PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, de valor histórico de R$ 2.454,12, por ausência de interesse de agir, aplicando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: a) definir se ocorreu nulidade da sentença por violação ao princípio da proibição da decisão surpresa; b) avaliar se a fixação do limite de R$ 10.000,00 pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça viola a autonomia municipal; c) verificar o preenchimento dos requisitos para a extinção do processo por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de decisão surpresa não se sustenta, uma vez que a parte exequente teve prévia ciência da possibilidade de aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça por meio de despacho anterior que determinou a guarda dos autos aguardando o respectivo termo de cooperação. A autonomia tributária do município não é violada pela extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontram paralisadas há mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pois se trata de medida de racionalização do sistema de justiça e de observância ao princípio da eficiência na administração judiciária. No caso concreto, o valor da execução é de R$ 2.454,12, enquadrando-se no conceito de baixo valor, e a tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera, sem que o exequente tenha indicado outros bens penhoráveis por período superior a um ano, o que caracteriza a ausência superveniente de interesse de agir. A extinção da execução fiscal não implica remissão ou perdão da dívida, mantendo-se hígido o crédito tributário, o qual poderá ser cobrado por vias administrativas, inclusive mediante o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida. Referências: Constituição Federal, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigos 9, 10 e 485, inciso VI; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8124387-64.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte apelada ADNILSON SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124387-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADNILSON SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. O Município de Salvador interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir (ID 107397382). A ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2022, objetivando a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor histórico de R$ 2.454,12 (ID 107395606). No início da tramitação, após o despacho inicial de citação (ID 107395615), o exequente informou a celebração de parcelamento administrativo de débitos (PAD/PPI nº 1670948-9/2022) e requereu a suspensão do processo (ID 107395616), o que foi deferido pelo juízo de origem (ID 107397370). Posteriormente, o Município noticiou o rompimento do parcelamento administrativo por falta de pagamento (ID 107397373). Diante disso, requereu o prosseguimento da execução fiscal e a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (ID 107397373). O pedido de constrição foi deferido (ID 107397379), contudo a tentativa de bloqueio de valores restou inteiramente frustrada devido à ausência de saldos financeiros em nome do executado (ID 107397379). Em 5 de agosto de 2025, a magistrada de primeiro grau proferiu despacho determinando que os autos aguardassem em cartório o termo de cooperação pertinente pelo prazo de 60 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, fazendo menção expressa à aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 107397381). Decorrido o prazo sem novas diligências eficazes, sobreveio a sentença extintiva (ID 107397382). Nas razões de apelação (ID 107397384), o Município argui preliminar de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de decisão surpresa por não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a extinção. No mérito, alega que deve ser respeitada a competência e a autonomia constitucional de cada ente federativo para definir o que constitui execução de baixo valor. Aponta que a legislação municipal de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município) estabelece o limite de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento, de modo que o valor da presente execução, por superar esse patamar, revela pleno interesse de agir. Afirma também que não foram atendidos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto houve tentativa de bloqueio de ativos. Os autos foram remetidos a esta instância revisora sem a intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual na origem (ID 107397392). Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124387-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADNILSON SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões recursais. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da proibição da decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Ao examinar a marcha processual, constata-se que o juízo de primeiro grau expediu o despacho em 5 de agosto de 2025, assinalando de forma clara que o processo estava paralisado e determinando a permanência dos autos em cartório para aguardar a cooperação técnica cabível, com expressa fundamentação na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 107397381). A intimação daquele despacho deu ao ente público exequente a oportunidade de demonstrar eventual andamento útil ou de impulsionar a demanda com medidas concretas para a satisfação do seu crédito. Deixar de apresentar novas providências eficazes após a ciência da aplicação das diretrizes de racionalização processual afasta a alegação de surpresa jurídica. A extinção decorreu diretamente de parâmetros normativos amplamente discutidos e vigentes no âmbito deste Tribunal de Justiça, inseridos no esforço nacional de tratamento adequado do acervo de execuções fiscais. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo valor histórico de ajuizamento é de R$ 2.454,12 (ID 107395606), à luz do princípio constitucional da eficiência e das regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O apelante defende que possui autonomia política e tributária para fixar os limites de cobrança dos seus próprios créditos, alegando que o valor discutido ultrapassa o teto municipal de R$ 2.300,00 fixado na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município para o não ajuizamento de execuções fiscais. O argumento municipal não pode prevalecer. Embora se reconheça a competência do ente federado para legislar sobre a cobrança e a dispensa de ajuizamento de seus tributos, esse poder político não impede que o Poder Judiciário avalie a presença do interesse processual sob a ótica da utilidade, necessidade e eficiência da prestação jurisdicional. A atuação do Judiciário destina-se a gerir o estoque de processos pendentes, garantindo que o custo de manutenção da máquina pública judicial não supere de forma desproporcional o benefício financeiro e social esperado da demanda. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para regulamentar e dar cumprimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. O parágrafo primeiro do artigo 1º da referida resolução determina de forma objetiva que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A tese do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A fixação do patamar de R$ 10.000,00 pelo Conselho Nacional de Justiça constitui um parâmetro de eficiência que se aplica de forma imediata aos processos em andamento, inclusive naqueles promovidos pelos Municípios, independentemente de a legislação municipal prever teto inferior de dispensa. O caso concreto amolda-se à hipótese normativa de extinção por falta de interesse de agir superveniente. O valor da execução fiscal é de R$ 2.454,12 (ID 107395606), montante que se encontra muito abaixo do limite nacional de R$ 10.000,00. Quanto à ausência de movimentação útil por período superior a um ano e à falta de localização de bens penhoráveis, as provas constantes dos autos atestam o preenchimento de tais condições. Embora o exequente sustente a existência de citação decorrente da adesão temporária ao parcelamento administrativo de débitos (ID 107397378), o fato relevante é que após o inadimplemento e a retomada da execução, a única medida de constrição intentada foi a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, que resultou infrutífera devido à inexistência de saldos (ID 107397379). O processo permaneceu sem qualquer andamento que representasse perspectiva concreta de satisfação do débito. A mera reiteração de pedidos genéricos de localização de bens ou a manutenção da lide sem a efetiva indicação de patrimônio livre e desembaraçado apto a garantir a execução fiscal não constitui andamento útil. A persistência de demandas dessa natureza congestiona a prestação jurisdicional, gerando gastos operacionais superiores ao próprio valor do crédito tributário perseguido. É imperioso destacar que a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual de agir, não importa em remissão, anistia ou renúncia ao crédito tributário, o qual continua hígido na esfera administrativa. A Fazenda Pública Municipal preserva a faculdade de utilizar meios extrajudiciais de cobrança mais eficientes e céleres, tais como o protesto de certidão de dívida ativa, providência que inclusive já foi adotada em relação ao débito objeto desta ação (ID 107397385), o que corrobora a desnecessidade da via judicial no momento. Por conseguinte, verificada a paralisação do feito por período superior a um ano sem a localização de bens penhoráveis e sendo o valor da causa inferior a R$ 10.000,00, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em estrita observância às diretrizes vinculantes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais e sem fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões e da falta de regular triangularização processual. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124387-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADNILSON SANTOS
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VOTO