PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TEA). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve a exigibilidade de astreintes acumuladas no valor de R$ 72.251,87. A penalidade decorre do descumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante sustenta a inexistência de inadimplemento e a desproporcionalidade do valor executado, pugnando pela exclusão ou redução da multa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor acumulado a título de multa diária (astreintes) revela-se excessivo frente ao objeto da obrigação, ensejando enriquecimento sem causa da parte credora e justificando sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser fixadas em patamar que estimule o cumprimento da ordem judicial sem transmutar-se em fonte de lucro indevido. O art. 537, § 1º, do CPC, permite que o magistrado altere o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso concreto, o montante superior a R$ 70.000,00 mostra-se desproporcional à obrigação principal, perdendo sua eficácia pedagógica e configurando enriquecimento sem causa, o que autoriza a intervenção judicial para sua redução. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a revisão do valor das astreintes não ofende a coisa julgada e deve buscar o equilíbrio entre a coerção do devedor e a vedação ao ganho patrimonial excessivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor total das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tese de julgamento: "1. O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se tornar exorbitante ou insuficiente, conforme o art. 537, § 1º, do CPC." "2. A redução da multa cominatória acumulada é medida imperativa quando o montante final violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte credora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, 931, 937 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.558.173-RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.087.814-CE; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8057350-52.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035462-90.2025.8.05.0000, em que figura como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e, como agravada, TATIANA RODRIGUES SANTOS DE MELO, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor das astreintes ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035462-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES SANTOS DE MELO e outros
Advogado(s):MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória (ID 84815351) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8092236-79.2021.8.05.0001, movido por TATIANA RODRIGUES SANTOS DE MELO, representando seu filho menor. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, mantendo a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) acumulada, que, segundo os cálculos mais recentes, alcançou o montante de R$ 72.251,87 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos). Em suas razões recursais (ID 84815351), a Agravante sustenta, em síntese, a inexistência de inadimplemento da obrigação de fazer, alegando ter disponibilizado o tratamento na rede credenciada. Argumenta, ainda, a ilegalidade e desproporcionalidade do valor executado a título de astreintes, defendendo que a multa perdeu seu caráter coercitivo e se tornou fonte de enriquecimento sem causa, violando o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para excluir a multa ou, subsidiariamente, reduzi-la a um patamar razoável. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 85623655), pugnando pela manutenção da decisão e ressaltando a recalcitrância da Agravante em cumprir a determinação judicial de forma adequada e no tempo estipulado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer ID 91580588, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que o valor das astreintes seja reduzido a um montante compatível com sua finalidade, por entender que o valor acumulado se revelou desproporcional., É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035462-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES SANTOS DE MELO e outros
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão agravada versa sobre questão decidida na fase de cumprimento de sentença. Verifica-se, ademais, a tempestividade, o preparo e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Assim, conheço do recurso. A controvérsia central reside em verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor acumulado a título de astreintes, em decorrência do descumprimento de decisão judicial que determinou à Agravante o custeio de tratamento multidisciplinar para o filho menor da Agravada, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). As astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória, e devem ser fixadas sob o pálio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fim de compelir ao cumprimento da obrigação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte credora. O art. 537, § 1º, do CPC, autoriza expressamente o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor da multa quando este se tornar excessivo. No caso em tela, a multa foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) diários e, posteriormente, majorada para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) diários, em razão da persistência do descumprimento. O montante executado, superior a R$ 70.000,00, reflete o longo período de inadimplência da Agravante. Nesse ponto, acolho as ponderações do douto parecer do Ministério Público (ID 91580588), que bem analisou a questão: "No caso concreto, o montante acumulado revela-se desproporcional em relação ao objeto da obrigação e à capacidade econômica das partes envolvidas. (...) Ademais, o prolongado período de incidência da multa - que gerou acúmulo superior a R$ 70.000,00 - indica que a medida perdeu sua eficácia coercitiva, transmudando-se em fonte de enriquecimento sem causa para o credor. Tal situação contraria os princípios que regem as astreintes no ordenamento processual civil." De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando se mostrar exorbitante, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, consoante AgInt no AREsp nº 2558173-RS e AgInt no REsp nº 2087814-CE. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e em especial esta Segunda Câmara Cível, tem seguido o mesmo entendimento, permitindo a adequação do valor das astreintes para que não se configure enriquecimento ilícito, mantendo-se, contudo, seu caráter coercitivo. Em julgados de minha relatoria, tenho me posicionado no mesmo sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA VENCIDA. PENHORA ONLINE. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO. (...) A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor das astreintes para evitar enriquecimento sem causa, mesmo quando a multa é devida. No caso concreto, a redução para R$ 60.000,00 revela-se mais adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A apólice de seguro-garantia vencida não possui eficácia como meio de garantia do juízo, sendo legítima a determinação de penhora online. 2. A multa cominatória imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer é exigível, podendo ser reduzida quando se mostrar excessiva, a fim de evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 835, I; 537, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2087814/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/02/2024; Súmula 410/STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80573505220248050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) Dessa forma, considerando a recalcitrância inicial da Agravante, mas também a necessidade de adequar a sanção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a redução do valor total da multa é medida que se impõe. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em linha com os precedentes desta própria Câmara e com a orientação que tenho adotado, mostra-se adequado e suficiente para sancionar a conduta da devedora, sem, contudo, gerar um ganho patrimonial excessivo para a credora, mantendo o caráter pedagógico e coercitivo da medida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada e reduzir o valor total das astreintes para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da decisão agravada. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035462-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES SANTOS DE MELO e outros
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
VOTO