PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-18.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARILEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTERMEDIADOR REJEITADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA POR BIOMETRIA FACIAL, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E REPASSE DO CRÉDITO MUTUADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE FALHA DE SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUBSEQUENTE. CONFIGURAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Recursos de apelação cível interpostos por instituições financeiras contra sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito de forma simples e em dobro, e pagamento de indenização por danos morais arbitrada no montante de quatro mil reais contra cada réu (ID 95782777). A parte autora sustentou na petição inicial que foi surpreendida com a disponibilização não solicitada de crédito de dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais em sua conta poupança, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e aditou a inicial para incluir o banco intermediador em virtude de posterior transferência atípica realizada a partir de sua conta de depósitos (ID 95782186, ID 95782197).

2 - O banco acolhedor da transferência alegou em seu recurso preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de defeito na prestação de seus serviços de movimentação eletrônica (ID 95782778). O banco credor, por sua vez, apelou arguindo a validade do contrato digital celebrado via biometria facial, endereço IP e geolocalização correspondente à residência da consumidora, asseverando a inexistência de fraude e o repasse integral do crédito pactuado (ID 95782784).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco intermediador detém legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da asserção pelas transferências efetuadas da conta de depósitos da consumidora; (ii) se a contratação de empréstimo consignado efetivada por meio digital, mediante biometria facial e rastreamento de geolocalização e endereço IP, reveste-se de validade jurídica; e (iii) se houve cometimento de falha de segurança ou ato ilícito pelas instituições rés apto a ensejar a devolução de descontos e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do banco intermediador porque as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, revelando-se inviável a sua exclusão prematura quando há nítida relação de prejudicialidade e pertinência entre as alegações de falha de segurança na conta de depósitos e os prejuízos materiais indicados pela autora na petição inicial (ID 95782197).

5 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo-se a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, a qual, no entanto, não desonera o consumidor de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, nem obsta ao fornecedor o direito de provar a regularidade de sua conduta operacional.

6 - O negócio jurídico questionado restou perfeitamente comprovado pelo credor mediante a juntada da cédula de crédito bancário e do dossiê de contratação eletrônica, demonstrando que a operação foi validada através de assinatura eletrônica avançada por biometria facial, registro de endereço IP e coordenadas de geolocalização (ID 95782718).

7 - A geolocalização registrada na trilha de auditoria digital do contrato corresponde com exatidão ao endereço residencial da consumidora, localizado na zona rural do município da comarca de origem, inexistindo impugnação técnica capaz de macular os registros técnicos ou indicar fraude por atuação de terceiros (ID 95782188, ID 95782718).

8 - O repasse do crédito contratado em benefício da mutuária foi cabalmente demonstrado pelo recibo de transferência eletrônica do sistema de pagamentos brasileiro e pela constatação de ingresso do montante em extrato de sua conta de depósitos (ID 95782199, ID 95782719).

9 - A movimentação bancária subsequente em direção à conta digital da própria consumidora não ostenta indícios de falha de segurança imputável às rés, visto que realizada em conjunto com outros saldos da titular (ID 95782199, ID 95782201).

10 - Demonstrada a regularidade do empréstimo digital e a ausência de defeito nos serviços financeiros, impõe-se reformar a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes as pretensões autorais, invertendo-se as obrigações decorrentes da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

11 - Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo apelante, mas, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

---

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8060247-16.2025.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, j. 05/05/2026; TJBA, Apelação nº 8000558-58.2023.8.05.0018, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Quinta Câmara Cível, j. 16/09/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000169-18.2023.8.05.0101, da Comarca de Igaporã, em que são Apelantes BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S/A e Apelada MARILEIDE PEREIRA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-18.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARILEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A (ID 95782778) e BANCO PAN S.A. (ID 95782784) em face da sentença de primeiro grau de ID 95782777 que, nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado proposta por MARILEIDE PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato e condenar as rés ao pagamento de indenizações e repetição de indébito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para:

a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos.

b) CONDENAR o BANCO PAN S.A a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual.

c) CONDENAR o BANCO PAN S.A a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção.

c) CONDENAR o BANCO DO BRADESCO S.A a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção.

Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação que cada qual suportou.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora alegou na petição inicial que foi surpreendida com a disponibilização de crédito de R$ 19.423,00 em sua conta corrente, o qual afirma não ter solicitado, registrando boletim de ocorrência e aditando a petição inicial para incluir o Banco Bradesco S/A no polo passivo em razão de transferência eletrônica subsequente não autorizada (ID 95782186).

O juízo de primeiro grau acolheu as pretensões autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o Banco Pan S.A. à devolução em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 e condenar solidariamente ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 cada.

Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de ID 95782778 alegando sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e a ausência de defeito na prestação do serviço, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O Banco Pan S.A. também apelou (ID 95782784) defendendo a validade do contrato digital celebrado por biometria facial, geolocalização e endereço IP, asseverando a inexistência de fraude e o efetivo repasse do crédito, requerendo a reforma do julgado para afastar as condenações impostas na origem.

Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-18.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARILEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A em suas razões de apelação.

A autora imputou à referida instituição financeira a responsabilidade por permitir a transferência atípica do montante do empréstimo de sua conta corrente para conta de terceiro, configurando falha de segurança (ID 95782197).

À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base unicamente nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, cuja veracidade é admitida provisoriamente para fins de verificação da pertinência subjetiva da demanda.

Nesse contexto, havendo nítida relação de prejudicialidade e pertinência entre a conduta atribuída ao Banco Bradesco S/A e o prejuízo material alegado pela autora, a análise acerca de sua responsabilidade efetiva constitui matéria de mérito, revelando-se inviável a sua exclusão prematura do polo passivo da lide.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Bradesco S/A, mantendo a instituição financeira no polo passivo da presente demanda para que se proceda à análise do mérito recursal.

No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelo fato do serviço, nos moldes do art. 14 da Lei nº 8.078/1990.

Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva não dispensa o consumidor de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, tampouco afasta o direito do fornecedor de provar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação dos serviços contratados.

No caso concreto, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular e legítima, restando amplamente comprovada a manifestação de vontade da autora e a higidez do negócio jurídico eletrônico celebrado entre as partes.

O Banco Pan S.A. acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e o Dossiê de Contratação (ID 95782718), demonstrando que a operação foi validada mediante assinatura eletrônica avançada por biometria facial, acompanhada de registros técnicos de endereço IP e geolocalização.

A geolocalização registrada no momento da contratação (-13.842694497514602, -42.73789681414997) aponta para a zona rural do município de Igaporã/BA, apresentando perfeita equivalência com o endereço de residência da autora na Fazenda Gameleira, o que afasta qualquer indício de fraude ou atuação de terceiros.

Ademais, os documentos de identificação pessoal apresentados no ato da contratação digital são idênticos àqueles juntados pela própria autora com a petição inicial (ID 95782188), inexistindo qualquer impugnação técnica idônea capaz de macular a autenticidade da trilha de auditoria digital do contrato.

O efetivo repasse do valor do empréstimo de R$ 16.931,93 para a conta corrente da autora no Banco Bradesco S/A restou devidamente comprovado pelo recibo de transferência eletrônica SPB (ID 95782719) e pelo extrato bancário de sua conta de depósitos (ID 95782199).

A posterior transferência do montante para conta digital em nome da própria autora no Banco Pan S.A. foi realizada juntamente com outros valores disponíveis na conta do Banco Bradesco (ID 95782201 e 95782199), não havendo provas de falha de segurança ou de movimentação indevida imputável aos réus.

A regularidade da contratação digital validada por biometria facial, geolocalização e efetivo depósito do crédito afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar, conforme pacífica orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos julgados abaixo colacionados:

EMENTA: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Contrato bancário digital. Assinatura eletrônica avançada com biometria facial, geolocalização e identificação de dispositivo. Validade da contratação eletrônica. Ausência de vício de consentimento. Juros remuneratórios. Inexistência de abusividade. Taxa inferior à média de mercado. Aplicação das súmulas 382 do STJ e 596 do STF. Inexistência de onerosidade excessiva. Dano moral não configurado. Exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I – Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou abusividade dos juros remuneratórios, vício na contratação eletrônica e ocorrência de dano moral, tendo o juízo de origem concluído pela regularidade do contrato digital e pela inexistência de ilegalidade nos encargos pactuados. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a contratação eletrônica realizada com uso de assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato caracteriza abusividade apta a ensejar revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III – Razões de decidir 3. A contratação eletrônica é válida quando realizada com base em assinatura eletrônica avançada e acompanhada de elementos técnicos que asseguram a autoria e integridade do documento, nos termos da legislação vigente. 4. A presença de biometria facial com alto grau de assertividade, registro de endereço IP, geolocalização precisa e identificação do dispositivo utilizado demonstra a efetiva participação do contratante e a higidez da manifestação de vontade. 5. A inexistência de impugnação técnica idônea quanto à autenticidade da trilha de auditoria digital impede o reconhecimento de vício de consentimento ou fraude na contratação. 6. Os juros remuneratórios em contratos bancários não se submetem ao limite de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado, exigindo-se prova concreta de abusividade para sua revisão. 7. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, ilegalidade, devendo a análise ser realizada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 8. A taxa efetivamente pactuada mostra-se inferior à média de mercado vigente à época da contratação, o que afasta a alegação de abusividade e de desvantagem exagerada. 9. A inexistência de ilegalidade na contratação e na cobrança das parcelas caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável. IV – Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8060247-16.2025.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 05/05/2026)

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação do repasse do montante mutuado e a validação digital afastam a declaração de inexistência do débito e a configuração de danos morais:

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentado contra instituição financeira. O autor alegou fraude na contratação de empréstimo consignado, sustentando desconhecer os descontos em sua folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital, biometria facial e geolocalização, configura contratação válida ou se há indícios de fraude que justifiquem a declaração de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação através de documentação robusta, incluindo contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência eletrônica (TED), documentos pessoais do autor e confirmação de aceite por biometria facial, geolocalização e IP do aparelho eletrônico utilizado. 4. A assinatura digital é válida quando acompanhada dos mecanismos de segurança adequados, como biometria facial, geolocalização próxima ao endereço do contratante e identificação do IP do aparelho utilizado, não havendo indícios de fraude na contratação. 5. O valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade do autor, sendo inverossímil que ele tenha notado os descontos apenas dois anos após o início, considerando que os recursos foram disponibilizados em sua própria conta. 6. Não se caracterizou defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, que adotou as diligências necessárias para validar a identidade do contratante e a regularidade da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando demonstrada através de assinatura digital acompanhada de biometria facial, geolocalização compatível com o endereço do contratante e identificação do IP do aparelho utilizado, não havendo indícios de fraude." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-BA, Apelação 80657598220228050001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJ-PR, APL 00015972920218160072, Rel. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 06.06.2022. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000558-58.2023.8.05.0018, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 16/09/2025)

Desse modo, restando comprovada a regularidade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação dos serviços bancários, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de interpostos pelas instituições financeiras, reformando a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por Marileide Pereira dos Santos na petição inicial.

Em razão da reforma integral do julgado, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, em estrita observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.