PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Execução individual de mandado de segurança coletivo. Suspensão em virtude do Tema Repetitivo de nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne do referido tema é a definição sobre a indispensabilidade da liquidação prévia para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarrete a extinção da ação executiva. A questão central, portanto, refere-se à liquidação de valores quando a sentença é genérica. Todavia, o caso em lume é relativo à obrigação de fazer consistente na adequação da remuneração da exequente para que atenda aos parâmetros do piso nacional do magistério. O título executivo já traz em seu bojo todos os elementos necessários para a identificação da obrigação a ser cumprida, bem como dos destinatários dela. Ademais, a agravante apresenta nos autos documentação o suficiente a permitir a aferir sua condição de beneficiária do comando judicial proferido na demanda coletiva, bem como a quantia que lhe é devida a título de reajuste. Evidente, portanto, que na espécie a obrigação executada não carece de liquidez, na medida em que todos os elementos para o seu cumprimento já se encontram devidamente delineados, em especial o destinatário da obrigação e o quantum debeatur. Em casos tais - isto é, execução de demandas coletivas nas quais se constata a suficiência de elementos para delinear a forma de cumprimento da obrigação – o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há necessidade de prévia liquidação. Ademais, esta Colenda Seção Cível de Direito Público já firmou posição de que a suspensão decorrente do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às obrigações de fazer. Tal distinção é fundamental, pois a natureza da obrigação determina o rito de execução. A manutenção do sobrestamento do feito no que se refere à obrigação de fazer, em vista da precisão dos parâmetros já estabelecidos no título executivo, configura uma suspensão indevida, gerando prejuízo à parte Agravante. Dado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038544-32.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ADÉLIA DE ALMEIDA BRITO, e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038544-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELIA DE ALMEIDA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ADÉLIA DE ALMEIDA BRITO, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, na Ação de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 8048830-66.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora agravante em face do ESTADO DA BAHIA, suspendeu o trâmite do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema de nº 1.169 pelo STJ. Em suas razões recursais, afirma a parte agravante que "a imprescindibilidade da liquidação prévia tem como pressuposto a existência de decisão genérica, em que não se pode inferir o valor devido decorrente do título judicial com a utilização de meros cálculos. Registre-se que, in casu, o título judicial exequendo fixou, de forma precisa, os parâmetros da condenação, não se detectando, portanto, o caráter de generalidade." Salienta que "Na presente execução individual, a parte exequente busca apenas o cumprimento da obrigação de fazer, com substrato nos elementos já existentes nos autos da demanda coletiva. Ademais, em todas as execuções deflagradas o que tem sido efetivado são discussões que se assemelham ao que se busca nas liquidações de sentença, inexistindo qualquer necessidade de suspender os processos, quando nenhuma mácula exsurgirá em contraponto ao quanto buscado no Repetitivo em testilha. Portanto, é evidente que a matéria versada na presente demanda difere da questão discutida no Tema 1169, por não se tratar de sentença genérica, não havendo nenhum fundamento para suspender a execução em questão." Nesses termos, requereu a reforma da decisão, de modo a determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89517045. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de setembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038544-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELIA DE ALMEIDA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, a controvérsia reside na aplicabilidade do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça à execução individual de Mandado de Segurança Coletivo que veicula obrigação de fazer. A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito, considerando que o tema em questão trata da liquidação prévia de sentenças condenatórias genéricas proferidas em demandas coletivas. O cerne do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça é a definição sobre a indispensabilidade da liquidação prévia para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarrete a extinção da ação executiva. A questão central, portanto, refere-se à liquidação de valores quando a sentença é genérica. No caso concreto, o título executivo que embasa o cumprimento de sentença é o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que assim determinou: "Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." Verifica-se que o caso em lume é relativo à obrigação de fazer consistente na adequação da remuneração da exequente para que atenda aos parâmetros do piso nacional do magistério. O título executivo já traz em seu bojo todo os elementos necessários para a identificação da obrigação a ser cumprida, bem como dos destinatários dela. Ademais, a agravante apresenta nos autos documentação o suficiente a permitir a aferir sua condição de beneficiária do comando judicial proferido na demanda coletiva, bem como a quantia que lhe é devida a título de reajuste. Evidente, portanto, que na espécie a obrigação executada não carece de liquidez, na medida em que todos os elementos para o seu cumprimento já se encontram devidamente delineados, em especial o destinatário da obrigação e o quantum debeatur. Em casos tais - isto é, execução de demandas coletivas nas quais se constata a suficiência de elementos para delinear a forma de cumprimento da obrigação – o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há necessidade de prévia liquidação: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior forrmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifos aditados) Ademais, esta Colenda Seção Cível de Direito Público já firmou posição de que a suspensão decorrente do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às obrigações de fazer. Tal distinção é fundamental, pois a natureza da obrigação determina o rito de execução. Na mesma linha de entendimento: “IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024 . PROCURAÇÃO JUNTADA, COM AS CONTRARRAZÕES, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA . DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020 .8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva . 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de janeiro de 2024, sendo certo que a execução fora proposta logo depois, em fevereiro do mesmo ano, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n . 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4. Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado .(...)15 . Preliminares parcialmente acolhidas para correção do valor da causa. Impugnação acolhida, em parte, tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais”.(TJ-BA - Petição: 80076337120248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 17/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2024). (grifos aditados) “(...)Quanto ao pleito de sobrestamento deste recurso, desmerece prosperar. No dia 10/08/2023, a Seção Cível De Direito Público, ao julgar o Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000, restou decidido, em posicionamento majoritário, pelo processamento da obrigação de fazer e o sobrestamento da obrigação de pagar nas execuções individuais da ordem mandamental de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (PISO SALARIAL)”. (TJBA, SCDP, ED Nº 8030204-07.2022.8.05.0000.1.EDCiv, Relator DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data do julgamento: 31/10/2023). (grifos aditados) A manutenção do sobrestamento do feito no que se refere à obrigação de fazer, em vista da precisão dos parâmetros já estabelecidos no título executivo, configura uma suspensão indevida, gerando prejuízo à parte Agravante. Trata-se de verba de natureza alimentar, e a demora na sua implementação impacta diretamente a subsistência da servidora aposentada. Dessa forma, a decisão de primeiro grau merece ser reformada para que o cumprimento de sentença prossiga quanto à obrigação de fazer. Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na origem. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038544-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELIA DE ALMEIDA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO