PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124387-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADNILSON SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR.

I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, de valor histórico de R$ 2.454,12, por ausência de interesse de agir, aplicando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: a) definir se ocorreu nulidade da sentença por violação ao princípio da proibição da decisão surpresa; b) avaliar se a fixação do limite de R$ 10.000,00 pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça viola a autonomia municipal; c) verificar o preenchimento dos requisitos para a extinção do processo por falta de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de decisão surpresa não se sustenta, uma vez que a parte exequente teve prévia ciência da possibilidade de aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça por meio de despacho anterior que determinou a guarda dos autos aguardando o respectivo termo de cooperação. A autonomia tributária do município não é violada pela extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontram paralisadas há mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pois se trata de medida de racionalização do sistema de justiça e de observância ao princípio da eficiência na administração judiciária. No caso concreto, o valor da execução é de R$ 2.454,12, enquadrando-se no conceito de baixo valor, e a tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera, sem que o exequente tenha indicado outros bens penhoráveis por período superior a um ano, o que caracteriza a ausência superveniente de interesse de agir. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, mantendo-se hígido o crédito tributário, o qual poderá ser cobrado por vias administrativas, inclusive mediante o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida.

Referências: Constituição Federal, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigos 9, 10 e 485, inciso VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8124387-64.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte apelada ADNILSON SANTOS 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 



R10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124387-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADNILSON SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

O Município de Salvador interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir (ID 107397382). 

A ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2022, objetivando a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor histórico de R$ 2.454,12 (ID 107395606). No início da tramitação, após o despacho inicial de citação (ID 107395615), o exequente informou a celebração de parcelamento administrativo de débitos (PAD/PPI nº 1670948-9/2022) e requereu a suspensão do processo (ID 107395616), o que foi deferido pelo juízo de origem (ID 107397370). 

Posteriormente, o Município noticiou o rompimento do parcelamento administrativo por falta de pagamento (ID 107397373). Diante disso, requereu o prosseguimento da execução fiscal e a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (ID 107397373). O pedido de constrição foi deferido (ID 107397379), contudo a tentativa de bloqueio de valores restou inteiramente frustrada devido à ausência de saldos financeiros em nome do executado (ID 107397379). 

Em 5 de agosto de 2025, a magistrada de primeiro grau proferiu despacho determinando que os autos aguardassem em cartório o termo de cooperação pertinente pelo prazo de 60 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, fazendo menção expressa à aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 107397381). Decorrido o prazo sem novas diligências eficazes, sobreveio a sentença extintiva (ID 107397382). 

Nas razões de apelação (ID 107397384), o Município argui preliminar de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de decisão surpresa por não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a extinção. No mérito, alega que deve ser respeitada a competência e a autonomia constitucional de cada ente federativo para definir o que constitui execução de baixo valor. Aponta que a legislação municipal de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município) estabelece o limite de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento, de modo que o valor da presente execução, por superar esse patamar, revela pleno interesse de agir. Afirma também que não foram atendidos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto houve tentativa de bloqueio de ativos. 

Os autos foram remetidos a esta instância revisora sem a intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual na origem (ID 107397392). 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124387-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADNILSON SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Vistos, etc.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões recursais. 

A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da proibição da decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Ao examinar a marcha processual, constata-se que o juízo de primeiro grau expediu o despacho em 5 de agosto de 2025, assinalando de forma clara que o processo estava paralisado e determinando a permanência dos autos em cartório para aguardar a cooperação técnica cabível, com expressa fundamentação na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 107397381). 

A intimação daquele despacho deu ao ente público exequente a oportunidade de demonstrar eventual andamento útil ou de impulsionar a demanda com medidas concretas para a satisfação do seu crédito. Deixar de apresentar novas providências eficazes após a ciência da aplicação das diretrizes de racionalização processual afasta a alegação de surpresa jurídica. A extinção decorreu diretamente de parâmetros normativos amplamente discutidos e vigentes no âmbito deste Tribunal de Justiça, inseridos no esforço nacional de tratamento adequado do acervo de execuções fiscais. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo valor histórico de ajuizamento é de R$ 2.454,12 (ID 107395606), à luz do princípio constitucional da eficiência e das regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

O apelante defende que possui autonomia política e tributária para fixar os limites de cobrança dos seus próprios créditos, alegando que o valor discutido ultrapassa o teto municipal de R$ 2.300,00 fixado na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município para o não ajuizamento de execuções fiscais. 

O argumento municipal não pode prevalecer. Embora se reconheça a competência do ente federado para legislar sobre a cobrança e a dispensa de ajuizamento de seus tributos, esse poder político não impede que o Poder Judiciário avalie a presença do interesse processual sob a ótica da utilidade, necessidade e eficiência da prestação jurisdicional. A atuação do Judiciário destina-se a gerir o estoque de processos pendentes, garantindo que o custo de manutenção da máquina pública judicial não supere de forma desproporcional o benefício financeiro e social esperado da demanda. 

A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para regulamentar e dar cumprimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. O parágrafo primeiro do artigo 1º da referida resolução determina de forma objetiva que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

A tese do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A fixação do patamar de R$ 10.000,00 pelo Conselho Nacional de Justiça constitui um parâmetro de eficiência que se aplica de forma imediata aos processos em andamento, inclusive naqueles promovidos pelos Municípios, independentemente de a legislação municipal prever teto inferior de dispensa. 

O caso concreto amolda-se à hipótese normativa de extinção por falta de interesse de agir superveniente. O valor da execução fiscal é de R$ 2.454,12 (ID 107395606), montante que se encontra muito abaixo do limite nacional de R$ 10.000,00. Quanto à ausência de movimentação útil por período superior a um ano e à falta de localização de bens penhoráveis, as provas constantes dos autos atestam o preenchimento de tais condições. 

Embora o exequente sustente a existência de citação decorrente da adesão temporária ao parcelamento administrativo de débitos (ID 107397378), o fato relevante é que após o inadimplemento e a retomada da execução, a única medida de constrição intentada foi a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, que resultou infrutífera devido à inexistência de saldos (ID 107397379). 

O processo permaneceu sem qualquer andamento que representasse perspectiva concreta de satisfação do débito. A mera reiteração de pedidos genéricos de localização de bens ou a manutenção da lide sem a efetiva indicação de patrimônio livre e desembaraçado apto a garantir a execução fiscal não constitui andamento útil. A persistência de demandas dessa natureza congestiona a prestação jurisdicional, gerando gastos operacionais superiores ao próprio valor do crédito tributário perseguido. 

É imperioso destacar que a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual de agir, não importa em remissão, anistia ou renúncia ao crédito tributário, o qual continua hígido na esfera administrativa. A Fazenda Pública Municipal preserva a faculdade de utilizar meios extrajudiciais de cobrança mais eficientes e céleres, tais como o protesto de certidão de dívida ativa, providência que inclusive já foi adotada em relação ao débito objeto desta ação (ID 107397385), o que corrobora a desnecessidade da via judicial no momento. 

Por conseguinte, verificada a paralisação do feito por período superior a um ano sem a localização de bens penhoráveis e sendo o valor da causa inferior a R$ 10.000,00, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em estrita observância às diretrizes vinculantes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Sem custas adicionais e sem fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões e da falta de regular triangularização processual. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R10