PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-B, DO CP. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO SANTOS LUZ contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria da pena, a ampliação da fração da atenuante da confissão, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento pessoal das vítimas impede a condenação; (ii) estabelecer se a alegada contradição entre depoimento policial e laudo pericial compromete a prova da autoria e da majorante relativa à arma de fogo; (iii) determinar se a confissão extrajudicial, seguida do exercício do direito ao silêncio em juízo, pode fundamentar a condenação; (iv) definir se é cabível a majorante da restrição da liberdade das vítimas em relação ao Apelante, que não permaneceu diretamente com os ofendidos; (v) estabelecer a correta incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (vi) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria; (vii) analisar a fração aplicável à atenuante da confissão espontânea; (viii) definir a manutenção da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade; e (ix) estabelecer a competência para apreciação do pedido de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de reconhecimento pessoal das vítimas não impede a condenação quando a autoria decorre de conjunto probatório robusto e independente, composto pela prisão em flagrante, apreensão da res furtiva, apreensão da arma de fogo, depoimentos policiais e confissão extrajudicial corroborada. 4. A divergência entre a percepção do policial acerca da numeração da arma e a conclusão do laudo pericial é irrelevante, pois a condição da arma constitui matéria técnica submetida à prova pericial, cuja conclusão prevalece sobre a percepção empírica do agente. 5. A confissão extrajudicial possui valor probatório quando confrontada e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, não sendo afastada pelo posterior exercício do direito constitucional ao silêncio em juízo. 6. A majorante da restrição da liberdade das vítimas comunica-se a todos os coautores que aderem ao plano criminoso comum, ainda que haja divisão de tarefas entre os agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal. 7. A utilização de revólver de uso permitido com numeração suprimida não autoriza a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, devendo ser aplicada a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, por estar comprovado apenas o emprego de arma de fogo. 8. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime não configura bis in idem quando fundada em elementos concretos distintos das causas especiais de aumento, como a perseguição policial com disparos em rodovia federal, os danos materiais e os abalos psicológicos suportados pelas vítimas. 9. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração de 1/6 deve ser preservada na ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem modulação diversa. 10. A fração de aumento relativa às majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade deve ser reduzida para ½ (metade), por inexistir fundamentação concreta apta a justificar exasperação superior ao patamar legalmente admitido. 11. O redimensionamento da pena não afasta a necessidade da prisão preventiva nem altera o regime inicial fechado, diante da gravidade concreta da conduta e da permanência dos fundamentos cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento pessoal não impede a condenação quando a autoria resulta de provas autônomas e independentes. 2. A confissão extrajudicial pode fundamentar a condenação desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. A majorante da restrição da liberdade comunica-se aos coautores que aderem ao plano delitivo executado em concurso de agentes. 4. O emprego de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida atrai a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e não da prevista no art. 157, § 2º-B. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais não configura bis in idem quando fundada em elementos concretos diversos das causas especiais de aumento. 6. A fração de aumento decorrente da incidência simultânea das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade deve observar fundamentação concreta e proporcional. 7. O redimensionamento da pena, sem alteração dos fundamentos cautelares, não autoriza a concessão do direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 29, 33, § 2º, “a”, 59, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e § 2º-B; CPP, arts. 197 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 998.598/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.931.600/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 195.746/RN, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. TJPR), Quinta Turma, j. 21.02.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.12.2016; TJBA, ED nº 0557245-64.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Soraya Moradillo Pinto, j. 08.10.2025; TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.11.2021; TJSP, Apelação Criminal nº 1500480-08.2024.8.26.0536, Rel. Des. João Augusto Garcia, j. 09.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8003047-11.2025.8.05.0079, em que figuram, como Apelante, JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, reconhecendo, em seu lugar, a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como, de ofício, reduzir a fração de aumento decorrente das causas especiais previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), redimensionando a pena definitiva para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a negativa do direito de recorrer em liberdade, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003047-11.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
12. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO PEDRO SANTOS LUZ, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis (ID 108165380), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade), c/c art. 157, § 2º-B (emprego de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (ID 108165405), o Apelante suscita as seguintes teses: (i) ausência de reconhecimento formal da autoria, nos termos do art. 226 do CPP, argumentando que as vítimas nunca foram submetidas a procedimento de reconhecimento pessoal ou fotográfico e que os autores do delito estavam encapuzados; (ii) contradição insanável entre o depoimento do policial militar FÁBIO RICARDO SANTOS SOARES – que teria afirmado que a arma possuía numeração de série – e o Laudo de Exame Pericial, que atestou a supressão da numeração, comprometendo a credibilidade da testemunha central da acusação; (iii) insuficiência da confissão extrajudicial isolada diante do exercício do direito ao silêncio em juízo, sustentando que a condenação não pode apoiar-se exclusivamente na confissão policial; (iv) afastamento da majorante de restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP), por impossibilidade de responsabilização objetiva, uma vez que o Apelante foi preso sozinho conduzindo a motocicleta e não participou do cativeiro; (v) dúvida fundada acerca da majorante do emprego de arma de fogo com numeração suprimida (art. 157, § 2º-B, do CP), em razão da contradição apontada; (vi) ilegalidade na dosimetria por violação ao princípio do non bis in idem, pois os fundamentos da exasperação da pena-base coincidiriam com as elementares das majorantes da terceira fase; (vii) aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração superior; (viii) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; e (ix) isenção de custas processuais. Em contrarrazões (ID 108165412), o Ministério Público do Estado da Bahia rebate pontualmente cada uma das teses defensivas, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a validade da confissão extrajudicial corroborada, a correta incidência das majorantes, a regularidade da dosimetria e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 109376519, opinando pelo conhecimento e não provimento da Apelação. Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Desembargador Revisor, nos termos do art. 166 do RI/TJBA. Salvador, 23 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003047-11.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO SANTOS LUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO