mesma até o dia 20/10/2010. A parte Ré opôs Embargos Monitórios, exercitando o seu direito de defesa sobre a memória de cálculos. Convertido o rito especial para o comum a partir daí, o juízo exerceu cognição exauriente sobre tal quantificação, tendo concluído ser ela devida. Como já mencionado, não houve recurso em derredor desse capítulo da decisão, que se tornou imutável. Portanto, não há como revisar os encargos moratórios referentes ao período compreendido entre o vencimento da obrigação e o da atualização realizada pela Instituição Demandante quando da propositura da causa, até porque, na ação monitória, cumpre à parte autora o ônus processual de apresentar a memória de cálculo atualizada. No presente caso, a Demandante acostou planilha à peça inaugural, atualizando o quantum debeatur até 20/10/2010. Nisso, o rito especial da monitória a difere da ação de cobrança intentada pelo rito comum. Na monitória, a parte autora tem o ônus de apresentar a memória de cálculo atualizada até o ajuizamento da causa, com todos os encargos que entender cabíveis, oportunizando-se à parte ré a impugnação ao cálculo apresentado e à demonstração da evolução da dívida. De maneira semelhante ao que sucede com a parte autora, que tem o encargo de atualizar a quantia devida até o ajuizamento da ação, a parte ré possui o ônus de impugná-la. Exatamente por isso, o objeto da cognição judicial também recai sobre essa atualização. Na demanda de cobrança pelo rito comum, não há tal requisito. Se não for apresentada memória de cálculo juntamente com a peça vestibular, a cognição não se desenvolverá sobre tal aspecto, podendo os encargos moratórios contidos na condenação remontar ao vencimento da obrigação, se ela for positiva e líquida, até porque o contraditório não versará sobre a quantificação da dívida, mas sobre a sua existência e o seu delineamento, podendo tratar dos índices aplicáveis, mas não sobre a correção dos cálculos, em concreto. No presente caso, a parte autora ajuizou a ação monitória em 05/10/2010. À petição inicial, acostou “demonstrativo analítico de débito”, indicando que o saldo devido em 20/10/2010 equivalia a R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), fazendo incidir, até aquele momento, os seguintes encargos financeiros, descritos no referido demonstrativo (Id. 57447196 – p. 13): ENCARGOS NORMAIS: DEL CREDERE: de 10/11/1995 a 15/11/2005, 6,0000% Anual,40% Subsídio JUR BAS RAT: de 10/11/1995 a 15/11/2005 indexador: TJLP SEM REDUTOR, 40% Subsídio ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO: DEL CREDERE: de 15/11/1999 a 15/08/2010, 6,0000% Anual de 16/08/2010 a 20/08/2010, 6,0000% Anual JUR BAS RAT: de 15/11/1999 a 15/08/2010 Indexador: TJLP SEM REDUTOR de 16/08/2010 a 20/08/2010 Indexador: TJLP SEM REDUTOR MORA: de 15/11/1999 a. 15/08/2010, 1,0000% Anual de 16/08/2010 a 20/08/2010, 1,0000% Anual Tais encargos foram aplicados no “relatório analítico – valores em real” (Id. 57447196 – p. 14/24): Não tendo havido recurso em derredor do capítulo da decisão que quantificou a obrigação em R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), de acordo com o valor atualizado até 20/10/2010, expressamente indicado pela parte autora, já considerados os encargos constantes no mencionado demonstrativo analítico de débito, esse capítulo da decisão transitou em julgado, tornando-se imutável. Portanto, os encargos incidentes em tal período (do vencimento até 20/10/2010) não estão sujeitos à revisão nessa instância recursal em decorrência da eficácia da coisa julgada material. Como mencionado, o recurso versa exclusivamente sobre o capítulo acessório da sentença, em que a decisão fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e determinou a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E. No seu Apelo, o Banco Recorrente pleiteia, em seu lugar, a aplicação dos encargos moratórios previstos na mencionada cédula de crédito até o efetivo pagamento da dívida. É importante divisar o período compreendido entre o vencimento da obrigação e o dia 20/10/2010 de um outro momento: o que é superveniente a 20/10/2010, indo daí até o efetivo pagamento. Em relação a esse, não havia como a parte calcular previamente os encargos moratórios, porque o tempo despendido para o processamento da demanda até o futuro e efetivo adimplemento depende da própria dinâmica de tramitação do feito perante o Judiciário. É por isso que o § 1º do art. 322 do CPC/2015 estabelece que os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, compreendem-se no pedido principal, admitindo-os, inclusive, como pedidos implícitos. Art. 322. (...) § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Considerando que o Banco-Autor atualizou a dívida até 20/10/2010 – ou seja, até uma data posterior à propositura da causa (o que ocorreu em 05/10/2010) –, a cognição realizada nessa instância recursal se debruçará sobre os encargos incidentes a partir de 21/10/2010, e não do ajuizamento da ação. Em primeiro lugar, é importante registrar que os juros e a correção monetária consubstanciam obrigações acessórias de trato sucessivo, cuja renovação ocorre mês a mês, de modo que se submetem às normas vigentes em cada período. Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE ANUÊNIOS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AUTÔNOMOS. MATÉRIA NÃO DISCUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando que a efetiva controvérsia atinente ao cabimento ou não da condenação em honorários advocatícios independentemente daqueles fixados nos embargos foi expressamente levantada apenas nas razões do seu recurso especial, há incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Na linha de jurisprudência desta Corte, "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015,DJe 25/9/2015). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.771.560/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020 e AgInt no REsp 1.551.390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 12/3/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1147369/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os juros de mora são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, motivo pelo qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1341116/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Os arts. 389 e 406 do CC/2002, com redação vigente à época do ajuizamento da demanda (05/10/2010), estabeleciam o seguinte: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Dessa maneira, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a SELIC consiste na taxa legal aplicada aos juros moratórios decorrentes de obrigações civis, quando eles não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, ou, ainda, quando provierem de determinação da lei, conforme redação original do art. 406 do Código Civil. Como visto, no presente caso, esse entendimento remonta a 21/10/2010, já que a parte autora apresentou planilha de cálculos atualizada até 20/10/2010. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. No entanto, o texto legal manteve a ressalva de que tal índice deve ser utilizado quando os juros não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei. No presente caso, o empréstimo se deu via a emissão de Cédula de Crédito Rural. A mencionada espécie de título consiste em instrumento concebido com a finalidade de fomentar a atividade agropecuária, sendo regida por um microssistema jurídico próprio, que goza de especialidade em relação às normas gerais de direito cambiário e contratual. Ela está regulada pelo Decreto-Lei n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967. No âmbito do crédito rural, a liberdade de contratar está delimitada por esse diploma legal, de modo que qualquer estipulação contratual que preveja a incidência de encargos remuneratórios e moratórios deve se limitar aos percentuais nele previstos. A questão dos encargos devidos em caso de inadimplemento do emitente é tratada no parágrafo único do artigo 5º e no artigo 71 do Decreto-Lei n.º 167/1967 que estabelecem, de maneira expressa, os únicos acréscimos que podem incidir sobre o débito em mora. Confira-se a literalidade dos dispositivos legais em comento: Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. (...) Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. A redação do parágrafo único do art. 5º e o texto do art. 71 definem o regime jurídico do inadimplemento das Cédulas de Crédito Rural, afirmando que, em situação de mora, só é possível aplicar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa de até 2% sobre o valor total do débito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária" (REsp 1.292.235/RS, Relator(a): Min. Sidnei Beneti, 3ª TURMA, j. 22/5/2012). Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA . LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural depende, no caso concreto, da demonstração da hipossuficiência do devedor, que não contratou o serviço de emissão de crédito para incremento de atividade econômica, de forma a evidenciá-lo como destinatário final. 2. Sendo o contrato formalizado no ano de 1997, teria aplicação da redução de multa moratória prevista na Lei nº 9.298/96, ou seja, deve ser reduzida do patamar de 10% para 2% do valor do débito, consoante o § 2º do art. 52, do CDC. 2 . Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a .a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. 4. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Banco do Nordeste S/A e, como Apelado, José Paulo de Oliveira, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000279-67.2010 .8.17.1430, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DO DIREITO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - REJEITADAS - MÉRITO - ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO ANO - ABUSIVIDADE. 1.Impõe-se a rejeição de preliminar de nulidade de sentença por falta de fundamentação, quando, pela simples leitura da decisão recorrida, é possível aferir-se que a sentença foi devidamente fundamentada, de forma congruente, expondo os motivos que levaram à conclusão atacada. 2 . A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Ainda que o título ostente força executiva, o credor pode optar pelo procedimento monitório, justamente porque não há prejuízo à defesa . Lado outro, a cédula de crédito rural pignoratícia, e o demonstrativo de evolução da dívida, constituem prova escrita a que alude o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, que se falar em inépcia da inicial. 4. O prolongamento da dívida rural não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito potestativo do devedor, desde que cumpridas as exigências legais . 5. De acordo com o Decreto Lei nº 167/67 e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras emitentes de cédula de crédito rural, durante o período de inadimplência, poderão cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 6. Diante da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano, impõe-se o reconhecimento da abusividade e limitação do contrato . (TJ-MG - AC: 27289660820098130433, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Em relação aos juros remuneratórios, a Cédula emitida no caso concreto prevê a sua indexação à TJLP. De outro lado, o art. 5º, caput do Decreto-Lei n.º 167/1967 dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros remuneratórios aplicáveis aos créditos rurais. Ocorre que o Conselho Monetário Nacional não fixou as referidas taxas. Diante da omissão do órgão competente, os juros devem ser limitados a 12% doze por cento ao ano, nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto n.º 22.626 /33 (Lei de Usura). Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO . POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 2 . As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes . 3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei nº 9 .298/1996, nos contratos celebrados após a sua vigência. 5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes . 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso . O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa moratória para 2% e afastar a multa do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1593477 MT 2019/0292621-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Portanto, no âmbito das cédulas de crédito rural, é lícito às partes convencionarem os juros remuneratórios, desde que não ultrapassem o limite de 12% ao ano. Assim, na hipótese dos autos, os juros remuneratórios serão os convencionados pelas partes na Cédula de Crédito Rural, especificamente os “juros básicos tendo como indexador o TJLP”, até o limite de 12% ao ano, nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura). Por se tratar de hipótese de mora, incidirá a TJLP pactuada entre as partes, até o limite de 12% ao ano, com o acréscimo de 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967. No que concerne à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). A correção monetária não se confunde com os juros de mora nem com multa, pois sua finalidade precípua não é remunerar o capital, nem punir o devedor, mas, sim, recompor o valor da moeda corroído pela inflação. Trata-se de mera atualização do poder de compra do capital, garantindo que o valor nominal da dívida mantenha seu valor real ao longo do tempo. O IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é um dos índices oficiais de inflação, aferido trimestralmente, a partir da soma acumulada do IPCA-15. Por sua vez, esse último difere do IPCA apenas no período de coleta, que abrange, em geral, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de referência, funcionando como uma prévia do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Esse último é o índice oficial mensal que reflete a inflação ao longo do mês, apontando a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos[1] O IPCA já vinha sendo amplamente adotado pelos tribunais superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, como o indexador mais apropriado para a atualização de débitos judiciais, por refletir de forma mais fidedigna a variação inflacionária, de modo que a atualização legislativa promovida no parágrafo único do art. 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, apenas encampou a prática jurisprudencial, tornando o IPCA o índice a ser adotado nos casos em que não há outro índice previsto em lei específica e não foi convencionado índice diverso pelas partes, como na hipótese dos autos. Confira-se a nova redação do dispositivo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Considerando que a legislação especial que rege as Cédulas de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/1967) não dispõe sobre o índice de correção monetária, deve ser aplicado o regramento previsto no Código Civil sobre o tema. Destaque-se que o próprio artigo 19 do Decreto-Lei nº 167/1967 prevê a aplicação das disposições do Código Civil, que, por sua vez, fixou o IPCA como índice padrão. Confira-se: Art. 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições das Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 492, de 30 de agosto de 1937, e 2.666, de 6 de dezembro de 1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto -Lei. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros aqui delineados. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para determinar que os juros objeto da sentença sejam calculados levando em consideração a TJLP, até o limite de 12% ao ano, acrescidos de 1% ao ano. De ofício, reformo a sentença para determinar que os encargos moratórios objeto da sentença (juros e correção monetária) sejam aplicáveis a partir de 21/10/2010, e não do vencimento da obrigação. Deve-se aplicar como índice de correção monetária o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Em síntese: (a) os encargos moratórios impostos pela sentença (juros e correção monetária) incidirão sobre os R$ 223.186,46 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a partir de 21/10/2010; (b) os juros devem ser calculados com base na TJLP, até o limite de 12% ao ano, elevada de 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto Lei n.º 167/1967; e (c) a correção monetária seja baseada no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003418-91.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ALMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA
VOTO