PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003047-11.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-B, DO CP. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO SANTOS LUZ contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria da pena, a ampliação da fração da atenuante da confissão, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento pessoal das vítimas impede a condenação; (ii) estabelecer se a alegada contradição entre depoimento policial e laudo pericial compromete a prova da autoria e da majorante relativa à arma de fogo; (iii) determinar se a confissão extrajudicial, seguida do exercício do direito ao silêncio em juízo, pode fundamentar a condenação; (iv) definir se é cabível a majorante da restrição da liberdade das vítimas em relação ao Apelante, que não permaneceu diretamente com os ofendidos; (v) estabelecer a correta incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (vi) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria; (vii) analisar a fração aplicável à atenuante da confissão espontânea; (viii) definir a manutenção da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade; e (ix) estabelecer a competência para apreciação do pedido de isenção das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de reconhecimento pessoal das vítimas não impede a condenação quando a autoria decorre de conjunto probatório robusto e independente, composto pela prisão em flagrante, apreensão da res furtiva, apreensão da arma de fogo, depoimentos policiais e confissão extrajudicial corroborada.

4. A divergência entre a percepção do policial acerca da numeração da arma e a conclusão do laudo pericial é irrelevante, pois a condição da arma constitui matéria técnica submetida à prova pericial, cuja conclusão prevalece sobre a percepção empírica do agente.

5. A confissão extrajudicial possui valor probatório quando confrontada e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, não sendo afastada pelo posterior exercício do direito constitucional ao silêncio em juízo.

6. A majorante da restrição da liberdade das vítimas comunica-se a todos os coautores que aderem ao plano criminoso comum, ainda que haja divisão de tarefas entre os agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal.

7. A utilização de revólver de uso permitido com numeração suprimida não autoriza a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, devendo ser aplicada a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, por estar comprovado apenas o emprego de arma de fogo.

8. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime não configura bis in idem quando fundada em elementos concretos distintos das causas especiais de aumento, como a perseguição policial com disparos em rodovia federal, os danos materiais e os abalos psicológicos suportados pelas vítimas.

9. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração de 1/6 deve ser preservada na ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem modulação diversa.

10. A fração de aumento relativa às majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade deve ser reduzida para ½ (metade), por inexistir fundamentação concreta apta a justificar exasperação superior ao patamar legalmente admitido.

11. O redimensionamento da pena não afasta a necessidade da prisão preventiva nem altera o regime inicial fechado, diante da gravidade concreta da conduta e da permanência dos fundamentos cautelares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de reconhecimento pessoal não impede a condenação quando a autoria resulta de provas autônomas e independentes.

2. A confissão extrajudicial pode fundamentar a condenação desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. A majorante da restrição da liberdade comunica-se aos coautores que aderem ao plano delitivo executado em concurso de agentes.

4. O emprego de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida atrai a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e não da prevista no art. 157, § 2º-B.

5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais não configura bis in idem quando fundada em elementos concretos diversos das causas especiais de aumento.

6. A fração de aumento decorrente da incidência simultânea das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade deve observar fundamentação concreta e proporcional.

7. O redimensionamento da pena, sem alteração dos fundamentos cautelares, não autoriza a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 29, 33, § 2º, “a”, 59, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e § 2º-B; CPP, arts. 197 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 998.598/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.931.600/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 195.746/RN, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. TJPR), Quinta Turma, j. 21.02.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.12.2016; TJBA, ED nº 0557245-64.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Soraya Moradillo Pinto, j. 08.10.2025; TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.11.2021; TJSP, Apelação Criminal nº 1500480-08.2024.8.26.0536, Rel. Des. João Augusto Garcia, j. 09.10.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8003047-11.2025.8.05.0079, em que figuram, como Apelante, JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, reconhecendo, em seu lugar, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como, de ofício, reduzir a fração de aumento decorrente das causas especiais previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), redimensionando a pena definitiva para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a negativa do direito de recorrer em liberdade, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003047-11.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis (ID 108165380), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade), c/c art. 157, § 2º-B (emprego de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.


Em suas razões recursais (ID 108165405), o Apelante suscita as seguintes teses: (i) ausência de reconhecimento formal da autoria, nos termos do art. 226 do CPP, argumentando que as vítimas nunca foram submetidas a procedimento de reconhecimento pessoal ou fotográfico e que os autores do delito estavam encapuzados; (ii) contradição insanável entre o depoimento do policial militar FÁBIO RICARDO SANTOS SOARES – que teria afirmado que a arma possuía numeração de série – e o Laudo de Exame Pericial, que atestou a supressão da numeração, comprometendo a credibilidade da testemunha central da acusação; (iii) insuficiência da confissão extrajudicial isolada diante do exercício do direito ao silêncio em juízo, sustentando que a condenação não pode apoiar-se exclusivamente na confissão policial; (iv) afastamento da majorante de restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP), por impossibilidade de responsabilização objetiva, uma vez que o Apelante foi preso sozinho conduzindo a motocicleta e não participou do cativeiro; (v) dúvida fundada acerca da majorante do emprego de arma de fogo com numeração suprimida (art. 157, § 2º-B, do CP), em razão da contradição apontada; (vi) ilegalidade na dosimetria por violação ao princípio do non bis in idem, pois os fundamentos da exasperação da pena-base coincidiriam com as elementares das majorantes da terceira fase; (vii) aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração superior; (viii) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; e (ix) isenção de custas processuais.


Em contrarrazões (ID 108165412), o Ministério Público do Estado da Bahia rebate pontualmente cada uma das teses defensivas, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a validade da confissão extrajudicial corroborada, a correta incidência das majorantes, a regularidade da dosimetria e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 109376519, opinando pelo conhecimento e não provimento da Apelação.


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Desembargador Revisor, nos termos do art. 166 do RI/TJBA.


Salvador, 23 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003047-11.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis (ID 108165380), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade), c/c art. 157, § 2º-B (emprego de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.


Consta da denúncia (ID 108165216) que, no dia 20 de março de 2025, por volta das 22h40min, na BR-101, nas proximidades da Hidrelétrica de Itapebi/BA, o Apelante, em concurso com outros três indivíduos identificados apenas pelos apelidos de “Fogão”, “Pereba” e “CL”, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda Bros, placa OLC-1753, pertencente ao pai da vítima JOÃO VITOR SOUZA DE OLIVEIRA.


Narra a exordial acusatória que, após surpreenderem as vítimas quando chegavam à residência, os agentes as obrigaram a ingressar no veículo utilizado na ação criminosa, mantendo-as sob restrição de liberdade por aproximadamente duas horas e meia, sob constantes ameaças, até serem posteriormente liberadas em uma fábrica de eucalipto situada nas proximidades de Teixeira do Progresso. Ainda segundo a peça acusatória, após o acionamento da Polícia Militar, iniciou-se perseguição aos suspeitos, que efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, culminando na prisão em flagrante do Apelante, encontrado na posse da motocicleta subtraída e de um revólver calibre .32 municiado, com numeração de série suprimida, tendo, posteriormente, admitido em sede policial sua participação na empreitada delitiva.


Feito esse registro, passa-se ao exame das teses recursais.


I – DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA


A Defesa sustenta, inicialmente, que não há prova segura da autoria delitiva, porquanto as vítimas não reconheceram o Apelante, pessoal ou fotograficamente, durante a persecução penal. Argumenta que a vítima JOÃO VITOR SOUZA DE OLIVEIRA declarou, em juízo, que os agentes usavam roupas pretas e casacos com capuz, circunstância que lhe teria impedido a visualização de seus rostos, acrescentando que jamais foi chamada à Delegacia para participar de procedimento formal de reconhecimento. A partir disso, afirma que inexiste elemento capaz de vincular diretamente o Recorrente ao roubo, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.


A insurgência, contudo, não merece acolhimento.


De início, cumpre estabelecer a correta delimitação da controvérsia. Não se está diante de reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme reconhecido pela própria Defesa, nenhum ato dessa natureza foi realizado. A questão consiste, portanto, em verificar se a ausência de reconhecimento pelas vítimas torna insuficientes os demais elementos produzidos para a demonstração da autoria. A resposta é negativa.


O reconhecimento de pessoas constitui meio de prova destinado, em regra, a identificar alguém anteriormente desconhecido a partir da memória visual do reconhecedor. Sua realização, quando necessária e efetivamente levada a efeito, deve observar as formalidades legais. Isso, porém, não significa que todo decreto condenatório dependa, indispensavelmente, da realização desse procedimento, sobretudo quando a vinculação do acusado ao fato decorre de outras provas autônomas, independentes de qualquer identificação visual pelas vítimas.


No caso concreto, a condenação não se apoiou em reconhecimento informal, irregular ou sugestivo. Tampouco se fundamentou na capacidade das vítimas de descrever ou identificar as feições dos autores. A participação do Apelante foi extraída de circunstâncias objetivas relacionadas à sua captura logo após o delito, da apreensão da motocicleta subtraída e da arma de fogo em seu poder, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela perseguição e prisão e de sua confissão extrajudicial, posteriormente confrontada com os demais elementos dos autos.


Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, que documenta a recuperação da motocicleta Honda Bros subtraída, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 9063/2025, no qual foram relacionados os objetos encontrados com o Apelante (um revólver com numeração suprimida, três munições calibre .32 deflagradas e três munições calibre .32 intactas), pelos laudos periciais que atestaram a aptidão da arma para a realização de disparos, a supressão de seu número de série e as condições das munições apreendidas (ID 108165217 - Págs. 24, 65 e 66), bem como pelas declarações prestadas pelas vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, nas quais descreveram, de forma coerente, a abordagem armada, a subtração da motocicleta e a manutenção do casal sob o domínio dos agentes por aproximadamente duas horas e meia. Tais elementos evidenciam a preexistência do bem, sua retirada da esfera de disponibilidade da vítima mediante grave ameaça e sua posterior recuperação durante a intervenção policial.


Quanto à autoria, os policiais militares FÁBIO RICARDO SANTOS SOARES e GABRIEL SANTOS BARBOSA narraram a perseguição iniciada após a comunicação do roubo, os disparos efetuados pelos suspeitos contra a guarnição e a queda do condutor da motocicleta subtraída, posteriormente identificado como o Apelante, que foi detido portando o revólver em sua cintura (Termos de Depoimento em sede policial no ID 108165217 - Págs. 16/20; Depoimentos em juízo constantes do PJE Mídias).


Essas declarações encontram correspondência na narrativa das vítimas acerca da dinâmica do delito, tanto em sede policial (ID 108165217 - Págs. 50/52), quanto no depoimento da vítima JOÃO VITOR SOUZA DE OLIVEIRA em juízo (Depoimento constante do PJE Mídias).


Com efeito, JOÃO VITOR SOUZA DE OLIVEIRA e AMANDA ARAÚJO DIAS relataram que foram abordados por quatro indivíduos armados, que chegaram em um veículo Gol branco, subtraíram a motocicleta e os mantiveram como reféns durante aproximadamente duas horas e meia. Embora não tenham identificado visualmente o Apelante, suas declarações contextualizam a ação criminosa e mostram-se compatíveis com as circunstâncias em que ocorreu a prisão.


Além disso, em seu interrogatório policial, o próprio Apelante admitiu a participação na empreitada, descrevendo o contato prévio com o indivíduo identificado como “GB”, o encontro com os demais integrantes do grupo em praça da cidade de Eunápolis, o deslocamento em um veículo Gol branco até a cidade de Itapebi, a abordagem das vítimas, a subtração da motocicleta e a posterior fuga, reconhecendo, ainda, que portava a arma de fogo no momento em que foi capturado (ID 108165217 - Págs. 31/32).


É certo que a confissão extrajudicial possui valor relativo e não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação. Na hipótese, entretanto, ela não se encontra desacompanhada. Ao revés, revela-se coerente com a recuperação imediata do bem subtraído, com a apreensão da arma e munições, com a dinâmica da perseguição descrita pelos policiais e com as circunstâncias do roubo narradas pelas vítimas.


Desse modo, a ausência de reconhecimento pelas vítimas não constitui lacuna apta, por si só, a conduzir à absolvição. A autoria não foi estabelecida por meio da memória visual dos ofendidos, mas por provas independentes, consistentes na prisão em flagrante do Apelante logo após a perseguição policial, conduzindo a motocicleta subtraída e portando arma de fogo, além da apresentação de narrativa detalhada e compatível com os demais elementos apurados.


Com efeito, o reconhecimento pessoal não constitui pressuposto indispensável para a condenação quando a autoria delitiva emerge de conjunto probatório robusto e independente, sendo possível ao magistrado formar sua convicção com base em provas autônomas desvinculadas de eventual identificação visual da vítima, como ocorreu no caso em tela.


Esse entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que, embora as regras do art. 226 do Código de Processo Penal sejam de observância obrigatória quando realizado o reconhecimento pessoal ou fotográfico, poderá o magistrado formar sua convicção acerca da autoria a partir de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento.


Este Tribunal de Justiça também tem decidido que a inexistência de reconhecimento formal não inviabiliza a comprovação da autoria quando esta resulta de elementos probatórios autônomos, a exemplo da prisão em flagrante, dos depoimentos colhidos e da apreensão da coisa subtraída. Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO FORMAL. ART. 226 DO CPP. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME (…) Tese de julgamento: “É possível o reconhecimento da autoria delitiva com base no conjunto probatório formado pela palavra da vítima, prisão em flagrante e testemunhos de agentes estatais, ainda que não haja o reconhecimento pessoal formal nos moldes do art. 226 do CPP.” (…). (TJBA, Embargos de Declaração nº 0557245-64.2018.8.05.0001, Relatora: Des.ª SORAYA MORADILLO PINTO, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 08/10/2025) (Grifos nossos).


No caso concreto, embora o Apelante não tenha sido identificado pelas vítimas, foi preso em flagrante, instantes após o crime, na posse do veículo subtraído e da arma empregada no delito, e confessou a participação na empreitada criminosa em interrogatório policial detalhado. O conjunto probatório é harmônico, convergente e dotado de robustez suficiente para afastar qualquer dúvida razoável acerca da autoria.


Assim, a objeção defensiva de que as vítimas não poderiam identificar os assaltantes por estarem encapuzados é juridicamente irrelevante para a formação do juízo de convicção, uma vez que a autoria não depende dessa identificação visual. O vínculo entre o Apelante e o crime não foi estabelecido pelo reconhecimento de suas feições pelas vítimas, mas pela sua captura em flagrante, na posse do bem subtraído e do instrumento do crime, e pela sua própria confissão em sede policial.


II – DA CONTRADIÇÃO ENTRE O DEPOIMENTO DO POLICIAL E O LAUDO PERICIAL


A Defesa aponta contradição entre o depoimento em juízo do policial militar FÁBIO RICARDO SANTOS SOARES – que afirmou que a arma possuía numeração de série – e o Laudo de Exame Pericial nº 2025 32 PC 000673-01, que atestou a supressão dessa numeração. Sustenta que essa divergência fulminaria a credibilidade da testemunha central da acusação e projetaria dúvida razoável sobre toda a narrativa acusatória.


O argumento, examinado com a acuidade que a matéria merece, não pode ser acolhido, e a contradição apontada revela-se juridicamente irrelevante para o deslinde da causa.


A condição da numeração de uma arma de fogo – se íntegra, suprimida, raspada ou adulterada – constitui questão de natureza eminentemente técnica, cuja correta aferição demanda conhecimento especializado e metodologia própria. Não se trata de circunstância que possa ser constatada, com segurança, por mera observação visual realizada no contexto de uma abordagem policial. Justamente por isso, a legislação processual reserva ao exame pericial a função de fornecer o suporte científico necessário à elucidação desse tipo de controvérsia, atribuindo-lhe especial relevo quando o fato controvertido depende de conhecimento técnico.


O Laudo de Exame Pericial nº 2025 32 PC 000673-01 (ID 108165217 – Pág. 65) é categórico ao consignar que a arma apreendida em poder do Apelante consiste em um revólver de marca I.N.A. (Indústria Nacional de Armas), calibre .32 S&W Long, apresentando “número de série SUPRIMIDO da armação”, além de concluir que o armamento se encontrava apto à realização de disparos. Trata-se de exame elaborado por perito oficial, mediante metodologia própria e em ambiente adequado à análise técnica, inexistindo qualquer elemento concreto que infirme suas conclusões ou coloque em dúvida sua regularidade.


Eventual imprecisão do policial militar acerca desse detalhe periférico é plenamente explicável pelas circunstâncias da abordagem. O PM FÁBIO RICARDO SANTOS SOARES realizou a perseguição e a prisão em situação de alto estresse, sob risco iminente, em rodovia federal, durante a noite. Em uma inspeção visual rápida e sob tais condições, é intuitivo que não se possa exigir do agente a mesma acuidade de um exame pericial realizado em condições laboratoriais, com instrumental adequado e tempo suficiente para análise minuciosa.


Nessas circunstâncias, eventual imprecisão do policial militar quanto à existência ou não de numeração aparente na arma não possui aptidão para desconstituir a conclusão pericial. É perfeitamente compreensível que, durante uma perseguição policial noturna, seguida de abordagem e prisão em flagrante, o agente não realizasse exame minucioso do armamento, limitando-se à percepção visual compatível com o contexto operacional. Essa circunstância, longe de comprometer sua credibilidade, apenas evidencia a distinção entre a percepção empírica de quem atua na contenção do delito e a conclusão técnico-científica extraída posteriormente por profissional habilitado.


Ademais, eventual divergência entre a percepção pessoal do depoente e o laudo pericial não macula a credibilidade do policial quanto aos demais aspectos de seu depoimento – a dinâmica da perseguição, a queda do Apelante, a apreensão da arma em sua cintura, a confissão informal no local da prisão –, os quais são convergentes com as demais provas dos autos.


Assim, a contradição apontada não tem o condão de infirmar o conjunto probatório. A condição da arma como de numeração suprimida está pericialmente comprovada, e a credibilidade dos policiais militares, quanto aos demais aspectos do flagrante, permanece incólume.


III – DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO EM JUÍZO


A Defesa aduz que a confissão extrajudicial prestada na fase policial seria insuficiente para fundamentar a condenação, uma vez que o Apelante exerceu o direito constitucional ao silêncio em juízo. Argumenta que a confissão, produzida sem o crivo do contraditório, não pode ser tomada como prova plena e isolada de autoria.


A tese, embora relevante, não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.


Inicialmente, cumpre registrar que a sentença condenatória não se apoiou exclusivamente na confissão extrajudicial. A confissão foi valorada em conjunto com os demais elementos probatórios independentes e convergentes já examinados: a prisão em flagrante, a apreensão da motocicleta subtraída e da arma de fogo, os laudos periciais, os depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais. A confissão, portanto, não é o pilar isolado da condenação, mas um elemento corroborativo que se integra a um acervo probatório harmônico e robusto.


O art. 197 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que “o valor da confissão se apreciará pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. A confissão extrajudicial, portanto, não é prova tarifada e pode ser livremente apreciada pelo juiz, desde que em consonância com os demais elementos de convicção.


No caso concreto, o Apelante, em seu interrogatório policial, não se limitou a uma admissão genérica de culpa. Prestou declarações minuciosas e pormenorizadas, descrevendo a cooptação por “GB”, o ponto de encontro na praça em Eunápolis, o deslocamento em um Gol branco com os comparsas “Fogão”, “Pereba” e “CL”, a abordagem ao casal, a subtração da motocicleta e a fuga. Disse que “foi contactado pelo GB hoje para fazer uma missão de um roubo”, que “assume que arma estava em sua posse na sua cintura na hora da abordagem”, e que “a arma o interrogado recebeu hoje dentro do carro” (ID 108165217 – Págs. 31/32). Essas declarações são compatíveis e coerentes com os demais elementos probatórios dos autos.


O exercício do direito ao silêncio em juízo, embora garantia constitucional inviolável (art. 5º, LXIII, da CF/88), não tem o condão de apagar a confissão extrajudicial prestada de forma livre e espontânea, especialmente quando esta encontra robusto e independente respaldo nas demais provas.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação criminal. Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação criminal. (…) (STJ, AgRg no AREsp nº 2.931.600/MT, Relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PROVAS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO ACERTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, desde que corroborada por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos. 2. In casu, não há se falar que a condenação do agravante pautou-se unicamente na sua confissão extrajudicial (retratada em juízo), uma vez que tal prova não restou isolada nos autos, estando suficientemente comprovada a responsabilidade penal do agravante. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 195.746/RN, Relator Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJPR), Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 27/02/2013) (Grifos nossos).


Assim, a tese defensiva de insuficiência da confissão extrajudicial deve ser rejeitada.


IV – DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, V, DO CP)


A Defesa pugna pelo afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, ao argumento de que o Apelante, preso isoladamente na condução da motocicleta, não teria participado do cativeiro das vítimas, não podendo ser responsabilizado objetivamente por fato praticado por terceiros.


A propósito, é imperioso repisar que o crime de roubo foi praticado por quatro indivíduos em unidade de desígnios, com divisão de tarefas previamente ajustada. Conforme confessou o próprio Apelante, o grupo se reuniu por volta das 19h30 na praça Dr. Gusmão, em Eunápolis, e de lá partiu em um Gol branco para Itapebi com o propósito declarado de praticar o roubo. As vítimas foram abordadas ao chegar em casa, rendidas por homens armados, obrigadas a entrar no veículo dos assaltantes e mantidas sob grave ameaça por aproximadamente duas horas e meia, sob ordem expressa de permanecerem de cabeça baixa e não olharem para o lado – tempo e circunstâncias que extrapolam em muito o necessário para a consumação do roubo.


O fato de o Apelante ter sido preso conduzindo a motocicleta subtraída não o exime da responsabilidade pela restrição de liberdade das vítimas. Tratando-se de crime praticado em concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal, todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. A divisão de tarefas – um conduzindo a motocicleta subtraída, outros mantendo as vítimas sob cativeiro no veículo – é característica de empreitadas criminosas complexas e não fragmenta a responsabilidade penal de modo a excluir as consequências do plano comum.


A jurisprudência é firme em reconhecer a comunicabilidade da majorante de restrição de liberdade entre os coautores do roubo, mesmo em relação a coautor que não estava diretamente com as vítimas no momento do cativeiro, por entender que a atuação conjunta dos agentes, com divisão de tarefas, torna a circunstância objetiva comunicável a todos.


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Réu preso em flagrante conduzindo o veículo que havia sido roubado instantes antes, com a missão, n divisão de tarefas, de levá-lo a outro local, enquanto a vítima permanecia em cativeiro, com os demais assaltantes. Desclassificação para receptação impertinente. Conjunto probatório que demonstra participação importante do réu no roubo, possuindo função na empreitada definida na ação delituosa, rumo ao êxito pleno do crime. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria. Pena-base adequadamente exasperada em razão de três circunstâncias judiciais negativas. Utilizadas duas causas de aumento como circunstância judicial negativa – concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, o que até favorável ao apelante. Precedentes. Além disso, as consequências também foram graves e altamente perniciosas. Vítima que perdeu permanentemente parte da audição em razão das coronhadas. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a majorante do uso de arma de fogo, suficientemente comprovada pelo depoimento da vítima, ela que tomou violentas coronhadas com o cabo da arma. Regime inicial fechado impositivo, seja pelo quantum final da reprimenda, seja pela gravidade concreta do delito. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Criminal nº 1500480-08.2024.8.26.0536, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO GARCIA, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/10/2025, publicado em 09/10/2025).


No caso concreto, a prova é uníssona em demonstrar que o Apelante aderiu voluntariamente ao plano criminoso, contribuiu de forma direta e essencial para o sucesso da empreitada e estava ciente de que as vítimas haviam sido rendidas, colocadas dentro do veículo Gol branco e mantidas sob o poder do grupo. Sua conduta de fugir com a motocicleta subtraída enquanto os comparsas mantinham as vítimas no veículo era parte integrante do plano comum, sendo a restrição de liberdade consequência direta e previsível da ação criminosa à qual aderiu.


Não se cuida, portanto, de responsabilização objetiva por fato alheio, mas da imputação das consequências da empreitada criminosa comum, decorrente da adesão consciente do Apelante ao plano delitivo executado em concurso de agentes, na forma do art. 29 do Código Penal.


Rejeita-se, portanto, o pleito de afastamento da majorante.


V – DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 157, §2º-B, DO CP)


A Defesa sustenta dúvida fundada acerca da incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, ao argumento de que a contradição entre o depoimento do policial e o laudo pericial projetaria incerteza sobre a condição da arma.


A alegação de dúvida acerca da condição da arma é artificial e não encontra respaldo na prova dos autos. Como explanado acima, o Laudo de Exame Pericial nº 2025 32 PC 000673-01 (ID 108165217 – Pág. 65) é claro: a arma apreendida em poder do Apelante consiste em um revólver calibre .32 com “número de série SUPRIMIDO da armação”. Trata-se de prova técnica incontestável, produzida por perito criminal oficial, dotada de fé pública.


Ocorre, entretanto, que houve a incidência equivocada da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, inciso I, do Código Penal.


Embora não tenha sido objeto de insurgência específica da Defesa, impõe-se o redimensionamento da pena de ofício.


Isso porque o Laudo de Exame Pericial nº 2025 32 PC 000673-01 atesta que a arma apreendida em poder do Apelante consiste em revólver calibre .32 S&W Long, apto à realização de disparos, apresentando numeração de série suprimida.


A despeito da supressão do sinal identificador, o armamento apreendido permanece classificado como arma de fogo de uso permitido, inexistindo qualquer conclusão pericial no sentido de tratar-se de arma de uso restrito ou proibido.


Ocorre que o art. 157, § 2º-B, do Código Penal prevê causa especial de aumento apenas quando a violência ou grave ameaça é exercida mediante emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, não contemplando a hipótese de arma de uso permitido cuja numeração tenha sido raspada, adulterada ou suprimida.


É certo que a Lei nº 10.826/2003 equipara a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito à posse ou porte de arma de fogo com numeração suprimida. Todavia, essa equiparação possui disciplina própria no Estatuto do Desarmamento e não autoriza, por si só, a ampliação do alcance da causa especial de aumento prevista no Código Penal.

Com efeito, a incidência de causa especial de aumento reclama interpretação estrita, sendo vedada ampliação por analogia ou equiparação não expressamente prevista em lei.


Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma, assentou que a equiparação estabelecida pela legislação especial não pode ser automaticamente transportada para o Código Penal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da taxatividade em matéria penal. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus e desclassificou o crime praticado pelo paciente. 2. Discute-se a majorante cabível quando o roubo é praticado com o uso de arma de fogo de uso permitido, porém com numeração suprimida. 3. A equiparação prevista no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, entre os portes de arma de fogo com numeração suprimida e de uso restrito não significa afirmar que os dois tipos penais sejam idênticos. Trata-se de opção legislativa que atribui sanções equivalentes às condutas distintas, sem que isso represente a mesma definição típica para ambas. 4. Considera-se arma de fogo restrita somente aquele de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública ou de pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas pelo Comando do Exército. 5. Assim, a prática de roubo com revólver de uso permitido, ainda que com numeração suprimida, atrai a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e não no § 2º-B do mesmo artigo. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 998.598/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025) (Grifos nossos).


Assim, inexistindo prova de que a arma utilizada era de uso proibido ou restrito, mostra-se inviável a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal.


Todavia, permanece incontroversa a utilização de arma de fogo durante a execução do roubo, circunstância comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo laudo pericial, pelos depoimentos dos policiais militares e pelas declarações das vítimas.


Dessa forma, deve ser afastada a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, aplicando-se, em seu lugar, a majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, cuja incidência exige apenas a comprovação do emprego de arma de fogo, circunstância plenamente demonstrada nos autos.


VI – DA DOSIMETRIA DA PENA E DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM


A Defesa sustenta que a exasperação da pena-base em 1/3 (um terço), com fundamento na culpabilidade acentuada e nas circunstâncias e consequências do crime, configuraria bis in idem, porquanto os elementos empregados coincidiriam com os fundamentos das majorantes reconhecidas na terceira fase da dosimetria (concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo).


Todavia, a sentença, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime com fundamento em elementos concretos e específicos que extravasam o desvalor ordinário do tipo penal e não se confundem com as elementares das majorantes aplicadas na terceira fase. Transcreve-se o trecho pertinente da sentença (ID 108165380):


“(…) Na primeira fase da dosimetria, procedo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade é acentuada, extrapolando o desvalor ordinário do tipo penal, visto que o réu não apenas participou do roubo, mas integrou ação criminosa que culminou em perseguição policial em rodovia federal, com disparos de arma de fogo contra a guarnição, expondo a risco concreto a integridade física das vítimas, de terceiros usuários da via e dos próprios agentes de segurança pública.

As circunstâncias e consequências do crime se mostram relevantes também, haja vista os danos materiais causados à motocicleta subtraída, bem como os abalos emocionais significativos e óbvios suportados pelas vítimas, mantidas sob ameaça constante de morte durante longo período.

Logo, majoro a pena mínima em 1/3 (um terço), fixando a pena-base acima do mínimo legal.

Na segunda fase, reconheço a confissão extrajudicial e diminuo a pena em 1/6 (um sexto).

Já na terceira fase, considerando a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II CP) e que o acusado manteve as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade por tempo juridicamente relevante (art. 157, §2º, V do CP), aumento a pena do crime em 2/3 (dois terços).

Ainda na terceira fase, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo de uso restrito/suprimido (art. 157, § 2º-B do CP), aumento a pena em dobro, conforme disposição legal, e torno definitiva a pena do condenado em 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa. (…)”


Observa-se que os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base são distintos das elementares das majorantes. A perseguição policial em rodovia federal com disparos de arma de fogo contra a guarnição, expondo a risco concreto a integridade física de terceiros e dos próprios agentes de segurança pública, não integra nenhuma das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP. O concurso de pessoas (inciso II) diz respeito à pluralidade de agentes; a restrição de liberdade (inciso V) refere-se à privação da liberdade das vítimas; e o emprego de arma de fogo (§ 2º-A, inciso I) refere-se à utilização do artefato como instrumento de violência ou grave ameaça para viabilizar a subtração patrimonial, não abrangendo a circunstância excepcional de o armamento ter sido posteriormente utilizado para efetuar disparos contra policiais durante fuga em rodovia, elevando significativamente o risco à incolumidade pública e revelando maior intensidade do dolo e da reprovabilidade da conduta.


Do mesmo modo, os danos materiais causados à motocicleta subtraída e os expressivos abalos psicológicos experimentados pelas vítimas, submetidas por longo período à ameaça constante de morte, extrapolam os efeitos ordinariamente esperados do delito de roubo e legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Trata-se, portanto, de circunstâncias concretas e autônomas, não absorvidas pelas causas especiais de aumento de pena, razão pela qual inexiste a alegada ocorrência de bis in idem.


Não obstante, revela-se necessária a revisão da dosimetria da pena por fundamento diverso. Conforme assentado no tópico antecedente, a arma empregada na empreitada criminosa consistia em revólver calibre .32 de uso permitido, embora com numeração de série suprimida. Nessa perspectiva, revela-se inviável a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, porquanto o referido dispositivo restringe sua aplicação às hipóteses de emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, não contemplando a utilização de arma de uso permitido apenas com sinal identificador suprimido.


Todavia, a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o roubo foi perpetrado mediante emprego de arma de fogo, circunstância evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial, bem como pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares. Impõe-se, portanto, o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, com a incidência, em seu lugar, da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, cuja fração de aumento é de 2/3 (dois terços).


Procede-se, assim, ao redimensionamento da reprimenda.


Mantém-se a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da inexistência de bis in idem e da idoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como da fração adotada pelo juízo (1/3, ou seja, 1/9 para cada vetor desfavorável).


Na segunda fase, a despeito da insurgência da Defesa, preserva-se a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão extrajudicial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ordinariamente fixada em 1/6 (um sexto), somente comporta modulação quando presentes circunstâncias excepcionais que demonstrem maior ou menor intensidade da colaboração prestada pelo acusado, desde que haja fundamentação concreta para tanto.


No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer circunstância extraordinária que justifique a adoção de fração mais benéfica. Embora o Apelante tenha admitido sua participação na empreitada criminosa perante a autoridade policial, sua confissão limitou-se ao reconhecimento dos fatos já suficientemente demonstrados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente a prisão em flagrante logo após o delito, a apreensão da motocicleta subtraída em seu poder, a apreensão da arma de fogo utilizada na ação criminosa e os depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais militares. Cuida-se, portanto, de confissão que, embora relevante e corretamente valorada como circunstância atenuante, não ostenta excepcional grau de colaboração apto a justificar redução superior ao patamar ordinariamente adotado.


Ademais, a individualização da pena constitui atividade submetida ao prudente arbítrio do julgador, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação da atenuante em fração superior àquela usualmente empregada pela jurisprudência. Ausente demonstração concreta de desproporcionalidade ou de manifesta inadequação do critério adotado na sentença, não há fundamento para alterar a fração de redução estabelecida pelo Juízo de origem.


Mantém-se, assim, a redução da pena intermediária em 1/6 (um sexto), por se mostrar compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, resultando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase, merece reparo a sentença no que se refere à fração de aumento empregada em razão das causas especiais previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.


É certo que o legislador não estabeleceu critério objetivo para a fixação da fração de aumento quando presentes as majorantes do roubo, cabendo ao magistrado, no exercício da discricionariedade regrada que informa a individualização da pena, definir o patamar de exasperação à luz das peculiaridades do caso concreto, sempre mediante fundamentação idônea e observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Na hipótese, embora efetivamente incidam duas causas especiais de aumento – concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas –, a sentença limitou-se a fixar a fração de 2/3 (dois terços) sem explicitar porque as circunstâncias concretas do delito justificariam a adoção de patamar superior ao máximo previsto na lei (1/2).


Destarte, o concurso de agentes corresponde à forma ordinária de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e a restrição da liberdade das vítimas, embora juridicamente relevante e corretamente reconhecida, já se encontra integralmente contemplada pela incidência da causa de aumento prevista no inciso V, inexistindo circunstância adicional extraordinária relacionada a essas majorantes que autorize a adoção da fração de 2/3 (dois terços).


Nesse contexto, mostra-se mais consentânea com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena a fixação da fração de aumento em 1/2 (metade), patamar suficiente para refletir a maior gravidade decorrente da incidência concomitante das duas causas especiais de aumento, sem implicar exasperação desarrazoada da reprimenda.


Assim, fixando-se a fração de aumento em 1/2 (metade), resulta a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Em seguida, afasta-se a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, porquanto a arma utilizada consistia em revólver de uso permitido, embora com numeração de série suprimida, incidindo, em seu lugar, a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, diante da comprovada utilização de arma de fogo na execução do delito. Aplica-se, assim, a fração legal de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.


Por fim, o redimensionamento da reprimenda não enseja alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A pena definitiva permanece superior a 08 (oito) anos de reclusão, circunstância que, por si só, impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Ademais, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, legitimamente valoradas na primeira fase da dosimetria, reforça a adequação do regime mais gravoso, revelando-se plenamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.


Também não há espaço para o acolhimento do pleito de recorrer em liberdade. O Apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal por força de prisão preventiva regularmente decretada, cuja necessidade foi reiteradamente reconhecida pelo Juízo de origem e não se alterou com a prolação deste Acórdão.


A condenação foi mantida em seus aspectos essenciais, com mero redimensionamento da pena, circunstância que não afasta os fundamentos concretos que justificaram a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo roubo praticado em concurso de agentes, com restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e posterior perseguição policial com disparos contra a guarnição em rodovia federal, revelando acentuada periculosidade e risco à ordem pública. Inexistindo fato novo apto a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, permanecendo o Apelante sem o direito de recorrer em liberdade.


VII - GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Por fim, no que tange ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, embora seja plausível a alegação de hipossuficiência financeira do Apelante, eis que assistido pela Defensoria Pública, esta Egrégia Corte vem decidindo que o pleito de isenção deve ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para tanto, após a avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. Confira-se:


RECURSO DE APELAÇÃO. (…) RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (…) X - A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma conseqüência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. (TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 16/11/2021) (Grifos nossos).


Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória” (STJ, AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).


Destarte, considerando que a matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, não se conhece do pedido.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, reconhecendo, em seu lugar, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como, de ofício, reduzir a fração de aumento decorrente das causas especiais previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), redimensionando a pena definitiva para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a negativa do direito de recorrer em liberdade.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02