PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE FIXADO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (ID 93125627) interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 93125624) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Em suas razões recursais (ID 93125627), o Apelante sustenta, em síntese que a contratação foi regular e que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor; que não há dano material a ser ressarcido, inexistindo prova do prejuízo alegado; que não restou configurado dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição seja feita de forma simples, e não em dobro, requerendo ao final reconhecimento do recurso. 3. Regularmente intimado, o Apelado, apresentou contrarrazões (93125632), pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando que o banco não comprovou a contratação, não juntou contrato válido nem comprovante de depósito dos valores. Sustenta que os descontos configuram enriquecimento ilícito e violação à dignidade do consumidor idoso. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. 4. Ausente as preliminares e questões prejudiciais, a controvérsia recursal cinge-se a definir se o banco Apelante comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como se restaram configurados os danos materiais e morais e se o valor da indenização é adequado. 5. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e diante da inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau, demonstrar a existência e validade da contratação de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do consumidor. 6. A ausência de apresentação de contrato físico ou digital, com assinatura válida, bem como de comprovante de crédito dos valores alegadamente emprestados na conta do autor, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. Demonstrada a inexistência de relação contratual válida, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 10. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial à subsistência do idoso aposentado, configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do abalo psíquico, por violarem a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica do consumidor vulnerável. 11. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se adequado e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica do ofensor e ao caráter pedagógico da reparação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078242-76.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelado JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta da 2ºGrau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078242-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, CASSIO PEREIRA LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 93125627) interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 93125624) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. Em sua razões recursais (ID 93125627), o Apelante sustenta, em síntese que a contratação foi regular e que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor; que não há dano material a ser ressarcido, inexistindo prova do prejuízo alegado; que não restou configurado dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição seja feita de forma simples, e não em dobro, requerendo ao final reconhecimento do recurso. A apelação mostrou-se tempestiva, com o devido preparo (93125628). O Apelado, em suas contrarrazões (93125632), pugna pela manutenção integral da sentença, reforçando que o banco não comprovou a contratação, não juntou contrato válido nem comprovante de depósito dos valores. Sustenta que os descontos configuram enriquecimento ilícito e violação à dignidade do consumidor idoso. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto. Solicito a inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta da 2ºGrau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078242-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CASSIO PEREIRA LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (ID 93125627) interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 93125624) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O recurso de apelação (ID 93125627) preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e regular, sendo esta a razão pela qual conheço-o. Ausente as preliminares e/ou questões prejudiciais, passo ao enfrentamento do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o banco Apelante comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como se restaram configurados os danos materiais e morais e se o valor da indenização é adequado. Em relação ao ônus da prova e da ausência de comprovação da contratação, a relação jurídica travada entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários e o réu fornecedor de serviços no mercado de consumo. Em atenção à hipossuficiência técnica e à vulnerabilidade do consumidor, o Juízo de origem, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco réu o dever de demonstrar a existência e regularidade da contratação alegada. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, cabia ao banco Apelante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação contratual válida que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. Não juntou aos autos: Contrato físico ou digital com assinatura do autor; Comprovante de liberação dos valores do empréstimo na conta do Apelado; Documentos de identificação apresentados no momento da suposta contratação; Gravações, registros eletrônicos ou qualquer outro elemento que comprovasse a manifestação de vontade do consumidor. Limitou-se o Apelante a apresentar alegações genéricas sobre a regularidade da operação e a invocar a Súmula 10 das Turmas Recursais da Bahia, segundo a qual a comprovação da relação jurídica pode se dar por qualquer meio de prova. Todavia, não apresentou nenhuma prova efetiva da contratação. A propósito, esta Corte tem reiteradamente decidido que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação em casos análogos: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS ALTERNATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR . RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor e visa facilitar a defesa de seus direitos, especialmente quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência . 2. A hipossuficiência e a verossimilhança são requisitos alternativos, bastando a presença de um deles para justificar a inversão. 3. No caso, a relação consumerista e a verossimilhança das alegações do consumidor justificam a inversão do ônus da prova. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004686-44 .2024.8.05.0000, (...).(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80046864420248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024). A Súmula 479 do STJ é cristalina ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade econômica desenvolvida, nos termos do art. 14 do CDC, que somente pode ser afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em apreço. A ausência de qualquer elemento probatório por parte do banco Apelante configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo o dever de reparar os danos causados ao consumidor. No que tange à declaração de inexistência do débito e cessação dos descontos, demonstrada a inexistência de contratação válida, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito do banco Apelante. Os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria, verba de natureza eminentemente alimentar e indispensável à subsistência do segurado, quando desprovidos de respaldo contratual legítimo, configuram prática abusiva expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pelo disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, a manutenção desse ponto da sentença, compreendendo, inclusive, a cominação da multa diária fixada, a qual se revela medida adequada e necessária à efetiva observância e cumprimento da obrigação judicialmente imposta. No que concerne à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige prova de má-fé, mas apenas a ausência de engano justificável: APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART . 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO . ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO . ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, sobretudo quando visivelmente divergentes as assinaturas apostas, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art . 373, II do CPC. 3. Não havendo a comprovação da contratação, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4 . Incumbe ao banco Apelante, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o Apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5 . A conduta do réu ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário do autor caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou o autor, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7 . A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais, por revelar-se adequada às finalidades da condenação, assegura o seu caráter repressivo e pedagógico. Tal valor se justifica, especialmente se considerar que se trata de descontos efetivados na conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002538-44.2023 .8.05.0146 em que é Apelante AGIPLAN FINANCEIRA S.A . - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Apelado EDVANIO DE SOUZA SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - Apelação: 80025384420238050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/02/2024) No caso dos autos, não há qualquer justificativa plausível para os descontos realizados pelo banco Apelante, uma vez que não comprovou a existência de contratação válida. Não se trata de mero erro ou equívoco justificável, mas de cobrança absolutamente indevida perpetrada contra consumidor idoso e vulnerável. Destarte, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os acréscimos legais determinados. No tocante ao dano moral, o Apelante sustenta a inexistência de prejuízo indenizável, aduzindo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento inerente à vida cotidiana, incapaz de ensejar reparação pecuniária. Argumenta, ainda, que eventual condenação importaria em indevido enriquecimento sem causa por parte do Apelado. Não merece acolhida a insurgência. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de aposentado idoso, verba de caráter essencialmente alimentar e, muitas vezes, única fonte de subsistência do trabalhador aposentado, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade da pessoa humana, à segurança jurídica e ao patrimônio do consumidor. A situação vivenciada pelo autor caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam dano moral in re ipsa, isto é, dano que decorre do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do abalo psíquico sofrido. Esta Corte de Justiça tem se manifestado de forma pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE CONCERNENTE A SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MONTANTE SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO, CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, ALÉM DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E/OU OUTROS MEIOS DE PROVA NÃO REQUERIDAS PELA PARTE RÉ. APLICÁVEL, À ESPÉCIE, SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. FRAUDE EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE FIXADO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . SÚMULA 54/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TESE FIRMADA PELO STJ . AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO . COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE OS LITIGANTES, A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE OBSERVADA NA SENTENÇA. ASTREINTES FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE . VALOR RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO E/OU REDUÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-BA - Apelação: 80018314120218050051, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) A situação vivenciada pelo Apelado — aposentado idoso que teve seu único meio de subsistência comprometido por descontos ilegais, sem que conseguisse solução administrativa junto ao banco — extrapola o mero aborrecimento e atinge sua esfera extrapatrimonial, gerando angústia, insegurança e sentimento de impotência. A condição de pessoa idosa e aposentada acentua a vulnerabilidade do consumidor, impondo a necessidade de tutela reforçada por parte do ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Desse modo, resta configurado o dano moral indenizável. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Apelante requer, de forma subsidiária, a redução do montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de desproporcionalidade. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano suportado; a capacidade econômica do ofensor; a situação pessoal do ofendido; o caráter punitivo e pedagógico da condenação; e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. No caso em exame, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional à gravidade da ofensa experimentada, considerando-se que a conduta da instituição financeira Apelante foi manifestamente reprovável, ao proceder a descontos indevidos em benefício previdenciário, por período prolongado e sem respaldo contratual; o benefício atingido possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do autor; o recorrido é idoso e aposentado, pessoa em condição de especial vulnerabilidade; a Apelante é instituição financeira de grande porte e elevada capacidade econômica; o caráter pedagógico da condenação se revela necessário à prevenção de novas práticas abusivas. Dessa forma, o montante arbitrado na origem revela-se compatível com os parâmetros firmados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, não se mostrando excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória e pedagógica da indenização. Em conformidade com precedente desta Corte: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS. NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art . 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vítima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (...) (TJ-BA - Apelação: 00019781520168050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Assim, mantenho o valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, o Apelado, em suas contrarrazões, requer a elevação do percentual dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, §§ 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos do Apelado em grau recursal, com a elaboração de contrarrazões bem fundamentadas, e observando os limites do art. 85, § 3º, I, do CPC, revela-se adequada a majoração pretendida. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta da 2ºGrau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078242-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CASSIO PEREIRA LEAO
VOTO