PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caculé contra sentença que julgou procedente ação ordinária movida por professora municipal, determinando a progressão horizontal para a Classe D, com o pagamento de diferenças salariais retroativas no valor de R$ 27.372,90, acrescidas de reflexos em 13º salário, terço de férias e adicional por tempo de serviço, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pelo IPCA-e e taxa SELIC (EC nº 113/2021). O Apelante sustenta prescrição do fundo de direito, impossibilidade de progressão automática sem avaliação de desempenho, ausência de provas do fato constitutivo e violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da servidora está fulminada pela prescrição do fundo de direito, diante da natureza do ato omissivo municipal, ou se incide a regra das parcelas de trato sucessivo prevista na Súmula nº 85 do STJ; (ii) saber se a omissão reiterada do Município em promover as avaliações de desempenho, previstas nos arts. 17 a 22 da Lei Municipal nº 313/2013, autoriza o reconhecimento judicial da progressão horizontal, independentemente da realização do processo avaliativo. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica discutida nos autos é de trato sucessivo, pois o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão renova-se mês a mês; não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, conforme a Súmula nº 85 do STJ e o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A Administração Pública tem o dever legal de promover anualmente a avaliação de desempenho dos servidores do magistério público municipal (art. 20 da Lei Municipal nº 313/2013), e a omissão reiterada e injustificada nessa obrigação não pode ser convertida em fato impeditivo do direito do servidor, sob pena de se permitir que o Poder Público se beneficie da própria inércia. 5. A servidora preencheu os requisitos objetivos de habilitação à progressão horizontal previstos no art. 22 da Lei Municipal nº 313/2013, cumprindo o interstício mínimo de três anos na referência em que se encontrava e não incorrendo em penalidade disciplinar de suspensão nos dois anos anteriores; diante da inércia administrativa em realizar a avaliação, o condicionamento do direito à progressão a ato que somente o Município pode praticar equivale à negação definitiva do direito. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e deve ser majorada em sede recursal, por força do § 11 do mesmo dispositivo, em razão da atuação da parte apelada nesta instância. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento "1. A relação jurídica entre servidor público e Administração decorrente de progressão funcional prevista em lei é de trato sucessivo; a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, não o fundo de direito. 2. A omissão reiterada e injustificada do Município em realizar as avaliações de desempenho previstas no plano de carreira do magistério público municipal não pode ser oposta como óbice ao direito do servidor à progressão horizontal, quando preenchidos os demais requisitos objetivos de habilitação estabelecidos na legislação local." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 5º, LV; Lei Municipal nº 313/2013 (Caculé/BA), arts. 17, 18, 20, 21 e 22; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 373, I; EC nº 113/2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000390-10.2020.8.05.0035; Recorrente: Município de Caculé; Recorrida: Silviana Dantas Brito Tavares: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-10.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA, ALLAN OLIVEIRA LIMA, JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES, HELEN DABINE LIMA LOURENCO, GABRIELA SOUZA CORDEIRO
APELADO: SILVIANA DANTAS BRITO TAVARES
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caculé contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé/BA, nos autos da Ação Ordinária Cominatória de Obrigação de Fazer movida por Silviana Dantas Brito Tavares, professora municipal efetiva, que postulou sua progressão horizontal para a Classe D da carreira do magistério público municipal, com o consequente pagamento de diferenças salariais retroativas. O Juízo de origem, em sentença ID 93783788, julgou procedente o pedido para determinar que o Município de Caculé realize a progressão horizontal da autora para a Classe D, com a remuneração correspondente, e para condená-lo ao pagamento da diferença salarial retroativa no valor de R$ 27.372,90 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em décimo terceiro salário, terço de férias e adicional por tempo de serviço. Para atualização dos valores, determinou: (a) aplicação do IPCA-e e juros da poupança até novembro de 2021; (b) incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido e afastou o reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III, e § 4º, III, do CPC. O Município de Caculé opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, alegando omissão e obscuridade na sentença, em especial quanto ao requisito da avaliação de desempenho. Os embargos foram rejeitados pelo Juízo de origem em 25 de novembro de 2024, por ausência dos vícios arguidos. O Município interpôs o presente Recurso de Apelação ID. 93783802, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois o ato administrativo que teria negado a progressão seria único e de efeitos concretos, atraindo a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) impossibilidade jurídica de progressão automática, uma vez que os arts. 17 a 22 da Lei Municipal nº 313/2013 condicionam a progressão horizontal à aprovação em avaliação de desempenho, com obtenção de, no mínimo, 65% da pontuação máxima; (iii) ausência de provas do fato constitutivo do direito, tendo a autora se limitado a comprovar o tempo de serviço, sem demonstrar o preenchimento dos requisitos meritocráticos exigidos; (iv) violação ao Princípio da Legalidade e à Separação dos Poderes, ao se substituir o critério avaliativo por decisão judicial; e (v) impacto orçamentário e observância do Princípio da Reserva do Possível. Apresentadas as contrarrazões pela apelada sustentando: (a) inocorrência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ; (b) direito à progressão diante da omissão reiterada e injustificada do Município em realizar as avaliações de desempenho anuais previstas na própria lei que criou; (c) preenchimento dos requisitos objetivos de habilitação (interstício e ausência de suspensão disciplinar) constantes do art. 22 da Lei nº 313/2013; e (d) aplicação da jurisprudência pacificada nos Tribunais de Justiça pátrios sobre o tema. O Relator, por despacho de 21 de janeiro de 2026, converteu o julgamento em diligência para oportunizar manifestação do Apelante sobre as contrarrazões. O Município manifestou-se em fevereiro de 2026, reiterando integralmente as razões recursais. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-10.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA, ALLAN OLIVEIRA LIMA, JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES, HELEN DABINE LIMA LOURENCO, GABRIELA SOUZA CORDEIRO
APELADO: SILVIANA DANTAS BRITO TAVARES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte é legitimada, está representada por advogado regularmente constituído e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Conheço da Apelação. II – Da Prescrição A primeira questão a ser enfrentada é se a pretensão da servidora estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, como sustenta o Município Apelante. O argumento recursal parte da premissa de que o ato que negou a progressão à servidora seria único e de efeitos concretos, o que deslocaria a discussão para a órbita da prescrição do próprio direito. Não assiste razão ao Apelante. A progressão horizontal é vantagem funcional de caráter continuado, cujos efeitos financeiros se renovam mês a mês. A ausência de pagamento da remuneração correspondente ao nível superior da carreira representa lesão que se repete no tempo, não um ato único de negação definitiva. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, à qual se aplica a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 85: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Diversamente do que sustenta o Apelante, não houve ato administrativo expresso de recusa à progressão. O que se verifica nos autos é a omissão reiterada da Administração em instaurar o processo de avaliação de desempenho exigido pela própria lei municipal, o que é situação distinta da negação formal do direito. Ausente a negativa expressa e formal ao direito, incide a Súmula nº 85 do STJ, e a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, ocorrido em agosto de 2020, o que foi corretamente observado pelo Juízo de origem ao limitar a condenação retroativa a esse período. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição do fundo de direito. III – Do Mérito: Progressão Horizontal e Avaliação de Desempenho No mérito, o ponto central do recurso reside na alegação de que a progressão horizontal não poderia ser concedida por decisão judicial, dada a ausência de avaliação de desempenho, exigência que a Lei Municipal nº 313/2013 estabelece como condição para a mudança de classe na carreira do magistério público de Caculé. A Lei Municipal nº 313/2013, que reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé, é inequívoca: em seus arts. 17 e 18, condiciona a Progressão Horizontal à classificação obtida na avaliação de desempenho funcional, exigindo que o servidor alcance ao menos 65% da pontuação máxima (art. 21, § 2º). O art. 20 do mesmo diploma determina que essa avaliação ocorra anualmente, no mês de novembro, conduzida pela Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação – COADE. O art. 22, por sua vez, fixa os requisitos objetivos de habilitação: (i) ausência de pena disciplinar de suspensão nos dois anos anteriores; (ii) cumprimento do interstício mínimo de três anos na referência em que o servidor se encontra. É incontroverso nos autos que o Município jamais realizou as avaliações de desempenho previstas em lei, desde a vigência da Lei nº 313/2013. Também é incontroverso que a servidora Silviana Dantas Brito Tavares preenche os requisitos objetivos do art. 22: encontra-se em efetivo exercício há período superior ao interstício mínimo exigido e não há registro de penalidade disciplinar nos autos. A questão jurídica que se coloca é: pode o Município, ao descumprir a obrigação legal de realizar anualmente as avaliações de desempenho, utilizar essa própria omissão como escudo para negar ao servidor o direito à progressão? A resposta é negativa, e encontra amparo em princípios fundamentais do Direito Administrativo e da processualística brasileira. Admitir o contrário seria consagrar situação de flagrante torpeza processual, na qual o próprio inadimplente da obrigação legal se valeria de seu descumprimento para obstar o direito do credor. Isso viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório o venire contra factum proprium que permeiam tanto o Direito Civil quanto o Direito Administrativo. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, inclusive do TJ-BA, consolidou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos objetivos de habilitação (interstício e ausência de penalidade disciplinar), a inércia da Administração em promover a avaliação não pode ser oposta ao servidor como óbice ao direito à progressão horizontal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO. ESCOLARIDADE. REQUISITO ÚNICO. CARREIRA. NÍVEIS. MOVIMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCREMENTO. ESPECIFICAÇÃO LEGAL. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR. GRADUAÇÃO. PÓS GRADUAÇÃO. CONCLUSÃO. PROMOÇÃO. PLEITO. MUNICIPIO. NÃO PAGAMENTO. ILEGALIDADE. I A discricionariedade da Administração Pública pode ser mitigada para que se evite conduta vedada pelo ordenamento jurídico, como é a hipótese, com relação à impossibilidade de concessão da progressão, por suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. II - Carece de demonstração nos autos o iter legislativo da Lei Municipal nº 2.164/2011 que permita o acolhimento da suscitação de vício formal da referenciada norma, porquanto a vigência e teor da norma local, tem o ônus da sua prova imposto a quem pretende reconhecimento de direito com amparo naquela, não incidindo o princípio iura novit curia. III - É direito do servidor ascender nível na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. IV Na hipótese, a Lei local expressa que a graduação enquadra o professo no nível II da carreira e a pós graduação no nível III, referindo ainda o patamar do acréscimo remuneratório que expressa essa movimentação vertical do servidor. V - Patenteada a omissão da edilidade local no pagamento da progressão das autoras, sob a falsa premissa de necessidade de prévia regulamentação, bem assim da inconstitucionalidade inexistente da norma que impõe o pagamento aos professores que atingem a formação acadêmica especificada para cada nível da carreira municipal, evidenciada está a ilegalidade da sua conduta. VI Majoram-se os honorários advocatícios em razão da confirmação da sucumbência na segunda instância. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030719420148050271, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019) Filio-me a esse entendimento. O Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) vincula tanto o servidor quanto a Administração. Se a lei impõe ao Município a realização anual das avaliações de desempenho (art. 20 da Lei nº 313/2013), a recusa ou o silêncio em cumprir essa obrigação implica ilegalidade que não pode reverter em prejuízo do servidor que preencheu os demais requisitos legais. Não se trata, como sustenta o Apelante, de o Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na avaliação do mérito funcional do servidor. Cuida-se, diversamente, de reconhecer que, quando a Administração priva o servidor da possibilidade de ser avaliado – violando dever legal que lhe é próprio, o Poder Judiciário pode, no exercício do controle de legalidade, determinar que o direito à progressão seja efetivado, tendo em conta o cumprimento dos critérios objetivos legalmente estabelecidos e a omissão injustificada do Município. Registre-se que os argumentos relacionados à reserva do possível e ao impacto orçamentário não foram devidamente demonstrados pelo Apelante, que se limitou a invocá-los em caráter genérico, sem apresentar elementos concretos sobre a situação fiscal do Município que pudessem justificar a não realização, por anos, de processo avaliativo que a própria lei municipal determina. A simples referência ao princípio não é suficiente para afastar direito regularmente constituído do servidor. IV – Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (parcelas retroativas), o que se mostra adequado aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em razão do trabalho adicional desenvolvido pela parte apelada nesta instância – consubstanciado nas contrarrazões e na manifestação posterior –, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre o mesmo proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. V – Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caculé, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé/BA em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-10.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA, ALLAN OLIVEIRA LIMA, JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES, HELEN DABINE LIMA LOURENCO, GABRIELA SOUZA CORDEIRO
APELADO: SILVIANA DANTAS BRITO TAVARES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO